A Lei Municipal nº 18.525/2026 criou a Transação Excepcional para créditos tributários do Município de São Paulo em discussão judicial. O Edital PGM nº 01/2026 abriu a adesão até 15 de outubro de 2026, com desconto de 90%, 80% ou 70% sobre juros e multas. Quem pode aderir, o que fica de fora e o que a adesão exige
Em resumo
- A Lei nº 18.525/2026 incluiu o art. 27-A na Lei nº 17.324/2020 e criou a "modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial", só para créditos tributários.
- Entram créditos inscritos em dívida ativa, com fato gerador até 31 de dezembro de 2024, em discussão judicial instaurada até 31 de julho de 2026 (Edital PGM nº 01/2026, item 1.1).
- O débito é recalculado pela SELIC e depois recebe desconto sobre juros e multas: 90% à vista, 80% em até três parcelas, 70% em até seis; o tributo não tem desconto (item 3.2).
- Adesão só pela plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, até as 23h59min59s de 15 de outubro de 2026 (itens 2.1 e 3.6).
- Aderir é confessar a dívida e desistir das ações, com renúncia ao direito, comprovadas em até sessenta dias (itens 4.1 e 4.2).
Quem discute em juízo, em embargos, exceção ou ação iniciados até 31 de julho de 2026, um tributo municipal de São Paulo inscrito em dívida ativa, com fato gerador até 2024, tem, até 15 de outubro de 2026, uma escolha a fazer: seguir com a defesa ou trocá-la por desconto em juros e multas. A seguir, o que a lei e o edital estabelecem.
O que é a Transação Excepcional
A Lei nº 18.525, de 20 de agosto de 2026, acrescentou à Lei nº 17.324/2020 o art. 27-A: "Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial, destinada à resolução consensual dos litígios relativos aos créditos tributários." A mesma lei revogou (art. 2º) o art. 4º da Lei nº 17.324/2020, que limitava os acordos a débitos de até R$ 510.000,00, e o edital não fixa valor máximo.
A lei deixou ao edital da Procuradoria Geral do Município (PGM) definir "as hipóteses e condições" de elegibilidade dos créditos (art. 27-A, § 5º). O Edital de Transação PGM nº 01/2026, de 27 de agosto de 2026, se rege pelo art. 171 do CTN — que autoriza a lei a facultar transação que, "mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário" —, pela Lei nº 17.324/2020, pelo Decreto nº 60.939/2021, pela Portaria PGM nº 48/2023 e pelo próprio texto. Pelo decreto, são os editais que especificam "as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas" (art. 13, II). O edital detalha a lei e tem de observá-la.
Quem pode aderir
São elegíveis "créditos tributários objeto de contencioso judicial" que atendam a duas condições (item 1.1):
- "sejam objeto de discussão judicial instaurada até 31 de julho de 2026 por meio de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial" (item 1.1.1);
- estejam inscritos em dívida ativa, "ajuizados ou a ajuizar", com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024 ou, se multas por obrigação acessória, lançadas até essa data (item 1.1.2).
A lei repete as datas (art. 27-A, §§ 5º e 6º). O edital não menciona a execução fiscal sem embargos, exceção ou ação do contribuinte. Quem está nessa situação deve conferir se o crédito aparece entre os exibidos como elegíveis (item 5.1, "d"), lembrando que o item 1.2.5 exclui créditos "que não atendam, rigorosamente, o disposto no item 1.1".
O edital se dirige aos "sujeitos passivos" (item 2.1) e fixa parcela mínima para pessoas físicas e para pessoas jurídicas (item 3.5). Há duas vedações: "É vedada a adesão de empresas com falência decretada" (item 1.3) e de quem teve "rescisão de transação nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a créditos distintos do mesmo CPF ou CNPJ" (item 1.4).
Os débitos que ficam de fora
| Débito excluído | Edital |
|---|---|
| Créditos não tributários | item 1.2.1 |
| Simples Nacional, "que será objeto de Edital posterior e específico" | item 1.2.2 |
| Créditos em parcelamento em curso, salvo parcelamento de dívida ativa sem desconto, que a migração rompe | item 1.2.3 |
| IPTU de fração ideal de imóvel com área maior já desdobrada, englobada ou remembrada | item 1.2.4 |
| Crédito que não atenda "rigorosamente" o item 1.1 | item 1.2.5 |
Foram admitidos de forma expressa os créditos de "parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado" anteriores (item 1.5) e os casos em que os juros "já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa" (item 1.6).
