Plano de saúde negou a internação em hospital de retaguarda: o que a Lei dos Planos de Saúde prevê, o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em dez processos e o que reunir antes de pedir a liminar
Em resumo
- Este texto reúne decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em dez processos sobre internação em hospital de retaguarda ou de transição. Em sete, a ordem de cobertura foi mantida, restabelecida ou concedida; em um, a cobertura foi mantida e o dano moral afastado; em dois, o resultado foi desfavorável, e eles mostram o que a prova precisa demonstrar.
- Não citamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: na pesquisa que fizemos, não encontramos acórdão do STJ que decidisse o mérito dessa cobertura. O STJ tem acórdãos sobre internação domiciliar (home care), que é assunto diferente.
- A prova médica é o centro da discussão: nos acórdãos favoráveis, a necessidade da internação apareceu demonstrada por relatório do médico assistente e, em vários casos, por perícia judicial; nos dois desfavoráveis, a prova pericial foi o ponto central.
- Nenhuma decisão citada garante o resultado do seu caso. Reúna o relatório do médico assistente, a negativa por escrito e os protocolos de cada pedido feito à operadora.
A negativa chega de duas formas. Numa, o médico indica a transferência do paciente para um hospital de retaguarda ou de transição e a operadora responde que o contrato não cobre essa modalidade. Noutra, o paciente já está internado, a operadora comunica a alta e a família não concorda. Este texto separa os argumentos das operadoras nesses processos e mostra onde está a regra de cada um.
O que os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo chamam de hospital de retaguarda
A descrição a seguir está na ementa de um acórdão, não em voz nossa. Na Apelação Cível nº 1001602-39.2024.8.26.0011, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado em 10 de agosto de 2026, a tese de julgamento registra que "o Hospital de Retaguarda destina-se a cuidados prolongados a pacientes que já passaram por hospitais de emergência ou UTI, mas que ainda necessitam de internação para reabilitação ou cuidados paliativos, por não estarem aptos a internação domiciliar diretamente".
Nos processos examinados, a modalidade aparece também como "hospital de transição" e "clínica de retaguarda".
Os argumentos que a operadora usa para negar o hospital de retaguarda e onde está a regra de cada um
| O que a operadora alega | Onde está a regra | O que citamos |
|---|---|---|
| O contrato não prevê internação em hospital de retaguarda | Cláusula contratual, lida à luz do Código de Defesa do Consumidor | Acórdãos do TJSP citados na seção seguinte |
| A modalidade não consta do rol da ANS | Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, com a tese da ADI 7.265 do STF | Texto da lei, tese do STF e acórdãos do TJSP |
| Não há indicação médica; o caso seria de cuidado domiciliar ou de cuidador | Prova: relatório do médico assistente e perícia judicial | Acórdãos do TJSP, inclusive dois desfavoráveis ao beneficiário |
| O paciente recebeu alta e a internação deve terminar | Divergência médica sobre a alta, resolvida com instrução probatória | Acórdãos do TJSP em dois agravos de instrumento |
Negativa por falta de previsão no contrato: o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu
No processo já mencionado, a operadora "negou a transferência para hospital de retaguarda, alegando ausência de cobertura contratual". O acórdão respondeu que "a ampla documentação médica comprova a necessidade do tratamento em hospital de retaguarda, dispensando a perícia médica", e a tese de julgamento afirma que "a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente é obrigatória, independentemente de limitações contratuais". A ementa registra ainda que "o STJ entende que limitações contratuais não podem prevalecer sobre a necessidade médica comprovada, devendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor". Essa é a leitura que esse acórdão do TJSP faz da jurisprudência do STJ em matéria contratual, não uma decisão do STJ sobre hospital de retaguarda. O recurso foi desprovido.
Na Apelação Cível nº 1004825-64.2024.8.26.0604, julgada pela Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 3 de fevereiro de 2026, a sentença foi confirmada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP: "Requerente que sofreu Acidente Vascular Cerebral. Internação em hospital de retaguarda. Recusa de atendimento pela operadora de saúde. Não cabimento."
