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Desapropriação

TJSP afasta juros compensatórios e moratórios quando a indenização é integralmente depositada antes da imissão na posse

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de setembro de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em setembro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou juros compensatórios e moratórios numa desapropriação para a Linha 6-Laranja do Metrô.
  • O motivo foi específico: a expropriante depositou a indenização integralmente antes da imissão na posse, conforme o laudo pericial provisório depois acolhido na sentença.
  • A favor do expropriado: o laudo do perito judicial prevaleceu e o valor da indenização foi mantido, apesar da impugnação da expropriante.
  • A decisão não cria uma regra geral de que depósito prévio elimina juros — ela depende de uma premissa de fato: não ter sobrado diferença entre o que foi depositado e o que a sentença fixou.
  • A defesa do expropriado está em demonstrar a diferença, quando ela existe, e em conferir data e valor exato do depósito desde o início do processo.

Uma ação de desapropriação tem duas contas: quanto vale o imóvel e o que acompanha esse valor. Em setembro de 2025 o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que o expropriado ganhou a primeira e perdeu a segunda — e o motivo tem uma data e um valor precisos, que estavam nos autos desde o começo.

Depósito integral antes da imissão na posse: o que o TJSP decidiu sobre os juros na desapropriação

O acórdão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia e julgado em 26 de setembro de 2025. Trata de área atingida pela construção da Linha 6-Laranja do Metrô, em São Paulo.

Quem recorreu foi a expropriante, e não o expropriado. Ela atacou quatro pontos da sentença: o valor da indenização, a incidência de juros, a verba advocatícia e os honorários do assistente técnico. O tribunal manteve o valor, mas acolheu o pedido quanto aos juros. O resultado foi recurso parcialmente provido.

O caso concreto: obra do Metrô e depósito feito antes da imissão

A dinâmica processual importa mais do que parece. Numa desapropriação, o poder público pode pedir a imissão provisória na posse — ou seja, entrar no imóvel antes do fim do processo. Para isso, precisa depositar em juízo um valor. Foi o que ocorreu aqui: a expropriante depositou, e esse depósito correspondeu à integralidade da indenização apurada em laudo pericial provisório, que a sentença depois acolheu.

Quando o processo chegou ao fim, portanto, não havia diferença a pagar. O expropriado já tinha, desde antes da perda da posse, o valor inteiro que a sentença viria a reconhecer como devido.

O que o tribunal decidiu

Duas conclusões, em direções opostas.

Sobre o valor, o expropriado venceu. O tribunal manteve o laudo do perito judicial. Registrou que a perícia foi elaborada com metodologia adequada, atualizada pelo IPC-FIPE, baseada em elementos comparativos contemporâneos da vizinhança e incidente especificamente sobre a área desapropriada. E fixou o critério: o laudo judicial prevalece salvo prova de vício objetivo — que, no caso, não existia. Impugnação genérica não derruba perícia.

Sobre os juros, o expropriado perdeu. O tribunal afastou tanto os compensatórios quanto os moratórios, porque o valor foi integralmente depositado antes da imissão, em conformidade com o laudo provisório acolhido na sentença.

Juros compensatórios e juros moratórios não são a mesma coisa

A confusão entre as duas verbas é comum e custa dinheiro. Elas remuneram fatos diferentes:

VerbaO que remuneraQuando entra em discussão
Juros compensatóriosA perda antecipada do uso e gozo do bem: o expropriado deixa de usar o imóvel antes de receber a indenização definitiva.Sempre que há imissão provisória na posse e resta diferença entre o depositado e o valor final.
Juros moratóriosO atraso no pagamento daquilo que já era devido.Quando o pagamento não é feito no tempo em que deveria ter sido.
Correção monetáriaNão é juro: apenas recompõe a perda do poder de compra ao longo do tempo.Sempre, e não se confunde com nenhuma das duas anteriores.

No caso julgado, as duas verbas caíram pela mesma razão de fato: se o valor integral já estava depositado antes da imissão, o tribunal entendeu que não havia nem privação a compensar nem atraso a remunerar.

O que já está pacificado no STJ e continua valendo

A decisão do TJSP não revoga o que o Superior Tribunal de Justiça sumulou sobre o tema, e é importante que o expropriado saiba disso antes de aceitar que perdeu os juros.

A Súmula 113 do STJ estabelece que "os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". A Súmula 69 reafirma que, na desapropriação direta, eles são devidos "desde a antecipada imissão na posse". E a Súmula 12 registra que, em desapropriação, "são cumuláveis juros compensatórios e moratórios" — as duas verbas podem coexistir.

Nada disso foi afastado. O que o acórdão fez foi reconhecer que, naquele caso, faltava o pressuposto de fato sobre o qual os juros incidiriam.

Por que esta decisão importa para você

Se você foi atingido por uma obra pública e a expropriante depositou um valor para entrar no imóvel, esse depósito passou a ter duas funções: liberar a posse para o poder público e, eventualmente, reduzir o que você receberá a título de juros. A pergunta que decide o seu caso não é jurídica, é aritmética — o depósito cobriu tudo o que a perícia veio a apurar, ou sobrou diferença? Sobrando diferença, permanece a base econômica sobre a qual os juros compensatórios são calculados, e o precedente deixa de se aplicar ao seu caso.

