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Medicamento

Plano de saúde negou o Sutent® (sunitinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 3 de julho de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Sutent® (sunitinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura, com multa. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o SUTENT sob o nº 121100466, em nome da Pfizer Brasil Ltda., com o princípio ativo "malato de sunitinibe", a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO" e a situação "Ativo".
  • Segundo a bula, o Sutent® é apresentado em cápsulas, com a inscrição "USO ORAL", e é indicado para o tumor estromal gastrintestinal (GIST) após falha do imatinibe, para o carcinoma metastático de células renais avançado, para tumores neuroendócrinos pancreáticos não ressecáveis e para o tratamento adjuvante de adultos com alto risco de recorrência do carcinoma de células renais após a retirada do rim.
  • A Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, e art. 12, I, "c").
  • Dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo tratam do próprio sunitinibe, em processos contra operadoras: num, a liminar foi mantida; no outro, foi mantida a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 200.000,00, fixada para a operadora que não cumpriu a ordem de fornecer o sunitinibe e o nivolumabe.
  • Os outros três acórdãos citados tratam de outros medicamentos, identificados onde são citados: dois do TJSP sobre o pazopanibe, um deles num caso de câncer de rim, e um do Superior Tribunal de Justiça sobre o osimertinibe, num caso de câncer de pulmão.
  • O que sustenta o pedido é a documentação médica: diagnóstico, tratamentos anteriores, razão da indicação e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2007), indexado no PubMed, o Sutent® (sunitinibe) foi avaliado em pacientes com carcinoma de células renais metastático ainda não tratados, tomado por via oral uma vez ao dia, em ciclos de quatro semanas de uso e duas de pausa. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Sutent® quando o câncer já foi diagnosticado e o oncologista definiu o tratamento é uma notícia dura, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra o que a bula, a ANVISA e a Lei dos Planos de Saúde dizem, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras resistiram a fornecer o próprio sunitinibe, como o TJSP e o Superior Tribunal de Justiça responderam à negativa de outros antineoplásicos orais e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que a bula e a ANVISA informam sobre o Sutent® no câncer de rim, no GIST e nos tumores neuroendócrinos do pâncreas

A base de dados abertos da ANVISA traz o SUTENT com o registro nº 121100466, em nome da Pfizer Brasil Ltda., processo finalizado em 16 de setembro de 2019, categoria "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO" e princípio ativo "malato de sunitinibe", em situação "Ativo". Um registro anterior do mesmo produto, de 2006, consta como "Inativo".

A bula para o profissional de saúde, aprovada pela ANVISA em 28 de novembro de 2025, descreve o Sutent® em cápsulas de 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, com a inscrição "VIA DE ADMINISTRAÇÃO: USO ORAL", e lista quatro indicações: o tumor estromal gastrintestinal (GIST) "após falha do tratamento com mesilato de imatinibe em decorrência de resistência ou intolerância"; o "carcinoma metastático de células renais (CCRm) avançado"; os "tumores neuroendócrinos pancreáticos não ressecáveis"; e o tratamento adjuvante de adultos com alto risco de carcinoma de células renais recorrente após nefrectomia.

Outros dois estudos indexados no PubMed avaliaram o sunitinibe nas demais indicações. Segundo estudo publicado no The Lancet (2006), ele foi avaliado em pacientes com GIST avançado resistentes ao imatinibe ou que não o toleraram, tomado por via oral uma vez ao dia. Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2011), foi avaliado em pacientes com tumores neuroendócrinos pancreáticos avançados e bem diferenciados, na dose diária de 37,5 mg. É o que os estudos avaliaram; a indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Se o GIST foi tratado antes com imatinibe e a operadora também negou esse medicamento, veja Plano de saúde negou o Glivec® (imatinibe)? Se o tratamento é feito pelo SUS, e não pelo plano, o caminho é outro: veja TJSP: o SUS deve fornecer Sunitinibe para câncer (GIST).

Remédio em cápsula para tomar em casa: a exclusão dos medicamentos para tratamento domiciliar e a ressalva dos antineoplásicos de uso oral na lei dos planos de saúde

A operadora pode alegar que o Sutent® é remédio para tomar em casa. A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".

As duas ressalvas estão no art. 12. Para os planos com atendimento ambulatorial, a alínea "c" do inciso I exige a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". Para os planos com internação hospitalar, a alínea "g" do inciso II prevê a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral", quando a necessidade estiver relacionada à continuidade da assistência prestada em internação. O Sutent® é de uso oral, segundo a bula, e está na classe "ANTINEOPLASICO" da ANVISA. O contrato mostra se o seu plano é ambulatorial, hospitalar ou os dois.

