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Decisões, Saúde

TJ/SP – Obinutuzumabe fora da lista do SUS: Câmara vê requisitos da tutela provisória e parecer favorável do NATJUS

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 4 de setembro de 2026
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Remédio de alto custo fora da lista do SUS: o que o TJSP considerou neste agravo

Quem depende do Sistema Único de Saúde e recebe a prescrição de um medicamento caro, que não aparece nas listas oficiais, enfrenta uma pergunta difícil: dá para pedir esse remédio ao Poder Público pela via judicial, e com urgência? O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um agravo de instrumento sobre exatamente essa situação. A requerente tem leucemia linfocítica crônica e precisa do obinutuzumabe, medicamento de alto custo "não previsto em lista do SUS". A ementa registra dois pontos que interessam a qualquer paciente na mesma condição: a "Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória" e o "Parecer favorável do NATJUS".

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O pedido era de fornecimento de medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS: o obinutuzumabe, para leucemia linfocítica crônica (CID C91.1).
  • A ementa registra a presença dos requisitos da tutela provisória.
  • A ementa cita o parecer favorável do NATJUS, núcleo de apoio técnico que dá parecer ao juiz em demandas de saúde.
  • O resultado foi "Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO".
  • A ementa é curta e não permite afirmar quem recorreu nem o que exatamente foi decidido em primeiro grau. O post explica o que é seguro dizer.

Julgado em 30/09/2026, sob relatoria de Vicente de Abreu Amadei, o agravo de instrumento foi decidido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo originário do Foro de Ibitinga (2ª Vara Cível). O acórdão foi registrado no mesmo dia.

O caso concreto: leucemia linfocítica crônica e um pedido de obinutuzumabe

Segundo a ementa, a "Requerente diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1)" precisa de um "medicamento específico (Obinutuzumabe)". O pedido levado à Justiça foi a "Pretensão de fornecimento de medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS".

O processo tramitou em uma Câmara de Direito Público, o que indica que o pedido foi dirigido ao Poder Público, e não a um plano de saúde. A ementa não identifica o ente demandado (município, estado ou outro), não informa o custo do medicamento, a dose, a duração do tratamento, os tratamentos anteriores nem o conteúdo do relatório médico. Também não diz qual foi a conclusão detalhada do NATJUS; diz apenas que o parecer foi favorável.

O que o tribunal decidiu, nas palavras da ementa

A ementa é composta de poucas frases, e todas merecem leitura atenta:

  • Classe e objeto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória indeferida".
  • O pedido: fornecimento de medicamento de alto custo "não previsto em lista do SUS".
  • A conclusão sobre a urgência: "Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória".
  • O apoio técnico: "Parecer favorável do NATJUS".
  • O resultado: "Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."

O que se pode afirmar com segurança é isto: para a Câmara, estavam presentes os requisitos da tutela provisória em favor do fornecimento do obinutuzumabe, e havia parecer favorável do NATJUS. Esses dois elementos aparecem lado a lado na ementa, como fundamentos do julgamento.

O que a ementa não permite afirmar

Há um ponto de leitura que precisa ser dito com franqueza. A ementa começa com "Tutela provisória indeferida" e termina com "Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". Ao mesmo tempo, afirma a "Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória" e o "Parecer favorável do NATJUS".

Lidas isoladamente, essas frases não se encaixam. Por isso, a ementa não permite afirmar quem interpôs o agravo (a paciente ou o Poder Público), nem se a tutela foi concedida ou negada em primeiro grau, nem qual decisão, exatamente, foi mantida. O inteiro teor do voto não foi consultado para este texto. Para evitar qualquer distorção, este post não atribui ao acórdão nada além do que está escrito: o reconhecimento dos requisitos da tutela provisória e o parecer favorável do NATJUS, em pedido de medicamento de alto custo fora da lista do SUS.

Os conceitos em jogo

Cinco noções ajudam a entender o julgamento.

ConceitoO que éO que diz a ementa ou a norma
Direito à saúdeO fundamento constitucional da assistência pública à saúde.O art. 196 da Constituição diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado". A ementa não cita esse artigo.
Tutela provisória de urgênciaA decisão provisória que antecipa ou assegura uma providência antes do fim do processo, quando há urgência. A ementa fala em tutela provisória, sem especificar a espécie.O art. 300 do CPC exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A ementa fala em "requisitos autorizadores", sem citar o artigo.
Agravo de instrumentoNa leitura do escritório, o recurso levado ao tribunal contra uma decisão tomada durante o processo, como a que trata da tutela provisória."Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."
NATJUSNúcleo de apoio técnico do Judiciário que dá parecer ao juiz em demandas de saúde."Parecer favorável do NATJUS."
Medicamento fora da lista do SUSRemédio que não consta das listas de fornecimento do sistema público."medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS".

O peso do parecer favorável do NATJUS

O NATJUS é um núcleo de apoio técnico ao Judiciário: diante de um pedido de medicamento, o juiz pode consultá-lo, e o núcleo emite um parecer sobre a demanda. O parecer não decide o processo; é um apoio técnico à decisão do magistrado.

Neste caso, a ementa coloca o "Parecer favorável do NATJUS" logo depois da afirmação de que os requisitos da tutela provisória estavam presentes. Não há na ementa o conteúdo do parecer, nem a informação de quem o pediu ou em que momento do processo ele foi juntado. O que fica claro é que a avaliação técnica favorável fez parte dos fundamentos do julgamento.

