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Medicamento

Plano de saúde negou o Nucala® (mepolizumabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 25 de agosto de 2026
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Plano de saúde negou o Nucala® (mepolizumabe) para a asma eosinofílica grave, a sinusite crônica com polipose nasosinusal, a granulomatose eosinofílica com poliangiite ou outra doença eosinofílica? É possível obter o tratamento por meio de liminar — veja como preparar o pedido

Em resumo

  • O Nucala® (mepolizumabe) aparece nos acórdãos citados prescrito para a "asma eosinofílica grave", a "sinusite crônica com polipose nasosinusal", a "granulomatose eosinofílica com poliangiite" e a "esofagite eosinofílica", com "aplicação subcutânea em ambiente assistido" ou "em ambiente hospitalar".
  • Para a asma eosinofílica grave, os acórdãos registram que o fármaco está "expressamente previsto na listagem de terapia imunobiológica subcutânea" do Rol da ANS (TJPR), com diretriz de utilização própria (TJSP, TJPE), e que foi incorporado ao SUS (TJRS, STJ).
  • O TJPE fixou, em agosto de 2026, a tese de que "a Diretriz de Utilização da ANS não pode ser aplicada como fundamento para negar cobertura de medicamento listado no rol quando o descumprimento do critério técnico exigido é consequência direta do uso crônico de tratamento convencional já esgotado", e manteve indenização de R$ 5.000,00 e multa acumulada de R$ 69.500,00.
  • Para as outras doenças e para o argumento de uso off label, câmaras do TJSP mantiveram a cobertura pela prescrição e pelo relatório médico; para o argumento de tratamento domiciliar, o TJSP concluiu, depois de o STJ devolver o caso, que o medicamento é "de uso não domiciliar". Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
  • O que decide o caso é o relatório do médico assistente: diagnóstico, gravidade, tratamentos anteriores e seu resultado, a razão da indicação e onde e por quem o Nucala® será aplicado.

Nos acórdãos citados neste texto, a negativa do Nucala® tomou quatro formas: o critério da diretriz de utilização não foi atendido, o medicamento não está no Rol para aquela doença, o uso é off label ou o tratamento é domiciliar. Este texto explica o que os tribunais responderam a cada uma, o que reunir e como o pedido funciona.

Um medicamento que está no Rol da ANS — e por que a negativa continua acontecendo

Para a asma eosinofílica grave, o ponto de partida é favorável ao paciente. A 10ª Câmara Cível do TJPR, em maio de 2025, manteve tutela de urgência para "beneficiário portador de asma eosinofílica grave" porque o "fármaco [está] expressamente previsto na listagem de terapia imunobiológica subcutânea para o tratamento da doença", com "cobertura obrigatória (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS)". A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em abril de 2024, registrou "cobertura do tratamento prevista na Resolução Normativa nº 513/2022 da ANS" e o "preenchimento dos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização nº 65.9 do 'Anexo II' da Resolução nº 465/2021 da ANS". O TJRS, em agosto de 2023, ao rejulgar caso devolvido pelo STJ, anotou que "após o ajuizamento da presente ação, o medicamento passou a ser incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, através da Resolução Normativa nº 513/2022, publicada em 31 de março de 2022". E a 9ª Câmara Cível do TJGO, em setembro de 2025, fixou a tese de que "o medicamento incluído no rol da ANS deve ser obrigatoriamente fornecido pelo plano de saúde", citando a Resolução Normativa nº 612/2024.

Não localizamos acórdão do STJ que tenha decidido o mérito da cobertura do mepolizumabe por operadora — nos dois casos citados em que o STJ examinou recurso especial sobre o fármaco, devolveu os autos ao TJSP e ao TJRS; sobre outro imunobiológico, o omalizumabe, a Quarta Turma decidiu em março de 2026 que o fármaco "consta do Rol da ANS" para a urticária crônica espontânea, "motivo por que o plano de saúde não pode negar sua cobertura" — leitura que vale para o Nucala® só por analogia. Se o medicamento está no Rol, a negativa se desloca para a diretriz de utilização: a operadora alega que o paciente não preenche o critério clínico exigido.

