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Medicamento

Plano de saúde negou o Iressa® (gefitinibe)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 13 de julho de 2026
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O Plano de saúde negou o fornecimento de Iressa® (gefitinibe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • A ANVISA registra o IRESSA sob o nº 116180236, em situação "Ativo", com o princípio ativo "gefitinibe", a categoria regulatória "Novo" e a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", em nome da AstraZeneca do Brasil Ltda.
  • Segundo a bula, o Iressa® vem em comprimidos revestidos de 250 mg, de "VIA ORAL", e é indicado no câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado ou metastático com mutações de ativação do EGFR.
  • A Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 10, VI, e art. 12, I, "c").
  • Em maio de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que obrigou uma operadora a fornecer o gefitinibe e a devolver, por inteiro, o que a paciente gastou com o remédio durante a negativa.
  • Os outros três acórdãos citados, também do TJSP, tratam de outros medicamentos — dois do osimertinibe e um do afatinibe — e estão identificados onde são citados. Nos quatro, a obrigação de fornecer o medicamento foi mantida.
  • O que sustenta o pedido é a documentação médica: diagnóstico, laudo do exame que identificou a mutação do EGFR, tratamentos anteriores, razão da indicação e riscos da espera. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos feitos à operadora.

Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2009), indexado no PubMed, o gefitinibe, princípio ativo do Iressa®, foi avaliado em pacientes do Leste Asiático com adenocarcinoma pulmonar avançado, não fumantes ou ex-fumantes leves, que ainda não tinham recebido tratamento; no estudo, a dose foi de 250 mg por dia, comparada à associação de carboplatina e paclitaxel. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

A negativa do Iressa® chega quando o oncologista já decidiu o tratamento. Este texto mostra o que a ANVISA, a bula e a Lei dos Planos de Saúde dizem, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando uma operadora negou o próprio gefitinibe e quando operadoras negaram o osimertinibe e o afatinibe, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que a ANVISA e a bula informam sobre o Iressa® no câncer de pulmão de não pequenas células com mutação do EGFR

Na base de dados abertos da ANVISA, o registro nº 116180236 traz o nome IRESSA, o princípio ativo "gefitinibe", a categoria regulatória "Novo", a classe terapêutica "ANTINEOPLASICO" e a situação "Ativo", com processo finalizado em 5 de julho de 2010, em nome da AstraZeneca do Brasil Ltda. A mesma base registra outros medicamentos com o princípio ativo gefitinibe, genéricos e similares, de outros laboratórios.

A bula para o profissional de saúde (MS 1.1618.0236, aprovada pela ANVISA em 2 de outubro de 2020) descreve comprimidos revestidos de 250 mg, em embalagem com 30 comprimidos, com a inscrição "VIA ORAL". A indicação é esta: "IRESSA é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão de não-pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático, que têm mutações de ativação do receptor de fator de crescimento epidérmico tirosina quinase (EGFR)". A dose recomendada, segundo a bula, "é de um comprimido de 250 mg uma vez ao dia, por via oral".

A bula também recomenda, quando o Iressa® for considerado como tratamento de primeira linha para a doença avançada ou metastática, "que se tente a avaliação da mutação de EGFR do tecido tumoral para todos os pacientes". Por isso, guarde o laudo do exame molecular. Como a bula pode ter sido atualizada depois de 2020, confira também a que acompanha a caixa do seu medicamento.

Há textos próprios sobre a negativa de dois medicamentos citados adiante: Plano de saúde negou o Tagrisso® (osimertinibe)? e Plano de saúde negou o Giotrif® (afatinibe)?

Gefitinibe negado depois do osimertinibe: o que o TJSP decidiu num caso de adenocarcinoma de pulmão metastático

Na Apelação Cível nº 1092979-81.2025.8.26.0100, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 27 de maio de 2026, a paciente tratava, segundo o voto, um "adenocarcinoma pulmonar metastático". Houve progressão do tumor depois do uso anterior do osimertinibe, e foi identificada uma mutação genética associada à resistência ao tratamento. O médico prescreveu o gefitinibe, em caráter contínuo, como a alternativa mais adequada ao caso.

A operadora recusou a cobertura com dois argumentos, registrados no voto: o medicamento "não preencheria os critérios previstos na Diretriz de Utilização Técnica nº 64 da ANS" e seria um "medicamento oral de uso domiciliar". No recurso, acrescentou que não se tratava de terapia de primeira linha e pediu, se perdesse, que o reembolso fosse limitado aos valores praticados pela rede credenciada.

O TJSP rejeitou os argumentos. A ementa registra: "Recusa fundada em limitação das Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e em alegada natureza domiciliar do fármaco. Abusividade reconhecida." E acrescenta: "Exclusão contratual que não pode restringir tratamento essencial à enfermidade coberta."

