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Medicamento

Plano de saúde negou o Opdualag® (nivolumabe + relatlimabe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 18 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Opdualag® (nivolumabe + relatlimabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A base de dados abertos da ANVISA traz o OPDUALAG sob o registro nº 101800414, em situação "Ativo", com o princípio ativo "nivolumabe, relatlimabe", a categoria regulatória "Biológico" e a classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", em nome da Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda.
  • Os cinco acórdãos citados tratam de outros medicamentos, e não do Opdualag®: são quatro decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e uma do Superior Tribunal de Justiça, todas em ações contra operadoras de plano de saúde. Três são casos de melanoma. Dois envolvem o nivolumabe, um dos dois princípios ativos do Opdualag®, em outros esquemas de tratamento: um num caso de melanoma, outro num caso de neoplasia gástrica. Cada um está identificado onde é citado.
  • Nos cinco, a cobertura ou a ordem de cumprimento foi mantida.
  • Num caso de melanoma avançado com nivolumabe e ipilimumabe, o TJSP firmou a tese de que "A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória, mesmo em uso off-label, quando prescritos por médico assistente".
  • Quando a liminar não foi cumprida, num caso de melanoma, o TJSP manteve o bloqueio de valores da operadora para custear o tratamento.
  • O que mais pesa é a documentação médica — diagnóstico, tratamentos anteriores, razão da indicação e riscos da espera — e a negativa por escrito, com o motivo e o protocolo.

Receber a negativa do Opdualag® depois que o oncologista indicou o tratamento é angustiante. Este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça decidiram quando operadoras negaram outros medicamentos a pacientes com melanoma e com outros cânceres, quais argumentos da operadora foram enfrentados — uso off label, rol da ANS, junta médica, contrato antigo, frequência das aplicações —, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e o que acontece se ela não for cumprida. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP e o STJ decidiram quando planos de saúde negaram tratamento para melanoma e outros cânceres

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Opdualag®. Eles mostram como os tribunais responderam quando a operadora negou outros medicamentos, e servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram.

Melanoma avançado — nivolumabe e ipilimumabe. No Agravo de Instrumento nº 2018498-42.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 20 de agosto de 2025, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a fornecer "imunoterapia a paciente com melanoma avançado", com a combinação de ipilimumabe e nivolumabe. Ela alegava uso off-label e tratamento experimental. O recurso foi desprovido, e a ementa firmou a tese: "A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória, mesmo em uso off-label, quando prescritos por médico assistente."

Melanoma metastático — dabrafenibe e trametinibe. Na Apelação Cível nº 1011261-59.2025.8.26.0004, julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado em maio de 2026, o beneficiário tinha "melanoma metastático" e prescrição de "terapia antineoplásica oral com Dabrafenibe e Trametinibe". A operadora negou com base em "cláusula contratual de exclusão" e em "alegação de caráter experimental e uso domiciliar". A sentença que a obrigou a custear o tratamento foi mantida.

Melanoma — dabrafenibe e trametinibe, na fase de cumprimento. No Agravo de Instrumento nº 2403312-11.2025.8.26.0000, julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado em 12 de março de 2026, a discussão já não era se o plano devia cobrir, e sim o que fazer diante do descumprimento. Segundo o voto, o paciente tinha "diagnóstico de melanoma na coxa direita", e a operadora não cumpriu a liminar. O TJSP manteve o bloqueio de R$ 144.301,00 para custear o tratamento.

Neoplasia gástrica — nivolumabe. No Agravo de Instrumento nº 2254914-25.2025.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 29 de outubro de 2025, a liminar determinava o fornecimento "da quimioterapia com nivolumabe a cada 14 dias, nos termos da prescrição médica", a uma paciente com "neoplasia gástrica do tipo adenocarcinoma". A doença é outra, mas o nivolumabe é um dos dois princípios ativos do Opdualag®. O recurso da operadora foi desprovido.

Câncer de pulmão, no STJ — outro antineoplásico. No Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado pela Quarta Turma em 8 de junho de 2026, a operadora tinha negado, segundo o voto, um antineoplásico prescrito a paciente com adenocarcinoma de pulmão "por ausência de previsão no rol da ANS". O agravo interno não foi provido.

Se o seu tratamento envolve outros medicamentos usados no melanoma, há textos próprios sobre a negativa de cada um: Plano de saúde negou o Opdivo® (nivolumabe)?, Plano de saúde negou o Yervoy® (ipilimumabe)? e Plano de saúde negou o Tafinlar® e o Mekinist® (dabrafenibe e trametinibe)?

