O que você precisa saber em 30 segundos
- Pela primeira vez, o aluguel de imóveis passa a exigir nota fiscal: a reforma tributária (LC 214/2025) incluiu a locação no campo do IBS e da CBS, e a operação será documentada por NFS-e nacional.
- Cronograma oficial (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026): locadores pessoa jurídica emitem a partir de 1º/12/2026; pessoa física contribuinte, a partir de 1º/01/2027 — quando também precisará de CNPJ.
- A pessoa física só vira contribuinte se, no ano anterior, tiver recebido mais de R$ 240 mil de aluguéis e alugado mais de 3 imóveis distintos (art. 251 da LC 214). No ano em curso, a antecipação pelo teto de R$ 288 mil também exige a quantidade mínima de imóveis (Decreto 12.955/2026).
- A carga não é a alíquota cheia: a locação tem redução de 70% nas alíquotas (art. 261) e, na locação residencial, ainda há o redutor social de R$ 600 por mês por imóvel (art. 260).
- Contratos antigos (firmados até 16/01/2025 e com data comprovável) podem optar por um regime de transição com alíquota de 3,65% sobre a receita, válido até o fim do prazo contratual ou 31/12/2028 (art. 487).
- Ponto em aberto: a leitura literal das normas aponta NFS-e para toda locação a partir de dezembro de 2026, mesmo do pequeno locador — a regulamentação operacional ainda pode dispensá-lo. Vale acompanhar.
Quem aluga um imóvel nunca precisou emitir nota fiscal: bastava o recibo e a declaração no Imposto de Renda. Isso está mudando. Com a reforma tributária, a locação entrou no campo de incidência dos novos tributos sobre consumo — IBS e CBS — e passa a ser documentada por nota fiscal eletrônica, com calendário definido em agosto de 2026 pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. Este guia explica quem precisa emitir, a partir de quando, quanto imposto incide e como se preparar, com a orientação de um advogado especialista em direito imobiliário.
Por que o aluguel nunca teve nota fiscal — e por que agora vai ter
A locação de imóvel sempre ocupou uma zona peculiar no sistema tributário brasileiro. Não é serviço, segundo a jurisprudência consolidada — por isso nunca se sujeitou ao ISS. Não é circulação de mercadoria — por isso nunca se sujeitou ao ICMS. O resultado prático é que o locador não tinha nenhum documento fiscal a emitir: a pessoa física pagava o Imposto de Renda pelo carnê-leão e declarava os aluguéis na declaração anual; a pessoa jurídica tributava a receita conforme seu regime (lucro presumido ou real), sem nota fiscal de locação.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 mudaram essa lógica. Os novos tributos — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá ICMS e ISS) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá PIS e Cofins) — incidem sobre operações onerosas com bens e serviços em geral, e a lei incluiu expressamente a locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis nesse campo.
Se a operação passa a ser tributada, ela precisa ser documentada. É aí que entra a exigência inédita: a locação de imóveis passa a ser formalizada por NFS-e — a Nota Fiscal de Serviços eletrônica do padrão nacional —, emitida no ambiente público da Receita Federal.
A nova obrigação: NFS-e nacional para locação
A engrenagem técnica foi montada ao longo de 2025 e 2026:
- O grupo de informações "IBSCBS" na NFS-e foi criado pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025 (agosto de 2025, em produção desde janeiro de 2026). A Nota Técnica nº 005/2025 (novembro de 2025) desmembrou o código de tributação nacional e previu os códigos 99.03.01 (locação de bens imóveis) e 99.04.01 (locação de bens móveis); a Nota Técnica nº 007/2026 acrescentou o 99.03.03 (arrendamento de bens imóveis).
- A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026 definiu que as notas dessas operações serão autorizadas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais — ou seja, pelo ambiente público mantido pelo governo federal, sem custo para o emissor, e não pelos sistemas municipais.
- O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/07/2026), fixou o calendário de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos com destaque de IBS e CBS — inclusive para a locação.