O voto explica por que a prescrição prevaleceu. Primeiro, porque "o relatório médico esclarece de forma objetiva as razões técnicas que justificam a substituição terapêutica, apontando resistência ao tratamento anterior". Segundo, porque "Não há nos autos qualquer elemento técnico produzido pela operadora apto a infirmar a indicação médica". Para a câmara, a negativa implicava "indevida interferência da operadora na conduta terapêutica definida pelo médico assistente".

A sentença, mantida, havia condenado a operadora a fornecer o gefitinibe "conforme prescrição médica, durante o período necessário ao tratamento da autora", e a devolver o que a paciente gastou.

Remédio para tomar em casa: a exclusão dos medicamentos para tratamento domiciliar e a ressalva dos antineoplásicos orais na lei dos planos de saúde

A alegação de que o Iressa® é remédio para tomar em casa tem resposta na própria lei. A Lei nº 9.656/1998, no art. 10, VI, exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".

As duas ressalvas estão no art. 12. Para os planos com atendimento ambulatorial, a alínea "c" do inciso I exige a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes". Para os planos com internação hospitalar, a alínea "g" do inciso II prevê a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral", quando a necessidade estiver relacionada à continuidade da assistência prestada em internação. O contrato mostra se o seu plano é ambulatorial, hospitalar ou os dois.

Foi esse o caminho do acórdão do gefitinibe. A ementa diz: "Quimioterápico oral que excepciona a regra de exclusão de medicamentos domiciliares. Inteligência do art. 10, VI e art. 12, I, 'c' e II, 'g', ambos da Lei nº 9.656/98." No voto, a câmara registrou que o gefitinibe "possui natureza antineoplásica, sendo utilizado em tratamento quimioterápico oral", e que o tratamento pedido pela paciente envolvia medicamento "classificado terapeuticamente como antineoplásico". O Iressa® está na classe "ANTINEOPLASICO" da ANVISA e, segundo a bula, é de via oral.

O mesmo argumento apareceu num caso do osimertinibe. No Agravo de Instrumento nº 2042525-89.2025.8.26.0000, julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado em 27 de março de 2025, a operadora alegou, entre outros pontos, que o fármaco "é de uso domiciliar". O voto manteve a tutela de urgência diante da "existência de cobertura contratual para a enfermidade (Câncer de Pulmão Metastático)" e do registro do medicamento na ANVISA.

As decisões do TJSP citadas são de câmaras, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

Linha de tratamento e diretriz de utilização: o que o TJSP decidiu quando operadoras negaram o osimertinibe no câncer de pulmão

A operadora pode dizer que o seu caso não se enquadra na diretriz de utilização da ANS, ou que o medicamento não é indicado para a linha de tratamento em que você está. No caso do gefitinibe, a alegação era de que não se tratava de terapia de primeira linha. Os dois acórdãos a seguir tratam do osimertinibe, e não do Iressa®, e mostram como o TJSP respondeu a esses argumentos na fase da liminar.

Segunda linha, fora da diretriz. No Agravo de Instrumento nº 2255987-32.2025.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 28 de agosto de 2025, a paciente tinha, segundo o voto, diagnóstico de "câncer de pulmão (CID C34)", do subtipo adenocarcinoma, "com mutação detectada no EGFR (deleção do éxon 19)". A operadora negou o osimertinibe "ao fundamento de que se trata de 'segunda linha terapêutica' e não obedece aos critérios previsto em DUT", e alegou no recurso que a paciente estava "em tratamento com Gefitinibe". A ementa respondeu: "Inconformismo da requerida ao argumento de que não preenchidos os requisitos da DUT – Questão que será analisada com o mérito da ação". A liminar foi mantida.

Diretriz de utilização e alternativas no rol. No Agravo de Instrumento nº 2042525-89.2025.8.26.0000, da 5ª Câmara de Direito Privado, a operadora alegou que o paciente não cumpria os requisitos da "DUT 64 do anexo II do rol" e que havia "medicamentos alternativos que constam do rol da ANS". O voto registrou que "a questão acerca do rol taxativo da ANS, supostas violações às Resoluções daquela agência e relatório CONITEC devem ser analisadas quando do julgamento do mérito da ação" e manteve a decisão.

No caso do osimertinibe julgado pela 8ª Câmara, a operadora disse que a liminar lhe traria prejuízo. A ementa respondeu com a "ausência de prejuízo para a agravante na medida em que poderá efetuar a cobrança dos valores respectivos em caso de improcedência da ação". Isso também significa que, se o pedido for julgado improcedente ao final, a operadora poderá cobrar os valores do medicamento fornecido.

