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Decisões, Imobiliário

TJSP vê abuso na retomada de espaço cedido em hipermercado e manda indenizar quiosque e dano moral

  • Otavio Andere Neto
  • 25 de setembro de 2026
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Cessão de espaço em hipermercado: o que está em jogo quando a área é retomada

Quiosques, balcões e pequenas operações instaladas dentro de hipermercados, galerias e centros comerciais costumam funcionar por meio de contratos de cessão de espaço. Não é a loja de rua clássica, com contrato de locação comercial padronizado: é um arranjo em que o titular do empreendimento cede uma área a terceiro, que investe na estrutura, nos equipamentos e na clientela. Na 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em votos do mesmo relator do caso analisado, relações desse tipo aparecem descritas como locações não residenciais atípicas; outras câmaras usam rótulos como cessão temporária de espaço, locação de espaço ou sublocação.

O ponto sensível aparece quando o cedente precisa da área de volta, por exemplo durante uma reforma. De um lado, quem cede o espaço (o locador, na linguagem da locação) tem interesse legítimo em reorganizar o empreendimento. De outro, quem ocupa o espaço (o locatário ou cessionário) pode perder de uma vez o investimento feito no ponto. É esse conflito que o TJSP enfrentou no julgado analisado abaixo, e a forma como a retomada foi conduzida pesou no resultado.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou uma ação de reparação envolvendo espaço cedido em área de hipermercado, onde o cessionário mantinha um quiosque de produtos alimentícios.
  • O espaço foi retomado durante uma etapa de reformas do hipermercado, e o cessionário perdeu o quiosque.
  • A sentença foi de parcial procedência. O autor apelou para ampliar a condenação, inclusive quanto à sucumbência, e o recurso foi provido por unanimidade.
  • O tribunal reconheceu abuso na retomada e fixou reparação equivalente ao custo do quiosque (R$ 30.000,00) e dos equipamentos (R$ 29.800,00), além de R$ 15.000,00 por dano moral.
  • O acórdão atribuiu à ré, sozinha, a sucumbência, com honorários de 20% do valor da condenação.

Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso curto no texto, mas relevante para quem cede ou ocupa espaço dentro de grandes estabelecimentos: neste caso, a retomada considerada abusiva gerou o dever de reparar o investimento perdido e também indenização por dano moral.

O caso concreto

Segundo o relatório do acórdão, havia uma locação não residencial atípica: um espaço em área de hipermercado cedido ao autor, que ali comercializava produtos alimentícios em um quiosque instalado no local. Durante uma etapa de reformas do hipermercado, o espaço foi retomado, e o cessionário perdeu o quiosque.

O cessionário foi à Justiça para compor os prejuízos, pedindo reparação pelos danos e pela perda do quiosque. O juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou a ação parcialmente procedente. O acórdão não detalha o que a sentença concedeu nem o que negou: registra apenas que o autor apelou em busca de maior alcance condenatório, também no plano da sucumbência. A ré apresentou resposta ao recurso.

O que o tribunal decidiu

Sob relatoria do Desembargador Carlos Russo, a 30ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso por votação unânime, em sessão virtual, e fixou a condenação nos seguintes termos:

1. Houve abuso na retomada. O voto qualifica como abuso da ré a retomada do espaço cedido ao autor para a comercialização de produtos alimentícios, onde havia um quiosque instalado.

2. Reparação pelo investimento perdido. O autor tem direito à reparação em valor equivalente ao custo do quiosque (R$ 30.000,00) e dos respectivos equipamentos (R$ 29.800,00). Os dois valores são referidos a documentos juntados aos autos. A correção monetária corre da data do ajuizamento da ação, e os juros de mora, desde a citação.

3. Dano moral. Para a Câmara, o expediente abusivo expôs o autor a inequívoco constrangimento e o obrigou a ir a juízo para resgatar seus direitos. Por isso, foi arbitrada indenização de R$ 15.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir da data do julgamento.

4. Sucumbência exclusiva da ré. Por ter dado causa à demanda e ter decaído em maior parte, a ré responde sozinha pelas despesas processuais e pelos honorários do advogado do autor, fixados em 20% do valor da condenação atualizada.

Atualização dos valores

O acórdão manda atualizar os acessórios de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, parágrafo incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. Pelo texto do dispositivo, a taxa legal de juros corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo Código.

Como o valor da indenização foi medido

O dado mais útil do julgado talvez seja o menos comentado: a reparação material foi fixada pelo custo do quiosque e dos equipamentos, e o acórdão remete às folhas dos autos em que esses valores estavam documentados.

Neste caso, a prova documental do investimento definiu o valor da condenação material. Para quem ocupa um espaço cedido, a lição prática é guardar os comprovantes do que foi gasto na estrutura e nos equipamentos; para quem cede, é saber que esse investimento pode ser cobrado se a retomada for considerada abusiva.

Conceitos-chave do julgado

ConceitoO que significaComo apareceu no caso
Locação não residencial atípicaContrato de uso de espaço para atividade econômica que não se enquadra por inteiro em um modelo contratual previsto em lei e combina elementos da locação com regras próprias do empreendimento.Cessão de espaço em área de hipermercado para um quiosque.
Cedente e cessionárioQuem cede a área (papel equivalente ao de locador) e quem a ocupa e explora (papel equivalente ao de locatário).O relatório trata o autor como "locatário/cessionário".
Abuso de direitoO art. 187 do Código Civil considera ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites do seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes.O acórdão fala em "abuso" e "expediente abusivo" na retomada, sem citar expressamente o art. 187.
Dano materialPrejuízo patrimonial efetivo, que precisa ser provado.Custo do quiosque e dos equipamentos, conforme documentos dos autos.
Dano moralLesão extrapatrimonial, reconhecida conforme as circunstâncias do caso.Constrangimento causado pelo expediente abusivo e pela necessidade de demandar.
SucumbênciaResponsabilidade pelas despesas do processo e pelos honorários do advogado da parte contrária.Atribuída só à ré, com honorários de 20% da condenação.