Para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa que não se enquadram no art. 27-A, o art. 27-B autoriza "a reabertura do programa Fique em Dia"; para o Simples Nacional, autoriza "a abertura de edital específico para transação dos débitos do Simples Nacional". São autorizações: dependem de ato da PGM.
Como o valor é calculado
Primeiro, "os valores serão previamente recalculados tomando-se por base os valores do principal e da multa apurados na data do vencimento", com juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente, "em substituição aos critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989" (item 1.7; art. 27-A, § 1º). Depois, sobre esse valor, vem o desconto, "preservado o valor do tributo na data do seu vencimento" (item 3.2):
| Forma de pagamento | Desconto sobre juros equivalentes à SELIC e multas | Base |
|---|---|---|
| Parcela única | 90% | item 3.2 "a"; art. 27-A, § 2º |
| Até 3 parcelas mensais | 80% | item 3.2 "b"; art. 27-A, § 3º, I |
| Até 6 parcelas mensais | 70% | item 3.2 "c"; art. 27-A, § 3º, II |
"Multa" abrange as penalidades "de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo", e as de obrigação acessória (item 3.3).
O que o desconto não alcança
O tributo na data do vencimento. As custas e despesas processuais das execuções fiscais, pagas integralmente com a primeira parcela ou a parcela única (item 3.8, "c"). E outros benefícios: é vedada a transação "com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação" (Lei nº 17.324/2020, art. 9º-A, VII).
Parcelas, vencimentos e depósitos judiciais
O prazo máximo é de seis meses, e nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas nem a R$ 300,00 para pessoas jurídicas (item 3.5). A parcela única ou a primeira vence "no último dia útil da quinzena subsequente ao da adesão" e é paga por DAMSP emitido na adesão (item 3.8, "a" e "b"); as demais vencem no último dia útil dos meses seguintes, com juros equivalentes à SELIC (item 3.9, "b" e "c"). O atraso gera "multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento)", além de juros equivalentes à SELIC (item 3.8, "e"). Pessoa jurídica deve autorizar débito automático; a exigência pode ser afastada, de forma excepcional, se ela justificadamente não mantiver conta em banco cadastrado pelo Município (item 3.9, "e" e "f").
No pagamento à vista, "não será possível nenhuma forma de pagamento parcial, nem mesmo por amortização com depósito judicial" (item 3.4). No parcelado, os depósitos "deverão ser integralmente imputados no valor da transação" (item 3.10); cabe ao aderente "diligenciar a realização do levantamento", e a demora judicial não suspende acréscimos nem vencimentos (itens 3.11 e 3.12).
Como aderir e até quando
A adesão é feita na plataforma fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, de 00h00min00s de 14 de setembro de 2026 até as 23h59min59s de 15 de outubro de 2026, horário de Brasília (item 2.1). O roteiro do item 5.1:
- selecionar o edital e entrar com Senha Web, gov.br ou certificado digital vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor;
- marcar, entre os créditos exibidos como elegíveis, os que entram no acordo;
- escolher a modalidade e emitir, se quiser, o extrato "em intenção", que serve "para prévia conferência dos descontos concedidos e dos valores das parcelas, porém não gerando qualquer efeito de fato ou de direito";
- aceitar as condições e formalizar: "Uma vez formalizado o acordo, não mais será possível qualquer modificação ou cancelamento";
- emitir o DAMSP da parcela única ou da primeira parcela.
O prazo "pode ser prorrogado por portaria da Procuradoria Geral do Município" (Portaria PGM nº 48/2023, art. 3º, § 4º); sem portaria de prorrogação, vale a data do edital.
Confissão, desistência e renúncia
A adesão fica condicionada "à desistência das respectivas ações judiciais e à renúncia ao direito sobre que se fundam" (art. 27-A, § 7º). Pelo item 4.1, o aderente declara ciência de que a adesão:
- constitui confissão "irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez", com os efeitos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (item 4.1, "d");
- implica desistência dos embargos e de outras ações antiexacionais, "inclusive eventuais direito ou pretensão em ações coletivas das quais o aderente seja beneficiário", com renúncia ao direito e recolhimento de custas (item 4.1, "e").
E declara que aceita notificações eletrônicas, considerando-se notificado dez dias depois da disponibilização (item 4.1, "g").