O que o TJPE decidiu em agosto de 2026 sobre a diretriz de utilização

Em 13 de agosto de 2026, na Apelação Cível nº 0089974-45.2022.8.17.2001, a 7ª Câmara Cível Especializada do TJPE julgou recurso de operadora contra sentença que a condenou "ao fornecimento contínuo do medicamento Nucala (Mepolizumabe) de 100mg, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e à consolidação das astreintes no importe de R$ 69.500,00 pelo descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida". A negativa se apoiava no "não preenchimento do critério de contagem de eosinófilos previsto na Diretriz de Utilização do item 65.9 do Anexo II da RN ANS n. 465/2021, quando a contagem reduzida decorre do próprio uso crônico de corticoterapia oral indicada para a doença coberta".

TJPE — Apelação Cível nº 0089974-45.2022.8.17.2001, 7ª Câmara Cível Especializada, julgada em 13/08/2026

"As Diretrizes de Utilização da ANS têm função organizadora da cobertura assistencial e não podem ser aplicadas como limites absolutos quando o descumprimento de um critério técnico resulta diretamente do esgotamento dos tratamentos convencionais que a própria diretriz visa superar."

"Compete ao médico assistente eleger a conduta terapêutica mais adequada ao quadro clínico do paciente, não podendo a operadora de saúde substituir o juízo clínico de profissional habilitado por critérios administrativos aplicados de forma dissociada da realidade do caso concreto."

Tese de julgamento: "1. A Diretriz de Utilização da ANS não pode ser aplicada como fundamento para negar cobertura de medicamento listado no rol quando o descumprimento do critério técnico exigido é consequência direta do uso crônico de tratamento convencional já esgotado para a mesma doença coberta pelo plano. 2. O reiterado descumprimento de tutela de urgência para fornecimento de tratamento essencial, sem justificativa plausível, configura dano moral indenizável e legitima a consolidação das astreintes no montante acumulado até o cumprimento forçado da obrigação."

O recurso foi desprovido e a sentença mantida integralmente. Na mesma linha, a 8ª Câmara Cível do TJPR, em maio de 2023, manteve a condenação diante de "negativa sob a justificativa do quadro clínico da paciente não se enquadrar nas diretrizes de utilização", porque as "provas do atendimento das diretrizes de utilização da ANS [não foram] desconstituídas pela operadora do plano de saúde". Os dois acórdãos exigem do relatório médico a mesma coisa: cada tratamento anterior, seu resultado e a razão pela qual o critério da diretriz se apresenta como se apresenta.

Incorporado ao SUS: um argumento a mais, que não localizamos aplicado pelo STJ ao mepolizumabe

Os acórdãos registram que o mepolizumabe foi incorporado ao SUS — em ações contra o Poder Público, o TJRS o descreve como "medicamento incorporado" pela "Portaria SCTIE/MS nº 22/2021", e a Primeira Seção do STJ, em agosto de 2026, tratou de ação de fornecimento de "mepolizumabe 100mg/ml", "fármaco registrado na Anvisa e incorporado ao SUS". O art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998 prevê que as tecnologias recomendadas pela Conitec e incorporadas ao SUS sejam incluídas no Rol da ANS em até 60 dias. Sobre outro medicamento, a cladribina oral, a Quarta Turma do STJ decidiu em novembro de 2025 que "a operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS" quando ele "deveria constar no referido rol" por força da incorporação, "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar". Não localizamos acórdão do STJ aplicando esse raciocínio ao mepolizumabe; ele entra na petição como argumento, não como precedente.

