Cessão de espaço em hipermercado: o que está em jogo quando a área é retomada
Quiosques, balcões e pequenas operações instaladas dentro de hipermercados, galerias e centros comerciais costumam funcionar por meio de contratos de cessão de espaço. Não é a loja de rua clássica, com contrato de locação comercial padronizado: é um arranjo em que o titular do empreendimento cede uma área a terceiro, que investe na estrutura, nos equipamentos e na clientela. Na 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em votos do mesmo relator do caso analisado, relações desse tipo aparecem descritas como locações não residenciais atípicas; outras câmaras usam rótulos como cessão temporária de espaço, locação de espaço ou sublocação.
O ponto sensível aparece quando o cedente precisa da área de volta, por exemplo durante uma reforma. De um lado, quem cede o espaço (o locador, na linguagem da locação) tem interesse legítimo em reorganizar o empreendimento. De outro, quem ocupa o espaço (o locatário ou cessionário) pode perder de uma vez o investimento feito no ponto. É esse conflito que o TJSP enfrentou no julgado analisado abaixo, e a forma como a retomada foi conduzida pesou no resultado.
O que você precisa saber em 30 segundos
- A 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou uma ação de reparação envolvendo espaço cedido em área de hipermercado, onde o cessionário mantinha um quiosque de produtos alimentícios.
- O espaço foi retomado durante uma etapa de reformas do hipermercado, e o cessionário perdeu o quiosque.
- A sentença foi de parcial procedência. O autor apelou para ampliar a condenação, inclusive quanto à sucumbência, e o recurso foi provido por unanimidade.
- O tribunal reconheceu abuso na retomada e fixou reparação equivalente ao custo do quiosque (R$ 30.000,00) e dos equipamentos (R$ 29.800,00), além de R$ 15.000,00 por dano moral.
- O acórdão atribuiu à ré, sozinha, a sucumbência, com honorários de 20% do valor da condenação.
Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso curto no texto, mas relevante para quem cede ou ocupa espaço dentro de grandes estabelecimentos: neste caso, a retomada considerada abusiva gerou o dever de reparar o investimento perdido e também indenização por dano moral.
O caso concreto
Segundo o relatório do acórdão, havia uma locação não residencial atípica: um espaço em área de hipermercado cedido ao autor, que ali comercializava produtos alimentícios em um quiosque instalado no local. Durante uma etapa de reformas do hipermercado, o espaço foi retomado, e o cessionário perdeu o quiosque.
O cessionário foi à Justiça para compor os prejuízos, pedindo reparação pelos danos e pela perda do quiosque. O juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou a ação parcialmente procedente. O acórdão não detalha o que a sentença concedeu nem o que negou: registra apenas que o autor apelou em busca de maior alcance condenatório, também no plano da sucumbência. A ré apresentou resposta ao recurso.
O que o tribunal decidiu
Sob relatoria do Desembargador Carlos Russo, a 30ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso por votação unânime, em sessão virtual, e fixou a condenação nos seguintes termos:
1. Houve abuso na retomada. O voto qualifica como abuso da ré a retomada do espaço cedido ao autor para a comercialização de produtos alimentícios, onde havia um quiosque instalado.
2. Reparação pelo investimento perdido. O autor tem direito à reparação em valor equivalente ao custo do quiosque (R$ 30.000,00) e dos respectivos equipamentos (R$ 29.800,00). Os dois valores são referidos a documentos juntados aos autos. A correção monetária corre da data do ajuizamento da ação, e os juros de mora, desde a citação.
3. Dano moral. Para a Câmara, o expediente abusivo expôs o autor a inequívoco constrangimento e o obrigou a ir a juízo para resgatar seus direitos. Por isso, foi arbitrada indenização de R$ 15.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir da data do julgamento.
4. Sucumbência exclusiva da ré. Por ter dado causa à demanda e ter decaído em maior parte, a ré responde sozinha pelas despesas processuais e pelos honorários do advogado do autor, fixados em 20% do valor da condenação atualizada.
Atualização dos valores
O acórdão manda atualizar os acessórios de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, parágrafo incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. Pelo texto do dispositivo, a taxa legal de juros corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo Código.
Como o valor da indenização foi medido
O dado mais útil do julgado talvez seja o menos comentado: a reparação material foi fixada pelo custo do quiosque e dos equipamentos, e o acórdão remete às folhas dos autos em que esses valores estavam documentados.
Neste caso, a prova documental do investimento definiu o valor da condenação material. Para quem ocupa um espaço cedido, a lição prática é guardar os comprovantes do que foi gasto na estrutura e nos equipamentos; para quem cede, é saber que esse investimento pode ser cobrado se a retomada for considerada abusiva.
Conceitos-chave do julgado
| Conceito | O que significa | Como apareceu no caso |
|---|---|---|
| Locação não residencial atípica | Contrato de uso de espaço para atividade econômica que não se enquadra por inteiro em um modelo contratual previsto em lei e combina elementos da locação com regras próprias do empreendimento. | Cessão de espaço em área de hipermercado para um quiosque. |
| Cedente e cessionário | Quem cede a área (papel equivalente ao de locador) e quem a ocupa e explora (papel equivalente ao de locatário). | O relatório trata o autor como "locatário/cessionário". |
| Abuso de direito | O art. 187 do Código Civil considera ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites do seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes. | O acórdão fala em "abuso" e "expediente abusivo" na retomada, sem citar expressamente o art. 187. |
| Dano material | Prejuízo patrimonial efetivo, que precisa ser provado. | Custo do quiosque e dos equipamentos, conforme documentos dos autos. |
| Dano moral | Lesão extrapatrimonial, reconhecida conforme as circunstâncias do caso. | Constrangimento causado pelo expediente abusivo e pela necessidade de demandar. |
| Sucumbência | Responsabilidade pelas despesas do processo e pelos honorários do advogado da parte contrária. | Atribuída só à ré, com honorários de 20% da condenação. |
O que a decisão não disse
- Não afirmou que toda retomada durante reforma é ilícita. O que se reconheceu foi abuso nas circunstâncias daquela retomada.
