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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Laudo pericial mantido na desapropriação para corredor de BRT, com remessa necessária improvida

  • Otavio Andere Neto
  • 12 de outubro de 2026
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Laudo pericial na desapropriação: o que faz o valor do perito prevalecer

Na desapropriação direta, quando o expropriado não concorda com o preço ofertado, o valor da indenização é o que a sentença fixar depois da prova técnica. O Decreto-lei nº 3.365/1941 organiza esse caminho em dois dispositivos. O art. 23 manda o perito apresentar o laudo em cartório antes da audiência de instrução e julgamento, e o art. 27 lista o que o juiz deve atender ao fixar a indenização, entre outros pontos a situação do imóvel, o seu estado de conservação e o valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco anos. Quando o laudo chega a um valor acima da oferta, o ente expropriante pode atacar a perícia em grau de recurso. O acórdão abaixo, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou esse cenário em uma desapropriação para corredor de BRT, em processo originário do Foro de Campinas.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Segundo a ementa, o imóvel foi "declarado de utilidade pública para construção de trecho de corredor de BRT", e o laudo pericial foi tido como "adequado, cujo valor foi acolhido pela sentença".
  • A 12ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a sentença: a ementa fecha com "Decisão mantida" e "Remessa necessária improvida".
  • Remessa necessária não é recurso do expropriado: é o reexame da sentença pelo tribunal quando a Fazenda Pública é condenada, fora das hipóteses de dispensa.
  • Os juros compensatórios aparecem pela "Intelecção do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento propalado pelo E. STF na ADI nº 2.332/DF", sem que a ementa reproduza o conteúdo desse precedente.

Julgado em 11/10/2026, sob relatoria do Desembargador Souza Meirelles, o acórdão veio de processo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas e interessa a todo expropriado que teve o valor do seu imóvel apurado por perícia judicial.

O caso concreto

Segundo a ementa, o caso é de desapropriação de imóvel "declarado de utilidade pública para construção de trecho de corredor de BRT", sigla dos corredores de ônibus de trânsito rápido. O processo veio da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas e chegou à 12ª Câmara de Direito Público na classe Remessa Necessária Cível.

A ementa registra que o laudo pericial foi "adequado" e que o seu valor "foi acolhido pela sentença". Ela não identifica o ente expropriante, nem informa o valor oferecido em juízo, o valor da indenização fixada, a data da imissão na posse ou as características do imóvel. Este post não preenche essas lacunas.

A própria classe do julgamento explica por que o caso subiu ao tribunal. A remessa necessária é o reexame da sentença pelo tribunal quando a Fazenda Pública é condenada, sem que o vencedor precise recorrer, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei. O art. 496, I, do Código de Processo Civil sujeita a esse reexame a sentença "proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público", e o § 2º determina que "o tribunal julgará a remessa necessária". Na desapropriação existe regra própria: o art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe que "a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição". A ementa não informa qual desses dois caminhos levou os autos à Câmara.

O que o TJSP decidiu

A 12ª Câmara de Direito Público não alterou a sentença. A ementa fecha com duas expressões literais: "Decisão mantida" e "Remessa necessária improvida". Improvida, aqui, significa que o reexame confirmou a sentença, e o expropriado permaneceu com o valor nela fixado.

Sobre a prova técnica, a ementa é curta: "Laudo pericial adequado, cujo valor foi acolhido pela sentença". Não há no texto a indicação dos argumentos apresentados contra a perícia, nem transcrição de cálculos.

Sobre os acessórios da conta, a ementa menciona "Juros compensatórios" e, em seguida, a "Intelecção do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento propalado pelo E. STF na ADI nº 2.332/DF". É tudo o que ela diz a respeito: não reproduz o acórdão do Supremo Tribunal Federal, não indica termo inicial, base de cálculo nem período, e não registra o índice aplicado. Este post não caracteriza a ADI nº 2.332/DF além do que a ementa diz, e não afirma em voz própria o que o STF decidiu naquele julgamento.

O que se pode dizer com apoio em texto legal verificado é o que o próprio art. 15-A estabelece na redação em vigor, dada pela Lei nº 14.620/2023: os juros compensatórios pressupõem imissão prévia na posse e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, e podem incidir "sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos". O § 1º acrescenta que eles "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". A leitura que a Câmara fez do precedente do STF está no inteiro teor, não na ementa.

