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Desapropriação

Desapropriação na Avenida Ragueb Chohfi em São Paulo: Decreto 65.968/2021 (Monotrilho)

  • Otavio Andere Neto
  • 30 de agosto de 2021
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(11) 3263-0883

Você é proprietário ou comerciante na Avenida Ragueb Chohfi e foi informado de que seu imóvel está na faixa do monotrilho da Linha 15-Prata?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto 65.968/2021 declarou de utilidade pública áreas na Avenida Ragueb Chohfi, em São Paulo, para implantação do elevado do sistema monotrilho entre as estações Jardim Colonial e Jacu-Pêssego.
  • O expropriante é a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), com área total declarada de 5.163,67 m² em dois blocos.
  • A Constituição assegura justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do CF art. 5º, XXIV e do CF art. 182, § 3º.
  • Proprietários e inquilinos têm rubricas indenizatórias próprias; o ponto comercial consolidado gera direito a fundo de comércio.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho para maximizar o valor recebido.

A publicação do Decreto 65.968/2021 pelo Governo do Estado de São Paulo, em 30 de agosto de 2021, marca o início formal do processo expropriatório destinado à adequação do sistema viário da Avenida Ragueb Chohfi, no extremo leste da capital, para implantação do elevado do sistema monotrilho da Linha 15-Prata entre as estações Jardim Colonial e Jacu-Pêssego. A medida funda-se no regime da declaração de utilidade pública (DUP) previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, lei geral que disciplina toda desapropriação por utilidade pública no país.

Para o expropriado, compreender o alcance técnico e jurídico do ato é o primeiro passo de uma defesa eficaz. A DUP não retira, por si só, a propriedade: ela apenas autoriza o METRÔ a promover o procedimento, seja por via amigável, seja por via judicial. Até que sobrevenha acordo homologado ou sentença, o proprietário permanece titular do bem e detém o direito de discutir integralmente o montante ofertado.

💡 DUP publicada não é o mesmo que perda da propriedade

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório, mas não transfere a titularidade do imóvel. O expropriado continua proprietário e preserva o direito de exigir justa e prévia indenização, na forma do CF art. 5º, XXIV, discutindo cada rubrica antes de qualquer transferência definitiva.

1. Localização e contexto: o eixo da Avenida Ragueb Chohfi

A Avenida Ragueb Chohfi é uma das principais vias estruturais da zona leste paulistana, conectando bairros densamente povoados ao corredor do Jacu-Pêssego. A implantação do elevado do monotrilho ao longo desse eixo exige adequação do sistema viário, com supressão de testadas, recuos e parcelas de lotes lindeiros para acomodar pilares, alças e a própria estrutura elevada entre as estações Jardim Colonial e Jacu-Pêssego.

O Decreto 65.968/2021 delimita dois blocos de intervenção na Avenida Ragueb Chohfi: o bloco 15202, com 765,34 m² no alinhamento da avenida, e o bloco 15205, com 4.398,33 m² na confluência com a Rua Oronzo Mastroroza. A soma das áreas declaradas perfaz 5.163,67 m², distribuídos em perímetros poligonais que tangenciam imóveis residenciais e comerciais da região.

🏠 Tipologia sensível: corredor comercial e residencial misto

O trecho da Avenida Ragueb Chohfi atingido concentra imóveis de uso misto. Quando a faixa expropriada corta apenas parte do lote, é frequente a configuração de perda de testada e, em casos mais graves, de remanescente antieconômico, hipóteses que ampliam o valor devido ao expropriado.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O quadro abaixo consolida os logradouros e perímetros descritos no Decreto 65.968/2021, conforme as plantas das áreas desapropriadas que instruem o ato expropriatório do METRÔ.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Avenida Ragueb ChohfiAlinhamento, bloco 15202, perímetro 1-2-3-4-5-1765,34 m²Faixa para adequação viária do elevado do monotrilho
Avenida Ragueb Chohfi (confluência Rua Oronzo Mastroroza)Bloco 15205, perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-14.398,33 m²Acomodação de estrutura elevada e sistema viário

Como se observa, a totalidade da intervenção declarada incide sobre a Avenida Ragueb Chohfi, sendo o bloco 15205, no encontro com a Rua Oronzo Mastroroza, o de maior extensão. Proprietários e ocupantes de imóveis nesses perímetros devem identificar com precisão se o seu lote está integralmente ou apenas parcialmente abrangido, pois disso decorrem consequências indenizatórias distintas.