O que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Iressa® contra o plano de saúde

O pedido de liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do osimertinibe julgado pela 5ª Câmara, o voto apontou que "O diagnóstico da doença e a indicação do uso do medicamento foi atestada por profissional habilitado a exercer a medicina" e reconheceu "risco ao resultado útil do processo pela própria natureza jurídica do bem ora tutelado", a saúde e a vida do agravado. No caso do osimertinibe julgado pela 8ª Câmara, o voto considerou presentes os requisitos diante do "quadro grave" da paciente e do "possível prejuízo à sua saúde".

Traduzindo para o seu caso: o relatório do médico precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, qual mutação do EGFR foi identificada e por qual exame, quais tratamentos já foram feitos e com que resultado, em que linha de tratamento o Iressa® entra e por que foi indicado agora, a dose e a duração previstas, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar. Junte o anatomopatológico e o laudo do exame molecular.

Se a operadora alegar que o caso está fora da diretriz de utilização, peça ao médico que explique no relatório por que a indicação vale para o seu quadro.

Prazo e multa quando o plano de saúde descumpre a liminar em casos de câncer

A liminar pode fixar um prazo para cumprimento e uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. Nos três agravos do TJSP citados, todos sobre outros medicamentos, as decisões que fixaram estas multas foram mantidas:

  • Osimertinibe, 5ª Câmara: prazo de 3 dias e multa diária de R$ 1.000,00, até o montante inicial de R$ 50.000,00. A ementa diz: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO BEM FIXADA".
  • Osimertinibe, 8ª Câmara: multa diária de R$ 500,00, "inicialmente limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual majoração acaso descumprida a ordem judicial", segundo a decisão de primeiro grau transcrita no voto.
  • Afatinibe, 8ª Câmara: multa diária de R$ 5.000,00, "inicialmente limitada a trinta dias". No Agravo de Instrumento nº 2332571-77.2024.8.26.0000, julgado em 18 de novembro de 2024, a ementa fala em "MEDICAMENTO ONCOLÓGICO"; a operadora recorreu só contra a multa, e a ementa respondeu: "Agravante que somente arcará com a multa em caso descumprimento da determinação."

A lei processual sustenta esse caminho. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Se a liminar sair, anote a data da intimação da operadora e cada contato posterior, com protocolo.

Reembolso do que você pagou pelo Iressa® durante a negativa do plano de saúde

Quem não pode esperar a decisão e compra o remédio por conta própria pode pedir a devolução. No acórdão do gefitinibe, a paciente "comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 2.236,45 para aquisição do medicamento", e a sentença, mantida, condenou a operadora a ressarcir esse valor.

A operadora pediu que o reembolso ficasse limitado aos valores da rede credenciada. O TJSP negou: "o ressarcimento deve ocorrer de forma integral, pois a despesa extraordinária decorreu diretamente da recusa ilícita da operadora em fornecer tratamento que lhe incumbia contratualmente custear". A ementa resume: "Ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pela autora em razão da negativa indevida."

O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o pedido de ressarcimento pode ser feito na mesma ação em que se pede a cobertura. A ementa fala em despesas "comprovadamente suportadas": guarde as notas fiscais, os recibos e a prescrição correspondente a cada compra, em ordem de data.

Como obter a negativa por escrito do plano de saúde e por que o motivo da recusa importa

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e a resposta tem de indicar a cláusula ou o dispositivo legal. O motivo escrito importa porque mostra o que terá de ser rebatido no pedido: nos casos citados, a operadora falou em diretriz de utilização, em linha de tratamento, em uso domiciliar e em alternativas no rol.

O que pesa a seu favor

Estes são os pontos que pesam a seu favor, conforme a ANVISA, a bula, a lei e os acórdãos citados:

  1. O Iressa® está na classe "ANTINEOPLASICO" da ANVISA e, segundo a bula, é de via oral; a Lei nº 9.656/1998 ressalva da exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral".
  2. Num caso do próprio gefitinibe, o TJSP considerou abusiva a recusa fundada na diretriz de utilização da ANS e na natureza domiciliar do fármaco, e manteve a obrigação de fornecer o medicamento.
  3. No mesmo caso, o TJSP manteve o ressarcimento integral do que a paciente pagou durante a negativa, sem limitá-lo aos valores da rede credenciada.
  4. Em dois casos do osimertinibe, o TJSP manteve a liminar e deixou para o mérito a discussão sobre a diretriz de utilização.
  5. Nos três agravos do TJSP citados, sobre outros medicamentos, foi mantida a decisão que fixou multa diária para o caso de descumprimento.

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Iressa® (gefitinibe)

Se o seu plano negou o Iressa®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a mutação do EGFR identificada, os tratamentos anteriores e a resposta a cada um, a linha de tratamento, a razão da indicação, a dose, a duração, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna o anatomopatológico, o laudo do exame molecular, a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já tiver pago do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento com o seu oncologista por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Iressa® (gefitinibe)?

