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Locação comercial · Andere Neto

REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL EM SÃO PAULO

Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o aluguel, locador ou locatário de loja, sala ou galpão pode pedir na Justiça o ajuste do aluguel ao preço de mercado (art. 19 da Lei 8.245/91). Se houver pedido, o juiz fixa um aluguel provisório, e o valor da sentença retroage à citação.

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Ação revisional de aluguel comercial

O que a lei garantea locador e locatário.

Não havendo acordo, passados três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o aluguel, qualquer das partes pode pedir na Justiça o ajuste do aluguel ao preço de mercado — art. 19 da Lei do Inquilinato.

01 — Cabimento

Três anos de vigência

O prazo conta da vigência do contrato ou do último acordo sobre o aluguel. A ação não cabe enquanto correr prazo para desocupação do imóvel (art. 68, § 1º), e cláusulas do contrato comercial podem limitar ou adiar a revisão.

Lei 8.245/91, art. 19 · art. 68, § 1º
02 — Legitimidade

Os dois lados podem pedir

O locador, quando o aluguel ficou abaixo do mercado. O locatário, quando passou a pagar acima do valor de mercado do imóvel.

Lei 8.245/91, art. 19
03 — Aluguel provisório

Aluguel provisório antes da sentença

Se houver pedido, ao designar a audiência de conciliação o juiz fixa aluguel provisório, devido desde a citação: até 80% do pedido na ação do locador, no mínimo 80% do aluguel vigente na ação do locatário (art. 68, II).

Lei 8.245/91, art. 68, II
04 — Prova do valor

Perícia e laudo de valor locativo

O valor de mercado se prova, em geral, por perícia judicial, com assistentes técnicos das partes. O laudo particular fundamenta o pedido e a negociação, mas não vincula o juiz, que fixa o novo aluguel.

Lei 8.245, art. 68, IV · CPC arts. 371 e 479
05 — Retroação

Diferenças desde a citação

O aluguel fixado na sentença retroage à citação. As diferenças, corrigidas e descontados os provisórios pagos, são exigíveis após o trânsito em julgado e executadas nos próprios autos (art. 69).

Lei 8.245/91, art. 69
06 — Acordo

Nem sempre precisa de ação

Locador e locatário podem fixar, de comum acordo, novo valor de aluguel a qualquer tempo, por aditivo contratual (art. 18). O novo acordo de valor reinicia a contagem dos três anos.

Lei 8.245/91, arts. 18 e 19
Quem conduz o seu caso

O advogado, com apoio técnico de engenharia indicado ao cliente.

Na revisional, o valor locativo de mercado precisa ser provado. O caso é conduzido pelo advogado, com apoio de assistente técnica de engenharia de avaliações indicada ao cliente.

Otavio Andere Neto, advogado responsável pelas ações revisionais de aluguel
20+ Anos de experiência
Advogado — estratégia processual

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na OAB desde 2003 e atua em direito imobiliário e locações. Conduz a ação revisional do pedido de aluguel provisório à execução das diferenças retroativas, definindo a tese e o valor a ser pleiteado a partir do laudo técnico de valor locativo.

OAB/SP 210.822 Atuação desde 2003 Instituto dos Advogados de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
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Viviane Saccab Andere, engenheira responsável pela avaliação do valor locativo
12+ Anos em perícias
Engenheira civil — avaliação do valor locativo

Viviane Saccab Andere

Viviane conta com mais de 12 anos de experiência em avaliações imobiliárias e perícias de engenharia. É Engenheira Civil formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integra o IBAPE. Atua como assistente técnica, indicada ao cliente, na estimativa do valor locativo de mercado com base na ABNT NBR 14653-2 — pesquisa de comparáveis e laudo que fundamenta o pedido ou o acordo.

IBAPE Engenharia Civil — Mackenzie Laudo de valor locativo Norma ABNT NBR 14653-2
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Passo a passo

Como funcionaa ação revisional.

Da análise do contrato à execução das diferenças: o que acontece em cada etapa.

  1. 01

    Análise do contrato e do prazo

    Confere-se se já passaram três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o aluguel (art. 19 da Lei 8.245/91), se não há prazo de desocupação em curso e se o contrato comercial tem cláusula que limite ou adie a revisão. O reajuste anual por índice não se confunde com revisão.

  2. 02

    Estimativa do valor locativo

    Um assistente técnico de engenharia de avaliações, indicado ao cliente, pesquisa locações comparáveis na região e estima o valor de mercado em laudo. O laudo fundamenta o pedido e a negociação, mas não vincula o juiz.

    Base do pedido
  3. 03

    Tentativa de acordo

    Com o laudo em mãos, as partes podem negociar sobre dados de mercado. Havendo consenso, o novo valor é formalizado por aditivo contratual (art. 18), sem processo.

  4. 04

    Ação e aluguel provisório

    Não havendo acordo, a ação é proposta com a indicação do aluguel pretendido (art. 68, I). Se houver pedido, ao designar a audiência de conciliação o juiz fixa aluguel provisório, dentro dos limites de 80% do art. 68, II, devido desde a citação.

  5. 05

    Audiência, perícia e diferenças

    Na audiência, apresentada a contestação (com contraproposta, se o réu discordar do valor), o juiz tenta a conciliação; sem acordo, determina a perícia, se necessária (art. 68, IV), com assistentes técnicos das partes. O aluguel da sentença retroage à citação e as diferenças, descontados os provisórios pagos, são corrigidas e executadas nos próprios autos (art. 69).

Locação comercial

Loja, sala e galpão:o contrato pesa mais.

A regra dos três anos do art. 19 vale para a locação comercial. Antes de propor a ação, é preciso ler as cláusulas do contrato.

