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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Terreno de marinha na desapropriação: embargos rejeitados e o que o expropriado precisa provar para não perder a indenização

  • Otavio Andere Neto
  • 21 de setembro de 2026
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Terreno de marinha na desapropriação: quando parte do imóvel pertence à União

Em cidades litorâneas, como as do litoral norte paulista, um imóvel registrado em nome de um particular pode avançar sobre uma faixa que a Constituição atribui à União: o terreno de marinha. Quando esse imóvel é desapropriado, o expropriado descobre o problema tarde, no laudo pericial ou na sentença: a parte classificada como marinha sai da conta, e a indenização cai. O tema envolve três camadas que se confundem com facilidade: a propriedade do solo, reservada à União; o domínio útil ou a ocupação, que o particular pode ter por aforamento ou inscrição na Secretaria do Patrimônio da União; e as construções e benfeitorias, erguidas com o dinheiro do expropriado. O acórdão abaixo, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou embargos de declaração em desapropriação do Município de São Sebastião e serve de alerta: quem não separa essas camadas desde o início do processo corre o risco de ver a indenização reduzida sem poder rediscutir o ponto.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em desapropriação do Município de São Sebastião, o acórdão anterior da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, "reduzindo o valor indenizatório da desapropriação ao excluir a área de marinha".
  • Os embargantes (a ementa não os identifica; pelo contexto, a parte expropriada) opuseram embargos de declaração sobre a indenização do terreno de marinha e os juros compensatórios. A Câmara rejeitou os embargos: o acórdão embargado já havia examinado as questões, e embargos não servem para rediscutir o mérito.
  • A decisão não firma tese vinculante; confirma, no caso concreto, que a exclusão da área da União foi mantida e que os embargos não a reabrem.
  • Para o expropriado, a lição é de prova: aforamento ou ocupação inscrita, demarcação regular da linha do preamar médio e separação das benfeitorias precisam estar nos autos antes da sentença.

Julgado em 18/09/2026, sob relatoria da Desembargadora Heloísa Mimessi, o acórdão rejeita a via dos embargos e mantém, no TJSP, a exclusão decidida no julgamento da apelação.

O caso concreto: a apelação do Município de São Sebastião e os embargos

Segundo a ementa, trata-se de ação de desapropriação que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro de São Sebastião. O Município de São Sebastião apelou da sentença, e a 5ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, "reduzindo o valor indenizatório da desapropriação ao excluir a área de marinha". Em resumo: a parte classificada como terreno de marinha, bem da União, saiu da base de cálculo da indenização devida ao expropriado.

Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração. A ementa não identifica os embargantes; pelo contexto, trata-se da parte expropriada. Ainda segundo a ementa, "os embargantes alegam contradições e omissões quanto à indenização do terreno de marinha e aos juros compensatórios". A ementa não descreve em detalhe as contradições e omissões apontadas, nem informa como a área de marinha foi identificada (por demarcação da União ou por conclusão do perito). Do acórdão anterior, sabe-se o que a ementa dos embargos relata.

O que o TJSP decidiu nos embargos

A 5ª Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração com base em duas frases da ementa. A primeira delimita a via processual: "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se prestam à rediscussão do mérito." A segunda aplica esse limite ao caso: "O acórdão embargado examinou expressamente as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada."

A tese de julgamento registrada na ementa é a seguinte: "Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aborda as questões relevantes para o julgamento."

É preciso ler o resultado com precisão. Os embargos foram rejeitados por razão processual: a Câmara entendeu que o acórdão anterior já havia tratado dos dois pontos e que os embargantes pediam novo julgamento do mérito. A decisão dos embargos não reexamina se a exclusão estava correta; afirma que esse exame já foi feito. A legislação citada é o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e o art. 103, V, do Decreto-lei nº 9.760/1946. A ementa lista ainda três recursos especiais do STJ, sem reproduzir o teor deles.

Terreno de marinha, aforamento e ocupação: os conceitos que a lei separa

Para entender o que está em jogo quando a área de marinha sai da indenização, é preciso distinguir os regimes que a legislação federal prevê para essa faixa.