As decisões do TJSP citadas são de câmaras, e a do STJ é de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Uso off label, junta médica e rol da ANS: os argumentos da operadora em casos de melanoma e de outros cânceres

Três argumentos aparecem nesses acórdãos: o de que a indicação seria "off label", isto é, fora do que consta da bula; o de que uma junta médica da operadora considerou o tratamento inadequado; e o de que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS.

Off label e junta médica. No agravo do nivolumabe com ipilimumabe, a operadora recusou, segundo o voto, "sob a alegação de que a junta médica considera o medicamento experimental para o quadro clínico do paciente e não há conformidade com a bula aprovada pela Anvisa". A 7ª Câmara respondeu que, havendo contrato e cobertura para a doença, "há pouca importância sobre eventual prescrição 'off label', nesse plano de cognição, pois compete principalmente ao médico assistente, à luz de seu diagnóstico e conhecimento técnico, fazer a prescrição mais adequada ao tratamento de que necessitam seus pacientes".

Na apelação do dabrafenibe com trametinibe, o voto disse o mesmo com outras palavras: a alegação de uso experimental ou off label "não é suficiente para afastar a obrigação da operadora, uma vez que a prescrição foi realizada por profissional habilitado e direcionada ao tratamento de moléstia coberta pelo contrato".

Rol da ANS. A ementa dessa mesma apelação registra a "Irrelevância da ausência do procedimento no rol da ANS" e a "Existência de indicação médica expressa". No STJ, o Agravo nº 3.037.460 afirmou: "As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas." É a afirmação daquele acórdão, num caso de câncer de pulmão com outro medicamento. O STJ aplicou ali a sua Súmula 83, que se usa quando a decisão recorrida já está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Contrato antigo. Se o seu plano foi contratado antes da Lei nº 9.656, de 1998, e nunca foi adaptado, a operadora pode dizer que só vale o que está no contrato. Foi o argumento no caso do dabrafenibe com trametinibe. A ementa registra "Contrato anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade da recusa." — e a cobertura foi mantida.

O Opdualag® na ANVISA e o estudo que avaliou a combinação no melanoma

A base de dados abertos da ANVISA registra o OPDUALAG com processo finalizado em 6 de novembro de 2023, na classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS". A página da ANVISA sobre o novo registro descreve o produto como "uma combinação de dose fixa de nivolumabe e relatlimabe" e relata estudos clínicos "em pacientes com melanoma irressecável ou metastático".

O registro importa porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Esse argumento não cabe contra o Opdualag®, que tem registro ativo.

Sobre a pesquisa clínica, segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2022), indexado no PubMed, o ensaio RELATIVITY-047 avaliou a combinação de dose fixa de relatlimabe e nivolumabe, por via intravenosa a cada 4 semanas, em comparação com o nivolumabe isolado, em pacientes com melanoma metastático ou irressecável sem tratamento anterior. O artigo relata mediana de sobrevida livre de progressão de 10,1 meses com a combinação e de 4,6 meses com o nivolumabe isolado, e eventos adversos de grau 3 ou 4 relacionados ao tratamento em 18,9% e 9,7% dos pacientes, respectivamente. É o que aquele estudo avaliou; não é a descrição da indicação aprovada no Brasil nem promessa de resultado no seu caso. Quem diz se o Opdualag® é adequado para você é o seu médico.

O estudo pode ajudar de outro modo: quando a operadora alega que o tratamento é experimental, o relatório do médico que aponta as publicações que embasam a prescrição dá ao juiz, e ao núcleo técnico que o apoia, o NAT-JUS, elementos para avaliar o pedido.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar no tratamento do melanoma

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No agravo do nivolumabe com ipilimumabe, a 7ª Câmara explicou o perigo de dano assim: "o não fornecimento do medicamento durante o curso do processo poderá agravar o quadro clínico da paciente, que está em tratamento contra neoplasia em fase avançada". E pesou o que estava escrito no laudo médico sobre o ritmo da doença. A tese do acórdão resume: "A urgência do tratamento justifica a concessão da tutela provisória."

No agravo do nivolumabe na neoplasia gástrica, a 8ª Câmara observou que a operadora "não impugnou o diagnóstico médico, tampouco demonstrou que a doença não tenha cobertura contratual", e concluiu que a recusa, "ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato". Aquele caso também mostra um detalhe que importa: segundo a paciente, conforme o relato do voto, a operadora não negou tudo: autorizou a quimioterapia "apenas uma vez por mês", quando a prescrição era a cada 14 dias. A liminar garantiu o esquema prescrito.