Como agir se a expropriante depositou o valor antes de entrar no imóvel

O trabalho que protege os juros é feito no começo do processo, não no recurso. Cinco providências concretas:

  1. Levante a data exata e o valor exato do depósito. Não basta saber que houve depósito. Registre o dia em que o dinheiro entrou em juízo e o dia da imissão na posse — a ordem entre os dois fatos foi determinante no julgamento.
  2. Compare o depósito com a avaliação definitiva. Havendo diferença entre o que foi depositado e o que a perícia apurou, essa diferença precisa estar demonstrada de forma clara nos autos, porque é sobre ela que a discussão dos juros se sustenta.
  3. Trate o laudo pericial como a peça central. Este mesmo acórdão mostra o outro lado da moeda: a perícia judicial com método adequado, elementos comparativos da própria vizinhança e incidência sobre a área efetivamente atingida resistiu à impugnação da expropriante e manteve o valor.
  4. Formule quesitos sobre o uso do imóvel. Perguntas sobre exploração econômica, produtividade e efetiva perda decorrente da saída antecipada devem entrar na perícia desde o início. Esse dado não se presume, e sem ele no laudo a discussão fica sem lastro.
  5. Procure orientação antes da audiência de conciliação e antes de concordar com o levantamento. Decisões tomadas no início — sobre imissão, sobre levantamento de valores e sobre a extensão da área — condicionam tudo o que vem depois. Um advogado especializado em desapropriação consegue dimensionar o risco enquanto ele ainda é reversível.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1022374-72.2016.8.26.0053 · 1ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · julgada em 26/09/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. VALOR JUSTO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela expropriante contra sentença proferida em ação de desapropriação relativa a área atingida pela construção da Linha 6 - Laranja do Metrô, insurgindo-se quanto ao valor da indenização fixada, incidência de juros moratórios e compensatórios, redução de honorários advocatícios e do assistente técnico. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O laudo pericial judicial, elaborado com metodologia adequada, atualizado pelo IPC-FIPE e baseado em elementos comparativos contemporâneos da vizinhança, recai especificamente sobre a área desapropriada e deve prevalecer, salvo prova de vício objetivo, inexistente no caso. 2.1. Os juros compensatórios e moratórios não incidem, pois o valor da indenização foi integralmente depositado pela expropriante antes da imissão na posse, em conformidade com o laudo pericial provisório, devidamente acolhido na sentença. 2.2. Os honorários advocatícios fixados em 2,5% sobre a diferença entre a indenização judicialmente fixada e a oferta inicial remuneram adequadamente o trabalho realizado sem impor ônus excessivo à expropriante, devendo ser mantidos. 2.3. A verba honorária do assistente técnico dos expropriados, fixada na sentença em 1/3 do valor devido ao perito judicial, deve prevalecer em respeito à vedação da reformatio in pejus, ainda que a jurisprudência desta Seção de Direito Público venha consolidando a fixação em 2/3. III. DISPOSITIVO 3. Sentença reformada, em parte, para afastar a incidência de juros moratórios e compensatórios e reduzir os honorários do assistente técnico dos expropriados. Recurso parcialmente provido.

Perguntas frequentes

O depósito feito pela expropriante sempre elimina os juros compensatórios?

Não. No caso julgado pelo TJSP, o depósito correspondeu à integralidade da indenização apurada no laudo provisório que a sentença acolheu — ou seja, não sobrou diferença a pagar. Quando o valor definitivo supera o que foi depositado, permanece a diferença sobre a qual a discussão dos juros compensatórios se apoia. A resposta depende dos números do seu processo, não de uma regra automática.

Qual a diferença entre juros compensatórios e juros moratórios?

Os compensatórios remuneram a perda antecipada do uso e gozo do imóvel, quando o poder público entra na posse antes do pagamento definitivo. Os moratórios remuneram o atraso no pagamento daquilo que já era devido. São verbas distintas, com fatos geradores distintos, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece na Súmula 12 que podem ser cumuladas.

O que é imissão provisória na posse?

É a autorização judicial para que a expropriante entre no imóvel antes do fim do processo, mediante depósito de um valor em juízo. A partir dela o expropriado perde o uso do bem, embora a discussão sobre quanto vale a indenização continue. É justamente essa perda antecipada que os juros compensatórios se destinam a remunerar.

A expropriante pode derrubar o laudo do perito judicial?

Só com prova de vício objetivo. Neste acórdão o tribunal manteve a perícia judicial e rejeitou a impugnação da expropriante, registrando que o laudo tinha metodologia adequada, atualização pelo IPC-FIPE, elementos comparativos contemporâneos da vizinhança e incidência específica sobre a área desapropriada. Divergência de opinião entre o perito e o assistente técnico da outra parte, por si só, não basta.

Fui atingido por uma obra pública. O que devo verificar primeiro?

A data e o valor do depósito feito para a imissão na posse, e como esse valor se compara com a avaliação do imóvel. São esses dois dados que dimensionam o que você tem a receber e o risco sobre as verbas acessórias. Um advogado especializado em desapropriação deve analisar isso antes de qualquer manifestação nos autos.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1022374-72.2016.8.26.0053. Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 10ª Vara de Fazenda Pública. Data do julgamento: 26/09/2025. Data de registro: 26/09/2025. Fundamentos: art. 15-A e art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941; art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Inteiro teor no e-SAJ.
  • STJ — Súmula 113: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."
  • STJ — Súmula 69: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da ocupação do imóvel.
  • STJ — Súmula 12: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — lei geral das desapropriações por utilidade pública (arts. 15-A e 15-B).
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV — justa e prévia indenização em dinheiro.

Conteúdo informativo elaborado a partir do acórdão oficial, consultado em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido diverso sobre o mesmo tema. As partes privadas não são identificadas.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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