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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Fundo de comércio apurado pelas declarações do Simples Nacional, e os acréscimos que o depósito prévio afastou

  • Otavio Andere Neto
  • 12 de outubro de 2026
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Fundo de comércio e os acréscimos da indenização: as duas contas da desapropriação de um imóvel comercial

Quando a desapropriação alcança um imóvel onde funciona um comércio, o expropriado tem duas perdas distintas a provar. A primeira é o valor do bem: terreno, construção, benfeitorias. A segunda é o fundo de comércio, isto é, o que a atividade deixou de valer porque o ponto foi tomado e o negócio encerrado. Sobre as duas incidem os acréscimos que recompõem o tempo entre a perda da posse e o pagamento: a correção monetária e os juros. É neles que a conta final cresce ou encolhe. O acórdão abaixo, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu as duas contas no mesmo julgamento, em uma desapropriação promovida para a Linha 2 – Verde do Metrô, e serve de mapa do que precisa estar provado nos autos antes da sentença.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento parcial ao recurso: reconheceu devida a indenização pela perda do fundo de comércio e alterou os acréscimos da conta.
  • Segundo a ementa, essa indenização é devida porque "a atividade comercial foi cessada compulsoriamente e a apuração foi feita com base em declarações do Simples Nacional".
  • No mesmo julgamento, os juros compensatórios e moratórios foram afastados sobre o valor do imóvel, porque, ainda segundo a ementa, "o depósito integral foi realizado antes da imissão na posse".
  • A atualização ficou com o INPC da Tabela Prática do TJSP, afastados o IPCA-E e a taxa SELIC. Para o expropriado, o recado está no que precisa constar dos autos: a prova da atividade e a diferença entre o depósito e o valor fixado na sentença.

Julgado em 07/10/2026, sob relatoria do Desembargador Renato Delbianco, o acórdão separa, parcela por parcela, o que ficou provado e o que não ficou.

O caso concreto: um imóvel comercial tomado para a Linha 2 – Verde do Metrô

Segundo a ementa, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô ajuizou ação de desapropriação para incorporar um imóvel destinado à Linha 2 – Verde do Metrô. O processo correu na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central. A sentença declarou a incorporação do imóvel mediante indenização, determinou a correção monetária e fixou juros compensatórios e moratórios.

Da sentença houve apelação, com três questões em discussão: a exigibilidade da indenização pela perda do fundo de comércio, a imposição dos juros compensatórios e moratórios, e a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC para a atualização monetária. A ementa não identifica qual das partes recorreu de cada ponto, e este post não supõe. O resultado, no dispositivo, foi "recurso parcialmente provido".

O que o TJSP decidiu em cada parcela

O primeiro ponto foi resolvido em favor do expropriado. A 2ª Câmara de Direito Público registrou que "a indenização pela perda do fundo de comércio é devida, pois a atividade comercial foi cessada compulsoriamente e a apuração foi feita com base em declarações do Simples Nacional". São dois elementos na mesma frase: a cessação compulsória e a apuração com base nas declarações do Simples Nacional.

Os dois pontos seguintes foram resolvidos em sentido contrário ao expropriado. Sobre os juros, a ementa diz que "os juros compensatórios e moratórios são indevidos sobre o valor do imóvel, pois o depósito integral foi realizado antes da imissão na posse", restando o acréscimo moratório, na razão que a íntegra indica, apenas sobre a parcela do fundo de comércio. Sobre a atualização, diz que "a correção monetária deve ser feita pelo INPC, não se aplicando IPCA-E e SELIC", e dá como razão a natureza jurídica da expropriante, que é sociedade de economia mista. O título do acórdão resume essa parte como "atualização pela Tabela Prática do TJSP (INPC)".

Vale guardar o que a ementa não diz: ela não descreve o laudo, não informa qual era a diferença entre o depósito e o valor fixado na sentença, e não registra que essa diferença tenha sido demonstrada nos autos. Também não examina a Emenda Constitucional nº 113/2021 em abstrato, apenas afasta a aplicação dela àquela expropriante.

A apuração do fundo de comércio pelas declarações do Simples Nacional

Essa é a parte aproveitável do julgado, e ela resolve um problema concreto. O comércio de pequeno porte pode não ter escrituração contábil completa nem demonstrações de resultado de vários exercícios, e a expropriante tem como sustentar que a perda não está provada por falta justamente desses documentos.

O acórdão mostra um caminho diferente: a apuração foi feita "com base em declarações do Simples Nacional". As declarações do Simples Nacional bastaram, naquele caso, para quantificar a perda. Some-se o outro elemento da mesma frase, a cessação compulsória: o negócio não fechou por decisão do dono, fechou porque o imóvel foi tomado. Esse nexo entre o ato expropriatório e o encerramento da atividade é o que sustenta a indenização autônoma do fundo de comércio, ao lado do valor do bem. Para entender a parcela em si, antes dos acréscimos, veja o nosso texto sobre a indenização do fundo de comércio na desapropriação.

