O Plano de saúde negou o fornecimento de Esbriet® (pirfenidona)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com indenização por danos morais. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A base de Dados Abertos da ANVISA traz o registro nº 101000663, do produto "ESBRIET", com o princípio ativo "pirfenidona", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS PARA O APARELHO RESPIRATORIO", detentora "PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.", vencimento "062026" e situação "Inativo".
- A mesma base traz, em situação "Ativo", outros registros com o princípio ativo "pirfenidona": os genéricos nº 110390235 e nº 100470649 e o similar "EGURINEL", nº 122140114.
- O STJ, no REsp nº 2.211.485/SP, manteve a condenação de uma operadora ao fornecimento do "Esbriet" (Pirfenidona) e a indenização por danos morais.
- Citamos também oito acórdãos do TJSP sobre o próprio princípio ativo em ações contra planos de saúde, e em nenhum deles a recusa da operadora prevaleceu em segundo grau.
- Três desses acórdãos enfrentam expressamente o argumento do uso domiciliar, e cada um o afasta por uma razão própria: a correlação do medicamento com o tratamento oncológico em curso, a irrelevância do local de administração e o esvaziamento do próprio objeto do contrato.
Se a resposta que você recebeu do plano foi "é medicamento de uso domiciliar, não temos obrigação de cobrir", este texto foi escrito para o seu caso. Abaixo você vê o que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo responderam a esse argumento nos acórdãos que citamos, o que o juiz precisa enxergar para conceder uma liminar e quais documentos você deve reunir.
O que o STJ decidiu sobre a negativa do Esbriet® na fibrose pulmonar idiopática
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de agosto de 2025, julgou o Recurso Especial nº 2.211.485/SP, relatado pela Ministra Daniela Teixeira. Quem recorreu foi a operadora, e ela perdeu: o acórdão está resumido como "recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".
O caso chegou ao STJ assim, nas palavras do próprio acórdão: "recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos 'OFEV' (Esilato de Nintedanibe) e 'Esbriet' (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática".
Repare em duas coisas: eram dois medicamentos prescritos ao mesmo paciente, e o Esbriet (Pirfenidona) é um deles — a condenação que o STJ manteve abrange os dois; e, além da cobertura, a indenização por danos morais também foi mantida.
Uma distinção que você precisa conhecer
Esse mesmo acórdão do STJ afirma que "o medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura". Essa frase é sobre o outro medicamento do caso, o nintedanibe — não sobre a pirfenidona.
Separamos as duas coisas porque a classificação importa: a base de Dados Abertos da ANVISA registra o "ESBRIET" e os genéricos de pirfenidona na classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS PARA O APARELHO RESPIRATORIO". Nos acórdãos que citamos, a cobertura da pirfenidona foi sustentada por dois caminhos distintos: em parte deles, pela correlação do medicamento com um tratamento oncológico em curso; em outros, sem doença oncológica associada, pela essencialidade do medicamento para uma doença que o contrato cobre.
Sobre o dano moral, o STJ registrou que "a recusa de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ". Não é uma indenização automática: o acórdão descreve um sofrimento concreto, demonstrado nos autos daquele processo.
E, sobre o rótulo de "uso fora da bula" — expressão que aparece nos acórdãos citados como "off label" —, o mesmo julgado afirmou: "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é devida".
Por que a operadora invoca o uso domiciliar e o que a lei realmente diz sobre isso
O argumento que você provavelmente leu na negativa vem do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Vale ler a redação com atenção, porque ela é mais estreita do que a palavra "domiciliar" sozinha sugere. O que o inciso exclui do plano-referência é "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
Ou seja: o dispositivo trata do fornecimento de medicamentos para uso em casa, e o próprio inciso já abre exceções. Ele não autoriza a operadora a excluir "o tratamento domiciliar" como um todo.
