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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Nova perícia negada na desapropriação: contemporaneidade do laudo e desvalorização do remanescente precisam de prova específica

  • Otavio Andere Neto
  • 21 de setembro de 2026
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Perícia na desapropriação: o laudo define o valor, e quem discorda dele precisa provar o erro

Na ação de desapropriação, quase tudo se decide na perícia. O expropriado não discute a utilidade pública do ato nem impede a obra na própria ação; o que o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941 lhe reserva ali é o vício do processo e a impugnação do preço, e o preço sai do laudo do perito judicial. Daí a importância de dois temas centrais nessa discussão: a contemporaneidade da avaliação, isto é, a correspondência entre a indenização e o valor do imóvel no momento da avaliação, e a desvalorização da área que sobra depois do corte, o chamado remanescente, que pode perder testada, ficar encravado ou passar a ter acesso mais difícil. Quando o laudo não trata bem desses pontos, o caminho é pedir esclarecimentos, complementação ou nova perícia. O acórdão abaixo, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra o que acontece quando esses pedidos chegam ao tribunal sem a prova técnica que os sustente.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em desapropriação ajuizada por uma concessionária de rodovias, a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento à apelação que pedia nova perícia por violação da contemporaneidade e apontava omissão do laudo quanto à área remanescente e aos acessos.
  • Segundo a ementa, o laudo usou critérios de valoração vigentes ao tempo da prova técnica, e a área remanescente foi analisada, sem elementos que indicassem desacerto ou desvalorização.
  • A lição para o expropriado é de método: afirmar que o remanescente perdeu valor não substitui quesitos específicos, parecer de assistente técnico e pedido de complementação antes da sentença.
  • Contemporaneidade e correção monetária são coisas diferentes. Se o mercado mudou depois do laudo, a revisão do valor se pede no primeiro grau, com prova.

Julgado em 20/09/2026, sob relatoria da Desembargadora Tania Ahualli, o acórdão é desfavorável a quem recorreu, mas ensina o que precisa estar nos autos para a discussão sobre o laudo.

O caso concreto: apelação contra a sentença que fixou a indenização

Uma concessionária de rodovias ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, processada no Foro de Borborema, no interior paulista. Segundo a ementa, a sentença julgou a ação parcialmente procedente, declarou a desapropriação da área, com imissão na posse, e fixou a indenização. Contra essa sentença foi interposta apelação.

A ementa não identifica quem recorreu. As duas questões que registra, porém, são as que interessam ao expropriado, e é dessa perspectiva que o post lê o julgado: "(i) necessidade de nova perícia técnica devido à alegada violação ao princípio da contemporaneidade da avaliação; (ii) erro e nulidade na avaliação pericial por alegada omissão quanto à desvalorização da área remanescente e obstrução de acessos".

O que o TJSP decidiu

A 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Sobre a contemporaneidade, a ementa afirma que "o laudo pericial judicial considerou critérios de valoração vigentes ao tempo da prova técnica, atendendo ao requisito de contemporaneidade". A tese de julgamento do item 1 diz que "a contemporaneidade da avaliação deve considerar os critérios utilizados na análise técnica".

Sobre a área remanescente, a ementa registra que "a análise pericial abordou adequadamente a situação da área remanescente, não havendo elementos que indiquem desacerto do laudo ou desvalorização". A tese do item 2: "a desvalorização da área remanescente foi devidamente analisada no laudo pericial".

Com o recurso desprovido, a sentença ficou como estava. Entre a legislação citada estão os arts. 20, 23, § 1º, 26 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, o art. 5º, XXIV, da Constituição e o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova do réu. Na leitura do escritório, esse último sinaliza que cabia a quem alegava a desvalorização do remanescente demonstrá-la, e a demonstração não veio.

Contemporaneidade, correção monetária e nova perícia: três coisas diferentes

São três institutos que a lei separa e o recurso do expropriado não pode misturar.

InstitutoO que diz a normaO que o expropriado precisa mostrar
Contemporaneidade da avaliaçãoArt. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".Que o perito usou dados ou critérios de outra época, ou que o mercado local mudou de forma concreta entre a avaliação e a sentença, com documentos.
Correção monetáriaArt. 26, § 2º: "decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado". Súmula 561 do STF: "em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".Que o cálculo foi atualizado do laudo até o pagamento. Recompõe a perda inflacionária, não o valor de mercado.
Nova (segunda) períciaArt. 480 do CPC: "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida"; pelo § 1º, ela "destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados" da primeira.Qual omissão ou inexatidão existe no laudo e por que os esclarecimentos do perito não a sanaram.