Fora da diretriz ou fora do Rol: polipose nasosinusal, granulomatose e esofagite eosinofílica

Quando a doença não é a asma eosinofílica grave, a operadora alega que o medicamento não está no Rol para aquela indicação, ou que o uso é off label. Em 25 de abril de 2025, na Apelação Cível nº 1009047-49.2023.8.26.0624, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve o custeio para "beneficiária portadora de sinusite crônica com polipose nasosinusal" diante da "alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS", "circunstância que não impede a cobertura na espécie", com "existência de prescrição médica". Em 29 de janeiro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2333007-70.2023.8.26.0000, a 3ª Câmara manteve a cobertura, "no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$500,00", para paciente com "diagnóstico de 'granulamatose eosinofílica com poliangiite'", registrando que a "imunoterapia solicitada (…) integra o rol da ANS para tratamento de asma eosinofílica grave" e que, "frente ao relatório médico e aquilo disposto no rol, não é possível excluir a obrigatoriedade da cobertura". Em 4 de abril de 2023, na Apelação Cível nº 1004753-82.2021.8.26.0604, a 8ª Câmara manteve a condenação ao reembolso de R$ 6.595,00 gastos com o Nucala® "prescrito para o tratamento de 'esofagite eosinofílica'": "enfermidade prevista contratualmente", "prescrição médica expressa", "medicamento que possui registro na ANVISA", "aplicação subcutânea em ambiente assistido", "negativa indevida".

Sobre o uso off label, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em dezembro de 2023, registrou que a "discussão sobre a natureza off label não impede a cobertura de medicamentos devidamente registrados na ANVISA, conforme jurisprudência do STJ", e que as "condições pessoais do paciente e evolução da doença foram consideradas objetivamente na prescrição médica".

O argumento de tratamento domiciliar — e o que os tribunais responderam para o Nucala®

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". É o argumento mais delicado para um medicamento de "aplicação subcutânea", como os acórdãos o descrevem, e o texto não o esconde: há decisões que acolheram a exclusão para imunobiológicos prescritos para uso em casa. Nos acórdãos sobre o Nucala® aqui citados, a resposta veio da prova. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 28 de maio de 2024, na Apelação Cível nº 1010627-97.2020.8.26.0114, rejulgou o caso "após recurso especial", com "complementação da fundamentação conforme determinação do STJ, para apreciação de exclusão de cobertura se medicamento de uso domiciliar (art. 10, VI, Lei 9.656/1998)", e concluiu: "medicamento de uso não domiciliar". O TJRS, também depois de o STJ devolver os autos "a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar", deu provimento à apelação da beneficiária em novo julgamento e reconheceu o dever de cobertura — entre outros fundamentos, pela inclusão superveniente do fármaco no Rol. A 8ª Câmara Cível do TJPR registrou "prescrição de aplicação subcutânea em ambiente hospitalar"; a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, "aplicação subcutânea em ambiente assistido".

A consequência prática é uma só: a prescrição precisa dizer onde e por quem o Nucala® será aplicado. Quando não diz nada, a operadora ganha um argumento.

O que a petição inicial precisa dizer, na ordem certa

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados:

  1. A doença é coberta e o medicamento tem registro na ANVISA e prescrição do médico assistente.
  2. Para a asma eosinofílica grave, o fármaco está no Rol da ANS (TJPR, TJSP, TJGO) e foi incorporado ao SUS (TJRS, STJ); se a diretriz de utilização é o obstáculo, o relatório explica por que o critério se apresenta como se apresenta (TJPE, TJPR).
  3. Para outra doença, a prescrição e o relatório médico sustentam a cobertura (TJSP, 1ª, 3ª e 8ª Câmaras).
  4. A aplicação será feita sob supervisão profissional, como consta da prescrição (TJSP, TJPR).
  5. O caso está documentado: diagnóstico, gravidade, tratamentos anteriores, razão da indicação, esquema e local de aplicação.

Atraso na entrega vale como negativa: o que o TJPE decidiu em março de 2026

Autorizar e não entregar tem o mesmo efeito de negar. Em 16 de março de 2026, na Apelação Cível nº 0008203-74.2024.8.17.2001, a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE manteve a condenação por danos morais em caso de "asma grave eosinofílica não controlada" com "atraso reiterado e injustificado no tratamento" com imunobiológicos, entre eles o Nucala®, e fixou a tese de que "o atraso injustificado no fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, ainda que haja autorização formal, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais", e de que "a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva e não se afasta pela alegação de culpa de terceiros da cadeia de fornecimento". Cada dose atrasada precisa ficar registrada: data prevista, data da entrega, protocolo.