Em resumo: a nota fiscal do aluguel não será uma nota municipal de serviços como a que o prestador comum conhece, e sim um documento do padrão nacional, emitido em ambiente único, com campos próprios para os novos tributos.
O cronograma oficial: quem emite e a partir de quando
O calendário definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é o seguinte:
| Situação do locador | Obrigatória a partir de | Base normativa |
|---|---|---|
| Locador contribuinte já inscrito — na prática, pessoas jurídicas (imobiliárias, holdings patrimoniais, empresas com imóveis próprios) | 1º de dezembro de 2026 | Art. 1º, III, "g", do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 |
| Operações que já constavam da lista de serviços da LC 116/2003 | 1º de outubro de 2026 | Art. 1º, III, "d" |
| Pessoa física contribuinte de IBS/CBS pela locação | 1º de janeiro de 2027 | Prorrogação da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ anunciada pela Receita Federal e pelo CGIBS em 26/06/2026 (o Ato Conjunto nº 4 não trata da pessoa física) |
Repare que 2026 é o ano de teste dos novos tributos, com alíquotas simbólicas e sem recolhimento efetivo para quem cumpre as obrigações acessórias. A obrigação relevante nesse primeiro momento é justamente documental: emitir a nota, alimentar o sistema, adaptar processos. A cobrança "de verdade" da CBS começa em 2027, e a do IBS cresce gradualmente até 2033.
Circulam na internet datas desencontradas — há textos falando em "janeiro de 2026" para todo mundo. O calendário oficial é o do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026: dezembro de 2026 para o locador pessoa jurídica e janeiro de 2027 para a pessoa física contribuinte.
Pessoa física: quem vira contribuinte (e quem não vira)
Este é o ponto que mais interessa ao proprietário comum — e o mais distorcido nas redes sociais. Nem todo locador pessoa física passa a pagar IBS/CBS. A LC 214/2025 criou um filtro objetivo no art. 251: a pessoa física que realiza locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis só se torna contribuinte do regime regular se, no ano-calendário anterior, cumulativamente:
- a receita total dessas operações tiver superado R$ 240.000,00 (valor atualizado pelo IPCA); e
- as operações envolverem mais de 3 imóveis distintos.
Os dois requisitos andam juntos. Quem tem dez imóveis alugados mas recebe R$ 180 mil por ano não é contribuinte. Quem tem dois imóveis de alto padrão e recebe R$ 400 mil por ano também não é contribuinte pela regra geral do ano anterior — falta o requisito da quantidade.
Há ainda a trava do ano em curso: o art. 251, §2º, antecipa o enquadramento quando a receita de locação excede em 20% o limite — R$ 288.000,00 —, sem esperar a virada do calendário. Mas atenção à regulamentação editada em 2026: o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (art. 382, §1º, III) esclareceram que, também nessa hipótese, é preciso observar a quantidade mínima de imóveis distintos — receita acima do teto, sozinha, não basta. É uma regra antiabuso, para impedir que o locador "grande" aproveite um ano inteiro fora do sistema.
Quem se enquadra como contribuinte precisará, a partir de 1º de janeiro de 2027, de inscrição no CNPJ para emitir os documentos fiscais (prorrogação anunciada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em 26/06/2026) — sem deixar de ser pessoa física: trata-se de um cadastro para fins de identificação fiscal, tema que detalhamos no artigo sobre o CNPJ obrigatório para locadores pessoa física em 2027. A Receita Federal previu, para novembro de 2026, um ambiente digital simplificado para essa adaptação.
E o pequeno locador? O ponto que ainda está em aberto
Aqui mora a principal controvérsia prática do momento. A leitura literal do Ato Conjunto e das normas do Comitê Gestor aponta que a NFS-e passa a documentar toda operação de locação a partir de 1º de dezembro de 2026 — ainda que o locador não seja contribuinte de IBS/CBS. Nessa leitura, a nota funcionaria como registro da operação, e a tributação (ou a ausência dela) seguiria o enquadramento de cada locador.
