Correção monetária na desapropriação: o intervalo entre a avaliação e o pagamento
Entre o dia em que o perito avalia o imóvel e o dia em que o dinheiro chega às mãos de quem foi expropriado passam anos. Nesse intervalo, duas contas correm sobre o mesmo valor, e elas não se confundem. A correção monetária nada acrescenta ao patrimônio: repõe a perda do poder de compra, para que o valor da avaliação continue valendo o mesmo quando for pago. Os juros moratórios remuneram o atraso e, pelo art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, só começam a correr no exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. O tempo anterior a esse marco é o que a prática chama de período de graça. Quem é réu em ação de desapropriação tem interesse direto em saber qual índice ocupa esse intervalo: é ali que a indenização se preserva ou se desfaz em silêncio, sem que ninguém discuta o valor do bem. Foi esse ponto que a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo examinou no acórdão abaixo.
O que você precisa saber em 30 segundos
- Segundo a ementa, a ação de desapropriação era "voltada à regularização de apossamento administrativo e incorporação ao patrimônio público de área onde foi implantada quadra poliesportiva".
- Quem recorreu foi o lado público: "Apela o expropriante para afastar a taxa SELIC enquanto índice de correção monetária".
- A questão em discussão, na letra da ementa, era "a definição do índice de atualização do montante indenizatório desde a data-base da avaliação até a configuração da mora da Fazenda Pública".
- A ementa registra que a sentença acertou o termo inicial dos juros moratórios e a "sua não incidência durante o período de graça", mas "equivocou-se ao aplicar a taxa SELIC para fins de correção monetária, pois esta também engloba juros de mora".
- No lugar da SELIC, a ementa determinou outro índice: "O valor indenizatório deve ser atualizado pelo IPCA-E". O resultado: "Sentença reformada, em parte" e "Recurso provido".
- Leitura do escritório: o julgado deixa duas datas para o expropriado defender com documento, a da avaliação e a do início da mora.
Julgado em 14/10/2026, sob relatoria do Desembargador Jayme de Oliveira, o acórdão interessa a quem está do lado do expropriado por um motivo prático: ele não discute o valor do imóvel, e sim o que acontece com esse valor enquanto espera para ser pago.
O caso concreto
A ementa descreve uma ação de desapropriação "voltada à regularização de apossamento administrativo e incorporação ao patrimônio público de área onde foi implantada quadra poliesportiva". Na prática: a área já havia sido ocupada pelo poder público e recebido a obra, e a ação veio depois, para regularizar a situação. O processo tramitou no Foro de São José dos Campos, 2ª Vara da Fazenda Pública.
Quem apelou foi a expropriante, com um pedido só, nos termos da própria ementa: "afastar a taxa SELIC enquanto índice de correção monetária". A questão levada ao Tribunal foi delimitada assim: "a definição do índice de atualização do montante indenizatório desde a data-base da avaliação até a configuração da mora da Fazenda Pública".
Dois registros de leitura. O que se tem aqui é a ementa estruturada, e não o inteiro teor do voto: tudo o que segue é atribuído a ela. E a ementa não informa a data-base da avaliação, não diz quando a área foi ocupada nem quando a mora se configurou, e não traz o valor da indenização. Nada disso é suposto neste texto.
O que a 12ª Câmara de Direito Público decidiu
A ementa separa o que a sentença acertou do que ela errou. No acerto, as razões de decidir são literais: "A sentença observou corretamente o termo inicial dos juros moratórios conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a sua não incidência durante o período de graça". Ou seja, a parcela de mora ficou onde o artigo a coloca, e não correu antes disso.
No erro, a ementa aponta a sobreposição entre as duas contas: a sentença "equivocou-se ao aplicar a taxa SELIC para fins de correção monetária, pois esta também engloba juros de mora". O raciocínio registrado na ementa é de incompatibilidade entre o índice e o marco já fixado: ali, um índice que carrega juros antecipa a mora que o art. 15-B põe adiante.
E a ementa diz o que entra no lugar: "O valor indenizatório deve ser atualizado pelo IPCA-E, sob pena de antecipar a incidência dos juros moratórios em desacordo com o termo inicial corretamente estabelecido". O dispositivo fecha com "Sentença reformada, em parte, apenas para substituir a taxa SELIC pelo IPCA-E enquanto índice de correção monetária" e "Recurso provido". A palavra "apenas" é da ementa: o restante da sentença não foi tocado nesse julgamento.
Vale registrar o que a ementa não traz. Nela não aparece súmula de tribunal algum. Ela lista, ao final, dispositivos legais, duas emendas constitucionais e três julgados de outros tribunais, sem descrever o que cada um enuncia. Por isso nenhum deles é caracterizado neste post: aparecem só na transcrição da íntegra e na lista de fontes.