O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN interrompe a prescrição por ato "que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Aderir é abrir mão da defesa: se os embargos discutem prescrição, decadência ou nulidade da certidão de dívida ativa, o desconto tem de ser comparado com o que se discute no processo (veja o texto sobre execução fiscal tributária).
Sessenta dias para comprovar a desistência
Em até sessenta dias da adesão, o aderente apresenta no Portal SP156, serviço "Dívida Ativa - Comunicar encerramento da ação judicial [...]", as petições de desistência e renúncia, as procurações "com poderes especiais", as guias e comprovantes de custas e, se houver depósitos, a autorização de levantamento, as guias e o extrato das contas judiciais (itens 4.2 e 5.7). A lei fixa o mesmo prazo: "no prazo de 60 dias contados da adesão" (art. 11, IV). Sem essa comprovação, a transação é rescindida (item 6.1, "j").
Homologação, garantias e exigibilidade
A homologação ocorre "no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela", sem novação (item 5.5). "Homologada a transação, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos até sua integral extinção por pagamento" (item 5.6; na lei, art. 13, § 3º, e, havendo parcelamento, § 10, com remissão ao art. 151, I e VI, do CTN). Antes disso, "A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais" (art. 13, caput).
As garantias continuam: a adesão e a homologação "implicam manutenção automática das garantias associadas aos débitos transacionados", salvo os depósitos imputados (item 5.4). Pedir em juízo a substituição ou a dispensa da garantia depois da homologação é causa de rescisão (item 6.1, "g"). O edital não trata de certidão de regularidade fiscal; esse ponto deve ser conferido caso a caso.
Cancelamento e rescisão
Sem pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até sessenta dias do vencimento, a transação é cancelada (item 3.8, "f"), com "a retomada da cobrança dos créditos devidamente atualizados e sem quaisquer descontos, reduções ou benefícios" (Portaria PGM nº 48/2023, art. 5º, § 4º).
A transação é rescindida, com notificação, nas hipóteses do item 6.1 — entre elas, descumprimento das condições, esvaziamento patrimonial, falência, pedido de troca da garantia, falsa declaração e falta de comprovação da desistência. E é rescindida "independentemente de prévia notificação" com três parcelas em atraso por mais de noventa dias, ou qualquer parcela ou saldo por mais de noventa dias após o vencimento da última, e saldo não pago até o último dia útil do mês seguinte (item 6.3). Nesse caso, "Não se admite impugnação, nem regularização de vício" (item 6.4).
O que a rescisão desfaz (item 6.5)
Afasta o recálculo pela SELIC e os descontos, retoma a cobrança integral, deduzidos os valores pagos, imputa os pagamentos aos débitos originais "como se transação não tivesse havido" e veda, por dois anos, nova transação para o mesmo CPF ou CNPJ.
Impugnação e recurso
Nas hipóteses do item 6.1 cabe impugnação "dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação" (item 7.1; Lei nº 17.324/2020, art. 14, § 3º); no mesmo prazo, é possível regularizar o vício, desde que pagas as prestações (item 6.2, "b"; Lei nº 17.324/2020, art. 14, § 4º). A impugnação vai pelo SP156, serviço "Transação de Débitos Municipais (TDM) – Questões relacionadas à adesão e execução", e é decidida pela Diretoria do Departamento Fiscal (itens 4.1, "h", 7.2 e 7.3). Cabe "um único recurso no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo" (item 7.4). Como a notificação vale dez dias depois de disponibilizada na plataforma (item 5.9), acompanhar a plataforma preserva o prazo.
Transação Excepcional, Fique em Dia e PPI
| Aspecto | Transação Excepcional (Edital nº 01/2026) | Fique em Dia (Edital nº 2/2025) | PPI 2024 (Lei nº 18.095/2024) |
|---|---|---|---|
| Débitos | Só tributários, em discussão judicial instaurada até 31/07/2026 | Tributários e não tributários inscritos (item 1.1) | Tributários e não tributários, "constituídos ou não" (art. 16) |
| Fato gerador | Até 31/12/2024 | Até 31/12/2024 | Até 31/12/2023 |
| Juros | Recalculados pela SELIC antes do desconto | Juros de mora da legislação (item 1.5) | Juros de mora da legislação (art. 19) |
| Maior desconto (à vista) | 90% sobre juros e multas | 95% dos juros de mora e 95% da multa (item 3.1.1) | 95% dos juros de mora e 95% da multa (art. 20, I) |
| Prazo máximo | 6 meses | 120 meses (item 3.3) | 120 parcelas (art. 20, I) |
O Fique em Dia teve adesão de 31 de outubro a 12 de dezembro de 2025, reaberta pela Portaria PGM nº 16/2026 de 2 de fevereiro a 30 de junho de 2026. Na Transação Excepcional o percentual nominal é menor, mas incide sobre juros refeitos pela SELIC. A comparação é de regime: a adesão ao Fique em Dia terminou em 30 de junho de 2026, e nova reabertura depende de ato da PGM (art. 27-B). O PPI 2024 não admite débitos "incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município" (art. 16, § 2º, IV).