A tese do acórdão desloca a contemporaneidade para os critérios da análise técnica. Na leitura do escritório, se o perito usou os critérios vigentes quando fez a prova, o art. 26 está cumprido, e o tempo decorrido depois é matéria de correção monetária; a simples alegação de que o laudo está defasado, sozinha, não abre a porta para nova perícia.

O que o expropriado precisa provar para pedir nova perícia ou complementação do laudo

As orientações desta seção são do escritório, a partir do acórdão e dos textos legais citados; não são teses do julgado. A primeira é sobre o momento. Pelo art. 465, § 1º, do CPC, as partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Pelo art. 477, § 1º, entregue o laudo, as partes se manifestam em 15 dias e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo. Pelo § 2º do art. 477, o perito tem o dever de esclarecer ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte".

A segunda é sobre o conteúdo. O art. 480 condiciona a nova perícia a matéria que "não estiver suficientemente esclarecida" e a destina a corrigir "omissão ou inexatidão". O pedido precisa nomear a omissão: qual paradigma foi ignorado, qual característica do imóvel não foi considerada, qual critério estava superado. Se o mercado local mudou de forma concreta entre o laudo e a sentença, o pedido de revisão do laudo vai ao primeiro grau com os documentos que mostram a mudança. Depois da sentença, sem essa prova nos autos, a discussão que sobra é a da correção monetária, que atualiza o cálculo, mas não revisa o valor de mercado.

Área remanescente e acessos: a prova que precisa estar nos autos antes da sentença

A lei manda o juiz olhar para o remanescente. O art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 determina que o juiz "deverá atender, especialmente, [...] à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu", e o art. 23, § 1º, exige que o perito indique no laudo, "entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27". A depreciação do remanescente é item obrigatório do laudo.

No caso julgado, o problema não foi a falta de previsão legal, e sim a falta de elementos: a ementa diz que o laudo "abordou adequadamente a situação da área remanescente" e que não havia "elementos que indiquem desacerto do laudo ou desvalorização". Somada à citação do art. 373, II, do CPC, a mensagem, na leitura do escritório, é que o ônus de provar a desvalorização era de quem a alegou.

Na experiência do escritório, a desvalorização do remanescente se prova com dados. Quesitos e assistente técnico devem cobrir: perda de testada para a via pública; encravamento total ou parcial; alteração da forma do terreno; novo acesso, com a obra concluída, e custo de readequação de portões, cercas, drenagem e edificações; e comparação entre o valor unitário do imóvel inteiro antes da desapropriação e o do remanescente depois dela.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu imóvel foi atingido por desapropriação para rodovia ou outra obra linear, a parte que sobra pode valer bem menos, e a Constituição garante ao expropriado a "justa e prévia indenização em dinheiro" pelo que ele perde. O acórdão da 6ª Câmara de Direito Público mostra que essa perda só entra na conta quando é medida e provada. Quem chega à apelação sem elementos que indiquem o desacerto do laudo encontra a resposta desta ementa: recurso desprovido.

Como agir quando o laudo não reflete a perda real

  1. Indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Quesitos específicos sobre o remanescente: testada, encravamento, acessos, readequação, valor unitário antes e depois.
  2. Apresente o parecer do assistente técnico no prazo do art. 477, § 1º. Ponto a ponto, o que o perito não considerou ou considerou de forma inexata, com os dados da divergência.
  3. Peça esclarecimentos ao perito com base no art. 477, § 2º. Se a resposta não resolver os pontos divergentes, a matéria não ficou suficientemente esclarecida.
  4. Requeira a complementação ou a nova perícia do art. 480 antes da sentença. Nomeie a omissão ou a inexatidão; se a razão for a contemporaneidade, junte a prova concreta da mudança do mercado local desde o laudo.
  5. Verifique a correção monetária no cálculo final. Pelo § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e pela Súmula 561 do STF, o valor apurado é atualizado até o pagamento efetivo. Um advogado especializado em desapropriação acompanha cada etapa desde a nomeação do perito.

