Seu imóvel rural em Igarapava/SP foi atingido pela faixa da linha de transmissão da Resolução ANEEL nº 15.662/2024? Entenda a servidão administrativa e seus direitos.
Se a sua propriedade está no traçado da linha de transmissão de 500 kV declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024, você não está diante de uma desapropriação comum — é uma servidão administrativa, com regras próprias de indenização que precisam ser exercidas com agilidade técnica.📌 O que você precisa saber em 30 segundos
- A Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024, de 26 de novembro de 2024, declarou de utilidade pública uma faixa de 66 metros de largura para a passagem de linha de transmissão.
- A obra é uma linha de transmissão em circuito duplo, 500 kV, com cerca de 211 km, ligando Conquista/MG a Igarapava, Buritizal, Ituverava, Guará e São José da Bela Vista, no Estado de São Paulo.
- A medida é uma servidão administrativa, não uma desapropriação total: o proprietário mantém a titularidade do imóvel, mas convive com a faixa e suas restrições.
- A concessionária ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse da faixa.
- O proprietário é réu na ação — quem propõe é a concessionária de transmissão.
- A indenização vai muito além da faixa: alcança restrições de uso, depreciação do remanescente e danos à atividade rural — itens que a oferta inicial costuma ignorar.
A servidão administrativa em Igarapava/SP decorre da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024, de 26 de novembro de 2024, que declarou de utilidade pública uma faixa de terra de 66 metros de largura para a implantação de linha de transmissão em circuito duplo de 500 kV, com cerca de 211 km de extensão, em favor da concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica. Diferentemente da desapropriação total, a servidão mantém a propriedade com o titular — mas impõe restrições indenizáveis, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na garantia de justa indenização do art. 5º da Constituição Federal.
Servidão administrativa x desapropriação: a diferença que muda a sua indenização
Entender a natureza da medida é o primeiro passo. Na desapropriação, o Poder Público (ou o concessionário) adquire a propriedade do bem, que sai do patrimônio do particular. Na servidão administrativa, o proprietário continua dono do imóvel, mas precisa tolerar a passagem da linha de transmissão sobre a faixa e respeitar as restrições de uso dela decorrentes.Essa diferença não significa indenização menor. Pelo contrário: a servidão de linha de transmissão pode comprometer profundamente o aproveitamento econômico do imóvel, e a indenização deve recompor integralmente esse impacto. Em muitos casos, a restrição é tão severa que o valor indenizatório se aproxima do valor da própria faixa como se desapropriada fosse — sobretudo quando a faixa inviabiliza a exploração que ali se fazia.Resolução ANEEL nº 15.662/2024: o que o ato significa na prática
A Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024 é o ato declaratório de utilidade pública que autoriza a concessionária a instituir a servidão administrativa sobre a faixa necessária à linha de transmissão. Ela não transfere a propriedade — habilita a concessionária a buscar o acordo e, frustrado, ajuizar a ação de constituição de servidão.A partir da declaração, surgem efeitos práticos para quem está no traçado:- Equipes técnicas podem acessar o imóvel para levantamentos, topografia e cravação da faixa.
- Sobre a faixa passam a valer restrições de uso: proibição de edificar, de plantar culturas de grande porte sob os cabos e de realizar atividades incompatíveis com a segurança da linha.
- A faixa de 66 metros torna-se, na prática, área non aedificandi e de aproveitamento limitado.
- A oferta da concessionária é ponto de partida, não vincula o juízo nem o valor final.
- Atuação técnica desde o início pode ampliar de forma expressiva a indenização e disciplinar a imissão na posse.
O que a servidão de linha de transmissão de fato restringe no seu imóvel
A faixa de servidão de uma LT de 500 kV não é uma simples passagem. Ela carrega restrições permanentes que afetam o uso e o valor de todo o imóvel:- Proibição de construir na faixa (non aedificandi) — galpões, benfeitorias e instalações ficam vedados sob e ao redor dos cabos.
- Restrição agrícola: culturas de grande porte, silvicultura e certas atividades ficam impedidas na faixa, reduzindo a área produtiva.
- Limitação à pecuária e a manejos que envolvam estruturas, irrigação por aspersão de alto porte ou movimentação de máquinas altas.
- Recorte do imóvel: a faixa pode dividir a propriedade, dificultando a circulação interna e o aproveitamento das áreas remanescentes.
- Desvalorização de mercado: imóveis cortados por LT de alta tensão sofrem perda de liquidez e de valor unitário, mesmo fora da faixa.
Quem é parte: a concessionária é a autora, o proprietário é o réu
Na ação de constituição de servidão, quem propõe é a concessionária de transmissão, na qualidade de delegatária do serviço público de energia elétrica, e o proprietário do imóvel é citado como réu. O procedimento segue, no que cabível, a disciplina do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — o proprietário precisa contratar advogado, apresentar defesa técnica, requerer perícia e acompanhar o depósito da oferta.O proprietário não buscou o litígio: foi compulsoriamente acionado para que a obra de interesse público avance sobre o seu imóvel. Por isso, a atuação técnica desde o início é decisiva para preservar valor e controlar o tempo do processo.Imissão provisória na posse da faixa: o que muda quando o juiz defere
A concessionária normalmente pede a imissão provisória na posse da faixa, para iniciar as obras antes do encerramento do processo, mediante depósito do valor que entende devido. A urgência costuma ser justificada pelo cronograma da concessão e pelo prazo regulatório de entrada em operação da linha.Justa e prévia indenização: o que a lei garante na servidão
A instituição de servidão administrativa exige indenização, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à luz da garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º da Constituição Federal). “Justa” significa recompor integralmente o prejuízo — a restrição da faixa, a depreciação do remanescente e os danos à exploração —, e não pagar um percentual genérico sobre o valor da terra.A jurisprudência reconhece que, quando a servidão esvazia economicamente o uso da faixa (como ocorre tipicamente sob linhas de alta tensão), a indenização deve aproximar-se do valor da área atingida, somada à desvalorização do restante do imóvel. A quantificação correta depende de perícia técnica de engenharia de avaliações.Itens que costumam ficar de fora da oferta da concessionária
A oferta inicial, calculada por laudo unilateral, costuma subavaliar ou ignorar componentes legítimos da indenização. Em servidões de linha de transmissão sobre imóvel rural, é comum identificar:- Valor da faixa sob restrição non aedificandi, que pode se aproximar do valor de desapropriação.
