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TJSP: revisional ajuizada depois da entrega das chaves — a conta fica com quem propôs

  • Otavio Andere Neto
  • 21 de agosto de 2026
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Revisional ajuizada depois da entrega das chaves: a conta fica com quem propôs a ação

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP julgou uma ação revisional de aluguel que já nascia sem objeto: o imóvel havia sido desocupado e as chaves entregues antes da citação.
  • O processo foi extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual — e a extinção foi mantida.
  • A conta ficou com a locadora que ajuizou a ação, por aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
  • Quem dá causa ao processo responde pelos ônus, ainda que a ação termine sem julgamento do mérito.
  • A sentença foi reformada em um ponto: concedida a gratuidade de justiça ao espólio, comprovada a hipossuficiência.

Íntegra da decisão

Ação revisional de aluguel. Pedido de majoração do valor do locativo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenada a autora aos ônus sucumbenciais. Apelação da autora. Justiça gratuita. Comprovação da hipossuficiência financeira do espólio. Benefício concedido. Mérito. Desocupação do imóvel e entrega das chaves em momento anterior à citação válida. Perda superveniente do interesse processual. Extinção da ação mantida. Ônus da sucumbência. Princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil). Encargo atribuído à locadora. Precedentes desta Egr. Corte. Reforma da sentença apenas para conceder a gratuidade de justiça à apelante. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso que serve de alerta prático a qualquer parte de um contrato de locação: quem entra com ação depois que a relação já acabou tende a pagar as custas e os honorários da outra parte, mesmo que o processo termine sem análise do mérito.

O caso concreto

Uma ação revisional de aluguel foi proposta com pedido de majoração do valor locatício. Ocorre que o imóvel já havia sido desocupado e as chaves entregues em momento anterior à citação válida da parte contrária.

Sem contrato em curso, não há aluguel a revisar. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a autora aos ônus da sucumbência. A locadora apelou.

O que o tribunal decidiu

Sob relatoria do Desembargador César Augusto Fernandes, a 29ª Câmara de Direito Privado deu provimento em parte ao recurso:

1. Extinção mantida. A desocupação e a entrega das chaves antes da citação válida caracterizam perda superveniente do interesse processual. Não há utilidade em revisar o aluguel de um contrato que já se encerrou.

2. Sucumbência da locadora, pela causalidade. Os ônus foram atribuídos à autora com base no princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC. Quem ajuizou ação já esvaziada é quem deu causa ao processo.

3. Gratuidade concedida ao espólio. A sentença foi reformada apenas neste ponto: comprovada a hipossuficiência financeira do espólio, o benefício foi concedido.

O que é o princípio da causalidade

Na sucumbência comum, paga quem perde. Mas quando o processo termina sem julgamento do mérito, não há propriamente vencedor nem vencido — e a lei precisa de outro critério.

Esse critério é a causalidade: responde pelas despesas quem deu causa à instauração do processo. O art. 85, § 10, do CPC trata expressamente da hipótese de perda do objeto, determinando que os honorários sejam devidos por quem deu causa ao processo.

Ponto técnico
A pergunta que o tribunal faz não é "quem ganhou?", e sim "quem tornou o processo necessário?". Ajuizar uma ação cujo objeto já não existia no momento da propositura coloca a resposta do lado de quem propôs.

Por que a data da entrega das chaves é decisiva

O marco que o acórdão usa é a entrega das chaves em momento anterior à citação válida. Isso importa por uma razão simples: se a locação já havia terminado antes mesmo de a outra parte ser chamada ao processo, não havia relação jurídica a ser revisada.

Daí a importância de documentar a devolução do imóvel com precisão. Recibo de entrega de chaves, termo de vistoria final e comunicação formal são os documentos que fixam essa data — e, com ela, definem quem responde pela conta.

Gratuidade de justiça para espólio

O segundo ponto do julgado tem alcance próprio: o espólio — a massa de bens deixada por uma pessoa falecida, enquanto o inventário não termina — pode obter gratuidade de justiça desde que comprove concretamente a hipossuficiência.

A existência de bens inventariados não significa, por si só, capacidade de arcar com custas: bens podem ser ilíquidos, indisponíveis ou insuficientes diante das dívidas. No caso, a comprovação foi aceita e o benefício, concedido.