O relatório médico: tratamentos anteriores, gravidade e local de aplicação

Nos acórdãos citados, três elementos pesaram: o histórico — "paciente que já fez uso de outras medicações que não impediram as recidivas" (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, abril de 2026), "tratamentos anteriores sem êxito" (TJRS), "esgotamento dos tratamentos convencionais" (TJPE) —, a gravidade — "sob pena de agravamento de sua saúde" (TJRJ), "gravidade da doença e da imprescindibilidade do tratamento" (TJGO) — e o local e a forma de aplicação, já vistos acima. O relatório precisa cobrir os três, com a razão da escolha do Nucala® e, quando a diretriz de utilização estiver em discussão, a explicação de como o tratamento anterior afetou o critério exigido.

O que reunir antes de acionar a Justiça

  • o diagnóstico com o CID e os exames que o confirmam;
  • o histórico de tratamentos com datas e resultado — as "recidivas" apesar das "outras medicações" pesaram no TJRJ, e o "esgotamento dos tratamentos convencionais" no TJPE;
  • o relatório de gravidade e do risco da demora;
  • a prescrição com o esquema e a indicação de onde e por quem o Nucala® será aplicado — é essa prova que respondeu ao argumento de "tratamento domiciliar";
  • os protocolos de cada pedido, a negativa por escrito, com o motivo, e, se houve autorização, o registro de cada atraso.

Se a recusa veio por telefone ou pelo aplicativo, exija a formalização. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora, havendo negativa, a "reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, (…) independentemente de solicitação, o motivo da negativa", "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" (art. 14).

Como funciona o pedido de liminar, a multa e o bloqueio de valores

A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o Nucala®, a probabilidade vem da previsão no Rol, dos acórdãos citados e da prescrição do médico assistente; o perigo, do quadro — "sob pena de agravamento de sua saúde" (TJRJ, 3ª Câmara, 15 de abril de 2026), "risco de dano irreparável à saúde do beneficiário" (TJGO, 12 de setembro de 2025). O prazo e a multa mantidos pela 3ª Câmara do TJSP foram de "3 dias, sob pena de multa diária de R$500,00".

Quando a operadora não cumpre, a multa se acumula: no TJPE, em agosto de 2026, a sentença mantida consolidou "astreintes no importe de R$ 69.500,00 pelo descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida", e o tribunal considerou "legítima a consolidação da multa cominatória quando ausente justificativa plausível para a inércia da parte devedora".

Danos morais na negativa do Nucala®: o que esperar

A indenização não é automática e depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, a 7ª Câmara Cível Especializada do TJPE manteve R$ 5.000,00 em agosto de 2026, porque a recusa "seguida de reiterado descumprimento de tutela de urgência, extrapola o inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável"; a mesma Câmara, em março de 2025, majorou a indenização em caso de "negativa indevida"; e a 8ª Câmara, em março de 2026, reconheceu o dano moral pelo atraso reiterado, que "impõe à paciente aflição, angústia e insegurança". Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

O que fazer agora

Comece pela negativa por escrito e pelo relatório do médico assistente, e leia os dois lado a lado: o relatório precisa responder ao motivo da recusa — o critério da diretriz, a doença fora do Rol, o uso off label ou o local de aplicação. Faça a petição inicial dizer, desde o início, que o Nucala® está no Rol da ANS para a asma eosinofílica grave e foi incorporado ao SUS, que a aplicação será feita sob supervisão profissional, como consta da prescrição, e que o TJPE decidiu, em agosto de 2026, que a diretriz de utilização "não pode ser aplicada como fundamento para negar cobertura de medicamento listado no rol" quando o critério deixou de ser atendido por causa do tratamento anterior. Procure orientação antes que a próxima aplicação seja adiada.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Nucala®?

Depende da prova. Para a asma eosinofílica grave, os acórdãos citados registram que o fármaco está "expressamente previsto na listagem de terapia imunobiológica subcutânea" do Rol da ANS (TJPR) e o TJGO fixou a tese de que "o medicamento incluído no rol da ANS deve ser obrigatoriamente fornecido pelo plano de saúde"; para outras doenças, câmaras do TJSP mantiveram a cobertura pela prescrição e pelo relatório médico. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende da prova.