⚖️ Desapropriação total, parcial e servidão: distinções decisivas

Em projetos de monotrilho elevado, três figuras coexistem. A desapropriação total remove o imóvel por inteiro. A desapropriação parcial atinge faixa do lote, podendo gerar remanescente antieconômico. A servidão de passagem impõe restrição de uso sem transferir a propriedade. Identificar a figura correta é essencial para não aceitar oferta abaixo do devido.

3. Motivação técnica: o elevado do monotrilho da Linha 15-Prata

A finalidade declarada no Decreto 65.968/2021 é a adequação do sistema viário da Avenida Ragueb Chohfi para implantação do elevado do sistema monotrilho entre as estações Jardim Colonial e Jacu-Pêssego. Trata-se de extensão da Linha 15-Prata, modal que opera em via elevada apoiada em pilares centrais, exigindo desapropriação de parcelas marginais para alargamento da pista e instalação das fundações estruturais.

Diferentemente de linhas subterrâneas, em que predomina a servidão de subsolo, o monotrilho elevado demanda intervenção física na superfície, com impacto direto sobre testadas, recuos frontais e acessos de imóveis lindeiros. Por isso, a análise técnica de cada lote da Avenida Ragueb Chohfi deve considerar não apenas a área tomada, mas também a depreciação do remanescente e os efeitos sobre a continuidade da atividade econômica.

⚠️ A oferta inicial do METRÔ tende a refletir só a área tomada

É prática recorrente do expropriante apresentar avaliação restrita ao terreno e às edificações diretamente atingidas, omitindo a desvalorização do remanescente, a perda de testada e o fundo de comércio. O expropriado não deve aceitar a primeira proposta sem confrontá-la com laudo pericial prévio independente.

4. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pelo Decreto 65.968/2021 tem assegurada a indenização integral à vista, abrangendo o valor de mercado do terreno e das edificações, calculados segundo a NBR 14.653-2. A Constituição é categórica ao exigir justa e prévia indenização em dinheiro para a desapropriação urbana, nos termos do CF art. 5º, XXIV e do CF art. 182, § 3º.

Quando a faixa tomada compromete a viabilidade econômica da área restante, configura-se o remanescente antieconômico, que pode justificar a desapropriação da totalidade ou indenização específica pela depreciação. Em imóveis comerciais cortados, a perda de testada reduz a exposição e o acesso, repercutindo no valor de mercado e na operação do estabelecimento.

💡 O que compõe a indenização justa

i. Valor do terreno avaliado pela NBR 14.653-2.
ii. Edificações pelo custo de reedição, conforme NBR 14.653-2 e NBR 12.721.
iii. Fundo de comércio de pontos consolidados, pela NBR 14.653-4.
iv. Desvalorização do remanescente e perda de testada.
v. Despesas de mudança e readequação.

5. Direitos do inquilino e do locatário comercial

O inquilino e o locatário comercial possuem rubricas próprias e autônomas, que não se confundem com a indenização do proprietário do imóvel. Quem mantém estabelecimento na Avenida Ragueb Chohfi e é forçado a encerrar ou transferir a atividade em razão da obra do monotrilho tem direito a ser ressarcido pelas perdas decorrentes da interrupção do negócio.

🛡️ Direitos próprios do locatário

O locatário comercial pode pleitear indenização autônoma pelo fundo de comércio e pela perda de clientela, conforme a NBR 14.653-4, além de despesas de mudança, lucros cessantes durante a realocação e investimentos em benfeitorias não amortizados. Esses valores são independentes da indenização do proprietário e devem ser pleiteados de forma estruturada.

A consolidação do ponto comercial ao longo dos anos, a clientela formada e a localização estratégica no eixo da Avenida Ragueb Chohfi integram o patrimônio do comerciante. A perda da clientela em razão da remoção é dano indenizável, especialmente em corredores de grande circulação onde a valorização precedente de entornos de estações de transporte de massa demonstra o peso da localização no resultado do negócio.

6. Quantificação: as rubricas indenizatórias

A apuração do valor devido não se resume ao preço do metro quadrado do terreno. Uma avaliação tecnicamente robusta, ancorada nas normas da ABNT, decompõe a indenização em rubricas distintas, cada uma com fundamento próprio. O quadro a seguir sintetiza as principais.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados na Avenida Ragueb Chohfi
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária plena, nos termos da Lei 6.899/1981, recompõe o poder de compra ao longo de toda a tramitação.