As quatro parcelas em disputa, e o que o acórdão fez com cada uma

A tabela separa o que se discutiu, o que a lei prevê e o que a 2ª Câmara de Direito Público decidiu neste processo.

ParcelaBase normativa verificadaO que o acórdão decidiu neste caso
Fundo de comércioO art. 5º, XXIV, da Constituição prevê, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, a "justa e prévia indenização em dinheiro", ressalvados os casos previstos na própria Constituição.Devida, pela cessação compulsória da atividade, com apuração baseada em declarações do Simples Nacional.
Juros compensatóriosPelo art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, na hipótese "de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença", eles podem incidir "sobre o valor da diferença eventualmente apurada", contados da imissão.Indevidos sobre o valor do imóvel, porque o depósito integral antecedeu a imissão na posse.
Juros moratóriosO art. 15-B do mesmo decreto-lei diz que eles "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito".Indevidos sobre o valor do imóvel; mantidos, na razão indicada na íntegra, sobre o fundo de comércio.
Correção monetáriaA ementa menciona o IPCA-E, a taxa SELIC, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Tabela Prática do TJSP, e este post não descreve o conteúdo deles além do que ela diz.Pelo INPC da Tabela Prática do TJSP, afastados o IPCA-E e a SELIC, pela natureza de sociedade de economia mista da expropriante.

O que o expropriado precisa provar para não perder os acréscimos

A orientação a seguir é do escritório, não tese do acórdão: ela parte do texto legal verificado e do que a ementa deixou em aberto.

O art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 não se contenta com a existência do depósito. Ele descreve a hipótese "de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais", e prevê que o acréscimo pode incidir "sobre o valor da diferença eventualmente apurada". Há, portanto, um ponto a demonstrar antes da sentença, e não depois: qual é essa diferença. Um depósito chamado de integral é integral em relação à oferta do expropriante, o que não é a mesma coisa que corresponder ao valor que o laudo e a sentença vêm a fixar. É a diferença apurada nos autos que serve de base ao acréscimo, e por isso ela precisa estar quantificada antes da sentença.

O mesmo vale para o fundo de comércio. Neste julgado, a parcela sobreviveu porque dois fatos estavam demonstrados: a atividade existia, documentada em declarações do Simples Nacional, e cessou por força da desapropriação. Onde um desses elos falta, a parcela fica exposta.

Quanto à atualização, a ementa liga o índice aplicado à natureza jurídica da expropriante. O expropriado que discute qual índice recompõe seu crédito precisa levar ao processo quem é a expropriante, a que regime ela se submete e qual o intervalo a recompor, em vez de pedir um índice em abstrato. A Constituição assegura a "justa e prévia indenização em dinheiro", e essa justeza depende da aderência entre o índice e o período decorrido.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu imóvel comercial foi atingido por uma obra pública, este acórdão mostra as duas pontas do processo. De um lado, a prova do fundo de comércio não exigiu contabilidade sofisticada: declarações do Simples Nacional serviram para apurar a perda, com a atividade cessada por causa da desapropriação. De outro, os acréscimos da conta não vêm por inércia. Dependem de o processo mostrar, com números, a diferença entre o depósito e o valor fixado na sentença. Chegar à fase de cálculo sem esses pontos trabalhados é aceitar a conta que o outro lado apresentar.

Como agir se o seu imóvel comercial foi desapropriado

  1. Reúna a prova da atividade antes de qualquer discussão de valor. Declarações do Simples Nacional, notas fiscais, contrato de ocupação do imóvel, alvará, movimentação bancária e o registro do encerramento. Foi documento dessa natureza que sustentou a apuração neste julgado.
  2. Documente o nexo entre a obra e o fechamento do negócio. A ementa fala em atividade "cessada compulsoriamente". As datas do ato expropriatório, da desocupação e do encerramento, na mesma linha de tempo, tornam esse nexo verificável.
  3. Compare o depósito com o valor que você sustenta. Peça ao assistente técnico a apuração da diferença e leve o número ao processo: é sobre a diferença eventualmente apurada que, segundo o art. 15-A, o acréscimo compensatório pode incidir.
  4. Trate a correção monetária como tema de prova. Identifique a expropriante, o regime a que ela se submete e o intervalo a recompor, e peça o índice que cubra esse intervalo. Um advogado especializado em desapropriação define esse pedido antes da sentença, quando ele ainda muda o resultado.
  5. Revise a memória de cálculo parcela por parcela. Valor do bem, fundo de comércio, correção e juros têm bases e termos iniciais diferentes. Conferir cada uma separadamente evita que um acréscimo devido desapareça na soma.

