O que você precisa saber em 30 segundos
- O TJSP decidiu que os juros compensatórios da desapropriação incidem até a data do depósito judicial, e não até o levantamento do dinheiro pelo proprietário.
- A perícia que usou o levantamento como marco final foi considerada inadequada.
- É cabível o refazimento da perícia quando há erro metodológico no cálculo.
- A sucumbência no cumprimento de sentença deve seguir o proveito econômico final das partes.
- Decisão: Agravo de Instrumento 2108843-20.2026.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público.
Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo definiu, em um caso de cumprimento de sentença de desapropriação, que os juros compensatórios correm apenas até o depósito judicial feito pelo expropriante — e não até o momento em que o proprietário levanta o valor. A decisão também admitiu refazer a perícia por erro de metodologia e vinculou os honorários ao resultado econômico final. Entenda o alcance e os pontos que ainda favorecem o expropriado.
O caso: o que estava em discussão
Na fase de cumprimento de sentença de uma desapropriação, o juízo havia homologado os cálculos periciais, fixado o valor da execução e reconhecido honorários. O Município recorreu, discutindo quatro pontos: o marco final dos juros compensatórios, a validade da metodologia da perícia, a possibilidade de acolher o cálculo da assistente técnica do Município e a responsabilidade pelos honorários.
O que o TJSP decidiu
A 9ª Câmara de Direito Público (relator Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 22/06/2026) deu provimento parcial ao recurso e fixou:
- Os juros compensatórios incidem apenas até a data dos depósitos judiciais realizados pelo expropriante, e não até o levantamento das quantias pelo proprietário, sob pena de ampliar indevidamente o período de incidência.
- A metodologia que adotou o levantamento como marco final não se coaduna com a natureza dos juros compensatórios.
- É cabível o refazimento dos cálculos periciais quando verificado erro metodológico — sem, contudo, acolher integralmente o cálculo da assistente técnica do Município, que extrapolava os limites do recurso.
- A sucumbência no cumprimento de sentença deve ser definida pelo proveito econômico final, após a apuração definitiva do débito.
| Conceito | O que significa |
|---|---|
| Juros compensatórios | Compensam a perda antecipada da posse do imóvel antes do pagamento integral (DL 3.365/41, art. 15-A). |
| Depósito judicial | Valor que o expropriante deposita em juízo, normalmente para obter a imissão na posse. |
| Levantamento | Momento em que o proprietário efetivamente retira (saca) o valor depositado. |
| Refazimento da perícia | Recálculo determinado quando o laudo contém erro de método. |
O que isso significa para o proprietário
No ponto central, a decisão é desfavorável: ao encerrar a contagem dos juros no depósito, ela desconsidera que, na imissão provisória, o proprietário fica privado da posse muito antes de conseguir levantar o dinheiro — que muitas vezes depende de comprovações de titularidade, quitação de tributos e liberação de ônus. Esse descompasso costuma ser o argumento central de quem sustenta que os juros devem acompanhar a privação efetiva do patrimônio, e não apenas a data do depósito.
A tese do refazimento da perícia por erro metodológico é útil quando o cálculo do expropriante subavalia área, juros ou correção. E vincular a sucumbência ao proveito econômico final beneficia o proprietário quando o débito apurado supera os cálculos da Fazenda.
Por isso, no cumprimento de sentença, vale acompanhar de perto a metodologia do laudo e a suficiência dos depósitos. A atuação de um advogado especialista em desapropriação é decisiva para impugnar cálculos que reduzam o valor a receber e para discutir o marco dos juros conforme as circunstâncias do caso.
Íntegra da decisão (tese de julgamento)
“Os juros compensatórios, em casos de desapropriação, incidem apenas até a data dos depósitos judiciais realizados pelo ente expropriante, e não até o levantamento das quantias pelo expropriado. A apuração do valor da execução deve observar critérios técnicos adequados, sendo cabível o refazimento da perícia quando verificado erro metodológico. A sucumbência em cumprimento de sentença deve ser definida com base no proveito econômico final das partes, após a apuração definitiva do débito. Legislação Citada: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 1º e 2º; 95.”
— Agravo de Instrumento 2108843-20.2026.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026.
Perguntas frequentes
Até quando correm os juros compensatórios na desapropriação?
Para a 9ª Câmara do TJSP nesse julgamento, até a data do depósito judicial feito pelo expropriante — não até o levantamento do valor pelo proprietário. O tema é discutido caso a caso.
O que são juros compensatórios?
São juros que compensam o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel antes do pagamento integral da indenização, com base no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
É possível refazer a perícia no cumprimento de sentença?
Sim. A decisão admite o refazimento dos cálculos quando há erro metodológico no laudo, o que pode ser usado para corrigir subavaliações de área, juros ou correção.
Quem paga os honorários no cumprimento de sentença?
A sucumbência deve ser fixada pelo proveito econômico final das partes, apurado depois da revisão definitiva dos cálculos — o que pode favorecer o proprietário quando o débito supera o que a Fazenda calculou.
Fonte
TJSP — Agravo de Instrumento 2108843-20.2026.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026. Decreto-Lei 3.365/1941 — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação jurídica individualizada.
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