A negativa diz que não atendo ao critério da diretriz de utilização. O que fazer?

Pedir ao médico um relatório que explique cada tratamento anterior e como ele afetou o critério exigido. O TJPE decidiu, em agosto de 2026, que "a Diretriz de Utilização da ANS não pode ser aplicada como fundamento para negar cobertura de medicamento listado no rol quando o descumprimento do critério técnico exigido é consequência direta do uso crônico de tratamento convencional já esgotado para a mesma doença coberta pelo plano". O TJPR, em 2023, manteve a condenação porque as provas do atendimento das diretrizes não foram "desconstituídas pela operadora".

A operadora alegou que é medicamento de uso domiciliar. O que responder?

Que a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 alcança "medicamentos para tratamento domiciliar" e que, nos acórdãos sobre o Nucala®, a resposta veio da prova: a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao rejulgar o caso por determinação do STJ, concluiu "medicamento de uso não domiciliar"; o TJPR registrou "prescrição de aplicação subcutânea em ambiente hospitalar"; a 8ª Câmara do TJSP, "aplicação subcutânea em ambiente assistido". Há decisões que acolheram a exclusão; a prescrição precisa dizer onde e por quem o medicamento será aplicado.

Minha doença não é asma. O uso é off label ou fora do Rol. Isso impede a cobertura?

Nos acórdãos citados, não. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve o custeio para "sinusite crônica com polipose nasosinusal" apesar da "alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização"; a 3ª Câmara manteve a cobertura para "granulamatose eosinofílica com poliangiite"; a 8ª Câmara determinou o reembolso para "esofagite eosinofílica"; e a 1ª Câmara registrou que a "discussão sobre a natureza off label não impede a cobertura de medicamentos devidamente registrados na ANVISA".

O que o relatório médico precisa conter?

O diagnóstico com CID e os exames que o confirmam; cada tratamento anterior com datas e resultado — as "recidivas" apesar de "outras medicações" pesaram no TJRJ e o "esgotamento dos tratamentos convencionais" no TJPE; a descrição da gravidade e do risco da demora; a razão da escolha do Nucala®; o esquema prescrito; e a indicação de onde e por quem o medicamento será aplicado.

O plano autorizou, mas atrasa a entrega toda vez. Isso é negativa?

Para o TJPE, sim. Em março de 2026, a 8ª Câmara Cível Especializada fixou a tese de que "o atraso injustificado no fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, ainda que haja autorização formal, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais", e de que a responsabilidade da operadora "não se afasta pela alegação de culpa de terceiros da cadeia de fornecimento". Registre cada dose atrasada, com data e protocolo.

Tenho direito a indenização por danos morais?

Não de forma automática: depende das circunstâncias do caso. Nos acórdãos citados, o TJPE manteve R$ 5.000,00 em agosto de 2026 pela recusa "seguida de reiterado descumprimento de tutela de urgência", majorou a indenização em março de 2025 e reconheceu o dano moral pelo atraso reiterado em março de 2026. Há decisões que a negam conforme as circunstâncias do caso. Registrar datas, protocolos e a evolução clínica durante a espera é o que sustenta esse pedido.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