Na Apelação Cível nº 1039291-44.2023.8.26.0564, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 3 de março de 2026, a improcedência foi reformada em recurso do beneficiário. A ementa traz um ponto prático: "o laudo pericial, embora tenha constatado a desnecessidade atual do atendimento, não é apto a desmerecer o pedido médico, porque não houve análise do quadro clínico do autor à época da requisição da cobertura". Ou seja: a data do pedido médico importa tanto quanto o quadro de hoje, e o relatório precisa descrever o estado do paciente na data do pedido.
Quando a operadora diz que o hospital de retaguarda não está no rol da ANS
O art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454, de 2022, diz que o rol da ANS "constitui a referência básica" dos planos. O § 13, do mesmo artigo e da mesma lei, trata do que está fora dessa referência: "em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:" e seguem dois incisos alternativos, que pedem comprovação da eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e fixou a tese que orienta a leitura desse parágrafo: a cobertura de tratamento não previsto no rol deve ser autorizada "desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa". A mesma tese manda o juiz "verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora".
Nos acórdãos que reunimos, o argumento do rol foi enfrentado com as palavras de cada ementa. No Agravo de Instrumento nº 2006842-54.2026.8.26.0000, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado em 30 de abril de 2026, a tese de julgamento é esta: "é abusiva a negativa de cobertura de internação em hospital de retaguarda ou transição quando há expressa indicação médica e risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, ainda que inexistente previsão contratual ou no rol da ANS". A ementa desse acórdão qualifica o rol como "meramente exemplificativo".
Na Apelação Cível nº 1004036-35.2023.8.26.0011, julgada pela 7ª Câmara de Direito Privado em 11 de fevereiro de 2026, a ementa diz: "demonstrada por prescrição médica e corroborada por perícia judicial a necessidade de internação em hospital de retaguarda para paciente idosa e multicomórbida, não se justifica a negativa de cobertura com base na ausência de previsão contratual ou rol da ANS". Nos embargos de declaração do mesmo processo, rejeitados em 21 de maio de 2026, registrou-se que "a negativa de cobertura com base no rol da ANS foi considerada abusiva, conforme legislação vigente".
Alta médica contestada: o pedido para manter a internação do seu familiar
Aqui a discussão muda de lugar: não se trata de autorizar uma transferência, e sim de impedir que a internação termine antes do tempo indicado pelo médico.
No Agravo de Instrumento nº 2198892-44.2025.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 29 de janeiro de 2026, a decisão de primeiro grau tinha deferido tutela de urgência "para impedir a alta médica e manter a internação da paciente, interditada, em clínica de retaguarda, sob pena de multa diária". A operadora recorreu sustentando ausência de cobertura contratual, falta de indicação médica e "responsabilidade da família pelos cuidados diários", e o recurso foi desprovido. A tese de julgamento diz que "a manutenção da internação da paciente em clínica de retaguarda, diante de quadro de fragilidade, não configura, em sede liminar, extrapolação dos limites contratuais do plano de saúde".
No Agravo de Instrumento nº 2214864-54.2025.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 19 de março de 2026, foi a paciente quem recorreu da decisão que indeferira a tutela, e o recurso foi provido. A ementa aponta, entre os elementos que pesaram, a "divergência médica acerca da alta médica. Necessidade de instrução probatória. Risco de dano irreversível consistente no agravamento do quadro de saúde do paciente".
Nos dois casos, a divergência sobre a alta foi remetida à instrução do processo e a internação ficou preservada por decisão judicial.
Hospital de retaguarda e home care: o que cada acórdão disse sobre a equivalência
A resposta não foi a mesma nos dois acórdãos que enfrentaram o ponto. Na Apelação Cível nº 1000179-77.2022.8.26.0540, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 6 de fevereiro de 2026, a ementa afirma que "a cobertura de tratamento em hospital de retaguarda equipara-se ao home care, prescindindo de previsão expressa no rol da ANS". Já nos embargos da Apelação Cível nº 1004036-35.2023.8.26.0011 registrou-se que "a distinção entre home care e Hospital de Retaguarda foi abordada, com a rejeição da equivalência terapêutica proposta pela operadora".
Não afirmamos, em nome do escritório, que uma modalidade equivale à outra nem que sejam incomparáveis: as duas frases são dos acórdãos, escritas cada uma dentro de um processo. Para você, a consequência é prática: se a operadora oferecer atendimento domiciliar no lugar da internação, o relatório do médico precisa dizer por que o cuidado em casa não atende ao quadro, descrevendo que estrutura, que equipe presencial e que monitoramento a internação oferece e o domicílio não oferece.
