O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP manteve a ordem para o SUS fornecer o Sunitinibe a paciente com GIST metastático (tumor gastrointestinal).
- O Município responde de forma solidária com Estado e União (STF, Tema 6) — não pode alegar que a obrigação é só de outro ente.
- O medicamento atende ao Tema 1234 do STF: a CONITEC recomendou a incorporação do Sunitinibe em 2025 para casos como o do paciente.
- É cabível multa para garantir o cumprimento da decisão.
- Decisão: Agravo de Instrumento 2004241-75.2026.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público.
Pacientes do SUS com câncer frequentemente enfrentam recusas no fornecimento de medicamentos de alto custo. Em abril de 2026, o TJSP manteve a decisão que determinou ao poder público o fornecimento do Sunitinibe a um paciente com tumor do estroma gastrointestinal (GIST) metastático, reafirmando que o Município responde solidariamente pela saúde e aplicando os Temas 6 e 1234 do STF. Entenda.
O caso: o que estava em discussão
A Justiça havia determinado o fornecimento do Sunitinibe 50mg a um paciente com GIST metastático, sob pena de multa. O poder público recorreu, questionando a legitimidade do Município e a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF. A discussão envolvia quem é responsável pelo fornecimento e se o medicamento deveria ser custeado pelo SUS.
O que o TJSP decidiu
A 10ª Câmara de Direito Público (relator Des. Marcelo Semer, j. 06/04/2026) negou provimento ao recurso. Reafirmou que o Município tem responsabilidade solidária, como gestor do SUS, junto com Estado e União, conforme o Tema 6 do STF. No mérito, considerou comprovada a necessidade do Sunitinibe — recomendado para casos de GIST com resistência ao Imatinibe — e destacou que, embora a CONITEC tivesse recusado a incorporação em 2014, em 2025 recomendou a incorporação do medicamento para casos análogos, cumprindo os requisitos do Tema 1234 do STF.
| Conceito | O que significa |
|---|---|
| Responsabilidade solidária | União, Estados e Municípios respondem juntos pela saúde; a ação pode ser dirigida a qualquer deles (STF, Tema 6). |
| Tema 1234 do STF | Fixa critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e a repartição de competências. |
| CONITEC | Comissão que avalia a incorporação de tecnologias no SUS — recomendou o Sunitinibe em 2025 para casos como o do paciente. |
O que isso significa para o paciente
A decisão reforça que o paciente do SUS pode acionar o Município diretamente, sem que ele se livre da obrigação alegando que a competência seria de outro ente. Para medicamentos de alto custo, é decisiva a prova da imprescindibilidade clínica, da ausência de alternativa terapêutica e, quando houver, da recomendação favorável da CONITEC. A atuação de um advogado especialista em Direito da Saúde ajuda a estruturar o pedido com base nos Temas 6 e 1234 do STF.
Íntegra da decisão
“O Município tem solidariedade passiva em conjunto com os demais entes estatais, como gestor do SUS, para demandas de saúde, nos termos da jurisprudência do STF. (…) os documentos comprovam suficientemente a necessidade do tratamento com Sunitinibe (…). Em 2025, a CONITEC recomendou a incorporação do Sunitinibe para casos análogos ao do paciente, o que cumpre os requisitos do Tema 1234 e 6 do STF. (…) Recurso desprovido.”
— Agravo de Instrumento 2004241-75.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026.
Perguntas frequentes
O Município pode ser obrigado a fornecer medicamento de alto custo?
Sim. Pelo Tema 6 do STF, União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela saúde, e o paciente pode dirigir a ação a qualquer deles.
E se o medicamento não estiver incorporado ao SUS?
O Tema 1234 do STF fixa critérios para esses casos. Aqui, a CONITEC passou a recomendar o Sunitinibe em 2025, o que reforçou o direito ao fornecimento. É essencial provar a imprescindibilidade clínica.
Posso pedir prazo e multa para garantir a entrega?
Sim. A decisão admitiu a multa (astreintes) como meio de assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento.
Fonte
TJSP — Agravo de Instrumento 2004241-75.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026 (STF, Tema 6 — RE 855.178; STF, Tema 1234). Constituição Federal, art. 196 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada.
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