  • TJPE — Apelação Cível nº 0089974-45.2022.8.17.2001; Relator: Des. André Rosa; 7ª Câmara Cível Especializada; julgada em 13/08/2026. "Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Critério técnico da DUT da ANS. Contagem de eosinófilos suprimida por corticoterapia oral crônica. Ilegalidade. Dano moral. Configuração. Astreintes por descumprimento de tutela de urgência. Manutenção. Recurso Desprovido"; sentença "condenando-a ao fornecimento contínuo do medicamento Nucala (Mepolizumabe) de 100mg, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e à consolidação das astreintes no importe de R$ 69.500,00 pelo descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida"; recusa "com fundamento no não preenchimento do critério de contagem de eosinófilos previsto na Diretriz de Utilização do item 65.9 do Anexo II da RN ANS n. 465/2021, quando a contagem reduzida decorre do próprio uso crônico de corticoterapia oral indicada para a doença coberta"; "As Diretrizes de Utilização da ANS têm função organizadora da cobertura assistencial e não podem ser aplicadas como limites absolutos quando o descumprimento de um critério técnico resulta diretamente do esgotamento dos tratamentos convencionais que a própria diretriz visa superar"; "Compete ao médico assistente eleger a conduta terapêutica mais adequada ao quadro clínico do paciente, não podendo a operadora de saúde substituir o juízo clínico de profissional habilitado por critérios administrativos aplicados de forma dissociada da realidade do caso concreto"; "A recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico assistente, em contexto de doença grave e beneficiária adimplente, seguida de reiterado descumprimento de tutela de urgência, extrapola o inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo legítima a consolidação da multa cominatória quando ausente justificativa plausível para a inércia da parte devedora"; tese de julgamento transcrita no texto. Inteiro teor no portal do TJPE.
  • TJPE — Apelação Cível nº 0008203-74.2024.8.17.2001; Relator: Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior; 8ª Câmara Cível Especializada; julgada em 16/03/2026. "Plano de saúde. Asma grave eosinofílica. Atraso e indisponibilidade de medicamento imunobiológico essencial (Nucala, Fasenra e Wegov). Falha na prestação do serviço. Negativa indireta de cobertura. Danos morais configurados"; "beneficiária diagnosticada com asma grave eosinofílica não controlada"; "atraso reiterado e injustificado no tratamento"; "Entende-se configurado o dano moral indenizável quando a conduta da operadora impõe à paciente aflição, angústia e insegurança"; teses: "1. O atraso injustificado no fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, ainda que haja autorização formal, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva e não se afasta pela alegação de culpa de terceiros da cadeia de fornecimento". Recurso desprovido. Inteiro teor no portal do TJPE.
  • TJPE — Apelação Cível nº 0034295-89.2024.8.17.2001; Relator: Des. Élio Braz Mendes; 7ª Câmara Cível Especializada; julgada em 18/03/2025. "Cobertura de medicamento. Mepolizumabe (Nucala). Negativa indevida. Abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor. Tratamento prescrito por médico especialista. Contrato que pode estabelecer as doenças cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado pelo paciente, principalmente quando devidamente indicado pelo médico responsável. Dano moral. Majoração. (…) Apelo do autor provido. Apelo da operadora não provido". Inteiro teor no portal do TJPE.
  • TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0092335-62.2025.8.19.0000; Relator: Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 15/04/2026. "Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento mepolizumabe (Nucala) para tratamento do diagnóstico de asma eosinofílica. Paciente que já fez uso de outras medicações que não impediram as recidivas, havendo necessidade do uso do fármaco, sob pena de agravamento de sua saúde"; "Recusa da operadora que se deu em razão da ausência de cobertura da terapia imunobiológica"; "necessidade do tratamento diante da resposta inadequada de outros medicamentos, situação de excepcionalidade tal que autoriza a cobertura". Recurso desprovido. Inteiro teor no acórdão oficial do TJRJ.
  • TJGO — Agravo de Instrumento nº 5504707-10.2025.8.09.0051; Relatora: Des. Maria Cristina Costa Morgado; 9ª Câmara Cível; julgado em 12/09/2025. "O medicamento mepolizumabe encontra-se incluído no rol da ANS (Resolução Normativa nº 612/2024)"; "Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, diante da gravidade da doença e da imprescindibilidade do tratamento"; tese: "1. A operadora de saúde não pode negar a cobertura de medicamento prescrito por médico quando indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário, ainda que não previsto contratualmente. 2. O medicamento incluído no rol da ANS deve ser obrigatoriamente fornecido pelo plano de saúde. 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência quando comprovada a necessidade do tratamento e o risco de dano irreparável à saúde do beneficiário". Inteiro teor no portal do TJGO.