Para o paciente, a lição prática é que o pedido não se sustenta só na receita. Na leitura do escritório, um relatório médico detalhado, que explique o diagnóstico e a necessidade do medicamento, é a base que o juiz e o núcleo técnico vão examinar.

Tutela provisória: o que a lei exige para a urgência

O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência no art. 300: ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O § 2º do mesmo artigo acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

A ementa não cita o art. 300, mas fala em "requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória" e reconhece que eles estavam presentes. Na leitura do escritório, isso significa que a Câmara viu, neste caso, elementos suficientes de probabilidade do direito e de urgência. A ementa não descreve quais foram esses elementos.

SUS ou plano de saúde: caminhos diferentes para o mesmo remédio

Este acórdão trata do pedido feito ao Poder Público, pela rota do SUS. Quem tem plano de saúde e recebeu negativa de cobertura do mesmo medicamento segue outro caminho, com outras regras e outra parte do outro lado: a operadora. Explicamos essa situação no post sobre plano de saúde que negou o obinutuzumabe e o pedido de liminar.

A diferença importa porque os documentos, o réu e os fundamentos não são os mesmos. Antes de agir, vale identificar com clareza a quem o tratamento será pedido: ao plano de saúde ou ao Poder Público.

Por que esta decisão importa para você

Se você depende do SUS e recebeu a prescrição de um medicamento de alto custo que não está nas listas oficiais, este acórdão mostra que o TJSP reconheceu, em um caso de leucemia linfocítica crônica, a presença dos requisitos da tutela provisória para o fornecimento do remédio, com apoio em parecer favorável do NATJUS. Ele também mostra o que pode faltar: sem documentação médica sólida, a avaliação técnica e a urgência ficam mais difíceis de demonstrar.

O julgamento é de órgão fracionário, sem efeito vinculante, e cada pedido depende do quadro clínico, do relatório médico e da avaliação técnica do próprio caso. A ementa não autoriza concluir que todo medicamento fora da lista será fornecido.

Como agir se o SUS negou um medicamento de alto custo

As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.

  1. Peça ao médico um relatório completo. Diagnóstico com CID, histórico do tratamento, motivo da indicação do medicamento e consequências da demora.
  2. Faça o pedido administrativo e guarde a resposta. Protocolo na unidade de saúde ou na secretaria, com a negativa por escrito, se houver, ou o registro da falta de resposta.
  3. Reúna os exames e documentos do diagnóstico. São eles que sustentam a probabilidade do direito e a urgência.
  4. Esteja pronto para a avaliação técnica. Neste caso, a ementa cita o parecer favorável do NATJUS. Documentos claros facilitam essa análise.
  5. Não espere o quadro se agravar. O pedido de tutela provisória existe justamente para situações de urgência.
  6. Procure orientação especializada. Um advogado que atua em Direito da Saúde, ou a Defensoria Pública, pode avaliar o caso, o ente a ser demandado e os documentos antes do pedido.

Íntegra da decisão

TJSP · Agravo de Instrumento nº 3013595-10.2026.8.26.0000 · 1ª Câmara de Direito Público · Relator: Vicente de Abreu Amadei · julgado em 30/09/2026 · registrado em 30/09/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória indeferida – Pretensão de fornecimento de medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS – Requerente diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1) e necessita de medicamento específico (Obinutuzumabe) – Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória – Parecer favorável do NATJUS – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 3013595-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2026; Data de Registro: 30/09/2026)

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À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.

  • OAB/SP 129.660
  • Mais de 30 anos de experiência
  • Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O SUS pode ser obrigado a fornecer um medicamento que não está na lista oficial?

No caso julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP em 30/09/2026, o pedido era de "fornecimento de medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS", e a Câmara reconheceu a "Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória". A decisão é de órgão fracionário, sem efeito vinculante, e cada pedido depende do quadro clínico e da documentação do próprio caso.

Tenho leucemia linfocítica crônica e meu médico prescreveu obinutuzumabe. Este acórdão se aplica a mim?

O acórdão trata de uma requerente "diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1)" que necessita do obinutuzumabe, em pedido feito pela rota do SUS. Ele mostra como o TJSP olhou para um caso semelhante, mas não garante o mesmo resultado: o relatório médico e a avaliação técnica de cada paciente são examinados individualmente.

O que é o NATJUS e por que o parecer dele importa?

O NATJUS é um núcleo de apoio técnico do Judiciário que dá parecer ao juiz em demandas de saúde. Neste caso, a ementa registra "Parecer favorável do NATJUS" ao lado do reconhecimento dos requisitos da tutela provisória. A ementa não informa o conteúdo do parecer.

O que preciso mostrar para conseguir uma tutela de urgência?

O art. 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na orientação do escritório, isso começa por um relatório médico completo, exames e o registro do pedido feito ao Poder Público.

Quem recorreu neste processo e o que foi decidido em primeiro grau?

A ementa não permite afirmar. Ela começa com "Tutela provisória indeferida" e termina com "Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO", mas também afirma a presença dos requisitos da tutela provisória e o parecer favorável do NATJUS. Sem o inteiro teor, este texto não atribui ao acórdão mais do que essas frases dizem.

Fonte

  • TJSP · Agravo de Instrumento nº 3013595-10.2026.8.26.0000. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 30/09/2026. Data de registro: 30/09/2026. Resultado: "Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Inteiro teor no e-SAJ.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 196 (a saúde como direito de todos e dever do Estado).
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e do texto legal compilado. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes não são identificadas. Este texto não faz afirmação clínica sobre o medicamento além do que consta da ementa.

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