01 — Contrato comercial

Cláusulas que mudam a revisão

  • Shopping center: prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, além das disposições procedimentais da Lei do Inquilinato (art. 54).
  • Locação sob encomenda (built to suit): a lei admite a renúncia ao direito de revisão do aluguel durante a vigência do contrato (art. 54-A, § 1º).
  • Cláusulas sobre a revisão: cláusulas que limitem ou adiem a revisão precisam ser analisadas antes da ação.
  • Prazo de desocupação: não cabe revisional enquanto pende prazo para desocupação do imóvel, ou quando ele foi estipulado amigável ou judicialmente (art. 68, § 1º).
  • Fim do contrato próximo: na ação renovatória, o juiz fixa o aluguel do novo período pelo valor locativo real (arts. 51 e 72).
02 — Documentos

O que reunir para a análise do caso

  • Contrato de locação e todos os aditivos.
  • Comprovantes do aluguel atual e dos reajustes aplicados.
  • Acordos anteriores sobre o valor do aluguel, inclusive por e-mail.
  • Notificações trocadas entre locador e locatário.
  • Dados do imóvel: área, matrícula ou carnê do IPTU.
  • Anúncios ou laudos de imóveis comparáveis, se houver.

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Tire suas dúvidas

Perguntas frequentessobre revisional de aluguel.

As dúvidas mais comuns sobre a revisão judicial do aluguel comercial, com o dispositivo legal correspondente.

01Quais são os requisitos da ação revisional de aluguel?

A Lei do Inquilinato exige que não haja acordo entre as partes e que já tenham passado três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o aluguel (art. 19). A petição inicial deve indicar o valor de aluguel pretendido (art. 68, I). A ação não cabe enquanto correr prazo para desocupação do imóvel (art. 68, § 1º).

02O que é a ação revisional de aluguel?

É a ação em que locador ou locatário pede ao juiz que ajuste o aluguel ao preço de mercado quando não há acordo entre eles (art. 19 da Lei 8.245/1991). O procedimento está nos arts. 68 a 70. O juiz fixa o novo valor com base nas provas do processo, em geral uma perícia de avaliação do imóvel.

03Quem pode pedir a revisão do aluguel?

Tanto o locador quanto o locatário. O art. 19 da Lei do Inquilinato dá o mesmo direito às duas partes: o locador pede quando entende que o aluguel ficou abaixo do mercado, e o locatário quando entende que ficou acima. O prazo de três anos e as regras do processo valem igualmente para os dois lados.

04De quanto é o aluguel provisório?

Se houver pedido, o juiz fixa um aluguel provisório ao designar a audiência de conciliação, e ele é devido desde a citação. Na ação do locador, não pode passar de 80% do valor pedido. Na ação do locatário, não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente (art. 68, II, "a" e "b"). O réu pode pedir sua revisão até a audiência.

05A partir de quando vale o novo aluguel fixado na sentença?

O aluguel fixado na sentença retroage à data da citação. As diferenças acumuladas no processo, descontados os aluguéis provisórios pagos, são corrigidas e só podem ser cobradas depois do trânsito em julgado (art. 69). A cobrança é feita nos próprios autos da revisional (art. 69, § 2º) e pode favorecer qualquer das partes, conforme o valor definido.

06A revisão de aluguel de imóvel comercial em São Paulo tem regras próprias?

A regra dos três anos do art. 19 vale também para a locação comercial. No comércio, porém, o contrato pesa mais: em shopping center prevalecem as condições pactuadas (art. 54) e, na locação sob encomenda, a lei admite renúncia à revisão (art. 54-A, § 1º). Cláusulas que limitem ou adiem a revisão devem ser analisadas antes da ação.

07Qual a diferença entre revisional, reajuste e renovatória?

O reajuste aplica o índice previsto no contrato, com periodicidade mínima anual (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º). A revisional ajusta o aluguel ao preço de mercado após três anos de vigência ou do último acordo (art. 19). A renovatória garante ao locatário comercial a renovação do contrato, se cumpridos os requisitos do art. 51, e fixa o aluguel do novo período.

08Dá para revisar o aluguel sem processo judicial?

Sim. O art. 18 da Lei do Inquilinato permite que locador e locatário fixem, de comum acordo e a qualquer tempo, um novo valor de aluguel e alterem a cláusula de reajuste, normalmente por aditivo contratual. O prazo de três anos do art. 19 só se aplica à revisão judicial. O novo acordo de valor reinicia a contagem para uma futura ação.

09Como se prova o valor de mercado do aluguel?

Em geral, por perícia judicial, que o juiz determina na audiência de conciliação se não houver acordo e se for necessária (art. 68, IV). As partes podem indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, II). O laudo particular ajuda a fundamentar o pedido, mas não vincula o juiz. A norma técnica de referência é a ABNT NBR 14653-2.

10O que o advogado faz numa ação revisional de aluguel?

Verifica se o prazo do art. 19 foi cumprido e se o contrato tem cláusula que limite ou adie a revisão. Também confere se não há prazo de desocupação em curso. Depois formula o pedido de aluguel provisório (art. 68, II), acompanha a perícia com assistente técnico e, quando as partes preferem negociar, redige o aditivo previsto no art. 18.

Fontes

Verificado em 08/10/2026
  • Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 17, 18, 19, 51, 54, 54-A, 68, 69, 70 e 72Planalto
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 465, § 1º, IIPlanalto
  • Lei nº 10.192/2001, art. 2º, § 1ºPlanalto
  • ABNT NBR 14653-2 — Avaliação de bens — Parte 2: Imóveis urbanos.
Aviso legal: conteúdo informativo, verificado em 08/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto nem garante resultado. Andere Neto Sociedade de Advogados — OAB/SP 15.580.
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