O acórdão não diz que o remanescente não desvaloriza nem que a contemporaneidade não importa; diz que, naquele processo, ninguém trouxe elementos capazes de desmentir o laudo. Um advogado de desapropriação organiza essa prova antes que a sentença feche a discussão.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1001658-35.2023.8.26.0067 · 6ª Câmara de Direito Público · Relatora Desembargadora Tania Ahualli · julgado em 20/09/2026 · registrado em 20/09/2026

Direito Administrativo. Apelação. Desapropriação. Recurso desprovido.

I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., declarando a desapropriação de área de 2.631,36 m², com imissão na posse e indenização de R$112.487,55.

II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) necessidade de nova perícia técnica devido à alegada violação ao princípio da contemporaneidade da avaliação; (ii) erro e nulidade na avaliação pericial por alegada omissão quanto à desvalorização da área remanescente e obstrução de acessos.

III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial considerou critérios de valoração vigentes ao tempo da prova técnica, atendendo ao requisito de contemporaneidade. 4. A análise pericial abordou adequadamente a situação da área remanescente, não havendo elementos que indiquem desacerto do laudo ou desvalorização.

IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da avaliação deve considerar os critérios utilizados na análise técnica. 2. A desvalorização da área remanescente foi devidamente analisada no laudo pericial.

Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20, 23, § 1º, 26, 27; CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 373, II, art. 85, § 11.

(TJSP; Apelação Cível 1001658-35.2023.8.26.0067; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2026; Data de Registro: 20/09/2026)

Perguntas frequentes

O que é a contemporaneidade da avaliação na desapropriação?

É a regra do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941: o valor da indenização "será contemporâneo da avaliação". No acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, o requisito foi considerado atendido porque o laudo usou "critérios de valoração vigentes ao tempo da prova técnica".

Se o laudo é antigo, o expropriado tem direito a nova perícia?

Não automaticamente. O art. 480 do CPC condiciona a nova perícia a matéria que "não estiver suficientemente esclarecida" e a destina a corrigir "omissão ou inexatidão" da primeira. O expropriado precisa indicar o critério ou dado defasado e provar a mudança concreta do mercado local.

A desvalorização da área remanescente entra na indenização?

O art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda o juiz atender "à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu", e o art. 23, § 1º, exige que o perito trate disso no laudo. No caso julgado, a ementa registrou que o laudo analisou o remanescente e que não havia elementos indicando desvalorização. A perda entra na conta quando é medida e provada.

Como provar a obstrução de acessos e a perda de valor do remanescente?

Com quesitos específicos no prazo do art. 465, § 1º, do CPC, parecer de assistente técnico no prazo do art. 477, § 1º, e pedido de esclarecimentos ao perito pelo art. 477, § 2º. Persistindo a lacuna, pede-se complementação ou nova perícia antes da sentença.

Ainda dá para discutir o laudo depois da sentença?

A apelação pode reexaminar a prova, mas o acórdão da 6ª Câmara de Direito Público mostra o limite: sem elementos que indiquem desacerto do laudo, a alegação de desvalorização do remanescente ou de violação da contemporaneidade é rejeitada. Um advogado especializado em desapropriação monta essa prova desde a nomeação do perito.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1001658-35.2023.8.26.0067. Relatora: Des. Tania Ahualli. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Borborema - Vara Única. Data do julgamento: 20/09/2026. Data de registro: 20/09/2026. Resultado: recurso desprovido. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — art. 20 (contestação limitada a vício do processo e impugnação do preço); art. 23, § 1º (o perito indica no laudo as circunstâncias do art. 27); art. 26, caput e § 2º (valor contemporâneo da avaliação; correção monetária após um ano); art. 27, caput (o juiz atende à valorização ou depreciação da área remanescente).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — art. 373, II (ônus da prova do réu); art. 465, § 1º (prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos); art. 477, §§ 1º e 2º (manifestação sobre o laudo, parecer do assistente e dever de esclarecimento do perito); art. 480 (nova perícia).
  • Constituição Federal de 1988 — art. 5º, XXIV (desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro).
  • Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal — correção monetária devida até o efetivo pagamento da indenização, com atualização do cálculo ainda que por mais de uma vez.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso e da prova produzida em cada processo. O expropriado não é identificado; a expropriante consta apenas na transcrição literal da ementa.

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