- Desvalorização do remanescente (método “antes e depois”), inclusive de áreas fora da faixa afetadas pela travessia.
- Perda de capacidade produtiva agrícola/pecuária na faixa e no entorno.
- Benfeitorias, culturas e acessões existentes na faixa atingida.
- Danos decorrentes do recorte do imóvel e da dificuldade de circulação interna.
- Juros e correção monetária nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
Acordo extrajudicial: vale a pena aceitar a oferta?
A concessionária costuma buscar acordo de “desimpedimento fundiário” antes ou durante a ação. Em alguns casos o acordo é conveniente; na maioria, a oferta inicial está abaixo do devido, e assinar sem análise técnica significa abrir mão de valor.Antes de assinar qualquer termo, o ideal é:- Solicitar a planta da faixa e a memória de cálculo da oferta da concessionária.
- Obter laudo de engenharia independente (CREA + IBAPE) que avalie a restrição e a depreciação.
- Mapear culturas, benfeitorias e usos existentes na faixa antes de qualquer intervenção.
- Avaliar com advogado a estratégia de negociação x judicialização.
Documentos essenciais para sua defesa
- Matrícula atualizada do imóvel, no CRI de Igarapava.
- ITR/CCIR e documentação fiscal e ambiental do imóvel rural.
- Planta e levantamento topográfico, com a faixa de servidão demarcada.
- Comprovação da exploração rural (culturas, rebanho, contratos, notas).
- Fotografias recentes do imóvel, das culturas e das benfeitorias na faixa.
- Cópia da Resolução ANEEL nº 15.662/2024 e dos atos correlatos.
Igarapava e a região da Alta Mogiana: contexto
Igarapava fica no extremo norte do Estado de São Paulo, na divisa com Minas Gerais, em região de forte vocação agropecuária e sucroenergética — cana, grãos e pecuária ocupam grandes glebas servidas por boa malha rodoviária. Linhas de transmissão de grande porte vêm cortando essa região para escoar energia entre os sistemas de SP e MG, atingindo propriedades rurais produtivas.Esse contexto é decisivo na avaliação: terras produtivas da Alta Mogiana têm valor de mercado e capacidade de geração de renda elevados, e a indenização da servidão precisa refletir o impacto real sobre a exploração — não uma referência genérica de “terra nua”.Por que contratar advogado especializado em servidão e desapropriação
A servidão administrativa de linha de transmissão é um dos temas mais técnicos do contencioso indenizatório. Combina direito constitucional, administrativo, processual civil e engenharia de avaliações — com a particularidade da restrição non aedificandi e da depreciação do remanescente em imóvel rural produtivo.O escritório Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas em ações de desapropriação e servidão no Estado de São Paulo, com expertise consolidada em avaliação imobiliária e rural, defesa contra imissão provisória abusiva, quantificação da faixa e do remanescente e recomposição patrimonial integral do proprietário.Próximos passos práticos
Se a sua propriedade em Igarapava ou região foi atingida pela faixa da Resolução ANEEL nº 15.662/2024, recomendamos:- Reunir a documentação do imóvel e da exploração rural antes de qualquer contato com a concessionária.
- Não assinar termo de acordo ou de desimpedimento sem análise técnica prévia.
- Solicitar planta da faixa e memória de cálculo da oferta.
- Buscar orientação jurídica especializada imediatamente, mesmo antes da citação.
- Documentar fotograficamente o imóvel, as culturas e as benfeitorias na faixa.
Perguntas frequentes sobre a servidão da Resolução ANEEL nº 15.662/2024
Se é servidão e não desapropriação, eu continuo dono do imóvel?
Sim. Na servidão administrativa o proprietário mantém a titularidade do imóvel; o que se institui é o direito de a concessionária passar a linha pela faixa, com as restrições de uso correspondentes. Mesmo assim, há direito a indenização pela restrição e pela depreciação.A indenização da servidão é menor que a da desapropriação?
Não necessariamente. Quando a faixa esvazia o uso econômico (como sob linhas de alta tensão), a indenização pode se aproximar do valor da área atingida, somada à desvalorização do remanescente e aos danos à exploração. Depende de perícia técnica.Posso continuar plantando ou usando a faixa?
O uso fica limitado às atividades compatíveis com a segurança da linha. Construções são vedadas, e culturas de grande porte sob os cabos costumam ser proibidas. Essa restrição é justamente o que se indeniza.Posso recusar a oferta da concessionária?
Sim. A oferta não é vinculante. O proprietário pode recusá-la e discutir o valor justo em juízo, com perícia e laudo de engenharia independente.A indenização paga juros e correção monetária?
Sim. A jurisprudência consolidada admite a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização da servidão, nos termos da legislação aplicável a cada momento processual.Recebeu a notícia da desapropriação do seu imóvel?
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