O que a decisão não disse

  • Não afirmou que toda retomada durante reforma é ilícita. O que se reconheceu foi abuso nas circunstâncias daquela retomada.
  • Não examinou cláusulas do contrato. O acórdão não transcreve o contrato de cessão nem discute prazo, aviso prévio ou multa contratual.
  • Não definiu o regime legal aplicável. A decisão não discute se a relação se submete à Lei do Inquilinato ou apenas às regras gerais do Código Civil.
  • Não informou o que a sentença havia concedido. Por isso, não é possível afirmar, apenas pelo acórdão, quais verbas foram acrescentadas no recurso.
  • Não criou tese vinculante. É acórdão de câmara, com força persuasiva.

Por que esta decisão importa para você

Os dois lados do mesmo espaço

Para quem cede o espaço (hipermercados, shoppings, galerias e demais cedentes), o julgado mostra que a forma de retomar a área pode gerar condenação que vai além do valor da estrutura instalada: incluiu dano moral e toda a sucumbência. Para quem ocupa o espaço, mostra que o investimento feito no ponto pode ser recuperado em juízo, desde que comprovado (neste caso, por documentos).

Contratos com regras claras sobre obras, realocação e devolução da área reduzem o espaço para disputa, e isso interessa aos dois lados.

A via judicial também pode ser longa: o número deste processo indica ajuizamento em 2017, e o acórdão é de 2026.

Como agir

Se você cede o espaço (cedente ou locador):

  1. Revise o contrato antes da reforma. Verifique o que ele prevê sobre obras, realocação, aviso prévio e devolução da área.
  2. Comunique por escrito e com antecedência. Uma retomada documentada e negociada é mais fácil de defender do que uma retirada abrupta.
  3. Considere a realocação ou uma composição. Oferecer outro espaço ou tratar do investimento do cessionário pode evitar a discussão judicial; uma revisão jurídica do contrato antes da obra ajuda a definir o caminho.

Se você ocupa o espaço (cessionário ou locatário):

  1. Guarde toda a documentação do investimento. Neste caso, os valores do quiosque e dos equipamentos foram fixados com base em documentos dos autos, indicados pelas folhas no acórdão.
  2. Registre a retomada. Comunicações, fotos e datas ajudam a demonstrar como a área foi retomada.
  3. Busque orientação cedo. Uma análise individualizada do contrato indica se há direito à reparação e qual prova reunir.

Se a relação for uma locação comercial regida pela Lei do Inquilinato, as regras sobre renovação do contrato estão na página de renovatória de locação comercial. Se a discussão for apenas o valor do aluguel, veja a ação revisional de aluguel.

Íntegra da decisão

Ementa oficial — TJSP, Apelação Cível 1125155-94.2017.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Russo, j. 25/09/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL. Locação não residencial atípica (cessão de espaço em área de hipermercado). Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo do autor, provido.

A ementa é sintética. Os fundamentos resumidos acima estão no inteiro teor do voto, disponível no e-SAJ (link na seção Fonte).

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

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Perguntas frequentes

O que é uma locação atípica de espaço em hipermercado?

É o arranjo em que o titular do estabelecimento cede uma área interna a um terceiro, que ali instala sua operação, como um quiosque. No julgado, o TJSP descreveu a relação como locação não residencial atípica, consistente na cessão de espaço em área de hipermercado.

Sou cessionário e perdi o espaço durante uma reforma. Tenho direito a indenização?

Depende do contrato, das circunstâncias da retomada e da prova. No caso julgado, o tribunal reconheceu abuso na retomada e condenou a ré a pagar o custo do quiosque e dos equipamentos, além de dano moral. O resultado não é automático: cada caso exige análise própria.

Sou o cedente (locador) e preciso reformar a área cedida. O que devo cuidar?

Conferir o que o contrato prevê sobre obras e devolução do espaço, comunicar o cessionário por escrito e com antecedência e avaliar realocação ou composição. O acórdão reconheceu abuso na retomada, mas não estabeleceu um roteiro: a prudência na condução reduz o risco.

Como o tribunal chegou ao valor da indenização material?

Pelo custo documentado do quiosque (R$ 30.000,00) e dos equipamentos (R$ 29.800,00), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, atualizados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.

O dano moral é automático quando o espaço é retomado?

O acórdão não afirma isso. Neste caso, o dano moral de R$ 15.000,00 foi fundamentado no expediente abusivo, que expôs o autor a constrangimento e o obrigou a demandar para resgatar seus direitos. A indenização dependeu dessas circunstâncias.

Fonte

TJSP — Apelação Cível 1125155-94.2017.8.26.0100 · 30ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Carlos Russo · julgado em 25/09/2026 · registrado em 25/09/2026 · Foro Central Cível, 19ª Vara Cível · votação unânime · inteiro teor no e-SAJ.

Legislação citada: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 406, § 1º (taxa legal de juros, parágrafo incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), citado no acórdão; e art. 187 (abuso de direito), mencionado neste texto como referência conceitual.

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