Na prática, isso significaria que até o aposentado que aluga um único apartamento precisaria emitir nota mensal. Boa parte dos especialistas espera que a regulamentação operacional dispense formalmente o pequeno locador pessoa física ou crie um regime radicalmente simplificado — até porque exigir emissão de quem não deve tributo algum geraria custo de conformidade sem arrecadação correspondente. Enquanto a orientação final não vem, a postura prudente é:
- Locador PJ e grande locador PF: preparar-se desde já para emitir — a obrigação deles é certa.
- Pequeno locador PF: acompanhar a regulamentação nos próximos meses antes de contratar sistemas ou criar CNPJ por conta própria — decisões precipitadas aqui podem custar caro.
Quanto imposto vai incidir sobre o aluguel
Documentar a operação é uma coisa; pagar tributo é outra. Para quem é contribuinte, a LC 214/2025 construiu um regime específico para a locação de imóveis, bem menos pesado que a alíquota cheia dos novos tributos:
Redução de 70% da alíquota
O art. 261, parágrafo único, da LC 214 garante às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis uma redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS. Se a alíquota-padrão conjunta se confirmar em torno de 28% (o número final será fixado com base na arrecadação dos anos de transição), a alíquota efetiva da locação ficaria em torno de 8,4% — sobre a base de cálculo, e não sobre o valor cheio do contrato, como se verá adiante.
Redutor social de R$ 600 na locação residencial
O art. 260 criou um redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel, exclusivo da locação residencial: esse valor é abatido da base de cálculo antes da aplicação da alíquota. Um exemplo ajuda a visualizar:
| Passo | Valores (exemplo) |
|---|---|
| Aluguel residencial mensal | R$ 2.000,00 |
| (–) Redutor social (art. 260) | R$ 600,00 |
| Base de cálculo | R$ 1.400,00 |
| Alíquota efetiva com redução de 70% (supondo padrão de 28%) | 8,4% |
| IBS/CBS estimados no mês | R$ 117,60 |
O exemplo é ilustrativo e pressupõe locador já enquadrado como contribuinte do regime regular (art. 251) — quem não atinge os critérios não recolhe IBS/CBS sobre o aluguel. A alíquota-padrão ainda não foi fixada em lei: a estimativa mais recente do Comitê Gestor do IBS é de 27,91%, e o art. 475, §11, da LC 214 usa 26,5% como gatilho de revisão. Feita a ressalva, a conta mostra a ordem de grandeza: para aluguéis residenciais menores, o redutor social elimina boa parte da base; para contratos maiores e para a locação comercial (que não tem o redutor social), o impacto é proporcionalmente maior.
Não cumulatividade: créditos para o locatário empresário
Há um efeito colateral relevante para o mercado de locação comercial: como o IBS e a CBS são não cumulativos, o locatário pessoa jurídica do regime regular poderá, em regra, apropriar créditos sobre o tributo destacado na nota do aluguel. Duas ressalvas importantes: na locação residencial o crédito é vedado, porque o art. 57 da LC 214/2025 trata o imóvel residencial como uso e consumo pessoal; e, se o locador tiver optado pelo regime de transição do art. 487, o §4º veda a apropriação de créditos ao optante e o §3º afasta a incidência ordinária — cenário em que o aproveitamento pelo locatário é controvertido. Feitas as ressalvas, a nota fiscal tende a virar item de negociação contratual — o inquilino empresário vai querer a nota para creditar-se, e o locador organizado pode transformar isso em diferencial.
Contratos antigos: o regime de transição do art. 487
E quem já tem contrato de locação em vigor, assinado antes da reforma? A LC 214 criou uma ponte. O art. 487 permite que as locações decorrentes de contratos firmados até 16 de janeiro de 2025 (data da publicação da lei) sejam tributadas por um regime opcional de transição, com alíquota de 3,65% sobre a receita bruta — em vez do regime regular de IBS/CBS.
Os pontos de atenção são três:
- Comprovação da data. O contrato precisa ter data comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica. No contrato residencial, a lei admite ainda a comprovação do pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. Já no contrato não residencial há exigência adicional e cumulativa: o registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a disponibilização à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS nos termos do regulamento — prazo de registro que já se encerrou. Contrato de gaveta sem data certa não aproveita o regime.