E a transação federal?
É outro regime. Na transação na cobrança da dívida ativa da União (Lei nº 13.988/2020, art. 11), os descontos alcançam créditos "classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação" (inciso I), é vedado reduzir o montante principal (§ 2º, I) e a redução total fica limitada a 65%, com prazo de até 120 meses (§ 2º, II e III) — 70% e 145 meses para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, respeitado o § 11 do art. 195 da Constituição (§ 3º). Na Transação Excepcional, o desconto varia só com a forma de pagamento (item 3.2), e o prazo máximo é de seis meses. A transação municipal não alcança débitos com a União.
O que o TJSP já decidiu sobre a transação municipal
Os julgados abaixo tratam da Transação de Débitos Municipais (TDM) anterior ao art. 27-A:
- TJSP, AI 2196537-61.2025.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2025: concedeu tutela provisória para restabelecer os descontos da adesão à TDM, "reajustados pelo Fisco", diante "do princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito". Guardar o comprovante da adesão formalizada e os DAMSP pagos documenta as condições do acordo.
- TJSP, Ap. 1018457-64.2024.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025: manteve a condenação do Município a restituir ISS de 2009 pago duas vezes, no PPI e numa transação municipal; a segunda cobrança e o pagamento "não deveriam ter ocorrido". Antes de incluir um crédito, confira se ele já não foi pago.
O que fazer antes de 15 de outubro de 2026
Seis passos, em ordem
1. Levantar embargos, exceções e ações sobre tributos municipais iniciados até 31 de julho de 2026. 2. Conferir fato gerador, Simples Nacional, parcelamentos em curso e rescisões de transação nos últimos dois anos. 3. Entrar na plataforma, ver os créditos elegíveis e emitir o extrato "em intenção". 4. Comparar o valor da transação com o que está em jogo no processo e escolher a modalidade conforme depósitos e caixa. 5. Conferir procurações com poderes especiais e preparar petições e guias de custas. 6. Pagar o DAMSP no vencimento, protocolar os documentos no SP156 em até sessenta dias e acompanhar a plataforma.
A Transação Excepcional troca defesa por desconto, com regra fechada e prazo curto. A conta se faz débito a débito, com o extrato na mão, antes das 23h59min59s de 15 de outubro de 2026.
Atendimento direto com o advogado
Advogado Especialista em tributário

Valdir Eduardo Gimenez
Valdir Eduardo Gimenez
À frente da área de Direito Tributário do escritório, com mais de 20 anos de atuação no contencioso administrativo e judicial nas esferas federal, estadual e municipal. Execução fiscal, auto de infração, parcelamento, recuperação de créditos ou planejamento tributário: o caso é analisado com contabilidade tributária aplicada ao contencioso, medindo o impacto jurídico e também o financeiro e operacional para a empresa, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- Mais de 20 anos de experiência
- Contencioso administrativo e judicial — federal, estadual e municipal
- Contabilidade tributária aplicada ao contencioso
Perguntas frequentes
Quem pode aderir à Transação Excepcional do Município de São Paulo?
Sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas (itens 2.1 e 3.5), com créditos tributários inscritos em dívida ativa, com fato gerador até 31 de dezembro de 2024, que sejam "objeto de discussão judicial instaurada até 31 de julho de 2026 por meio de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial" (Edital PGM nº 01/2026, item 1.1). É vedada a adesão de empresa com falência decretada e de quem teve transação rescindida nos últimos dois anos (itens 1.3 e 1.4).
Qual é o desconto e sobre o que ele incide?
Primeiro o débito é recalculado: principal e multa na data do vencimento, com juros equivalentes à SELIC a partir do mês seguinte (item 1.7). Depois, o desconto incide "sobre os juros equivalentes à taxa SELIC e sobre as multas": 90% em parcela única, 80% em até três parcelas e 70% em até seis parcelas, "preservado o valor do tributo na data do seu vencimento" (item 3.2; Lei nº 17.324/2020, art. 27-A, §§ 2º e 3º).