O que a decisão não disse

  • Não decidiu o valor do aluguel. O mérito da revisional sequer foi analisado.
  • Não criou tese vinculante. É julgamento de câmara, com força persuasiva, apoiado em precedentes da própria Corte.
  • Não afirmou que toda extinção condena o autor. A causalidade é analisada caso a caso: se a perda do objeto decorre de ato do réu, a conclusão pode ser outra.
  • Não dispensou a prova da hipossuficiência. A gratuidade ao espólio exigiu comprovação concreta.

O que significa para cada lado

Como o escritório atua para locadores e locatários, o julgado tem leitura útil nas duas posições:

SituaçãoPara quem pretende propor a açãoPara quem é acionado
Antes de ajuizarConfirmar que a locação está em curso e que há utilidade no pedido.Verificar a data da desocupação contra a data da citação.
DocumentaçãoReunir prova de que o contrato vigia na propositura.Guardar recibo de chaves e termo de vistoria — é o que define a data.
Se o objeto se perdeuAvaliar desistir antes da citação, para reduzir a exposição.Sustentar a extinção com sucumbência pela causalidade.
CustosA extinção sem mérito não protege de custas e honorários.Não se deve presumir que cada parte arcará com o seu.

Vale registrar que a mesma lógica funciona nos dois sentidos: se fosse o locatário a propor ação já sem objeto, a causalidade recairia sobre ele.

Como agir

  1. Cheque a vigência do contrato antes de protocolar. Uma ação sem objeto custa dinheiro mesmo quando termina sem mérito.
  2. Documente a devolução do imóvel. Recibo de chaves datado e termo de vistoria final resolvem a controvérsia sobre o marco temporal.
  3. Se o objeto se perder depois de proposta a ação, avalie a desistência. Agir cedo pode reduzir a exposição a honorários.
  4. Instrua o pedido de gratuidade com prova concreta. Para espólio, demonstre a real situação financeira, não apenas a existência de bens.
  5. Considere a via extrajudicial. Quando a relação está no fim, um acerto direto costuma custar menos do que a discussão sobre quem paga a conta — avaliação que uma análise individualizada do caso ajuda a fazer.

Se o contrato está em curso e a discussão é o valor, o instrumento é a ação revisional de aluguel. Se o tema é a continuidade da locação comercial ao fim do prazo, o caminho é a ação renovatória.

Perguntas frequentes

Ajuizei a revisional e o inquilino devolveu o imóvel. Perco tudo?

Depende de quando a devolução ocorreu. No caso julgado, a entrega das chaves foi anterior à citação válida, o que levou à extinção e à condenação da autora pelos ônus. Se a perda do objeto ocorre depois, por ato da outra parte, a análise da causalidade pode conduzir a resultado diferente.

Se o processo termina sem julgamento do mérito, cada parte não paga o seu?

Não necessariamente. O art. 85, § 10, do CPC determina que, havendo perda do objeto, os honorários sejam devidos por quem deu causa ao processo. É o princípio da causalidade: a pergunta não é quem venceu, e sim quem tornou o processo necessário.

Qual documento prova a data da devolução do imóvel?

O recibo de entrega de chaves com data, o termo de vistoria final assinado e a comunicação formal da desocupação. São esses documentos que fixam o marco temporal usado para decidir quem responde pelos ônus.

Espólio pode obter gratuidade de justiça?

Sim, desde que comprove concretamente a hipossuficiência. Foi o que ocorreu no caso: a sentença foi reformada nesse ponto para conceder o benefício. A simples existência de bens inventariados não afasta o direito, porque esses bens podem ser ilíquidos ou insuficientes.

Sou locatário e fui citado numa revisional depois de já ter devolvido o imóvel. O que faço?

O caminho é demonstrar, com o recibo de chaves e o termo de vistoria, que a devolução ocorreu antes da citação, sustentando a extinção do processo por perda do interesse processual e a atribuição dos ônus a quem propôs a ação, pelo princípio da causalidade.

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em direito imobiliário e locações. Compra e venda, condomínio, vícios construtivos, revisional e renovatória de aluguel: atuação integrada com engenharia de avaliações, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 210.822
  • Atuação desde 2003
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Fonte

TJSP — Apelação Cível 1026201-72.2024.8.26.0001 · 29ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador César Augusto Fernandes · julgado em 21/08/2026 · registrado em 22/08/2026 · Foro Regional I – Santana, 8ª Vara Cível · fundamento: art. 85, § 10, do Código de Processo Civil · íntegra no e-SAJ.

Legislação citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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