Traduzindo: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, desde quando você está em tratamento, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, por que o Opdualag® foi indicado agora, em que esquema e com que frequência, onde será aplicado, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Se a operadora autorizou só parte do tratamento, ou com frequência diferente da prescrita, guarde a autorização e peça ao médico que explique por que o esquema indicado é o necessário.

A liminar é provisória. Segundo o art. 296 do Código de Processo Civil, ela "conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Por isso vale manter os documentos atualizados enquanto a ação corre.

Prazo, multa diária e bloqueio de valores quando o plano de saúde descumpre a liminar

A liminar vem com prazo para cumprir e pode vir com multa para o caso de atraso — as astreintes. No agravo do nivolumabe na neoplasia gástrica, a decisão de primeiro grau fixou "multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00", e o TJSP a manteve como "multa fixada em patamar razoável". O voto explica a função da multa: as astreintes "não têm caráter punitivo, mas coercitivo" e "não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam".

O prazo também entra em discussão. No agravo do nivolumabe com ipilimumabe, a operadora pediu mais tempo, e a 7ª Câmara negou: "a concessão de prazo maior poderá vir a tornar ineficaz a concessão da medida de urgência", deixando o paciente em "um novo período de espera".

E se, mesmo assim, o tratamento não for liberado? No caso de melanoma com dabrafenibe e trametinibe, o juiz determinou o bloqueio de valores da operadora, e o TJSP manteve a medida. A ementa registra: "Bloqueio de ativos que visa garantir a efetividade da ordem judicial, art. 536 do Código de Processo Civil" e a "Desnecessidade do oferecimento de caução pelo credor". Segundo o voto, a dispensa da caução "decorreu da situação de necessidade".

A lei processual sustenta esse caminho. O art. 537 do Código de Processo Civil diz que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e o § 1º permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda se ela "se tornou insuficiente ou excessiva". O art. 536 autoriza o juiz a "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento: é esse histórico que mostra o descumprimento.

Como obter a negativa por escrito do plano de saúde e guardar os protocolos

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

Duas expressões dessa norma trabalham a seu favor. "Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E "indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique" significa que a resposta não pode ser genérica. Se a operadora citar uma junta médica, peça também o parecer dela: foi esse o motivo discutido no agravo do nivolumabe com ipilimumabe.

Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido, e também a autorização parcial, se houver. Essa sequência mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento indicado pelo médico.

O que pesa a seu favor

Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. Nos cinco acórdãos citados, em ações contra operadoras de plano de saúde, a cobertura ou a ordem de cumprimento foi mantida.
  2. Se a operadora fala em uso off label, o Agravo nº 2018498-42.2025.8.26.0000, sobre nivolumabe e ipilimumabe num caso de melanoma avançado, firmou que a cobertura de antineoplásicos "é obrigatória, mesmo em uso off-label, quando prescritos por médico assistente".
  3. Se a operadora fala em rol da ANS, o STJ, no Agravo nº 3.037.460, sobre outro antineoplásico num caso de câncer de pulmão, afirmou que o rol é "não relevante para terapias oncológicas".
  4. Se a operadora autoriza o tratamento com frequência menor que a prescrita, o TJSP manteve, num caso de neoplasia gástrica, a liminar que garantiu o nivolumabe "a cada 14 dias, nos termos da prescrição médica".
  5. Se a liminar não for cumprida, o TJSP manteve, num caso de melanoma, o bloqueio de valores da operadora para custear o tratamento.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Opdualag® (nivolumabe + relatlimabe)

Se o seu plano negou o Opdualag®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, o estágio da doença, os tratamentos anteriores e seus resultados, a razão de indicar o Opdualag®, o esquema e a frequência, o local de aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Peça ao médico que indique os estudos que embasam a prescrição, se a operadora alegar que o tratamento é experimental.
  4. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento com o seu oncologista por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Opdualag® (nivolumabe + relatlimabe)?

Os acórdãos citados neste texto não tratam do Opdualag®, e sim de outros medicamentos negados por operadoras de plano de saúde, em casos de melanoma, de neoplasia gástrica e de câncer de pulmão; nos cinco, quatro do TJSP e um do STJ, a cobertura ou a ordem de cumprimento foi mantida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o uso é off label ou experimental. E agora?