- Prazo do benefício. Na locação não residencial, o regime vale até o fim do prazo original do contrato; na residencial, há limite temporal — a transição se esgota, no máximo, em 31 de dezembro de 2028.
- Opção, não obrigação. É uma escolha do contribuinte. Em alguns cenários (por exemplo, locação comercial para inquilino que aproveitaria créditos), o regime regular pode ser mais interessante para a relação contratual como um todo. A conta precisa ser feita caso a caso.
O que muda na prática para cada perfil de locador
Imobiliárias, holdings e empresas com imóveis próprios (PJ)
São o primeiro alvo do calendário: emissão obrigatória a partir de 1º/12/2026, para todas as locações, sem limite de valor ou quantidade. O trabalho de casa envolve cadastrar-se no emissor nacional, adaptar sistemas de gestão (ERP e softwares imobiliários já estão se integrando ao leiaute do grupo "IBSCBS"), revisar contratos e treinar a rotina mensal de emissão. Para holdings patrimoniais, soma-se a decisão estratégica sobre regime de tributação e sobre a conveniência de manter os imóveis na PJ — análise que fazemos em conjunto com o planejamento da estrutura.
Grande locador pessoa física
Quem supera os limites do art. 251 (mais de R$ 240 mil e mais de 3 imóveis no ano anterior, ou R$ 288 mil no ano corrente) deve se preparar para: obter o CNPJ de identificação em janeiro de 2027, emitir NFS-e das locações e apurar IBS/CBS com a redução de 70% e, nas residenciais, o redutor social. Para esse perfil, 2026 é o ano de decidir com calma entre permanecer como PF contribuinte ou migrar para uma estrutura de PJ — cada caminho tem efeitos distintos no IR, no ITBI de eventual integralização e na sucessão.
Pequeno locador pessoa física
Quem está abaixo dos limites não é contribuinte de IBS/CBS e, portanto, não terá tributo novo a pagar sobre o aluguel — o IR continua como sempre foi. A única pendência é a definição operacional sobre a emissão da nota (o ponto em aberto tratado acima). Recomendação: não correr para soluções pagas nem criar CNPJ sem necessidade; apenas acompanhar a regulamentação — ou deixar essa vigilância com quem faz isso profissionalmente.
Locatário empresário
Vale inverter a lente: o inquilino PJ do regime regular passará a exigir a nota do aluguel para tomar crédito. Contratos comerciais novos e renovações já devem prever cláusulas sobre emissão do documento, destaque dos tributos e alocação do custo — um tema novo de negociação que não existia no mercado de locação.
A linha do tempo completa da reforma para quem aluga
Para situar a nota fiscal do aluguel dentro do quadro maior, vale enxergar o calendário geral da transição dos tributos sobre consumo desenhado pela Emenda Constitucional 132/2023:
| Período | O que acontece | Efeito para o locador |
|---|---|---|
| 2026 | Ano-teste do IBS e da CBS, com alíquotas simbólicas; quem cumpre as obrigações acessórias não tem recolhimento efetivo | Adaptação documental: cadastro no emissor nacional e início da emissão da NFS-e (PJ em 1º/12/2026) |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada integralmente; PIS e Cofins são extintos | PF contribuinte começa a emitir e precisa do CNPJ (1º/01/2027); a carga da CBS sobre a locação vira realidade |
| 2029 a 2032 | Transição do IBS: ICMS e ISS são reduzidos gradualmente enquanto o IBS sobe na mesma proporção | Convivência de regimes e ajustes anuais de alíquota — atenção redobrada na apuração |
| 2033 | Sistema novo em vigor pleno; extinção definitiva dos tributos antigos | Locação integralmente no regime IBS/CBS, com os redutores próprios do setor imobiliário |
Duas leituras práticas desse calendário. Primeira: nada disso é "para depois" — a obrigação documental começa em 2026, e é ela que alimenta a fiscalização dos anos seguintes. Segunda: o regime de transição dos contratos antigos (art. 487) conversa diretamente com essa linha do tempo — a janela até 31/12/2028 cobre exatamente os primeiros anos de cobrança efetiva, que é quando a diferença de carga mais aparece.