As três peças deste julgado

O acórdão reúne três institutos que se confundem com facilidade. A tabela separa cada um e indica a norma.

PeçaO que éO que diz a norma
Laudo pericialA prova técnica que apura quanto vale o imóvelO art. 23 do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda o perito apresentar o laudo "até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento", indicando nele as circunstâncias enumeradas no art. 27.
Remessa necessáriaO reexame da sentença contrária à Fazenda Pública, independentemente de recursoO art. 496, I, do Código de Processo Civil alcança a sentença contra os entes públicos e suas autarquias e fundações de direito público. O art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 traz a regra específica da desapropriação: condenação "em quantia superior ao dobro da oferecida".
Juros compensatóriosA parcela ligada à perda da posse antes do pagamento da indenização definitivaO art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, na redação da Lei nº 14.620/2023, prevê que podem incidir "sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse"; o § 1º limita-os a "lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário".

O que o expropriado precisa fazer para o laudo prevalecer

Os pontos a seguir são orientação do escritório, extraída da lei processual, e não tese do acórdão: a ementa não trata de estratégia probatória. Eles descrevem o que está ao alcance do expropriado para que a perícia do seu processo chegue ao tribunal em condição de ser mantida.

Indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo. O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para "indicar assistente técnico" e "apresentar quesitos". O assistente é profissional de confiança da parte e, pelo art. 466, § 1º, não está sujeito a impedimento ou suspeição. Quem perde esse prazo fica sem voz técnica própria.

Impugnar o laudo de forma fundamentada, com parecer. O art. 477, § 1º, intima as partes para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, "podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". Impugnação sem parecer técnico permanece no campo da alegação.

Pedir esclarecimentos ao perito. O art. 477, § 2º, impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer, em 15 dias, o ponto "sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes" e o ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". Se isso não bastar, o § 3º autoriza requerer a intimação do perito ou do assistente para a audiência, "formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos".

Amarrar o laudo aos critérios legais da indenização. Os quesitos do expropriado podem percorrer item por item a lista do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941: a situação do imóvel, o seu estado de conservação e segurança, o valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente. Laudo que responde a cada um desses pontos deixa menos espaço para que o reexame no tribunal o considere inadequado.

Conhecer o caminho da segunda perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", e o § 3º registra que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra". O pedido interessa ao expropriado quando é o primeiro laudo pericial que ficou abaixo.

Documentar o uso econômico do imóvel. Como o § 1º do art. 15-A fala em lucros cessantes "comprovadamente sofridos pelo proprietário", a prova do que o imóvel produzia se monta no curso do processo, com documentos e quesitos próprios.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu imóvel foi desapropriado para uma obra viária e a sentença acolheu o valor do perito, a subida do processo ao tribunal pela remessa necessária não é sinal de que a conta será reduzida: neste caso, a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a decisão, qualificando o laudo pericial como adequado. O que sustentou o resultado foi a prova técnica de primeiro grau. É nela, e não no recurso, que se ganha ou se perde a justa e prévia indenização.

Como agir no seu processo

  1. Entre na perícia antes de o laudo existir. Ao ser intimado do despacho que nomeia o perito, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
  2. Reúna os documentos que a avaliação vai exigir. Matrícula, plantas, licenças, comprovação do uso do imóvel e dados de imóveis da mesma espécie na região alimentam os critérios do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Um advogado especializado em desapropriação organiza esse conjunto junto com o assistente técnico.
  3. Manifeste-se sobre o laudo com parecer técnico. Use o prazo do art. 477, § 1º, e leve a divergência em linguagem de engenharia de avaliações, não apenas em alegação jurídica.
  4. Peça esclarecimentos sobre cada ponto divergente. O dever do perito está no art. 477, § 2º, e o § 3º permite levar perito e assistente à audiência.
  5. Acompanhe o processo no tribunal mesmo sem ter recorrido. Na remessa necessária os autos sobem por força de lei, e a defesa do valor fixado continua a ser do expropriado, por meio do seu advogado.