- Não examinou cláusulas do contrato. O acórdão não transcreve o contrato de cessão nem discute prazo, aviso prévio ou multa contratual.
- Não definiu o regime legal aplicável. A decisão não discute se a relação se submete à Lei do Inquilinato ou apenas às regras gerais do Código Civil.
- Não informou o que a sentença havia concedido. Por isso, não é possível afirmar, apenas pelo acórdão, quais verbas foram acrescentadas no recurso.
- Não criou tese vinculante. É acórdão de câmara, com força persuasiva.
Por que esta decisão importa para você
Os dois lados do mesmo espaço
Para quem cede o espaço (hipermercados, shoppings, galerias e demais cedentes), o julgado mostra que a forma de retomar a área pode gerar condenação que vai além do valor da estrutura instalada: incluiu dano moral e toda a sucumbência. Para quem ocupa o espaço, mostra que o investimento feito no ponto pode ser recuperado em juízo, desde que comprovado (neste caso, por documentos).
Contratos com regras claras sobre obras, realocação e devolução da área reduzem o espaço para disputa, e isso interessa aos dois lados.
A via judicial também pode ser longa: o número deste processo indica ajuizamento em 2017, e o acórdão é de 2026.
Como agir
Se você cede o espaço (cedente ou locador):
- Revise o contrato antes da reforma. Verifique o que ele prevê sobre obras, realocação, aviso prévio e devolução da área.
- Comunique por escrito e com antecedência. Uma retomada documentada e negociada é mais fácil de defender do que uma retirada abrupta.
- Considere a realocação ou uma composição. Oferecer outro espaço ou tratar do investimento do cessionário pode evitar a discussão judicial; uma revisão jurídica do contrato antes da obra ajuda a definir o caminho.
Se você ocupa o espaço (cessionário ou locatário):
- Guarde toda a documentação do investimento. Neste caso, os valores do quiosque e dos equipamentos foram fixados com base em documentos dos autos, indicados pelas folhas no acórdão.
- Registre a retomada. Comunicações, fotos e datas ajudam a demonstrar como a área foi retomada.
- Busque orientação cedo. Uma análise individualizada do contrato indica se há direito à reparação e qual prova reunir.
Se a relação for uma locação comercial regida pela Lei do Inquilinato, as regras sobre renovação do contrato estão na página de renovatória de locação comercial. Se a discussão for apenas o valor do aluguel, veja a ação revisional de aluguel.
Íntegra da decisão
Ementa oficial — TJSP, Apelação Cível 1125155-94.2017.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Russo, j. 25/09/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL. Locação não residencial atípica (cessão de espaço em área de hipermercado). Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo do autor, provido.
A ementa é sintética. Os fundamentos resumidos acima estão no inteiro teor do voto, disponível no e-SAJ (link na seção Fonte).
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
O que é uma locação atípica de espaço em hipermercado?
É o arranjo em que o titular do estabelecimento cede uma área interna a um terceiro, que ali instala sua operação, como um quiosque. No julgado, o TJSP descreveu a relação como locação não residencial atípica, consistente na cessão de espaço em área de hipermercado.
Sou cessionário e perdi o espaço durante uma reforma. Tenho direito a indenização?
Depende do contrato, das circunstâncias da retomada e da prova. No caso julgado, o tribunal reconheceu abuso na retomada e condenou a ré a pagar o custo do quiosque e dos equipamentos, além de dano moral. O resultado não é automático: cada caso exige análise própria.
Sou o cedente (locador) e preciso reformar a área cedida. O que devo cuidar?
Conferir o que o contrato prevê sobre obras e devolução do espaço, comunicar o cessionário por escrito e com antecedência e avaliar realocação ou composição. O acórdão reconheceu abuso na retomada, mas não estabeleceu um roteiro: a prudência na condução reduz o risco.
Como o tribunal chegou ao valor da indenização material?
Pelo custo documentado do quiosque (R$ 30.000,00) e dos equipamentos (R$ 29.800,00), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, atualizados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
O dano moral é automático quando o espaço é retomado?
O acórdão não afirma isso. Neste caso, o dano moral de R$ 15.000,00 foi fundamentado no expediente abusivo, que expôs o autor a constrangimento e o obrigou a demandar para resgatar seus direitos. A indenização dependeu dessas circunstâncias.
Fonte
TJSP — Apelação Cível 1125155-94.2017.8.26.0100 · 30ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Carlos Russo · julgado em 25/09/2026 · registrado em 25/09/2026 · Foro Central Cível, 19ª Vara Cível · votação unânime · inteiro teor no e-SAJ.
Legislação citada: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 406, § 1º (taxa legal de juros, parágrafo incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), citado no acórdão; e art. 187 (abuso de direito), mencionado neste texto como referência conceitual.