Contratos de locação: cláusulas que precisam ser revistas
A chegada da nota fiscal e dos novos tributos mexe diretamente na redação dos contratos de locação — e contratos são o território onde o locador pode se proteger antes de qualquer cobrança. Alguns pontos merecem atenção imediata:
- Cláusula de tributos. Muitos contratos preveem genericamente que "os tributos incidentes sobre o imóvel" correm por conta de uma das partes — pensando em IPTU. IBS e CBS incidem sobre a operação de locação, não sobre o imóvel: sem cláusula específica, abre-se espaço para disputa sobre quem absorve o custo novo. Contratos novos e renovações devem tratar o tema expressamente.
- Repasse e reequilíbrio. Nos contratos comerciais de longo prazo, vale prever mecanismo de reequilíbrio para variações de carga tributária na transição (2027–2033), evitando rediscussões anuais.
- Emissão do documento fiscal. O locatário PJ que aproveita créditos tem interesse direto na nota; o contrato pode disciplinar prazo de emissão, forma de envio e consequências do descumprimento.
- Comprovação de data. Para os contratos firmados até 16/01/2025, a firma reconhecida ou a assinatura eletrônica é o bilhete de entrada do regime de transição do art. 487 (no não residencial, o registro em cartório tinha prazo até 31/12/2025) — cláusula e providência cartorária andam juntas.
- Administradoras e imobiliárias. Quem administra locação de terceiros precisa redefinir fluxos: quem emite a nota é o locador (ou seu procurador habilitado), e os sistemas de gestão precisam refletir isso — o contrato de administração também deve ser atualizado.
Pessoa física ou holding: o xadrez recomeça
A reforma reabriu uma discussão clássica do planejamento patrimonial. Até aqui, a comparação entre alugar como pessoa física (IR pelo carnê-leão, tabela progressiva) ou por meio de uma holding patrimonial (lucro presumido) era feita quase só na régua do Imposto de Renda. Agora entram novas variáveis: os limites do art. 251 para a PF, a incidência de IBS/CBS sem limite para a PJ, os redutores do setor, o aproveitamento de créditos pelos inquilinos e o regime de transição dos contratos antigos.
Não existe resposta única. Para um patrimônio com poucos imóveis residenciais e receita abaixo dos limites, permanecer como pessoa física tende a seguir vantajoso — sem IBS/CBS e sem obrigações acessórias novas relevantes. Para carteiras maiores, sobretudo com locação comercial a inquilinos que se creditam, a estrutura em PJ pode ganhar atratividade que não tinha. E há o fator tempo: decisões de reorganização (integralização de imóveis, constituição de holding, migração de contratos) têm custos próprios — ITBI, custas, IR sobre eventual ganho — e produzem efeitos diferentes conforme o momento da transição em que são tomadas. É exatamente o tipo de análise que deve ser feita em 2026, com calma, e não em dezembro de 2026, no susto.
Checklist: o que fazer ainda em 2026
1. Mapeie sua situação: quantos imóveis alugados e qual a receita anual — é isso que define se você é contribuinte (art. 251).
2. Regularize a data dos contratos antigos (firma reconhecida ou assinatura eletrônica; no não residencial, o prazo de registro em cartório encerrou em 31/12/2025) para preservar a opção pelo regime de transição de 3,65% (art. 487).
3. PJ: prepare o cadastro no emissor nacional e a adaptação dos sistemas antes de 1º/12/2026.
4. Grande locador PF: planeje o CNPJ de 2027 e compare os cenários PF x PJ antes de decidir estrutura.
5. Revise os contratos em curso: cláusulas de reajuste, repasse de tributos e emissão de documentos fiscais merecem atualização.
6. Não decida por boato: as datas e limites corretos são os do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 e da LC 214/2025.