ConceitoO que diz a normaEfeito para o expropriado
Terreno de marinhaA Constituição, no art. 20, VII, inclui entre os bens da União "os terrenos de marinha e seus acrescidos". O art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/1946 define como terrenos de marinha os situados "em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831".O solo dessa faixa não é do particular. É essa a lógica que explica, em tese, a exclusão da área de marinha registrada na ementa, que não detalha o fundamento.
Demarcação da linha do preamar médioO art. 9º do Decreto-lei nº 9.760/1946 atribui ao Serviço (atual Secretaria) do Patrimônio da União "a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831". O art. 10 exige documentos e plantas "de autenticidade irrecusável". O art. 13 prevê impugnações e recurso.Definir onde começa a marinha é atribuição da União; sem essa demarcação, a classificação depende de prova que o expropriado pode contestar.
Aforamento (domínio útil)O art. 64 permite que imóveis da União não utilizados em serviço público sejam "alugados, aforados ou cedidos"; o § 2º diz que o aforamento "se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública". O art. 103, V, citado na ementa, prevê que o aforamento se extingue "por interesse público, mediante prévia indenização".O foreiro não é dono do solo, mas tem o domínio útil, e a lei condiciona a extinção do aforamento por interesse público a prévia indenização.
Ocupação inscritaO art. 127 dispõe que "os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação". O art. 128, na redação da Lei nº 13.139/2015, diz que a taxa é devida "a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado". O art. 131 diz que a inscrição e o pagamento "não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento".Não equivale ao aforamento, mas documenta a situação do ocupante e é o ponto de partida para discutir o que pode ser indenizado.

O que o expropriado precisa provar quando há terreno de marinha

O que segue é orientação do escritório, construída a partir dos textos legais acima e do desfecho deste caso; não é tese do acórdão. Três frentes de prova merecem atenção do expropriado cujo imóvel esteja, no todo ou em parte, na faixa da União.

1. Aforamento ou ocupação inscrita na SPU. Se o expropriado é foreiro, o domínio útil é dele, e o art. 103, V, do Decreto-lei nº 9.760/1946, citado na própria ementa, associa a extinção do aforamento por interesse público a uma prévia indenização. A certidão de aforamento e os comprovantes de foro e laudêmio devem ir para os autos antes da perícia, para que o laudo avalie o domínio útil como parcela própria. Se o que existe é ocupação inscrita, a certidão da SPU e os comprovantes da taxa de ocupação documentam a situação e sustentam o pedido de indenização do que o expropriado efetivamente possui na faixa.

2. Prova regular da demarcação da linha do preamar médio. A lei atribui à União a determinação da posição da linha de 1831, à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, com impugnação e recurso. Quando a exclusão da área de marinha se apoia apenas na conclusão do perito, sem demarcação da SPU para aquele trecho, o expropriado deve questionar a classificação, formular quesitos sobre a origem da linha adotada e requerer a juntada do procedimento demarcatório.

3. Separação entre solo e benfeitorias no laudo. O art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda o juiz atender, na sentença, entre outros fatores, à "situação, estado de conservação e segurança" do bem. A orientação do escritório é pedir ao perito que discrimine, desde o laudo, o valor do terreno e o das construções, acessões e benfeitorias sobre a faixa de marinha, para que a exclusão do solo da União não arraste, na conta final, o que o expropriado construiu.

Sobre os juros compensatórios, segundo item dos embargos, a ementa indica como legislação citada o art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, cujo texto compilado, na redação da Lei nº 14.620/2023, diz que "os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". A ementa não detalha como o acórdão embargado aplicou o dispositivo. A recomendação é documentar, antes da sentença, a exploração econômica do imóvel e o que o expropriado deixou de auferir desde a imissão provisória na posse, que se dá mediante depósito.

Por que esta decisão importa para você

Se parte do seu imóvel desapropriado fica na faixa dos terrenos de marinha, a indenização daquela parcela vai depender do que estiver provado nos autos: aforamento ou inscrição de ocupação, origem da demarcação da linha do preamar médio e avaliação separada das benfeitorias. Neste caso, os embargos foram rejeitados porque a questão já havia sido examinada. A porta é a instrução do processo, e ela se fecha antes da sentença.

Como agir se parte do imóvel desapropriado é terreno de marinha

  1. Levante a situação do imóvel perante a União antes de contestar. Certidão da SPU sobre aforamento ou ocupação, comprovantes de foro, laudêmio ou taxa de ocupação, e a matrícula completa. Esses documentos definem o que o expropriado pode discutir na faixa de marinha.
  2. Exija a demarcação oficial da linha do preamar médio. Peça que o expropriante ou o perito indiquem a fonte da classificação da área como marinha e requeira a juntada do procedimento demarcatório da SPU.
  3. Faça o laudo separar terreno e benfeitorias. Quesitos para que o perito discrimine o valor do solo, das construções, das acessões e das benfeitorias. Um advogado especializado em desapropriação formula esses quesitos com o assistente técnico, antes da vistoria.
  4. Documente a exploração econômica do imóvel. Contratos de locação, receitas de atividade comercial, projetos aprovados: é o material da discussão sobre juros compensatórios.
  5. Não deixe o ponto para os embargos de declaração. Como mostra este acórdão, se o tribunal entender que a questão foi examinada, os embargos serão rejeitados. O momento de atacar a classificação é a contestação, a impugnação ao laudo e a apelação.