Os dois marcos de tempo que a lei fixa
A tabela reúne, em texto literal, os dispositivos que organizam o intervalo discutido no caso. A legislação citada na ementa indica os arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26, 27, § 1º, e 28, § 1º. O § 2º do art. 26, e o § 2º do art. 15-A usado adiante, entram como moldura legal conferida no texto compilado e não são atribuídos ao acórdão.
| O que marca | Dispositivo | O que diz a norma |
|---|---|---|
| A data a que o valor se refere | Art. 26, caput, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 | "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado." É dela que nasce a data-base de que a ementa fala. |
| Quando a atualização passa a ser devida | Art. 26, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 (a ementa cita o art. 26 sem indicar parágrafo) | "Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República" (redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978). |
| Quando os juros de mora começam | Art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 | "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até [...], a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." |
O que o expropriado precisa exigir na conta de atualização
O que segue é orientação do escritório, e não tese que o acórdão tenha enunciado: a ementa resolve o índice de um caso concreto.
Primeira frente: a data-base, com prova nos autos. O art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, atrela a indenização à avaliação, e a ementa fala em atualização "desde a data-base da avaliação". Essa data é um fato do processo, e fato se demonstra: qual avaliação serviu de base, de que mês são os elementos comparativos do laudo, a que data o perito referiu o valor apurado. Quando o ponto fica expresso no laudo e na sentença, a conta começa onde deve começar. Quando fica implícito, abre espaço para que a atualização seja lançada de data posterior, e mês perdido ali é valor que não volta.
Segunda frente: o termo inicial da mora. O art. 15-B coloca os juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. É um marco de calendário, e depende de outro fato do processo: a data em que o pagamento se tornou exigível. Neste julgado, a ementa registra que a sentença havia observado corretamente esse termo inicial. Vale o espelho da frase: se o índice do período de graça foi trocado porque a mora começa depois, o momento em que ela começa passa a ser ponto a defender com a mesma energia, para que esse período não seja alargado por omissão.
Terceira frente: a recomposição do poder de compra. A ementa deste caso determinou a atualização pelo IPCA-E. O que o expropriado tem interesse em discutir, em cada processo, é se o índice aplicado à sua conta cumpre a função da correção monetária, que é manter íntegro o valor da avaliação até o pagamento. Essa discussão se faz na liquidação, com a memória de cálculo na mesa.
Quarta frente: o que a área já ocupada acrescenta. O caso julgado é de apossamento administrativo depois regularizado. Pelo § 2º do art. 15-A, que o acórdão não cita e que aqui entra como moldura legal, o regime de juros compensatórios do caput também alcança as ações de indenização "por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta". São parcelas distintas da correção monetária, e elas não se substituem umas às outras.
Por que esta decisão importa para você
Se a sua área já foi ocupada e o processo chegou à fase de conta, o valor que você vai receber não depende só do laudo: depende de duas datas e de um índice. Este acórdão mostra que a escolha do índice do período de graça é discutida em segundo grau e pode mudar depois da sentença. Por isso as datas que delimitam esse período merecem estar provadas e escritas no processo antes de a conta ser montada.
Como agir quando a discussão chega ao índice
- Fixe a data-base no laudo e leve-a para a sentença. Peça que o perito declare a que data o valor apurado se refere e de que período são os elementos comparativos. É a data que abre a conta de correção monetária, e ponto expresso na decisão é ponto que a liquidação não precisa adivinhar.
- Documente a exigibilidade do pagamento. O termo inicial dos juros moratórios do art. 15-B depende do exercício em que o pagamento deveria ser feito, e essa informação vem dos próprios autos.
- Confira a memória de cálculo parcela por parcela. Índice aplicado, data inicial e data final de cada trecho da conta. Correção monetária e juros de mora ocupam intervalos diferentes, e a sobreposição entre eles foi o que este julgado discutiu.
- Trate a liquidação como fase de mérito. Um advogado especializado em desapropriação acompanha a perícia, fixa a data-base e revisa a conta antes de ela virar título, quando corrigir ainda é simples.
Valor de imóvel se discute com laudo; valor que chega à conta se discute com data e com índice. Um advogado de desapropriação examina a sentença, identifica os marcos que ficaram sem definição e defende o que já foi apurado, para que a atualização não consuma o que a perícia reconheceu.