Cada patrimônio tem uma configuração própria — número de imóveis, perfil dos inquilinos, contratos antigos, estrutura familiar — e é essa configuração que determina a melhor estratégia diante das novas regras. A análise individualizada por um advogado especialista em direito imobiliário, em conjunto com o planejamento tributário, evita tanto o pânico desnecessário quanto a inércia que custa dinheiro.
Perguntas frequentes
Todo mundo que aluga imóvel vai precisar emitir nota fiscal?
Não necessariamente. A obrigação certa alcança o locador pessoa jurídica (a partir de 1º/12/2026) e a pessoa física contribuinte de IBS/CBS (a partir de 1º/01/2027). Para o pequeno locador pessoa física, que não é contribuinte, a exigência de emissão ainda depende de definição operacional — a leitura literal das normas aponta a nota para toda locação, mas espera-se dispensa ou regime simplificado.
Quando a pessoa física que aluga imóveis vira contribuinte de IBS/CBS?
Pelo art. 251 da LC 214/2025, quando, no ano anterior, a receita de locação supera R$ 240 mil e as operações envolvem mais de 3 imóveis distintos — os dois requisitos juntos. Há ainda antecipação no próprio ano quando a receita ultrapassa R$ 288 mil — observada também, conforme o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026, a quantidade mínima de imóveis.
Vou pagar 28% de imposto sobre o aluguel?
Não. A locação de imóveis tem redução de 70% nas alíquotas de IBS e CBS (art. 261 da LC 214) — com a alíquota-padrão estimada em torno de 28%, a efetiva ficaria perto de 8,4%. Na locação residencial ainda se abate o redutor social de R$ 600 por mês por imóvel (art. 260) antes do cálculo. E quem não é contribuinte não paga IBS/CBS sobre o aluguel.
Tenho contrato de locação antigo. Existe regra de transição?
Sim. Contratos firmados até 16/01/2025, com data comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica (no residencial, também pela comprovação do pagamento inicial; no não residencial exigiu-se ainda o registro em cartório até 31/12/2025), podem optar pelo regime do art. 487 da LC 214: alíquota de 3,65% sobre a receita, válida até o fim do prazo contratual — na locação residencial, no máximo até 31/12/2028.
O locador pessoa física vai precisar de CNPJ?
Somente o que for contribuinte de IBS/CBS (limites do art. 251). Esse locador precisará de inscrição no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2027 para emitir os documentos fiscais — sem virar empresa: é um cadastro de identificação fiscal. A Receita previu ambiente simplificado de adaptação a partir de novembro de 2026.
O que acontece se eu não emitir a nota quando for obrigatório?
Operação sujeita a documento fiscal e realizada sem ele expõe o locador a penalidades e a questionamentos sobre a receita correspondente, como ocorre com qualquer obrigação acessória descumprida. Como as regras operacionais ainda estão sendo detalhadas, o essencial é entrar no calendário certo do seu perfil e organizar a rotina de emissão com antecedência.
Aviso legal
Informações atualizadas até 12 de agosto de 2026. Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A regulamentação da reforma tributária está em construção — só em 2026 o tema foi alterado por três atos (Decreto 12.955 em abril, comunicado do CNPJ em junho e Ato Conjunto nº 4 em julho) — e novos atos podem alterar prazos e procedimentos aqui descritos. Para decisões sobre estrutura patrimonial, regime de tributação e contratos, consulte um advogado especializado.
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Fontes
Legislação e atos normativos: Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 251 — contribuinte pessoa física; 260 — redutor social; 261, parágrafo único — redução de 70%; 487 — regime de transição dos contratos anteriores); Emenda Constitucional nº 132/2023; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — DOU de 31/07/2026 (cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais com destaque de IBS/CBS); Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 382, §1º, III (requisitos cumulativos no ano em curso); Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 004/2025 (grupo IBSCBS), nº 005/2025 (códigos 99.03.01 e 99.04.01) e nº 007/2026 (Emissores Públicos Nacionais e código 99.03.03); comunicado RFB/CGIBS de 26/06/2026 (prorrogação do CNPJ da pessoa física para 1º/01/2027); Receita Federal — orientações sobre a CBS na locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por um advogado especialista em direito imobiliário.