A desapropriação de um imóvel comercial é, para o expropriado, a soma de duas indenizações e de um intervalo de tempo. Um advogado de desapropriação acompanha o processo desde o depósito inicial para que nenhuma dessas parcelas chegue ao fim sem lastro nos autos.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1040553-25.2014.8.26.0053 · 2ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Renato Delbianco · julgado em 07/10/2026 · registrado em 08/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LINHA 2 – VERDE DO METRÔ. INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL E FUNDO DE COMÉRCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E EC Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (INPC).

I. Caso em Exame 1. Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô ajuizou ação de desapropriação visando incorporar imóvel para a Linha 2 – Verde do Metrô. A sentença declarou a incorporação do imóvel mediante indenização, corrigida monetariamente, e fixou juros compensatórios e moratórios.

II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a exigibilidade da indenização pela perda do fundo de comércio; (ii) a imposição de juros compensatórios e moratórios; (iii) a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC para atualização monetária.

III. Razões de Decidir 3. A indenização pela perda do fundo de comércio é devida, pois a atividade comercial foi cessada compulsoriamente e a apuração foi feita com base em declarações do Simples Nacional. 4. Os juros compensatórios e moratórios são indevidos sobre o valor do imóvel, pois o depósito integral foi realizado antes da imissão na posse. Apenas juros de mora de 6% ao ano incidem sobre o fundo de comércio. 5. A correção monetária deve ser feita pelo INPC, não se aplicando IPCA-E e SELIC, pois a Companhia do Metrô é sociedade de economia mista e não se sujeita ao regime de precatórios.

IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Indenização por fundo de comércio é devida com base em declarações do Simples Nacional. 2. Juros compensatórios e moratórios não incidem sobre o valor do imóvel depositado antes da posse. 3. Correção monetária pelo INPC, não se aplicando IPCA-E e SELIC.

(TJSP; Apelação Cível 1040553-25.2014.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2026; Data de Registro: 08/10/2026)

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Perguntas frequentes

Preciso ter contabilidade formal para receber o fundo de comércio na desapropriação?

Neste julgado, não foi o que se exigiu: a 2ª Câmara de Direito Público registrou que "a apuração foi feita com base em declarações do Simples Nacional", ao lado do fato de a atividade ter sido "cessada compulsoriamente". A decisão é de um caso concreto e não dispensa a prova; mostra que as declarações do Simples Nacional foram aceitas como base de apuração.

O depósito feito pelo expropriante no começo do processo afasta os juros?

Neste caso, segundo a ementa, "os juros compensatórios e moratórios são indevidos sobre o valor do imóvel, pois o depósito integral foi realizado antes da imissão na posse". Mas o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 trata da hipótese "de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença" e prevê que o acréscimo pode incidir "sobre o valor da diferença eventualmente apurada". Daí a importância de o processo demonstrar qual é essa diferença, em vez de deixar o depósito inicial passar como equivalente ao que a sentença vier a fixar.

O que significa "recurso parcialmente provido" para quem perdeu o imóvel?

Que o tribunal acolheu parte do que foi pedido no recurso e rejeitou outra parte. Aqui, a indenização pela perda do fundo de comércio foi reconhecida como devida, e os acréscimos da conta foram alterados: os juros saíram de cima do valor do imóvel, e a atualização ficou fixada no INPC da Tabela Prática do TJSP.

Por que a Tabela Prática do TJSP com o INPC, e não o IPCA-E ou a SELIC?

A ementa dá uma razão ligada à parte: "a correção monetária deve ser feita pelo INPC, não se aplicando IPCA-E e SELIC, pois a Companhia do Metrô é sociedade de economia mista". O título do acórdão registra a "inaplicabilidade à sociedade de economia mista" da taxa SELIC e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Foi o critério aplicado àquela expropriante, e este post não descreve o conteúdo dos índices nem da emenda além do que a ementa diz.

Meu comércio funcionava em imóvel alugado. O julgado me alcança?

A ementa não informa se o titular do fundo de comércio era proprietário ou ocupante do imóvel, e por isso este post não afirma nada sobre essa distinção a partir dele. O que a decisão mostra é o tipo de prova que serviu para apurar a perda da atividade: declarações do Simples Nacional somadas à cessação compulsória. Um advogado especializado em desapropriação examina a posição de cada interessado antes de definir o pedido.

Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1040553-25.2014.8.26.0053. Relator: Des. Renato Delbianco. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública. Data do julgamento: 07/10/2026. Data de registro: 08/10/2026. Resultado: recurso parcialmente provido. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — art. 15-A, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023 (imissão prévia na posse; divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; incidência sobre a diferença eventualmente apurada); art. 15-B, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (juros moratórios destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito).
  • Constituição Federal de 1988 — art. 5º, XXIV (procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição).
  • Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 — mencionada na ementa do acórdão, que não indica dispositivo. A redação atual do art. 3º é a dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025; o texto anterior, que tratava da taxa SELIC, consta como riscado no texto compilado do Planalto. Este post não caracteriza o conteúdo da emenda além do que a ementa afirma.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.

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