Peça a negativa por escrito, com esse motivo, e leve-a ao seu médico. No Agravo de Instrumento nº 2018498-42.2025.8.26.0000, julgado em agosto de 2025, sobre nivolumabe e ipilimumabe num caso de melanoma avançado, a operadora alegou uso off-label e parecer de junta médica, e o TJSP firmou que "A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória, mesmo em uso off-label, quando prescritos por médico assistente". Se o médico puder indicar os estudos que embasam a prescrição, junte ao relatório.

O plano autorizou o tratamento, mas com frequência menor que a prescrita. Isso é permitido?

Num caso de neoplasia gástrica com nivolumabe, julgado em outubro de 2025 (Agravo de Instrumento nº 2254914-25.2025.8.26.0000), segundo a paciente a operadora autorizou a quimioterapia "apenas uma vez por mês", e o TJSP manteve a liminar que determinava o fornecimento "a cada 14 dias, nos termos da prescrição médica". Guarde a autorização parcial e peça ao médico que explique por que o esquema indicado é o necessário.

E se a liminar for concedida e o plano não cumprir?

A liminar pode vir com multa diária, e o art. 537 do Código de Processo Civil permite ao juiz aplicá-la e ajustar o valor. Num caso de melanoma com dabrafenibe e trametinibe (Agravo de Instrumento nº 2403312-11.2025.8.26.0000, março de 2026), diante do descumprimento, o TJSP manteve o bloqueio de valores da operadora para custear o tratamento, com base no art. 536 do mesmo código. Registre cada atraso com data e protocolo.

Fontes

Fontes oficiais consultadas

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos cinco acórdãos citados trata do Opdualag®: são decisões sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde — quatro do Tribunal de Justiça de São Paulo e uma do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2018498-42.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Lia Porto; j. 20/08/2025 (outros medicamentos: ipilimumabe e nivolumabe; melanoma avançado; off label, junta médica, tutela de urgência): "A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória, mesmo em uso off-label, quando prescritos por médico assistente. 2. A urgência do tratamento justifica a concessão da tutela provisória." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1011261-59.2025.8.26.0004; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Benedito Antonio Okuno; j. 21/05/2026, acórdão datado de 22/05/2026 (outros medicamentos: dabrafenibe e trametinibe; melanoma metastático; exclusão contratual, contrato não adaptado, rol da ANS): "Contrato anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade da recusa. Irrelevância da ausência do procedimento no rol da ANS." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2403312-11.2025.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. César Peixoto; j. 12/03/2026 (outros medicamentos: dabrafenibe e trametinibe; melanoma, segundo o voto; descumprimento da liminar e bloqueio de valores): "Bloqueio de ativos que visa garantir a efetividade da ordem judicial, art. 536 do Código de Processo Civil – Desnecessidade do oferecimento de caução pelo credor". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2254914-25.2025.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Theodureto Camargo; j. 29/10/2025 (outro esquema de tratamento: nivolumabe, um dos princípios ativos do Opdualag®; neoplasia gástrica; frequência prescrita e multa diária): "EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA, BEM COMO O 'PERICULUM IN MORA' – PRECEDENTES - MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA". e-SAJ.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460; Quarta Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026 (outro medicamento antineoplásico; câncer de pulmão, segundo o voto; rol da ANS): "As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas." STJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 101800414, "OPDUALAG", princípio ativo "nivolumabe, relatlimabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "AGENTES ANTINEOPLÁSICOS", situação "Ativo", processo finalizado em 06/11/2023, detentora Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda. dados.anvisa.gov.br. Página "Opdualag (nivolumabe + relatlimabe): novo registro". gov.br/anvisa.
  • PubMed — Tawbi HA et al. Relatlimab and Nivolumab versus Nivolumab in Untreated Advanced Melanoma. The New England Journal of Medicine, 2022. PMID 34986285; DOI 10.1056/NEJMoa2109970. PubMed.
  • Código de Processo Civil, art. 296 (tutela provisória revogável ou modificável), art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 536 (medidas necessárias à satisfação do exequente) e art. 537, caput e § 1º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia, apresentações, via de administração nem critérios de elegibilidade em voz própria; as referências ao uso off label, à junta médica, ao rol da ANS, ao contrato, à frequência das aplicações, à multa, ao bloqueio de valores e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados; o registro reproduz a base de dados abertos e a página da ANVISA; e os dados de pesquisa clínica reproduzem o estudo indexado no PubMed, sem representar a indicação aprovada no Brasil. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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