No STJ, sobre o osimertinibe. No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.756.398/PE, julgado pela Quarta Turma em 31 de março de 2025, a operadora tentava afastar a obrigação de fornecer o Tagrisso® (osimertinibe) "para tratamento de câncer avançado de pulmão". O agravo foi desprovido, e o item 2 da tese de julgamento diz: "A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS". Essa ementa foi transcrita no voto de um dos acórdãos do TJSP sobre o sunitinibe, citado a seguir.

Sunitinibe negado pelo plano de saúde num caso de tumor raro de fígado: o que o TJSP decidiu sobre o rol da ANS

No Agravo de Instrumento nº 2109592-71.2025.8.26.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 5 de junho de 2025, a paciente tinha, segundo a ementa, um "quadro oncológico grave e considerado raro (hemangioendotelioma epitelióide, primário de fígado, metastático para linfonodos)". O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para que a operadora fornecesse o sunitinibe na dose de 37,5 mg por dia, indicado pelo médico e registrado na ANVISA. A operadora recorreu.

A ementa respondeu ao motivo da recusa: "Recusa com base na tese superada de taxatividade do rol da ANS e que contrasta com a firme posição do STJ, no sentido de que é inadmissível a falta de cobertura para tratamento de câncer." O voto transcreveu a tese do STJ no caso do osimertinibe, segundo a qual as operadoras "têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS", e concluiu: "Correta, pois, a decisão que aplicou o art. 300 do CPC." O agravo da operadora foi desprovido.

Um ponto útil para quem recebeu a negativa: o tumor descrito nessa ementa não está entre as indicações listadas na bula do Sutent®, e a liminar foi mantida mesmo assim. A ementa não discute uso fora da bula; ela enfrenta o argumento do rol.

Sunitinibe prescrito depois da falha de outro tratamento: a multa mantida pela 2ª Câmara num caso de sarcoma alveolar de partes moles

No Agravo de Instrumento nº 2068492-05.2026.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 3 de junho de 2026, uma seguradora de saúde já tinha sido condenada, por sentença, a custear outros três medicamentos para uma paciente com "sarcoma alveolar de partes moles, neoplasia maligna rara e agressiva", segundo o voto. Depois, o médico passou a prescrever o nivolumabe e o sunitinibe 25 mg "em razão da falha terapêutica apresentada pela imunoterapia anteriormente utilizada".

No cumprimento provisório da sentença, o juiz determinou o fornecimento dos dois novos medicamentos em 48 horas e aplicou "multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00", porque a operadora "não cumpriu a determinação nos prazos concedidos". A seguradora alegou que os novos remédios estavam fora do título judicial e que a multa era excessiva. O recurso foi desprovido, com esta tese: "A substituição de medicamentos em cumprimento de sentença é admissível quando justificada por nova prescrição médica." Sobre a multa, a ementa registrou que ela "é proporcional, considerando a gravidade da enfermidade e a capacidade econômica da agravante". O voto apoiou a adequação da obrigação no art. 505, I, do Código de Processo Civil, que, nas palavras do acórdão, "autoriza a revisão da decisão quando sobrevier modificação no estado de fato".

Para quem já tem uma decisão contra o plano e recebeu nova prescrição, esse acórdão mostra que a troca do medicamento, com nova prescrição médica que registrou o motivo, foi admitida no cumprimento de sentença.

Carcinoma de células renais e pazopanibe: como o TJSP respondeu ao rol da ANS e à alegação de uso fora da bula

Os dois acórdãos a seguir não trataram do Sutent®: são sobre o pazopanibe, outro antineoplásico oral que, segundo as ementas, é destinado ao tratamento do carcinoma de células renais, uma das indicações da bula do Sutent®. Só a apelação informa a doença do paciente.

Na Apelação Cível nº 1121412-32.2024.8.26.0100, julgada pela 2ª Câmara de Direito Privado em 10 de novembro de 2025, a operadora alegou que o pazopanibe, prescrito "via oral" para "carcinoma renal metastático", estava fora do rol e fora da bula. O juízo determinou perícia, e o perito respondeu que o medicamento está indicado na bula para o tipo de câncer do paciente. A ementa afirmou: "O art. 12, I, 'c', da Lei 9.656/98 impõe aos planos, quando contratado o atendimento ambulatorial, a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos de uso oral, como o Cloridrato de Pazopanibe, destinados ao tratamento de câncer." O voto registrou que o plano contemplava atendimento ambulatorial e hospitalar. A sentença foi mantida, inclusive na parte que condenou a operadora a devolver os R$ 26.980,00 que o paciente gastou comprando o remédio.

