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Desapropriação

TJSP: Desapropriação – levantamento de 80% do depósito da indenização após a imissão na posse (DL 3.365/41)

  • Otavio Andere Neto
  • 24 de junho de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • Após a imissão na posse, o proprietário pode pedir o levantamento de até 80% do valor depositado a título de indenização prévia (art. 33, §2º, do DL 3.365/41).
  • Em um caso recente, o Município de São Paulo concordou com o levantamento de 80% — e o recurso que discutia o tema foi julgado prejudicado por perda de objeto.
  • Atenção: o tribunal não fixou tese de mérito sobre o direito aos 80%; resolveu o recurso pela perda do objeto.
  • O levantamento de 80% é antecipação, não pagamento definitivo — a discussão sobre a justa indenização continua.
  • Decisão: Agravo de Instrumento 2039558-37.2026.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público.

Quem tem o imóvel desapropriado e sofre a imissão provisória na posse pode, em regra, levantar parte do valor depositado mesmo antes do fim da ação. Um julgamento do TJSP de junho de 2026 ilustra esse cenário: o Município de São Paulo concordou com o levantamento de 80% do depósito e o recurso perdeu o objeto. O caso é uma boa oportunidade para entender como funciona o levantamento parcial — com uma ressalva importante sobre o que, de fato, foi decidido.

O caso: o que estava em discussão

Em uma ação de desapropriação, o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido do proprietário para levantar 80% dos valores depositados a título de indenização prévia. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento. A questão era saber se o levantamento de 80% seria possível após a imissão na posse do imóvel.

O que o TJSP decidiu (e o que não decidiu)

A 2ª Câmara de Direito Público (relator Des. Renato Delbianco, j. 22/06/2026) julgou o recurso prejudicado. No curso do processo, houve a imissão na posse e a concordância do Município de São Paulo com o levantamento de 80% dos valores depositados, o que afastou o impedimento inicial. Com a concordância do expropriante e a falta de interesse recursal, configurou-se a perda superveniente do objeto.

Leitura precisa do julgado
O tribunal não proclamou uma tese de mérito afirmando o direito ao levantamento de 80%. Ele encerrou o recurso porque o próprio Município concordou com o levantamento, tornando a discussão sem objeto. Ainda assim, o caso confirma, na prática, a operacionalidade do levantamento parcial.

Como funciona o levantamento de 80%

O art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 permite que, concordando o proprietário com o preço oferecido, ele levante até 80% do depósito feito para fins de imissão provisória. É um mecanismo que reduz o impacto financeiro de perder a posse do imóvel antes do pagamento final.

ConceitoO que significa
Indenização préviaValor depositado pelo expropriante para poder tomar posse do imóvel antes do fim da ação.
Imissão na posseAto que transfere a posse do imóvel ao expropriante no curso do processo.
Levantamento de 80%Saque antecipado de até 80% do depósito pelo proprietário (art. 33, §2º, DL 3.365/41).
Perda de objetoQuando o pedido perde sentido — aqui, porque o Município concordou com o levantamento.

O que isso significa para o proprietário

O caso reforça a importância de provocar formalmente a manifestação do expropriante sobre o levantamento parcial assim que efetivada a imissão na posse, com pedido bem fundamentado no DL 3.365/41 e demonstração de titularidade inequívoca do imóvel. A concordância do ente público encurta o caminho e evita recursos.

Importante
O levantamento de 80% é antecipação, e não pagamento definitivo. A discussão sobre a justa e prévia indenização permanece aberta até o laudo definitivo — o proprietário pode (e deve) buscar a diferença, se o valor final for maior.

Para conduzir o pedido de levantamento com segurança e, ao mesmo tempo, preservar a discussão sobre o valor justo, a orientação de um advogado especialista em desapropriação faz diferença desde o início do processo.

Íntegra da decisão (tese de julgamento)

“A imissão na posse e a concordância do expropriante com o levantamento de valores depositados podem resultar na perda do objeto do recurso.” (Recurso julgado prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal, após a imissão na posse e a concordância do Município de São Paulo com o levantamento de 80% dos valores depositados.)

— Agravo de Instrumento 2039558-37.2026.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026.

Perguntas frequentes

Posso levantar parte do dinheiro antes do fim da desapropriação?

Sim. O art. 33, §2º, do DL 3.365/41 permite o levantamento de até 80% do depósito feito para a imissão provisória, mediante pedido fundamentado e prova de titularidade do imóvel.

O TJSP garantiu o direito aos 80% nesse julgamento?

Não exatamente. O recurso foi julgado prejudicado porque o Município concordou com o levantamento, tornando a discussão sem objeto. O caso confirma a viabilidade prática, mas não fixou tese de mérito.

Levantar 80% encerra a discussão sobre o valor?

Não. O levantamento é uma antecipação. A discussão sobre a justa e prévia indenização continua até o laudo definitivo, e o proprietário pode buscar a diferença se o valor final for maior.

O que ajuda a conseguir o levantamento rapidamente?

Um pedido bem fundamentado no DL 3.365/41, prova inequívoca de titularidade e a provocação formal da concordância do expropriante após a imissão na posse.

Fonte

TJSP — Agravo de Instrumento 2039558-37.2026.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2026. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 33, §2º — Planalto. Conteúdo informativo; não substitui avaliação jurídica individualizada.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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