No litoral, parte do solo pode pertencer à União mesmo com a matrícula em nome do particular. Um advogado de desapropriação identifica essa situação no início e organiza a prova para que a indenização do expropriado seja discutida em todas as parcelas.

Íntegra da decisão

TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1001055-27.2018.8.26.0587 · 5ª Câmara de Direito Público · Relatora Desembargadora Heloísa Mimessi · julgado em 18/09/2026 · registrado em 18/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município de São Sebastião e à remessa necessária, reduzindo o valor indenizatório da desapropriação ao excluir a área de marinha. Os embargantes alegam contradições e omissões quanto à indenização do terreno de marinha e aos juros compensatórios.

II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à indenização do terreno de marinha e à incidência de juros compensatórios.

III. Razões de Decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou expressamente as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aborda as questões relevantes para o julgamento.

Legislação Citada: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A, § 1º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 103, V.

Jurisprudência Citada: REsp nº 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/2005; REsp nº 332.885-0/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 27/09/2004; REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005.

(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001055-27.2018.8.26.0587; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2026; Data de Registro: 18/09/2026)

Perguntas frequentes

O que é terreno de marinha e por que ele foi excluído da indenização?

É a faixa de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, a partir da linha do preamar médio de 1831 (art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/1946), que a Constituição, no art. 20, VII, inclui entre os bens da União. Segundo a ementa, o acórdão embargado excluiu a área de marinha do valor indenizatório; a ementa não detalha o fundamento, mas a faixa é bem da União, e não do particular.

Quem tem aforamento pode ser indenizado pela faixa de marinha?

O foreiro não é dono do solo, mas tem o domínio útil. O art. 103, V, do Decreto-lei nº 9.760/1946, citado na ementa, prevê que o aforamento se extingue "por interesse público, mediante prévia indenização". A orientação do escritório é levar aos autos, desde o início, a certidão de aforamento e os comprovantes de foro e laudêmio, para que o laudo avalie o domínio útil.

Como contestar a classificação de parte do imóvel como terreno de marinha?

A determinação da posição da linha do preamar médio de 1831 é atribuição do Serviço do Patrimônio da União (art. 9º do Decreto-lei nº 9.760/1946), à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável (art. 10), com impugnação e recurso (art. 13). No processo, o expropriado deve perguntar qual foi a fonte da classificação, requerer a juntada do procedimento demarcatório e formular quesitos ao perito, na instrução.

As construções sobre o terreno de marinha também ficam de fora da indenização?

A ementa não trata das benfeitorias, e o post não afirma como o acórdão embargado as tratou. A orientação do escritório é pedir que o laudo discrimine o valor do solo e o valor das construções, acessões e benfeitorias, para que a exclusão do solo da União não arraste, sem debate próprio, o que o expropriado construiu.

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Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Fonte

  • TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1001055-27.2018.8.26.0587. Relatora: Des. Heloísa Mimessi. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 18/09/2026. Data de registro: 18/09/2026. Resultado: embargos de declaração rejeitados. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Constituição Federal de 1988 — art. 20, VII (terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União).
  • Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 — art. 2º (definição de terreno de marinha); arts. 9º, 10 e 13 (determinação da linha do preamar médio de 1831 pela SPU, documentos e plantas, impugnações e recurso); art. 64, caput e § 2º (locação, aforamento e cessão de imóveis da União); art. 103, V (extinção do aforamento por interesse público, mediante prévia indenização, redação da Lei nº 11.481/2007); art. 127 (taxa de ocupação); art. 128 (taxa devida a partir da inscrição de ocupação, redação da Lei nº 13.139/2015); art. 131 (inscrição e pagamento da taxa não importam reconhecimento de propriedade ou de aforamento).
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — art. 15-A, § 1º (juros compensatórios, redação da Lei nº 14.620/2023); art. 27, caput (elementos que a sentença deve atender).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso e da prova produzida em cada processo. As partes privadas não são identificadas.

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