Preciso desistir da ação judicial para aderir?
Sim. A adesão "fica condicionada à desistência das respectivas ações judiciais e à renúncia ao direito sobre que se fundam" (Lei nº 17.324/2020, art. 27-A, § 7º). Em até sessenta dias da adesão, as petições de desistência, as procurações com poderes especiais e as guias de custas pagas devem ser apresentadas no Portal SP156 (item 4.2); sem isso, a transação é rescindida (item 6.1, "j").
Tenho um parcelamento em curso. Posso levar esses débitos para a transação?
Só se for parcelamento de dívida ativa sem desconto. Nesse caso, a migração rompe o parcelamento e os créditos que não entram na transação devem ser reparcelados no portal dividaativa.prefeitura.sp.gov.br (item 1.2.3). Créditos de parcelamentos incentivados já rompidos podem ser transacionados (item 1.5).
O que acontece se eu atrasar as parcelas?
O atraso gera multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre a parcela devida e não paga, até o limite de 20%, e juros equivalentes à SELIC (item 3.8, "e"). Sem o pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até sessenta dias do vencimento, a transação é cancelada (item 3.8, "f"). Com três parcelas em aberto por mais de noventa dias e o saldo não pago até o último dia útil do mês seguinte, a rescisão é automática e sem impugnação (itens 6.3 e 6.4): volta o cálculo pelos critérios da legislação municipal vigente, caem os descontos e fica vedada nova transação por dois anos (item 6.5).
Fontes
Fontes oficiais consultadas
- Lei Municipal nº 18.525, de 20 de agosto de 2026 — inclui os arts. 27-A e 27-B na Lei nº 17.324/2020 e revoga o art. 4º e o inciso II do art. 9º-A (art. 2º). Texto no Catálogo de Legislação Municipal.
- Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020 (texto compilado) — art. 9º-A, VII (vedação de acumular reduções); art. 11, IV (desistência e custas em 60 dias da adesão); art. 13, caput e §§ 3º, 4º, 7º e 10 (exigibilidade, confissão e cancelamento); art. 14, §§ 3º e 4º (impugnação e regularização); art. 27-A, §§ 1º a 7º, e art. 27-B. Texto no Catálogo de Legislação Municipal.
- Edital de Transação PGM nº 01/2026, de 27 de agosto de 2026 (Transação Excepcional) — itens 1.1 a 1.7, 2.1, 3.2 a 3.12, 4.1, 4.2, 5.1, 5.4 a 5.9, 6.1 a 6.5 e 7.1 a 7.4. Texto no Catálogo de Legislação Municipal; plataforma de adesão em fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.
- Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021 — art. 13, II (conteúdo dos editais de transação por adesão). Texto no Catálogo de Legislação Municipal.
- Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023 (texto compilado) — art. 3º, § 4º (prorrogação do prazo por portaria) e art. 5º, § 4º (efeitos do cancelamento). Texto no Catálogo de Legislação Municipal.
- Edital de Transação PGM nº 2/2025, de 27 de outubro de 2025 (Programa Fique em Dia) — itens 1.1, 1.5, 2.1, 3.1.1 e 3.3 — e Portaria PGM nº 16, de 30 de janeiro de 2026, que reabriu a adesão. Textos no Catálogo: Edital nº 2/2025 e Portaria nº 16/2026.
- Lei Municipal nº 18.095, de 19 de março de 2024 (PPI 2024) — arts. 16, caput e §§ 2º, IV, e 5º, 19 e 20, I. Texto no Catálogo de Legislação Municipal.
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) — arts. 151, I e VI, 171 e 174, parágrafo único, IV. Texto no Planalto.
- Lei Federal nº 13.988/2020 — art. 11, I, §§ 2º, I a III, e 3º (transação na cobrança da dívida ativa da União). Texto no Planalto.
- TJSP, Agravo de Instrumento 2196537-61.2025.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2025 — acórdão. TJSP, Apelação Cível 1018457-64.2024.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025 — acórdão.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. As condições descritas são as do Edital de Transação PGM nº 01/2026 e da Lei nº 17.324/2020 na data deste texto; portaria da Procuradoria Geral do Município pode prorrogar o prazo de adesão, e a plataforma exibe os créditos considerados elegíveis segundo os critérios do item 1.1 do edital. O resultado de cada processo depende da documentação, das datas e do quadro concreto de cada contribuinte. Texto atualizado em 24 de setembro de 2026.