Nos acórdãos que citamos, o TJSP enfrentou esse argumento por caminhos diferentes, conforme o caso concreto. Em um deles, a 8ª Câmara de Direito Privado tratou de um caso de fibrose pulmonar idiopática associada a mieloma múltiplo e registrou, na ementa da apelação julgada em 1º de outubro de 2025 (processo nº 1004116-28.2025.8.26.0011), que a "exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não [é] aplicável quando medicamento é essencial para viabilizar tratamento oncológico de cobertura obrigatória". Ao rejeitar os embargos de declaração da operadora, em 14 de fevereiro de 2026, a mesma Câmara confirmou que o acórdão anterior "negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência" e sintetizou a razão de decidir: "obrigatoriedade de cobertura de medicamento correlato ao tratamento oncológico, ainda que não previsto no rol da ANS".
Em outro caminho, que não depende de doença oncológica, a 1ª Câmara de Direito Privado afirmou, no Agravo de Instrumento nº 2344618-20.2023.8.26.0000, julgado em 5 de março de 2024, que a "restrição, ademais, atinente ao fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar (...) inviabiliza o próprio objeto da avença". O raciocínio é simples: se o contrato cobre a doença, negar o tratamento por causa do lugar onde o medicamento é tomado esvazia aquilo que foi contratado.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos que citamos:
- No STJ, o recurso da operadora contra a condenação que abrangia o "Esbriet" (Pirfenidona) foi desprovido, e a indenização por danos morais foi mantida.
- Se a operadora fala em uso domiciliar, há acórdão do TJSP registrando que essa restrição "inviabiliza o próprio objeto da avença".
- Se a operadora fala em ausência no Rol da ANS, há acórdão do TJSP afirmando que essa alegação "não basta para a negativa da cobertura pretendida".
- Se a operadora fala em uso fora da bula, há acórdão do TJSP tratando a "prescrição off-label" como "irrelevância" diante do quadro do paciente, e o STJ afirmou que a cobertura é devida quando o medicamento está registrado na ANVISA e foi prescrito como necessário.
- Cinco dos acórdãos citados são de liminares concedidas ou mantidas em segundo grau — em três deles, com menção expressa ao art. 300 do Código de Processo Civil. O tratamento pode começar antes do fim do processo.
As decisões do TJSP sobre a pirfenidona em pacientes com fibrose pulmonar idiopática
A 8ª Câmara de Direito Privado, em 23 de junho de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2082142-56.2025.8.26.0000, reformou a decisão que havia indeferido a liminar. O pedido era de "fornecimento de medicamento pirfenidona 267mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática em paciente com mieloma múltiplo", e o acórdão reconheceu o "preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC para concessão da tutela recursal" e o "perigo de dano irreparável configurado". O recurso da paciente foi provido.
A 9ª Câmara de Direito Privado, em 30 de maio de 2025, no Agravo de Instrumento nº 2094387-02.2025.8.26.0000, decidiu no mesmo sentido em caso sem doença oncológica associada. O acórdão considerou os "requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos" e destacou a "imprescindibilidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica", com "perigo de dano evidenciado". A decisão de primeiro grau foi reformada e o recurso, provido.
A 1ª Câmara de Direito Privado, em 6 de maio de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2081250-84.2024.8.26.0000, tratou de paciente "acometido por fibrose pulmonar, com indicação de tratamento com os medicamentos 'Ofev 150 mg' ou 'Esbriet 267 mg'". O acórdão reconheceu o "preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC", com a "necessidade do tratamento evidenciada pela documentação médica juntada aos autos", e afastou o rótulo de uso fora da bula: "irrelevância, em sede de cognição sumária, de se tratar de prescrição off label". Registrou ainda que o "perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação (...) emana da própria patologia do agravante" e determinou a cobertura.
A mesma 1ª Câmara, em 30 de abril de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2040396-48.2024.8.26.0000, manteve a liminar concedida em primeiro grau para "obrigar a agravante à cobertura do medicamento 'Pirfenidona'". A operadora alegava a "utilização do medicamento em ambiente domiciliar, com prescrição off-label", e o acórdão respondeu em uma palavra: "irrelevância". Pesaram ali os "danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes" e o fato de ser a "única medicação, com registro na ANVISA, indicada ao tratamento do agravado". O recurso da operadora foi desprovido.