  • TJPR — Agravo de Instrumento nº 0122316-57.2024.8.16.0000; Relator: Des. Albino Jacomel Guerios; 10ª Câmara Cível; julgado em 07/05/2025. "Plano de saúde. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento (mepolizumabe). Beneficiário portador de asma eosinofílica grave. Fármaco expressamente previsto na listagem de terapia imunobiológica subcutânea para o tratamento da doença. Cobertura obrigatória (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS). Requisitos autorizadores para a concessão da medida presentes. Decisão mantida". Inteiro teor no portal do TJPR.
  • TJPR — Apelação Cível nº 0000875-08.2022.8.16.0024; Relatora: Ana Claudia Finger; 8ª Câmara Cível; julgada em 22/05/2023. "Asma grave. Paciente idosa. Prescrição de tratamento com imunobiológico mepolizumabe (Nucala). Cobertura de terapia imunobiológica subcutânea prevista na listagem de procedimentos da ANS. Negativa sob a justificativa do quadro clínico da paciente não se enquadrar nas diretrizes de utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da ANS. Provas do atendimento das diretrizes de utilização da ANS não desconstituídas pela operadora do plano de saúde. Medicamento prescrito por profissional habilitada. Indicação expressa na bula para tratamento da enfermidade e prescrição de aplicação subcutânea em ambiente hospitalar. Recusa indevida". Inteiro teor no portal do TJPR.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1009047-49.2023.8.26.0624; Relator: Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; julgada em 25/04/2025. "Plano de saúde. Cobertura. Medicamento. Nucala (mepolizumabe). Beneficiária portadora de sinusite crônica com polipose nasosinusal. Alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. (…) Existência de prescrição médica. Custeio devido. (…) Recurso desprovido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1010627-97.2020.8.26.0114; Relator: Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 28/05/2024. "Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Uso não domiciliar. Sentença de procedência, para fornecimento de medicamento Mepolizumabe. Acórdão anterior que negou provimento a apelação da ré. Retorno para reapreciação da fundamentação, após recurso especial. Complementação da fundamentação conforme determinação do STJ, para apreciação de exclusão de cobertura se medicamento de uso domiciliar (art. 10, VI, Lei 9.656/1998). Medicamento de uso não domiciliar. Recurso desprovido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1001623-24.2022.8.26.0451; Relatora: Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; julgada em 24/04/2024. "Fornecimento do medicamento Mepolizumabe 100mg"; "Cobertura do tratamento prevista na Resolução Normativa nº 513/2022 da ANS. Imprescindibilidade do uso do fármaco comprovada pela prescrição médica e exames carreados aos autos. Preenchimento dos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização nº 65.9 do 'Anexo II' da Resolução nº 465/2021 da ANS". Recurso desprovido. Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2333007-70.2023.8.26.0000; Relatora: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/01/2024. "Decisão agravada que determinou a cobertura do tratamento por meio do medicamento MEPOLIZUMABE (Nucala), no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. (…) Imunoterapia solicitada que integra o rol da ANS para tratamento de asma eosinofílica grave. Relatório médico apresentado pelo autor que aponta a evolução da asma e diagnóstico de 'granulamatose eosinofílica com poliangiite'. Em análise própria ao estágio de cognição, frente ao relatório médico e aquilo disposto no rol, não é possível excluir a obrigatoriedade da cobertura. Decisão confirmada". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2290025-41.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado em 05/12/2023. "Cobertura de tratamento com a droga MEPOLIZUMABE. (…) Medicamento devidamente registrado na ANVISA. (…) Discussão sobre a natureza off label não impede a cobertura de medicamentos devidamente registrados na ANVISA, conforme jurisprudência do STJ. Condições pessoais do paciente e evolução da doença foram consideradas objetivamente na prescrição médica. Recurso desprovido". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1004753-82.2021.8.26.0604; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; julgada em 04/04/2023. "Despesas com aquisição do medicamento Mepolizumabe (Nucala) prescrito para o tratamento de 'esofagite eosinofílica'. Sentença de procedência, isto para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.595,00 (…). Enfermidade prevista contratualmente. Existência de prescrição médica expressa. Medicamento que possui registro na ANVISA. Aplicação subcutânea em ambiente assistido. Negativa indevida. (…) Reembolso devido. Sentença mantida". Inteiro teor no e-SAJ do TJSP.