Íntegra da decisão
TJSP, Apelação Cível nº 1025448-80.2017.8.26.0577 · 12ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Jayme de Oliveira · julgado em 14/10/2026 · registrado em 25/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de desapropriação voltada à regularização de apossamento administrativo e incorporação ao patrimônio público de área onde foi implantada quadra poliesportiva. Apela o expropriante para afastar a taxa SELIC enquanto índice de correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na definição do índice de atualização do montante indenizatório desde a data-base da avaliação até a configuração da mora da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. A sentença observou corretamente o termo inicial dos juros moratórios conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a sua não incidência durante o período de graça, mas equivocou-se ao aplicar a taxa SELIC para fins de correção monetária, pois esta também engloba juros de mora. 4. O valor indenizatório deve ser atualizado pelo IPCA-E, sob pena de antecipar a incidência dos juros moratórios em desacordo com o termo inicial corretamente estabelecido. Sentença reformada, em parte, apenas para substituir a taxa SELIC pelo IPCA-E enquanto índice de correção monetária. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 100, §§ 5.º e 6.º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1.º, 15-B, 26, 27, § 1.º, 28, § 1.º; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3.º; Emenda Constitucional n.º 136/2025, § 16 do art. 97 do ADCT. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 17.06.2018; STJ, Tema nº 905; STJ, Tese 282, Pet 12.344, DJe 13.11.2020.
(TJSP; Apelação Cível 1025448-80.2017.8.26.0577; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2026; Data de Registro: 25/10/2026)
Transcrição da ementa estruturada do julgado, conforme disponibilizada na consulta de jurisprudência. O inteiro teor do voto não integrou o retorno da consulta e não é citado neste post.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
O que é o período de graça de que a decisão fala?
A expressão está na própria ementa, que menciona a "não incidência durante o período de graça" dos juros moratórios. Ela identifica o intervalo que vai da data-base da avaliação até a configuração da mora da Fazenda Pública, trecho em que, pelo art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, a parcela de mora ainda não corre. A discussão do julgado foi sobre qual índice de atualização ocupa esse intervalo, já que a SELIC, segundo a ementa, "também engloba juros de mora".
A decisão afastou a SELIC e deixou a indenização sem correção?
Não. Segundo a ementa, a SELIC foi substituída por outro índice, e não suprimida: "Sentença reformada, em parte, apenas para substituir a taxa SELIC pelo IPCA-E enquanto índice de correção monetária". As razões de decidir registram que "o valor indenizatório deve ser atualizado pelo IPCA-E, sob pena de antecipar a incidência dos juros moratórios em desacordo com o termo inicial corretamente estabelecido". O que o julgado decidiu foi a escolha do índice daquele intervalo, naquele processo.
Minha área foi ocupada antes de qualquer ação judicial. Isso muda algo?
O caso julgado tem essa origem: a ementa fala em ação "voltada à regularização de apossamento administrativo". Como moldura legal, e não como tese do acórdão, o § 2º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, na redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023, estende o regime de juros compensatórios do caput "às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta". Cada parcela depende do que estiver provado no processo, e elas não se substituem umas às outras.
Esta decisão vale para qualquer desapropriação?
Não. Trata-se de julgamento de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, proferido sobre a conta de um processo específico. A solução de cada caso depende do que está nos autos, em especial da data-base da avaliação, do momento em que o pagamento se tornou exigível e da memória de cálculo apresentada. O julgado serve como referência de argumento, não como garantia de resultado. Um advogado especializado em desapropriação avalia o que é possível no caso concreto.
Fonte
- TJSP, Apelação Cível nº 1025448-80.2017.8.26.0577. Relator: Des. Jayme de Oliveira. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de São José dos Campos, 2ª Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 14/10/2026. Data de registro: 25/10/2026. Resultado: recurso provido, com reforma parcial da sentença apenas quanto ao índice de correção monetária. Acórdão no e-SAJ.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (texto compilado): art. 15-B (destinação dos juros moratórios e termo inicial no exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito); art. 15-A, § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023 (destinação dos juros compensatórios aos lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário); art. 15-A, § 2º, na mesma redação (aplicação às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta); art. 26, caput (valor da indenização contemporâneo da avaliação) e § 2º (correção monetária do valor apurado decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação). Os §§ 2º do art. 15-A e do art. 26 não são citados no acórdão e aparecem no texto como moldura legal.
- Dispositivos e julgados que a ementa lista, reproduzidos na íntegra transcrita acima e não caracterizados neste texto: art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição; arts. 27, § 1º, e 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021; § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação da Emenda Constitucional nº 136, de 2025; ADI nº 2.332/DF do Supremo Tribunal Federal; e o Tema nº 905 e a Tese 282 (Pet 12.344) do Superior Tribunal de Justiça.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa estruturada do acórdão, consultada em outubro de 2026, e do texto legal compilado. O inteiro teor do voto não integrou o retorno da consulta. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada processo, em especial da data-base da avaliação e da memória de cálculo nele produzidas. Nenhum cálculo de atualização monetária ou de juros é feito neste texto. As partes não são identificadas.