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Desapropriação

STJ não conhece recurso e mantém cumprimento de sentença de desapropriação sob regime de precatórios contra empresa pública

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de setembro de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • Nem todo expropriante paga do mesmo jeito. Quando quem desapropria é uma empresa pública, discute-se se o pagamento segue o regime de precatórios ou o caminho comum de execução.
  • Em agosto de 2026 a Segunda Turma do STJ apreciou um caso assim, em cumprimento de sentença contra empresa pública expropriante.
  • O tribunal não julgou o mérito dessa questão. O recurso especial não foi conhecido; o STJ apenas afastou a alegação de que o acórdão de origem teria sido omisso.
  • Na prática, a decisão do tribunal de origem — que mandara prosseguir sob o regime de precatórios — permaneceu de pé, sem exame do STJ.
  • Para o expropriado, o que está em jogo é quando o dinheiro chega. E existe uma distinção que precisa ser levantada cedo: nem toda empresa pública tem essa prerrogativa.

Duas desapropriações idênticas podem terminar de formas muito diferentes, e a variável não é o valor do imóvel: é quem está do outro lado. A natureza jurídica do expropriante decide como a indenização será paga — e, portanto, quando. Um julgado recente do STJ mostra o tamanho dessa diferença.

Empresa pública que desapropria: como a indenização é paga

O julgado é um Agravo em Recurso Especial apreciado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 19 de agosto de 2026.

A discussão nasceu no cumprimento de sentença de uma ação de desapropriação. O juízo de origem determinou que a execução prosseguisse sob o regime de precatórios, por ser o expropriante uma empresa pública. Houve agravo de instrumento, e o tribunal de origem manteve a decisão.

O que o STJ decidiu — e o que não decidiu

Aqui vale a leitura precisa, porque a diferença entre o que foi julgado e o que apenas passou pelo caso é grande.

O recurso especial não foi conhecido. O STJ examinou apenas a alegação de que o acórdão de origem teria sido omisso e a rejeitou, registrando que decisão com fundamentação suficiente não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que contrária ao interesse da parte. Quanto ao restante, apontou obstáculos à admissibilidade e não conheceu do recurso.

Consequência prática: a submissão daquele cumprimento de sentença ao regime de precatórios continuou valendo — não porque o STJ tenha aprovado a tese, mas porque não chegou a examiná-la. O julgado, portanto, não firma entendimento sobre quais empresas públicas gozam dessa prerrogativa.

Por que o regime de pagamento muda tudo para o expropriado

A Constituição garante, no art. 5º, XXIV, indenização justa e prévia. "Prévia" quer dizer antes da perda do bem. Quando o pagamento do saldo é remetido para o fim da fila de precatórios, cria-se uma tensão evidente entre a promessa constitucional e o que o expropriado efetivamente vive.

Quem desapropriaComo tende a ser o pagamento do saldo
Ente público (União, Estado, Município)Regime de precatórios, com a espera que ele impõe.
Empresa pública prestadora de serviço públicoÉ onde mora a controvérsia. Foi o que se discutiu no caso, e a origem aplicou o regime de precatórios.
Empresa estatal que atua em concorrência com a iniciativa privadaO argumento do expropriado é que ela se sujeita ao regime das empresas privadas, o que afasta a prerrogativa.
Concessionária de serviço públicoPessoa jurídica de direito privado, sem as prerrogativas da Fazenda — execução pelo caminho comum.

A linha que separa a segunda da terceira hipótese não é o nome da empresa, e sim o que ela faz: prestar serviço público em regime próprio ou explorar atividade econômica disputando mercado com particulares. É essa qualificação que precisa ser demonstrada, com elementos concretos sobre a atividade, e não apenas afirmada.

É por isso que a discussão raramente se resolve no papel timbrado. Duas entidades podem ostentar a mesma etiqueta de empresa pública e receber tratamento diferente conforme prestem um serviço em regime de exclusividade ou concorram no mercado como qualquer empresa privada. O exame é da atividade concreta — como a receita se forma, se há competidores, se a atuação é indelegável —, e não do rótulo societário.

Para o expropriado, a consequência é direta: quando a natureza da empresa pública não é discutida no momento certo, a definição do regime de pagamento se consolida por inércia, e o que restará depois é apenas cumprir o caminho já traçado.