A 3ª Câmara de Direito Privado, em 7 de março de 2024, na Apelação Cível nº 1001119-16.2023.8.26.0602, julgou o mérito de um caso de "negativa de cobertura ao custeio do medicamento 'Pirfenidona' (Egurinel – 267mg – 3x/dia)". O acórdão apoiou-se no "relatório médico que afirma a necessidade de realização do tratamento, para controle da doença, ante sua progressão", registrou que a "adequação do tratamento (...) compete ao médico" e concluiu pela "recusa injustificada", observando tratar-se de "medicamento que tem registro perante a Anvisa, com indicação para a patologia do Autor". A sentença de procedência foi mantida e o recurso da operadora, não provido.
E a 1ª Câmara de Direito Privado, em 5 de março de 2024, no Agravo de Instrumento nº 2344618-20.2023.8.26.0000, manteve a liminar em caso de paciente "portadora de quadro de fibrose pulmonar idiopática" para quem havia sido demonstrada "a necessidade de tratamento (...) com os fármacos denominado 'nintedanibe' 300mg/dia ou 'pirfenidona' 240 mg/dia". O acórdão afastou a alegação de ausência no Rol — "alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida" — e reafirmou que "cabe ao médico, e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado ao paciente".
São decisões de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e existem julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. O que elas mostram é o que pesou em cada caso concreto.
A liminar: o que o juiz precisa ver para obrigar o plano a liberar o tratamento
A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 diz que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São esses dois requisitos que aparecem, um a um, em parte dos acórdãos citados acima.
A probabilidade do direito não se demonstra com adjetivos. Ela se demonstra com o relatório do médico que acompanha você: o diagnóstico com o CID, o que já foi tentado, o que os exames mostram e por que a pirfenidona foi indicada para o seu quadro. Repare em como o TJSP descreveu esse elemento: "imprescindibilidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica"; "única medicação, com registro na ANVISA, indicada ao tratamento".
O perigo de dano é o tempo. Em um dos acórdãos, o tribunal disse que ele "emana da própria patologia do agravante"; em outro, falou em "danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes". Para você, isso significa que o relatório médico precisa dizer o que acontece se o tratamento não começar agora.
A negativa por escrito: o que a ANS obriga a operadora de plano de saúde a entregar
Quando a recusa vem pelo telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. É a negativa formal que documenta, diante do juiz, qual foi o motivo alegado pela operadora — e é esse papel que o advogado junta ao pedido de liminar.
A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, determina no art. 14 que, havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique".
Ou seja: você não precisa pedir para ter direito à negativa por escrito, e ela não pode ser genérica. O § 2º do mesmo artigo ainda determina que ela seja disponibilizada "em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário". Guarde o arquivo, o protocolo e a data de cada contato.
Se a liminar for concedida e o plano de saúde não cumprir a decisão
Concedida a liminar, a operadora recebe um prazo para cumprir. Se não cumprir, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a impor multa: a lei diz que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Duas leituras importam para você: a multa pode ser fixada já na decisão que concede a liminar, sem pedido específico; e o valor não é tabelado — o § 1º do mesmo artigo permite ao juiz modificar esse valor ou a periodicidade.
O que cabe a você é documentar o descumprimento: anote a data e a hora de cada pedido feito depois da decisão, quem atendeu, o protocolo e o que foi respondido. É esse histórico que o advogado leva ao juiz para pedir a multa.
Se você já pagou pelo medicamento durante a negativa do plano de saúde
Talvez você não tenha esperado: comprou o medicamento com recursos próprios ou com a ajuda da família e só depois procurou um advogado. Esse gasto pode ser pedido de volta na mesma ação, mas precisa estar documentado.
Guarde as notas fiscais em nome de quem pagou e os comprovantes, e junte-os à negativa e ao pedido feito à operadora antes da compra. O que liga uma coisa à outra é a cronologia: o pedido, a recusa, a data da compra.
O que reunir antes de procurar um advogado de sua confiança
- o diagnóstico, com o CID e os exames em que o seu médico se baseou;
- o relatório do seu médico, com o histórico da doença, os tratamentos já tentados e o resultado deles, a razão da indicação da pirfenidona no seu caso e o que se espera se o tratamento não começar;
- a prescrição atualizada;
- o contrato do plano de saúde e o cartão do beneficiário;
- os protocolos de cada pedido feito à operadora e a negativa por escrito, com o motivo;
- as notas fiscais e os comprovantes, se você já desembolsou alguma quantia.
