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Desapropriação

TJ/SP – Expropriante não provou erro no laudo pericial e a justa indenização foi mantida

  • Otavio Andere Neto
  • 19 de outubro de 2026
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Laudo do perito do juízo na desapropriação: quem tem de provar que a conta está errada

Na ação de desapropriação, o valor que o expropriado vai receber é decidido, em boa medida, por uma prova técnica: o laudo do perito nomeado pelo juiz. O ente público ou a concessionária que ajuizou a ação oferece um preço; o expropriado, que é o réu, discorda; e o juízo nomeia um profissional para avaliar o bem. Quando o laudo aponta valor acima da oferta, a apelação da expropriante tem no número apurado o seu alvo natural. A pergunta que decide esse recurso é quem carrega o encargo de demonstrar que o laudo errou. Afirmar que o valor ficou alto é uma coisa; apontar o defeito técnico da avaliação, com documento e cálculo, é outra. O acórdão abaixo, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata desse ponto.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A sentença fixou a indenização com base na perícia realizada por quem a ementa chama de "expert de confiança do juízo", em trabalho que o acórdão descreve como isento e imparcial.
  • A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP registrou que a expropriante "não logrou êxito em demonstrar" que o valor apurado pelo perito tenha deixado de observar a justa indenização.
  • Resultado: o quantum indenizatório foi mantido, a sentença foi mantida e o recurso foi desprovido.
  • Leitura do escritório: neste julgado, discordar do valor não bastou; quem ataca o laudo precisa demonstrar o vício que alega.

Julgado em 15/10/2026, sob relatoria do Desembargador Rebouças de Carvalho, o acórdão não cria tese nova: mostra, em um caso concreto, o que acontece com a apelação da expropriante que discute o valor da indenização sem demonstrar o erro que alega.

O caso concreto

A ementa é curta. Uma ação de desapropriação tramitou na 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central (Fazenda Pública/Acidentes), em São Paulo. A fixação do valor passou pela prova pericial: o juízo nomeou perito, que avaliou o bem, e a sentença arbitrou a indenização com base nesse laudo.

Segundo a ementa, a expropriante apelou para discutir o valor e o recurso foi desprovido porque ela não conseguiu demonstrar erro na apuração do perito. A ementa não identifica as partes privadas, não nomeia a expropriante e não registra valores. A decisão de primeiro grau foi mantida por inteiro, sem redução do valor.

O que o tribunal decidiu

A 9ª Câmara de Direito Público desproveu o recurso. A ementa começa pela qualificação da prova que sustentou a sentença: trata-se de "R. sentença que arbitrou o valor da indenização com base na perícia realizada por expert de confiança do juízo, de forma isenta e imparcial".

Em seguida vem a frase que resolve o recurso, e que é o eixo deste post: "Expropriante que não logrou êxito em demonstrar que o montante apurado pelo perito não tenha observado, de forma correta, o valor da justa indenização". A Câmara não disse que o laudo é insuscetível de crítica, nem que o valor estava certo por presunção. Disse que a expropriante, que impugnava o laudo, não demonstrou o que alegava.

O desfecho segue essa linha: "Manutenção do quantum indenizatório, pois fixado em valor compatível com o objeto avaliado", "R. sentença mantida" e "Recurso desprovido". A ementa remete, ainda, a "Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça", sem descrever o teor deles.

Vale registrar o que a ementa não traz: não há menção a dispositivo de lei, não há discussão sobre correção monetária, termo inicial de juros ou outra parcela da conta, e não há debate sobre o cabimento da desapropriação. O julgado é sobre o valor e sobre a prova desse valor.

Perito do juízo, assistente técnico e impugnação ao laudo: quem faz o quê

A tabela reúne, em texto literal, os dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto-lei nº 3.365/1941 que organizam cada etapa da prova pericial.