O peso da prova pericial nos dois processos em que o resultado foi desfavorável
Dois dos dez processos reunidos terminaram de forma desfavorável ao beneficiário, e os dois giram em torno da perícia. Estão aqui para mostrar o que a sua documentação precisa demonstrar.
Na Apelação Cível nº 1053200-90.2023.8.26.0100, julgada pela Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 28 de abril de 2026, a improcedência foi mantida. A ementa registra que a sentença se fundou "em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de indicação médica para internação, apontando como suficiente a realização de fisioterapia motora em ambiente domiciliar ou ambulatorial, com cuidados gerais prestados por cuidador", e que "a prova pericial (...) possui especial relevância em demandas que envolvem avaliação técnica acerca da necessidade terapêutica". Daí a conclusão de que, "ausente comprovação da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, não se caracteriza falha na prestação do serviço nem abusividade na negativa de cobertura".
Na Apelação Cível nº 1062076-63.2025.8.26.0100, julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado em 20 de fevereiro de 2026, a sentença de procedência foi anulada e os autos voltaram à primeira instância porque a operadora tinha requerido perícia, considerada "imprescindível para o deslinde da controvérsia" num "quadro de alta complexidade". A ementa guarda, porém, informação importante para a família: ficaram "mantidos, no entanto, os efeitos da tutela de urgência, até novo julgamento".
Lidos a seu favor, os dois dizem o que a sua documentação precisa cobrir: o relatório médico tem de explicar por que o cuidado domiciliar ou ambulatorial não atende ao quadro do paciente, e não apenas que a internação seria preferível; o estado clínico na data do pedido precisa estar documentado; e, como a perícia pode ser requerida pela operadora, vale acompanhá-la com quesitos e, se possível, com assistente técnico.
A liminar que autoriza ou mantém a internação: o que o juiz precisa ver
O pedido de liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; o § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
É esse o dispositivo em que se apoiam dois dos acórdãos citados. No Agravo de Instrumento nº 2006842-54.2026.8.26.0000, a ementa registra a "presença dos requisitos do art. 300 do CPC, evidenciada pela probabilidade do direito e pelo risco de agravamento do quadro clínico".
O mesmo acórdão considerou "legítima a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da ordem judicial". Astreinte é a multa por descumprimento: dois dos acórdãos reunidos registram multa diária fixada em primeiro grau, mas nenhum informa o valor. A regra está no art. 537, § 4º, do CPC: a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
Se a internação já terminou quando o processo é julgado, vale o que diz a ementa da Apelação Cível nº 1000179-77.2022.8.26.0540: "superada a necessidade da internação, subsiste a obrigação de custeio pelo período demonstrado". Nesse processo a indenização por dano moral foi mantida em R$ 10.000,00; noutro dos dez, foi afastada, e as perguntas frequentes detalham o ponto.
Negativa por escrito e reanálise pela ouvidoria da operadora
O art. 14 da Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, determina que, havendo negativa de autorização, "a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário (...) independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que a redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
O art. 16 prevê outra porta: "ao beneficiário de plano de saúde é assegurada a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora". Se a negativa veio por telefone ou pelo aplicativo, peça o documento escrito, anote o protocolo e a data e considere a reanálise: esses papéis são a prova do requerimento prévio que a tese da ADI 7.265 manda o juiz procurar.
O que pesa a seu favor
Da lei e dos acórdãos citados neste texto:
- Em sete dos dez processos reunidos, o TJSP manteve, restabeleceu ou concedeu a ordem de cobertura da internação.
- Num deles, a tese afirma que "é abusiva a negativa de cobertura de internação em hospital de retaguarda ou transição quando há expressa indicação médica e risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário".
- Noutro, o acórdão considerou que a documentação médica juntada bastava, "dispensando a perícia médica", e que a cobertura é obrigatória "independentemente de limitações contratuais".
- Num processo em que a sentença foi anulada para a produção da perícia, ficaram "mantidos, no entanto, os efeitos da tutela de urgência, até novo julgamento".