No Agravo de Instrumento nº 2404736-88.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 13 de abril de 2026, a operadora sustentou que o pazopanibe não integrava o rol da ANS para a doença do autor, que o uso seria experimental ou "off-label" e que não havia urgência. A ementa respondeu que o medicamento é "registrado na ANVISA e destinado ao tratamento de carcinoma de células renais, afastando a alegação de uso experimental", e fixou a tese: "A operadora deve custear medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA, ainda que não previsto no rol da ANS." A tutela de urgência foi mantida.

As decisões do TJSP citadas são de câmaras e a do STJ, de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Sutent® contra o plano de saúde

O pedido de liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do pazopanibe julgado pela 7ª Câmara, o voto apontou que o risco ao resultado útil do processo era inerente à doença e às "lesões recidivas e secundárias identificadas" no relatório complementar. O mesmo voto lembrou que a medida é reversível, porque, se a ação for julgada improcedente, os valores do medicamento podem ser cobrados, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.

Traduzindo para o seu caso: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, em que fase está a doença, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado (no GIST, por exemplo, se houve falha ou intolerância ao imatinibe), por que o Sutent® foi indicado agora, a dose, o esquema de uso e a duração, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Junte os exames que mostram a doença e a sua evolução.

Prazo, multa e reembolso quando o plano de saúde descumpre a liminar ou o paciente paga o Sutent® do próprio bolso

A liminar pode fixar um prazo para cumprimento e uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes; o art. 537 do Código de Processo Civil admite a multa em tutela provisória, "desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". No caso do sunitinibe julgado pela 2ª Câmara em junho de 2026, a decisão mantida fixou prazo de 48 horas e multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 200.000,00.

O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Se a liminar sair, anote a data da intimação da operadora e cada contato posterior, com protocolo.

Se você precisou comprar o medicamento enquanto esperava, guarde as notas fiscais. No caso do pazopanibe julgado pela 2ª Câmara em novembro de 2025, a tese de julgamento afirmou: "É devida a restituição dos valores despendidos com a aquisição do medicamento não fornecido indevidamente pelo plano de saúde."

Como obter a negativa por escrito do plano de saúde e por que o motivo da recusa importa

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e a resposta tem de indicar a cláusula ou o dispositivo legal.

O que pesa a seu favor

Estes são os pontos que pesam a seu favor, conforme a bula, a ANVISA, a lei e os acórdãos citados:

  1. O Sutent® é de uso oral, segundo a bula, e está na classe "ANTINEOPLASICO" da ANVISA; a Lei nº 9.656/1998 ressalva da exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".
  2. Num caso do próprio sunitinibe, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a liminar e chamou de "tese superada" a recusa baseada na taxatividade do rol da ANS.
  3. Noutro caso do próprio sunitinibe, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 200.000,00, e admitiu a troca de medicamentos justificada por nova prescrição médica.
  4. No STJ, a Quarta Turma, num caso do osimertinibe, registrou na tese de julgamento que a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, "salvo para os antineoplásicos orais".
  5. Em dois casos do pazopanibe, o TJSP aplicou a cobertura obrigatória de antineoplásicos orais; num deles, fixou a tese de que o custeio é devido "ainda que não previsto no rol da ANS" e afastou a alegação de uso experimental.
  6. Se você já pagou o medicamento, o TJSP, no caso do pazopanibe julgado em novembro de 2025, manteve a devolução do valor gasto.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Sutent® (sunitinibe)

Se o seu plano negou o Sutent®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a fase da doença, os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão da indicação, a dose, o esquema de uso, a duração, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna os exames, a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já tiver pago do próprio bolso.
  5. Se já existe uma decisão judicial e o médico mudou a prescrição, guarde o novo relatório com o motivo da troca.
  6. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento com o seu oncologista por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Sutent® (sunitinibe)?

Em dois casos do próprio sunitinibe, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisões contra a operadora: a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar num caso de tumor raro de fígado, e a 2ª Câmara manteve a ordem de fornecimento com multa diária num caso de sarcoma alveolar de partes moles. O Sutent® é de uso oral, segundo a bula, e a Lei nº 9.656/1998 ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o Sutent® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

Não necessariamente. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva os tratamentos antineoplásicos de uso oral do art. 12, e a ANVISA classifica o Sutent® na classe "ANTINEOPLASICO". No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.756.398/PE, sobre o osimertinibe num caso de câncer de pulmão, a Quarta Turma do STJ registrou, na tese de julgamento, que "A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".

A operadora negou porque o Sutent® não estaria no rol da ANS para o meu caso. E agora?