Vale organizar tudo em ordem de data, num único arquivo. Quem for avaliar o seu caso precisa enxergar, de uma olhada, qual é o seu quadro, o que o médico indicou e por quê, e o que a operadora respondeu.
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde
Se o seu plano negou o Esbriet®, alguns passos ajudam a proteger seu tratamento e a preparar o pedido de liminar:
- Peça a negativa por escrito, com o motivo — a operadora é obrigada a entregá-la, independentemente de solicitação, indicando a cláusula do contrato ou o dispositivo legal em que se apoia.
- Peça ao seu médico um relatório atualizado, que responda diretamente ao motivo alegado pela operadora e explique a imprescindibilidade do medicamento no seu caso e o risco de esperar.
- Reúna a prescrição, o contrato, os protocolos de cada pedido e, se houver, as notas fiscais do que você já pagou.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E, acima de tudo, não interrompa o tratamento por causa da negativa: é possível buscar uma decisão judicial para que o plano seja obrigado a custeá-lo enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Esbriet® (pirfenidona)?
Nos acórdãos que citamos, a recusa da operadora não prevaleceu. O STJ, no Recurso Especial nº 2.211.485/SP, julgado em 12 de agosto de 2025, manteve o acórdão do TJSP que havia condenado a operadora "ao fornecimento dos medicamentos 'OFEV' (Esilato de Nintedanibe) e 'Esbriet' (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática". No TJSP, em todos os acórdãos que citamos a cobertura foi determinada ou mantida em segundo grau. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e o resultado depende do que a documentação demonstrar no seu caso.
O plano pode negar a pirfenidona alegando que é medicamento de uso domiciliar?
É o argumento que a operadora extrai do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12". Repare que o inciso fala do fornecimento de medicamentos para uso em casa e já traz ressalvas — ele não exclui "o tratamento domiciliar". Nos acórdãos que citamos, o TJSP respondeu a esse argumento por razões diferentes em cada caso: em um deles, registrou que a "restrição, ademais, atinente ao fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar (...) inviabiliza o próprio objeto da avença"; em outro, que a "exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não [é] aplicável quando medicamento é essencial para viabilizar tratamento oncológico de cobertura obrigatória". Peça a negativa por escrito com esse motivo e leve-a ao seu médico, para que o relatório responda diretamente a ele.
O registro do "ESBRIET" aparece como "Inativo" na base da ANVISA. Isso atrapalha o meu pedido?
A base de Dados Abertos da ANVISA traz o registro nº 101000663, do produto "ESBRIET", princípio ativo "pirfenidona", com vencimento "062026" e situação "Inativo". A mesma base traz, em situação "Ativo", outros registros do princípio ativo "pirfenidona": os genéricos nº 110390235 e nº 100470649 e o similar "EGURINEL", nº 122140114. Isso importa porque o registro na ANVISA é um dos elementos que aparecem nos acórdãos citados — um deles fala em "única medicação, com registro na ANVISA, indicada ao tratamento do agravado"; outro, em "medicamento que tem registro perante a Anvisa, com indicação para a patologia do Autor". Leve essa informação ao seu médico e ao advogado: o que a prescrição nomeia e o que a base mostra são pontos a conferir antes de ajuizar a ação.
O que o juiz analisa para conceder a liminar?
O art. 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em parte dos acórdãos que citamos, esses dois requisitos aparecem descritos com as provas de cada caso: "imprescindibilidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica"; "necessidade do tratamento evidenciada pela documentação médica juntada aos autos"; "perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação que emana da própria patologia do agravante". O que leva esses dois requisitos ao juiz é o relatório do médico que acompanha você, somado à negativa por escrito e à data de cada pedido feito à operadora.
Cabe indenização por danos morais pela negativa do plano de saúde?
A indenização não é automática e depende das circunstâncias do seu caso. No Recurso Especial nº 2.211.485/SP, o STJ manteve a condenação por danos morais registrando que "a recusa de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ". Repare que o acórdão descreve um sofrimento concreto, demonstrado naquele processo — não uma presunção. Há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Guarde as datas, os protocolos de cada pedido e o registro da evolução do seu quadro durante a espera: é isso que sustenta esse pedido.