EtapaQuem atuaO que diz a norma
Laudo do perito do juízoPerito nomeado pelo juizPelo art. 23 do Decreto-lei nº 3.365/1941, não havendo "concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento". O § 1º manda o perito indicar no laudo, "entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27".
Manifestação das partesExpropriado e expropriante, com assistentes técnicosPelo art. 477, § 1º, do CPC, as partes são intimadas para "manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer".
Esclarecimento de divergênciasPerito do juízo, provocado pela parte ou pelo juizO art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer, em quinze dias, ponto "sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público" e ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte".
Nova períciaJuiz, de ofício ou a pedidoO art. 480 do CPC prevê nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida"; pelo § 3º, ela "não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra".
Decisão sobre o laudoJuiz, na sentençaO art. 479 do CPC manda o juiz apreciar a prova pericial "indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".

A lei dá a quem discorda do laudo instrumentos concretos: parecer de assistente técnico, pedido de esclarecimento sobre ponto divergente e pedido de nova perícia. Na leitura do escritório, quem não os utiliza chega ao Tribunal apenas com a própria discordância.

O que o expropriado precisa provar para sustentar o laudo

O que segue é a orientação do escritório, e não uma tese que o acórdão tenha enunciado. A ementa resolve um caso; ela não fixa roteiro de prova.

A primeira frente é a qualidade da prova produzida. O laudo que resiste é o que mostra o caminho percorrido: quais elementos comparativos foram usados, de onde vieram e por que o método se aplica ao bem avaliado. Quando o art. 479 do CPC manda o juiz levar em conta "o método utilizado pelo perito", ele converte transparência metodológica em vantagem processual.

A segunda frente são as circunstâncias que a lei da desapropriação lista. O art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 manda o juiz atender especialmente, entre outros pontos, "à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". Laudo que percorre esses itens é mais difícil de atacar, e o expropriado tem interesse direto em cobrar do perito que o faça, por quesito ou pedido de esclarecimento. A desvalorização da área remanescente, quando houver, quantificada no laudo, deixa de ser assunto para outra demanda.

A terceira frente é a resposta à impugnação da expropriante. A regra geral do ônus da prova está no art. 373 do CPC, segundo o qual ele incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Este acórdão não invoca esse dispositivo; o que ele registra, em concreto, é que a expropriante não demonstrou o vício que alegava. A orientação é apontar, nas contrarrazões, o que a outra parte deixou de fazer: indicar assistente técnico, apresentar parecer divergente, requerer esclarecimento ou apontar a insuficiência da matéria ao pedir nova perícia.

Por que esta decisão importa para você

Se a perícia do seu processo apurou valor acima da oferta inicial, a apelação da expropriante é o próximo obstáculo. Este acórdão mostra o que o Tribunal cobrou de quem recorreu: demonstração de que o montante apurado pelo perito deixou de observar a justa indenização. A expropriante não cumpriu esse encargo e a sentença foi mantida. É na fase da perícia que se constrói o laudo capaz de atravessar o segundo grau sem redução.

Como agir quando a expropriante ataca o laudo

  1. Participe da perícia desde a nomeação do perito. Indique assistente técnico e apresente quesitos sobre os itens do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 relevantes ao seu imóvel.
  2. Documente o bem antes da imissão provisória na posse. O depósito feito para a expropriante entrar no imóvel antecede a avaliação definitiva, e fotografias, plantas, matrícula atualizada e comprovantes de uso econômico ficam difíceis de obter depois que a área é alterada.
  3. Use o pedido de esclarecimento como reforço. O art. 477, § 2º, do CPC obriga o perito do juízo a esclarecer ponto divergente ou duvidoso. Dúvida respondida nos autos fecha a porta do argumento do recurso.
  4. Nas contrarrazões, enfrente o encargo probatório da outra parte. Mostre, item por item, o que a expropriante alegou e o que provou. Foi a ausência dessa demonstração que a ementa destacou.
  5. Trate a perícia como a peça central do caso. Um advogado especializado em desapropriação acompanha a diligência, formula os quesitos e discute o laudo com o assistente técnico no prazo do art. 477, § 1º, do CPC.