No Agravo de Instrumento nº 2109592-71.2025.8.26.0000, sobre o próprio sunitinibe, a ementa chamou a recusa baseada na taxatividade do rol de "tese superada" e manteve a liminar. Num caso de outro medicamento, o pazopanibe, o TJSP fixou no Agravo de Instrumento nº 2404736-88.2025.8.26.0000 a tese de que a operadora deve custear "medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA, ainda que não previsto no rol da ANS".

O que o relatório médico precisa conter para o pedido de liminar?

O diagnóstico e o CID, a fase da doença, os tratamentos anteriores e o resultado de cada um, a razão de indicar o Sutent® agora, a dose, o esquema de uso, a duração, os riscos da espera e o prazo para começar. A tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e é esse relatório que os mostra ao juiz.

E se a operadora não cumprir a liminar?

No Agravo de Instrumento nº 2068492-05.2026.8.26.0000, sobre o sunitinibe e o nivolumabe, o TJSP manteve a decisão que fixou prazo de 48 horas e multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 200.000,00, depois que a operadora não cumpriu a ordem nos prazos concedidos. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Dois acórdãos tratam do sunitinibe; os outros três tratam de outros medicamentos (pazopanibe e osimertinibe) negados por operadoras de plano de saúde — quatro do Tribunal de Justiça de São Paulo e um do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2068492-05.2026.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 03/06/2026 (sunitinibe e nivolumabe; sarcoma alveolar de partes moles; cumprimento provisório de sentença, nova prescrição e multa): "A substituição de medicamentos em cumprimento de sentença é admissível quando justificada por nova prescrição médica." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2404736-88.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 13/04/2026 (outro medicamento: pazopanibe, "destinado ao tratamento de carcinoma de células renais", segundo a ementa; rol da ANS e uso experimental): "A operadora deve custear medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA, ainda que não previsto no rol da ANS." e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1121412-32.2024.8.26.0100; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 10/11/2025 (outro medicamento: pazopanibe; carcinoma renal metastático; art. 12, I, "c", perícia e restituição do valor gasto): "É devida a restituição dos valores despendidos com a aquisição do medicamento não fornecido indevidamente pelo plano de saúde." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2109592-71.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 05/06/2025 (sunitinibe; hemangioendotelioma epitelioide primário de fígado; rol da ANS): "Recusa com base na tese superada de taxatividade do rol da ANS". e-SAJ.
  • STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.756.398/PE; Quarta Turma; julgado em 31/03/2025, DJEN de 03/04/2025 (outro medicamento: osimertinibe; câncer avançado de pulmão; uso domiciliar e rol da ANS): "A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS". STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 121100466, "SUTENT", princípio ativo "malato de sunitinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", processo finalizado em 16/09/2019, detentora Pfizer Brasil Ltda.; registro nº 102160205, "SUTENT", processo finalizado em 08/05/2006, detentora Laboratórios Pfizer Ltda., situação "Inativo". dados.anvisa.gov.br.
  • Bula do Sutent® para o profissional de saúde (Pfizer Brasil Ltda.), aprovada pela ANVISA em 28/11/2025: cápsulas de 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, "VIA DE ADMINISTRAÇÃO: USO ORAL" e indicações. bula (PDF).
  • PubMed — Motzer RJ et al. Sunitinib versus interferon alfa in metastatic renal-cell carcinoma. N Engl J Med, 2007. PMID 17215529; DOI 10.1056/NEJMoa065044. PubMed.
  • PubMed — Demetri GD et al. Efficacy and safety of sunitinib in patients with advanced gastrointestinal stromal tumour after failure of imatinib. Lancet, 2006. PMID 17046465; DOI 10.1016/S0140-6736(06)69446-4. PubMed.
  • PubMed — Raymond E et al. Sunitinib malate for the treatment of pancreatic neuroendocrine tumors. N Engl J Med, 2011. PMID 21306237; DOI 10.1056/NEJMoa1003825. PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013), e art. 12, I, "c", e II, "g" (incluídos pela Lei nº 12.880, de 2013). Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 302 (citado no Agravo de Instrumento nº 2404736-88.2025.8.26.0000), art. 505, I (citado no Agravo de Instrumento nº 2068492-05.2026.8.26.0000), e art. 537, § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou o Anexo II do Rol da ANS e não afirma se o Sutent® consta ou não do rol; a forma farmacêutica, a via de uso e as indicações do Sutent® reproduzem a bula do fabricante, o registro e a classe terapêutica reproduzem a base de dados abertos da ANVISA, e a descrição dos estudos reproduz os resumos dos artigos indexados no PubMed. As referências ao rol da ANS, ao uso domiciliar, à perícia, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos e dos dispositivos legais citados. As decisões do TJSP e do STJ citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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