A perícia é o centro de gravidade da ação de desapropriação: o valor que ela apura é o que a sentença examina primeiro e o que o tribunal reexamina depois. Participar dela com assistente técnico, quesitos e impugnação fundamentada é o que coloca o expropriado em condições de defender a justa e prévia indenização até o fim. Um advogado de desapropriação conduz essa prova desde a nomeação do perito.

Íntegra da decisão

TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1025520-30.2019.8.26.0114 · 12ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Souza Meirelles · Foro de Campinas, 2ª Vara da Fazenda Pública · julgado em 11/10/2026 · registrado em 11/10/2026

Desapropriação – Imóvel declarado de utilidade pública para construção de trecho de corredor de BRT – Laudo pericial adequado, cujo valor foi acolhido pela sentença – Juros compensatórios – Intelecção do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento propalado pelo E. STF na ADI nº 2.332/DF – Decisão mantida – Remessa necessária improvida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1025520-30.2019.8.26.0114; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2026; Data de Registro: 11/10/2026)

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Perguntas frequentes

O que é remessa necessária e por que o processo sobe ao tribunal sem recurso?

É o reexame da sentença pelo tribunal quando a Fazenda Pública é condenada, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei. O art. 496, I, do Código de Processo Civil alcança a sentença contra os entes públicos e suas autarquias e fundações de direito público, e o § 2º determina que o tribunal julgue a remessa necessária. Na desapropriação há regra própria no art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que alcança a condenação "em quantia superior ao dobro da oferecida". Não é recurso do expropriado.

Remessa necessária improvida significa que o expropriado ganhou?

Significa que o tribunal confirmou a sentença. Neste julgado a ementa fecha com "Decisão mantida" e "Remessa necessária improvida": o valor acolhido em primeiro grau permaneceu. O resultado de cada processo depende do que consta dos seus autos.

O ente expropriante pode derrubar o laudo pericial dizendo que o valor ficou alto?

O reexame pelo tribunal é o momento em que a discussão sobre o valor volta. Neste caso, a 12ª Câmara de Direito Público qualificou o laudo como "adequado, cujo valor foi acolhido pela sentença" e manteve a decisão. A ementa não registra os argumentos usados contra a perícia.

Este acórdão garante juros compensatórios no meu caso?

Não. A ementa menciona "Juros compensatórios" e a "Intelecção do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento propalado pelo E. STF na ADI nº 2.332/DF", sem indicar termo inicial, base de cálculo ou período. O art. 15-A pressupõe imissão prévia na posse e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, e o § 1º restringe a parcela a lucros cessantes "comprovadamente sofridos pelo proprietário". Cada caso depende da prova produzida.

O que fazer para que a perícia do meu processo não seja considerada frágil?

Indicar assistente técnico e quesitos no prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo do art. 477, § 1º, com parecer; pedir os esclarecimentos do § 2º; e amarrar os quesitos aos critérios do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Um advogado especializado em desapropriação conduz esses atos no tempo certo.

Fonte

  • TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1025520-30.2019.8.26.0114. Relator: Des. Souza Meirelles. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Campinas, 2ª Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 11/10/2026. Data de registro: 11/10/2026. Resultado: "Decisão mantida - Remessa necessária improvida". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (texto compilado): art. 15-A, caput e § 1º, na redação da Lei nº 14.620/2023 (juros compensatórios: imissão prévia na posse, divergência entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença, incidência sobre a diferença apurada, vedação de juros compostos, lucros cessantes comprovadamente sofridos); art. 23 e § 1º (prazo de apresentação do laudo e conteúdo da avaliação); art. 27, caput (elementos que o juiz deve atender na fixação da indenização); art. 28, § 1º (duplo grau de jurisdição na condenação da Fazenda em quantia superior ao dobro da oferecida, redação da Lei nº 6.071/1974).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 465, § 1º, II e III (indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias); art. 466, § 1º (o assistente técnico é de confiança da parte); art. 477, §§ 1º a 3º (manifestação sobre o laudo, parecer do assistente, dever de esclarecimento do perito e intimação para a audiência); art. 480 e § 3º (segunda perícia); art. 496, I e §§ 1º e 2º (remessa necessária).
  • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023: lei que deu ao art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 a redação em vigor.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, em especial da prova técnica produzida. As partes privadas não são identificadas.

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