O que você precisa saber em 30 segundos
- A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou, em outubro de 2024, desapropriação de imóvel rural com canavial, atingido pela duplicação de uma rodovia.
- Foi reconhecido ao expropriado: indenização pela terra e pelo cultivo, indenização das benfeitorias — cercas e carreadores comprovados na perícia — e juros compensatórios, por se tratar de imóvel produtivo com perda efetiva de renda.
- O custeio do georreferenciamento da área remanescente ficou com a expropriante, por ser ônus que decorre da própria desapropriação.
- O limite imposto: o valor pago pelo cultivo não entra na base de cálculo dos juros compensatórios, para evitar dupla remuneração do mesmo prejuízo.
- Atenção ao que isso não significa: o cultivo continua indenizado. O que muda é apenas sobre qual parcela os juros incidem.
Numa fazenda atingida por obra de rodovia, a conta nunca é só a da terra. Há o que está plantado, o que foi construído, o que deixa de ser produzido e o que sobra do imóvel precisando ser refeito no papel. Uma decisão do TJSP mostra como esses pedaços se somam — e onde eles param de se somar.
Desapropriação rural para duplicação de rodovia: o que o TJSP decidiu
O acórdão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Eduardo Prataviera e julgado em 21 de outubro de 2024. Ambas as partes recorreram: a apelação da expropriada foi desprovida e a da expropriante, parcialmente provida.
É um julgado especialmente útil porque enfrenta, de uma vez, quase todas as rubricas que aparecem numa desapropriação rural.
O caso concreto: canavial em imóvel arrendado
Tratava-se de imóvel rural utilizado para arrendamento, com plantação de cana-de-açúcar, declarado de utilidade pública para a duplicação de uma rodovia. A discussão girou em torno do valor apurado pela perícia, que ambas as partes atacaram.
O tribunal manteve o laudo, registrando que foi produzido sob o crivo do contraditório, que revelava estudo técnico detalhado e que não foi infirmado pelos assistentes técnicos das partes. É um recado direto: impugnar laudo exige contraprova técnica, não apenas discordância.
O que o tribunal reconheceu ao expropriado
A indenização pela propriedade e pelo cultivo. O valor fixado pela perícia foi considerado justo e adequado, abrangendo tanto a terra quanto o que estava plantado.
As benfeitorias. A perda de cercas e carreadores foi comprovada e indenizada. São elementos que costumam ser esquecidos pelo proprietário na hora de listar o prejuízo, e que a perícia só apura se alguém pedir.
Os juros compensatórios. Foram considerados devidos em razão da imissão na posse e da efetiva perda de renda pela parte expropriada, tratando-se de imóvel produtivo, com produção de cana-de-açúcar evidenciada na perícia, na forma dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, conforme o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal.
O georreferenciamento da área remanescente. O custeio ficou com a expropriante, por ser ônus decorrente da expropriação. Vale notar que a mesma orientação já havia sido adotada por outra câmara do tribunal, embora o tema não esteja pacificado.
O limite: o cultivo indenizado sai da base de cálculo dos juros
Aqui está o ponto em que a expropriante venceu, e ele precisa ser lido com precisão para não assustar quem não é da área.
O tribunal entendeu que não se pode cumular a indenização pelo cultivo com juros compensatórios incidentes sobre essa mesma parcela, sob pena de bis in idem — ou seja, de pagar duas vezes pelo mesmo prejuízo. A solução foi retirar o valor da indenização pelo cultivo da base de cálculo dos juros.
O cultivo continua indenizado. O que se alterou foi apenas o conjunto sobre o qual os juros compensatórios incidem. A distinção importa: perder uma rubrica é diferente de recalcular a base de outra.
Há espaço de discussão nesse ponto, e ele depende dos fatos. Quando a indenização pelo cultivo corresponder a um prejuízo já consumado antes da entrada da expropriante no imóvel, é sustentável que ela remunere fato distinto daquele que os juros compensatórios cobrem — que é a privação do bem a partir da imissão. É argumento a ser construído com o laudo na mão, não uma conclusão automática.
O que entra na conta de uma desapropriação rural
| Rubrica | O que cobre | O que a perícia precisa registrar |
|---|---|---|
| Terra nua | O valor do solo atingido. | Método comparativo, elementos da região e características do imóvel. |
| Cultivo | A lavoura existente na área tomada. | Cultura, estágio, produtividade e a data em que a área foi perdida. |
| Benfeitorias | Cercas, carreadores, currais, poços, construções. | Existência, extensão e estado de conservação, item a item. |
| Área remanescente | Efeitos sobre o que sobrou, inclusive a regularização registral. | Perda de acesso, alteração de forma, desvalorização e custo de nova medição. |
| Juros compensatórios | A privação do bem a partir da imissão na posse. | Produtividade do imóvel e perda efetiva de renda decorrente da saída antecipada. |
Por que esta decisão importa para você
Quase tudo o que o expropriado ganhou neste caso dependeu de um só fator: estar registrado no laudo pericial. As cercas e os carreadores foram indenizados porque a perda foi comprovada. Os juros compensatórios foram mantidos porque a produção de cana estava evidenciada na perícia. E o valor resistiu porque os assistentes técnicos das partes não conseguiram infirmá-lo. Numa desapropriação rural, a perícia não é uma etapa do processo — ela é o processo.