Por que esta decisão importa para você

O expropriado costuma concentrar toda a energia no valor do imóvel e descobrir tarde que existe uma segunda batalha, sobre o caminho do pagamento. Neste caso ela foi travada e perdida na origem, e o STJ não reabriu a discussão. A hora de suscitar a natureza jurídica do expropriante e o regime aplicável é antes — no processo de conhecimento e no início do cumprimento de sentença, não depois que a definição já está consolidada.

Como agir quando o expropriante é empresa pública ou estatal

Cinco providências, todas de momento certo:

  1. Identifique a natureza jurídica do expropriante logo na citação. Empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e concessionária têm regimes distintos. Essa checagem precisa acontecer no primeiro exame do processo.
  2. Documente o que a empresa realmente faz. Estatuto social, objeto, forma de remuneração, existência de concorrentes privados no mesmo mercado. É essa prova que sustenta a discussão sobre o regime de pagamento.
  3. Suscite a questão no processo de conhecimento. Deixar para o cumprimento de sentença reduz o espaço de discussão — e, como se viu, uma vez consolidada a definição na origem, os tribunais superiores dificilmente a reexaminam.
  4. Preserve a atualização integral do saldo. Se o pagamento for diferido, o valor precisa chegar corrigido e acrescido dos consectários devidos, sob pena de a indenização deixar de ser justa. Peça-os expressamente.
  5. Enfrente todos os fundamentos ao recorrer. Decisão que se sustenta em mais de um pilar exige que todos sejam atacados; e questão não decidida na origem não chega aos tribunais superiores. Um advogado especializado em desapropriação organiza esse encadeamento desde a primeira peça.

Íntegra da decisão

STJ — Agravo em Recurso Especial nº 3.106.301 · Segunda Turma · Relator Ministro Francisco Falcão · julgado em 19/08/2026, publicado em 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença, sob o regime de precatórios. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.770,63 (mil setecentos e setenta reais e sessenta e três centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Perguntas frequentes

O STJ decidiu que toda empresa pública paga desapropriação por precatório?

Não. O recurso especial não foi conhecido, de modo que o tribunal não examinou o mérito dessa questão. O que ficou mantido foi a decisão do tribunal de origem naquele caso concreto. O julgado não firma entendimento geral sobre quais empresas públicas se submetem ao regime de precatórios.

Por que importa saber quem é o expropriante?

Porque a natureza jurídica de quem desapropria influencia o caminho de pagamento da indenização. Entes públicos seguem o regime de precatórios; concessionárias, pessoas jurídicas de direito privado, seguem a execução comum. Empresas estatais ficam no meio, e a definição depende da atividade que exercem.

O pagamento no fim do processo é compatível com a indenização prévia da Constituição?

É exatamente essa a tensão que o expropriado costuma sustentar. O art. 5º, XXIV, da Constituição assegura indenização justa e prévia, e o diferimento do pagamento do saldo é frequentemente apontado como incompatível com essa garantia. A discussão precisa ser levantada com fundamentação própria e no momento processual adequado.

Quando devo levantar essa discussão no processo?

O quanto antes. Neste caso, a definição se consolidou na origem e os tribunais superiores não a reexaminaram, porque isso exigiria rediscutir fatos e fundamentos já assentados. Suscitar a questão no processo de conhecimento preserva espaço de discussão que depois desaparece.

Fui desapropriado por uma empresa estatal. O que reunir?

O estatuto social e o objeto da empresa, informações sobre como ela é remunerada e se disputa mercado com empresas privadas, além de toda a documentação do processo expropriatório. Esse conjunto é o que permite discutir o regime de pagamento aplicável. Um advogado especializado em desapropriação deve avaliá-lo no início, e não no cumprimento de sentença.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

  • OAB/SP 210.822
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Fonte

  • STJ — Agravo em Recurso Especial nº 3.106.301. Relator: Min. Francisco Falcão. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 19/08/2026. Data da publicação: 24/08/2026. Resultado: agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido. Inteiro teor no STJ.
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV — justa e prévia indenização em dinheiro.
  • Constituição Federal de 1988, art. 100 — regime constitucional dos precatórios.
  • Código de Processo Civil, art. 1.022 — hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — lei geral das desapropriações por utilidade pública.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Importante: o acórdão NÃO examinou o mérito da submissão da empresa pública ao regime de precatórios — o recurso especial não foi conhecido, de modo que o julgado não firma entendimento sobre o tema. A definição depende da natureza jurídica e da atividade do expropriante em cada caso. As partes privadas não são identificadas.

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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