Fontes
Fontes oficiais consultadas
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Todos os acórdãos citados são do próprio princípio ativo pirfenidona, em ações contra operadoras de plano de saúde: um do Superior Tribunal de Justiça e oito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- STJ — Recurso Especial nº 2.211.485/SP; Terceira Turma; Rel. Ministra Daniela Teixeira; julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025 (mérito e dano moral): "Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos 'OFEV' (Esilato de Nintedanibe) e 'Esbriet' (Pirfenidona), além de indenização por danos morais (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". inteiro teor. ⚠️ A passagem "o medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral" refere-se ao outro medicamento do caso, e não à pirfenidona.
- TJSP — Apelação Cível nº 1004116-28.2025.8.26.0011; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 01/10/2025 (mérito): "Medicamento Pirfenidona 267mg para fibrose pulmonar idiopática associada a mieloma múltiplo (...) Exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não aplicável quando medicamento é essencial para viabilizar tratamento oncológico de cobertura obrigatória". e-SAJ.
- TJSP — Embargos de Declaração Cível nº 1004116-28.2025.8.26.0011 (mesmo processo); 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 14/02/2026: "Acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência (...) Obrigatoriedade de cobertura de medicamento correlato ao tratamento oncológico, ainda que não previsto no rol da ANS (...) Embargos rejeitados". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2082142-56.2025.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 23/06/2025 (tutela de urgência): "Pedido de fornecimento de medicamento pirfenidona 267mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática em paciente com mieloma múltiplo (...) Preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC para concessão da tutela recursal. Perigo de dano irreparável configurado (...) Recurso provido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2094387-02.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Daniela Cilento Morsello; 30/05/2025 (tutela de urgência): "Requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos. Autora com diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática. Imprescindibilidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica. Perigo de dano evidenciado. Decisão reformada. Recurso provido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2081250-84.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 06/05/2024 (tutela de urgência): "Autor, acometido por fibrose pulmonar, com indicação de tratamento com os medicamentos 'Ofev 150 mg' ou 'Esbriet 267 mg'. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC (...) Irrelevância, em sede de cognição sumária, de se tratar de prescrição off label (...) Cobertura determinada". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2040396-48.2024.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Alexandre Marcondes; 30/04/2024 (tutela de urgência): "Utilização do medicamento em ambiente domiciliar, com prescrição off-label. Irrelevância. Danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes. Única medicação, com registro na ANVISA, indicada ao tratamento do agravado (...) Decisão agravada mantida. Recurso desprovido". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1001119-16.2023.8.26.0602; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. João Pazine Neto; 07/03/2024 (mérito): "Negativa de cobertura ao custeio do medicamento 'Pirfenidona' (Egurinel – 267mg – 3x/dia) (...) Adequação do tratamento que compete ao médico, considerada aqui inclusive a gravidade da doença (...) Recusa injustificada. Medicamento que tem registro perante a Anvisa, com indicação para a patologia do Autor. Sentença de procedência mantida (...) Recurso não provido". e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2344618-20.2023.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Luiz Antonio de Godoy; 05/03/2024 (tutela de urgência): "Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida (...) Restrição, ademais, atinente ao fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar que inviabiliza o próprio objeto da avença. Decisão mantida. Recurso desprovido". e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101000663, "ESBRIET", princípio ativo "pirfenidona", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "OUTROS PRODUTOS PARA O APARELHO RESPIRATORIO", detentora "PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.", vencimento "062026", situação "Inativo"; e, em situação "Ativo", os registros nº 110390235 e nº 100470649 ("PIRFENIDONA", genéricos) e nº 122140114 ("EGURINEL", similar), todos com o princípio ativo "pirfenidona". dados.anvisa.gov.br.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12", na redação da Lei nº 12.880/2013). Código de Processo Civil, art. 300 (a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo") e art. 537 ("a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito"). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 (a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique") e § 2º (formato "que permita a impressão ou download pelo beneficiário"), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao Rol da ANS, às doses e às doenças tratadas reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados, e o registro na ANVISA reproduz a base de Dados Abertos da ANVISA. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, inclusive apoiados em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo que este escritório não utiliza. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.