Como agir na desapropriação de imóvel rural
Cinco providências, todas anteriores à conclusão da perícia:
- Inventarie tudo antes da entrada da expropriante. Fotografe e registre cercas, carreadores, currais, poços, benfeitorias e a lavoura no estágio em que está. Depois da obra, o que não foi documentado dificilmente se prova.
- Demonstre a produtividade com documentos. Notas de venda da safra, contrato de arrendamento, comprovantes de custeio e histórico de produção sustentam tanto o valor do cultivo quanto os juros compensatórios.
- Formule quesitos sobre a área remanescente. Desvalorização, perda de acesso, alteração de forma e custo de nova medição precisam estar nas perguntas, ou não estarão na resposta.
- Trabalhe com assistente técnico de verdade. Este julgado é explícito: o valor foi mantido porque os assistentes não infirmaram o laudo. Impugnação genérica não move o resultado.
- Discuta a composição da conta, e não só o total. A separação entre as rubricas define sobre o que os juros incidem. Um advogado especializado em desapropriação acompanha essa estrutura desde os quesitos, que é quando ela ainda pode ser moldada.
Íntegra da decisão
TJSP — Apelação Cível nº 1002751-48.2020.8.26.0581 · 5ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Eduardo Prataviera · julgada em 21/10/2024
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. Imóvel rural utilizado para arrendamento. Plantação de canavial. Irresignação acerca do valor fixado pela perícia. Montante encontrado mediante laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório que revela estudo técnico detalhado. Indenização fixada pela propriedade e pelo cultivo que se mostra justa e adequada. Valores não infirmados pelos assistentes das partes. Devida a indenização das benfeitorias. Comprovada a perda de cercas e carreadores. Devida a incidência de juros compensatórios em razão da imissão na posse e efetiva perda de renda pela parte expropriada. Imóvel produtivo. Produção de cana-de-açúcar evidenciada na perícia. Observância aos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (ADI 2332). Cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios. Impossibilidade. Bis in idem. Valor de indenização pelo cultivo retirada da base de cálculo dos juros compensatórios. Precedentes. Custeio do georreferenciamento da área remanescente que deve ser custeado pelo expropriante. Ônus que decorre da expropriação. Sentença reformada em pequena parte. Apelação da expropriada desprovida. Apelação da expropriante parcialmente provida.
Perguntas frequentes
Perdi a indenização pelo canavial por causa do bis in idem?
Não. A indenização pelo cultivo permanece devida. O que o tribunal decidiu foi que esse valor não integra a base de cálculo dos juros compensatórios, para que o mesmo prejuízo não seja remunerado duas vezes. A rubrica continua na conta; muda apenas o conjunto sobre o qual os juros incidem.
Cercas e carreadores são indenizáveis na desapropriação?
Neste julgado, sim: a perda foi comprovada na perícia e a indenização das benfeitorias foi mantida. O ponto decisivo é a prova. Benfeitoria que não é levantada e documentada antes da obra, e depois registrada no laudo, dificilmente entra na indenização.
Imóvel rural produtivo garante juros compensatórios?
A produtividade é elemento central, mas precisa estar demonstrada. Aqui o tribunal reconheceu os juros porque houve imissão na posse e efetiva perda de renda pela parte expropriada, com produção de cana-de-açúcar evidenciada na perícia, na forma dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Quem paga o georreferenciamento da área que sobrou?
Nesta decisão, a expropriante, por ser ônus que decorre da própria desapropriação. É orientação que outra câmara do tribunal também adotou, embora o tema não esteja pacificado e existam julgados em sentido diverso, de modo que o resultado depende dos fatos de cada processo.
Minha fazenda foi atingida por duplicação de rodovia. Por onde começo?
Pelo registro do estado atual do imóvel, antes de qualquer obra: benfeitorias, lavoura, acessos e documentação de produção. Em seguida, pela análise da oferta e dos quesitos que serão levados à perícia. Um advogado especializado em desapropriação deve participar dessa fase, porque é nela que a indenização é efetivamente construída.
RECEBEU A INFORMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Fonte
- TJSP — Apelação Cível nº 1002751-48.2020.8.26.0581. Relator: Des. Eduardo Prataviera. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Foro de São Manuel — 2ª Vara. Data do julgamento: 21/10/2024. Data de registro: 22/10/2024. Resultado: apelação da expropriada desprovida; apelação da expropriante parcialmente provida. Inteiro teor no e-SAJ.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º — juros compensatórios na desapropriação.
- STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF — julgamento sobre a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV — justa e prévia indenização em dinheiro.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante; especificamente quanto ao custeio da regularização registral da área remanescente, existem julgados do tribunal em sentido diverso. O resultado depende da prova produzida em cada processo. As partes privadas não são identificadas.