- Quando a alta foi contestada, dois acórdãos remeteram a divergência médica à instrução probatória e a internação ficou preservada por decisão judicial; e a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a entregar o motivo da negativa por escrito.
O que fazer agora diante da negativa de internação em hospital de retaguarda
- Exija a negativa por escrito, com o motivo, que a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS obriga a operadora a entregar; se não receber, anote o protocolo e a data.
- Peça ao médico assistente um relatório datado que descreva o quadro na data do pedido, o que a internação oferece em estrutura e equipe presencial e por que o cuidado domiciliar não atende.
- Se a operadora comunicou a alta, guarde o comunicado e peça ao médico um documento datado dizendo por que a internação precisa continuar.
- Reúna o contrato e os protocolos de cada contato com a operadora, em ordem cronológica.
- Separe notas fiscais e recibos do que a família já pagou durante a internação: num dos processos citados, o TJSP afirmou que, "superada a necessidade da internação, subsiste a obrigação de custeio pelo período demonstrado".
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
Atendimento direto com a advogada
Fale com a advogada especialista em saúde

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir a internação em hospital de retaguarda?
Na pesquisa que fizemos, não encontramos acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidisse o mérito dessa cobertura. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o Agravo de Instrumento nº 2006842-54.2026.8.26.0000 fixou a tese de que "é abusiva a negativa de cobertura de internação em hospital de retaguarda ou transição quando há expressa indicação médica e risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário". É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante, e cada caso depende da prova médica produzida.
A operadora alegou que hospital de retaguarda não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?
Não necessariamente. O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 trata da cobertura fora do rol, e na ADI 7.265 o Supremo Tribunal Federal fixou requisitos cumulativos para ela, começando pela prescrição do médico assistente e pela prova do pedido feito à operadora, com a negativa. Nos acórdãos do TJSP que reunimos, a negativa apoiada no rol foi considerada abusiva diante de indicação médica demonstrada.
O plano comunicou a alta do meu familiar internado. É possível impedir a desinternação?
Nos dois agravos de instrumento que citamos, o TJSP remeteu a divergência sobre a alta à instrução do processo, e a internação ficou preservada por decisão judicial. Num deles, a tutela de urgência foi deferida "para impedir a alta médica e manter a internação da paciente, interditada, em clínica de retaguarda, sob pena de multa diária". Guarde o comunicado da alta e peça ao médico um documento datado explicando por que a internação precisa continuar.
A operadora pode oferecer atendimento domiciliar em vez da internação em hospital de retaguarda?
A resposta não foi a mesma nos dois acórdãos que enfrentaram a comparação. Num deles, a ementa afirma que a cobertura em hospital de retaguarda "equipara-se ao home care"; em outro, o TJSP registrou "a rejeição da equivalência terapêutica proposta pela operadora". Se o atendimento domiciliar for oferecido no lugar da internação, o relatório médico precisa dizer por que o cuidado em casa não atende ao quadro do paciente.
A negativa de internação em hospital de retaguarda gera indenização por danos morais?
Entre os dez processos reunidos, apenas um confirmou a condenação: a Apelação Cível nº 1000179-77.2022.8.26.0540, cuja ementa diz que "a cláusula excludente mostra-se abusiva, configurando recusa injustificada. Caracterizado o dano moral", com indenização de R$ 10.000,00. Em outro, a indenização foi afastada porque a negativa "decorreu de interpretação contratual controvertida, razão pela qual não configura, por si só, dano moral indenizável".
Fontes
Os trechos abaixo são curtos e transcritos das ementas; a íntegra de cada acórdão está no link indicado. Os dez acórdãos citados são do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferidos em ações contra operadoras de plano de saúde. Não há, entre eles, decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da cobertura de internação em hospital de retaguarda.
- TJSP: Apelação Cível nº 1001602-39.2024.8.26.0011; Rel. Des. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2026 (transferência para hospital de retaguarda negada por ausência de cobertura contratual; recurso da operadora desprovido): "A ampla documentação médica comprova a necessidade do tratamento em hospital de retaguarda, dispensando a perícia médica." e-SAJ.