Na Apelação Cível nº 1092979-81.2025.8.26.0100, julgada em 27 de maio de 2026, o TJSP manteve a sentença que obrigou a operadora a fornecer o gefitinibe a uma paciente com adenocarcinoma pulmonar metastático. O Iressa® está na classe "ANTINEOPLASICO" da ANVISA e, segundo a bula, é de via oral; a Lei nº 9.656/1998 ressalva a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" (art. 12, I, "c"). Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o Iressa® é de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?

Não necessariamente. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", mas ressalva os tratamentos antineoplásicos de uso oral do art. 12. No caso do gefitinibe citado neste texto, a ementa do TJSP registrou: "Quimioterápico oral que excepciona a regra de exclusão de medicamentos domiciliares."

O plano disse que o meu caso não cumpre a diretriz de utilização da ANS. E agora?

No caso do gefitinibe, a operadora alegou a Diretriz de Utilização Técnica nº 64 e que não se tratava de terapia de primeira linha; o TJSP considerou a recusa abusiva, porque o relatório médico explicava a resistência ao tratamento anterior e a operadora não apresentou elemento técnico em sentido contrário. Em dois casos do osimertinibe, o TJSP manteve a liminar e deixou essa discussão para o mérito. Peça ao médico que explique no relatório por que a indicação vale para o seu quadro.

Posso recuperar o que paguei pelo Iressa® enquanto o plano negava?

No caso do gefitinibe julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, foi mantido o ressarcimento de R$ 2.236,45 que a paciente comprovou ter gasto, e o tribunal negou o pedido da operadora de limitar a devolução aos valores da rede credenciada. O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular esse pedido na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.

E se a operadora não cumprir a liminar?

No Agravo de Instrumento nº 2042525-89.2025.8.26.0000, sobre o osimertinibe num caso de câncer de pulmão metastático, o TJSP manteve a liminar com prazo de 3 dias e multa diária de R$ 1.000,00, até o montante inicial de R$ 50.000,00, e a ementa registrou: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO BEM FIXADA". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Os quatro acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo, contra operadoras de plano de saúde: um trata do próprio gefitinibe; os outros três tratam de outros medicamentos, o osimertinibe e o afatinibe, e não do Iressa®.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1092979-81.2025.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2026 (gefitinibe; adenocarcinoma pulmonar metastático, segundo o voto; diretriz de utilização, uso domiciliar e ressarcimento): "Quimioterápico oral que excepciona a regra de exclusão de medicamentos domiciliares." e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2255987-32.2025.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 28/08/2025 (outro medicamento: osimertinibe; câncer de pulmão com mutação do EGFR, segundo o voto; diretriz de utilização e multa): "Inconformismo da requerida ao argumento de que não preenchidos os requisitos da DUT – Questão que será analisada com o mérito da ação". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2042525-89.2025.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025 (outro medicamento: osimertinibe; câncer de pulmão metastático, segundo o voto; diretriz de utilização, uso domiciliar e multa): "MULTA POR DESCUMPRIMENTO BEM FIXADA". e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2332571-77.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 18/11/2024 (outro medicamento: afatinibe; medicamento oncológico; multa): "Agravante que somente arcará com a multa em caso descumprimento da determinação." e-SAJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 116180236, "IRESSA", princípio ativo "gefitinibe", categoria regulatória "Novo", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO", situação "Ativo", processo finalizado em 05/07/2010, detentora AstraZeneca do Brasil Ltda. dados.anvisa.gov.br.
  • Bula do Iressa® para o profissional de saúde, AstraZeneca do Brasil Ltda. (MS 1.1618.0236; "Esta bula foi aprovada pela ANVISA em 02/10/2020"): comprimidos revestidos de 250 mg, "VIA ORAL", indicação no câncer de pulmão de não pequenas células com mutações de ativação do EGFR, dose e avaliação da mutação. bula (PDF).
  • PubMed — Mok TS et al. Gefitinib or carboplatin-paclitaxel in pulmonary adenocarcinoma. N Engl J Med, 2009;361(10):947-957. PMID 19692680; DOI 10.1056/NEJMoa0810699. PubMed.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013), e art. 12, I, "c", e II, "g" (incluídos pela Lei nº 12.880, de 2013). Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou o Anexo II do Rol da ANS e não afirma se o Iressa® consta ou não do rol para cada indicação; a forma farmacêutica, a via, a dose e a indicação do Iressa® reproduzem a bula aprovada pela ANVISA em 02/10/2020, o registro e a classe terapêutica reproduzem a base de dados abertos da ANVISA, e a descrição do estudo IPASS reproduz o resumo do artigo indexado no PubMed. As referências ao rol da ANS, às diretrizes de utilização, à linha de tratamento, ao uso domiciliar, à multa, ao ressarcimento e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos, da bula e dos dispositivos legais citados. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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