Quando o caderno de prova técnica está completo, a apelação da expropriante tem de apontar erro, e apontar erro exige trabalho que a discordância com o resultado não substitui. Um advogado de desapropriação revisa o laudo, identifica o que ficou sem resposta e organiza a defesa do valor apurado.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1007067-49.2014.8.26.0053 · 9ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Rebouças de Carvalho · julgado em 15/10/2026 · registrado em 15/10/2026

APELAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – JUSTA INDENIZAÇÃO – R. sentença que arbitrou o valor da indenização com base na perícia realizada por expert de confiança do juízo, de forma isenta e imparcial – Expropriante que não logrou êxito em demonstrar que o montante apurado pelo perito não tenha observado, de forma correta, o valor da justa indenização – Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça – Manutenção do quantum indenizatório, pois fixado em valor compatível com o objeto avaliado – R. sentença mantida – Precedentes desta C. Câmara e E. Sodalício - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1007067-49.2014.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2026; Data de Registro: 15/10/2026)

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Perguntas frequentes

O laudo do perito do juízo prevalece sobre o parecer do assistente técnico da expropriante?

A ementa deste acórdão não enuncia regra de prevalência. Ela qualifica a perícia como realizada por "expert de confiança do juízo, de forma isenta e imparcial" e registra que a expropriante "não logrou êxito em demonstrar" erro na apuração. O que o CPC prevê, no art. 479, é que o juiz aprecie a prova pericial indicando os motivos para considerar ou não as conclusões do laudo, levando em conta o método do perito.

Basta a expropriante dizer que o valor ficou alto para reduzir a indenização no Tribunal?

Nesse caso, não bastou. Segundo a ementa, o recurso foi desprovido porque a expropriante não demonstrou que o montante apurado pelo perito deixou de observar, de forma correta, o valor da justa indenização. O acórdão vale para o processo em que foi proferido, mas mostra o que a Câmara cobrou de quem impugnava o laudo.

O que o expropriado pode fazer se discordar do laudo?

Os mesmos instrumentos valem para os dois lados: o art. 477, § 1º, do CPC abre prazo comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo e para o parecer do assistente técnico; o § 2º obriga o perito do juízo a esclarecer pontos divergentes; e o art. 480 manda o juiz determinar nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida".

Esta decisão vale para qualquer desapropriação?

Não. Trata-se de julgamento de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, proferido em caso cujo laudo foi reputado isento e imparcial. A solução de cada processo depende da prova produzida nele, e o julgado serve como referência de argumento, não como garantia de resultado.

Quando é o melhor momento para cuidar do valor da indenização?

Antes da perícia, e não depois da sentença. É na fase de prova que se indicam assistente técnico e quesitos, que se documenta o estado do bem e que se registra a eventual desvalorização da área remanescente, item previsto no art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Um advogado especializado em desapropriação atua nessa fase para que o laudo chegue completo ao julgamento.

Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1007067-49.2014.8.26.0053. Relator: Des. Rebouças de Carvalho. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública. Data do julgamento: 15/10/2026. Data de registro: 15/10/2026. Resultado: recurso desprovido, sentença mantida. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (texto compilado) — art. 23 e § 1º (apresentação do laudo pelo perito quando não há concordância expressa quanto ao preço e remissão às circunstâncias do art. 27); art. 27, caput (fatos que motivam o convencimento do juiz e circunstâncias a que ele deve atender especialmente na fixação da indenização).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) — art. 373, I e II (ônus da prova); art. 477, § 1º (manifestação das partes sobre o laudo e parecer do assistente técnico) e § 2º (dever do perito do juízo de esclarecer ponto divergente ou duvidoso); art. 479 (apreciação da prova pericial e motivação quanto às conclusões do laudo e ao método do perito); art. 480 e § 3º (nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, em especial da prova pericial produzida em cada processo. As partes privadas não são identificadas.

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