  • TJRS — Apelação Cível nº 5023397-16.2020.8.21.0010; Relatora: Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva; 5ª Câmara Cível; julgada em 30/08/2023. "Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento"; "Fornecimento do fármaco mepolizumabe (Nucala). Asma eosinofílica grave. (…) Tratamentos anteriores sem êxito. Comprovação da eficácia à luz de evidências científicas. Inclusão do fármaco no Rol da ANS para a patologia que acomete a parte autora. Fato superveniente. Dever de cobertura verificado"; "retorno dos autos para novo julgamento após determinação do Superior Tribunal de Justiça a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pelas operadoras de plano de saúde"; "após o ajuizamento da presente ação, o medicamento passou a ser incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, através da Resolução Normativa nº 513/2022, publicada em 31 de março de 2022, a qual alterou as Diretrizes de Utilização previstas no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021". Inteiro teor no portal do TJRS. Incorporação ao SUS conforme a ementa do Agravo Interno na Apelação Cível nº 5000732-56.2019.8.21.0134 (3ª Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/10/2024): "Mepolizumabe (Nucala). Grupo 1B. Medicamento incorporado. Portaria SCTIE/MS nº 22/2021" (ação contra o Poder Público, citada apenas pela descrição do fármaco).
  • STJ — Conflito de Competência nº 219.320; Relator: Ministro Teodoro Silva Santos; Primeira Seção; julgado em 12/08/2026; DJEN de 18/08/2026. "Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de mepolizumabe 100mg/ml. Fármaco registrado na Anvisa e incorporado ao SUS" (ação contra o Poder Público, citada apenas pela descrição do fármaco). Inteiro teor no portal do STJ.
  • STJ — sobre o omalizumabe (Xolair), citados por analogia: Recurso Especial nº 2.004.356/RS; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; julgado em 09/03/2026; DJEN de 13/03/2026 ("O fármaco Omalizumabe (Xolair) consta do Rol da ANS para o tratamento, entre outras moléstias, da Urticária Crônica Espontânea - UCE, motivo por que o plano de saúde não pode negar sua cobertura"), inteiro teor; e Recurso Especial nº 2.185.612; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 09/02/2026; DJEN de 13/02/2026 ("Medicamento omalizumabe (Xolair). Urticária crônica espontânea. Rol da ANS taxativo com exceções. Inclusão superveniente do fármaco no Rol da ANS. Dever de cobertura"), inteiro teor.
  • STJ — sobre a cladribina oral, citado por analogia: Agravo em Recurso Especial nº 2.816.111/GO; Relator: Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 17/11/2025; DJEN de 25/11/2025. "O artigo 10, § 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias"; "A operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral deveria constar no referido rol"; cobertura obrigatória "ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol". Inteiro teor no portal do STJ.
  • Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde. Art. 10, inciso VI (exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12); art. 10, § 10 (inclusão no Rol, em até 60 dias, das tecnologias incorporadas ao SUS por recomendação da Conitec); art. 10, §§ 12 e 13 (Lei nº 14.454/2022), conforme referidos nos acórdãos citados. Texto no Planalto.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (negativa reduzida a termo, com o motivo informado detalhadamente, em linguagem clara e adequada, independentemente de solicitação, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29). Resoluções Normativas nº 465/2021, 513/2022 e 612/2024 e Diretriz de Utilização 65.9 do Anexo II, conforme referidas nos acórdãos citados.
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência) e art. 537 (multa), conforme reproduzidos nos acórdãos citados.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências à via de administração, ao registro na ANVISA, à incorporação ao SUS, às resoluções da ANS, às diretrizes de utilização e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos citados. As decisões de tribunais estaduais aqui citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e as do Superior Tribunal de Justiça e o agravo interno do TJRS sobre a incorporação ao SUS tratam de outros medicamentos ou de ação contra o Poder Público, em recursos individuais, sem a sistemática dos repetitivos; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive aplicando ao medicamento a exclusão de tratamento domiciliar. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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