- TJSP: Agravo de Instrumento nº 2006842-54.2026.8.26.0000; Rel.ª Des.ª Débora Brandão; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2026 (tutela de urgência para custeio de internação em hospital de retaguarda ou transição, mantida em recurso da operadora): "É abusiva a negativa de cobertura de internação em hospital de retaguarda ou transição quando há expressa indicação médica e risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário." e-SAJ.
- TJSP: Apelação Cível nº 1004036-35.2023.8.26.0011; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2026 (cobertura mantida; indenização por dano moral afastada): "Demonstrada por prescrição médica e corroborada por perícia judicial a necessidade de internação em hospital de retaguarda (...), não se justifica a negativa de cobertura." Embargos de declaração rejeitados em 21/05/2026, com registro de que houve "a rejeição da equivalência terapêutica proposta pela operadora". e-SAJ (apelação) · e-SAJ (embargos).
- TJSP: Agravo de Instrumento nº 2198892-44.2025.8.26.0000; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2026 (tutela que impediu a desinternação, mantida em recurso da operadora): "A manutenção da internação da paciente em clínica de retaguarda, diante de quadro de fragilidade, não configura, em sede liminar, extrapolação dos limites contratuais do plano de saúde." e-SAJ.
- TJSP: Agravo de Instrumento nº 2214864-54.2025.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 19/03/2026 (tutela de urgência concedida em recurso da paciente, para manter a internação): "Divergência médica acerca da alta médica. Necessidade de instrução probatória. Risco de dano irreversível consistente no agravamento do quadro de saúde do paciente." e-SAJ.
- TJSP: Apelação Cível nº 1000179-77.2022.8.26.0540; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 06/02/2026 (custeio do período demonstrado por perícia e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos; ementa que equipara a modalidade ao home care): "A cláusula excludente mostra-se abusiva, configurando recusa injustificada. Caracterizado o dano moral." e-SAJ.
- TJSP: Apelação Cível nº 1039291-44.2023.8.26.0564; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 03/03/2026 (sentença de improcedência reformada em recurso do beneficiário): "O laudo pericial, embora tenha constatado a desnecessidade atual do atendimento, não é apto a desmerecer o pedido médico, porque não houve análise do quadro clínico do autor à época da requisição da cobertura." e-SAJ.
- TJSP: Apelação Cível nº 1004825-64.2024.8.26.0604; Rel. Des. Marcos de Lima Porta; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); j. 03/02/2026 (sentença mantida pelos próprios fundamentos, art. 252 do Regimento Interno do TJSP): "Internação em hospital de retaguarda. Recusa de atendimento pela operadora de saúde. Não cabimento." e-SAJ.
- TJSP: Apelação Cível nº 1053200-90.2023.8.26.0100; Rel.ª Des.ª Márcia Tessitore; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); j. 28/04/2026 (improcedência mantida com base em laudo pericial; citado neste texto pelo que a prova precisa demonstrar): "A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, possui especial relevância em demandas que envolvem avaliação técnica acerca da necessidade terapêutica." e-SAJ.
- TJSP: Apelação Cível nº 1062076-63.2025.8.26.0100; Rel. Des. Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 20/02/2026 (sentença de procedência anulada para produção de prova pericial, com a tutela preservada; citado neste texto pelo mesmo motivo): "Mantidos, no entanto, os efeitos da tutela de urgência, até novo julgamento." e-SAJ.
- STF: ADI 7.265/DF; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Tribunal Pleno; julgamento em 18/09/2025, publicação em 02/12/2025 (tese sobre cobertura de tratamento fora do rol da ANS, com requisitos cumulativos e consulta ao NATJUS). STF.
- Lei nº 9.656/1998: art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 14.454, de 2022). Planalto.
- Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), e art. 537, § 4º (multa por descumprimento). ANS: Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14, caput e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal), e art. 16, caput (reanálise pela ouvidoria), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou bulas nem o Anexo II do Rol da ANS e não afirma, em voz própria, se a internação em hospital de retaguarda consta do rol; as referências ao rol, à indicação médica, à alta e ao quadro clínico dos pacientes reproduzem o que consta dos acórdãos e dos dispositivos citados. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; a tese da ADI 7.265 do STF é mencionada pelo que diz sobre tratamento fora do rol da ANS; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema, e dois deles estão citados e identificados neste texto. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de tratamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.