⚖️ Imissão provisória na posse não é pagamento

Na via judicial, o METRÔ deposita em juízo o valor da avaliação prévia e obtém a imissão provisória na posse, transferindo a posse do imóvel ao expropriante. O expropriado não levanta esse valor nesse momento: o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado, preservado o direito de discutir o montante no processo.

7. Via amigável e via judicial

O processo expropriatório pode seguir duas rotas. Na via amigável, o METRÔ e o proprietário celebram acordo extrajudicial, e o valor pactuado é pago conforme o contrato. Trata-se de via contratual, não de imissão; o recebimento decorre do ajuste firmado entre as partes. A aceitação só é recomendável quando a oferta é confrontada com avaliação independente e reflete a integralidade das rubricas.

Na via judicial, ajuizada a ação de desapropriação, o expropriante deposita o valor de avaliação prévia para obter a imissão provisória na posse, e o expropriado preserva o direito de discutir o valor mediante perícia. A diferença entre a oferta e a indenização fixada gera consequências relevantes, inclusive quanto a juros compensatórios e honorários advocatícios.

⚠️ Não assine acordo sem laudo pericial prévio

Assinar acordo amigável com base apenas na avaliação do expropriante costuma resultar em indenização aquém do valor de mercado. O laudo pericial prévio independente é o instrumento que revela a real extensão do dano, incluindo o remanescente antieconômico e o fundo de comércio ignorados na oferta inicial.

8. Plano de ação e documentação

A reação eficaz começa pela reunião documental e pela contratação de avaliação técnica independente. O expropriado deve organizar os elementos que comprovam a titularidade, o uso e o valor do imóvel atingido na Avenida Ragueb Chohfi, antecipando-se à proposta do METRÔ.

📁 Documentos necessários

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU e habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas.
v. Comprovantes de faturamento do estabelecimento comercial.
vi. Plantas e fotografias do imóvel.

Com a documentação reunida, a sequência recomendada é objetiva e deve respeitar a janela decisiva antes da imissão. A primeira medida é o exame técnico do decreto e das plantas. A segunda é a elaboração de laudo pericial prévio. A terceira é a estruturação da defesa, seja para negociação amigável qualificada, seja para a fase judicial.

💡 1ª medida: confrontar a área declarada

Verificar se o lote está total ou parcialmente abrangido pelos perímetros dos blocos 15202 e 15205 na Avenida Ragueb Chohfi, identificando hipótese de perda de testada ou remanescente antieconômico.

A análise da área é determinante porque define a própria natureza do pleito. Um lote cortado pela metade tem tratamento distinto de um imóvel integralmente tomado, e a desvalorização do que sobra precisa ser quantificada com rigor técnico.

💡 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

Contratar avaliação independente conforme a NBR 14.653-2 e a NBR 14.653-4, contemplando terreno, edificações, fundo de comércio e depreciação do remanescente, para confrontar a oferta do METRÔ.

O laudo independente é a peça central de qualquer estratégia. Sem ele, o expropriado negocia no escuro e tende a aceitar valores fixados unilateralmente pelo expropriante.

💡 3ª medida: estruturar a defesa

Decidir, à luz do laudo, entre negociação amigável qualificada e a discussão judicial do valor, sempre preservando o direito à indenização integral à vista e aos juros e honorários previstos no Decreto-Lei 3.365/1941.

9. Cronograma e o que fazer agora

Publicado o Decreto 65.968/2021, o METRÔ passa a poder promover a desapropriação dentro do prazo de caducidade da DUP previsto no Decreto-Lei 3.365/1941. Durante essa janela, o expropriante costuma buscar acordos amigáveis e, na ausência de consenso, ajuizar a ação com pedido de imissão provisória na posse mediante depósito da avaliação prévia.

O momento de agir é o que antecede a oferta formal e a eventual imissão. Quem chega preparado, com documentação organizada e laudo pericial prévio em mãos, negocia de posição de força e reduz o risco de aceitar valor inferior ao devido. Para os comerciantes da Avenida Ragueb Chohfi, a antecipação é ainda mais relevante, pois a interrupção da atividade e a perda de clientela exigem comprovação documental construída antes da remoção.

⏳ Janela decisiva: prepare-se antes da oferta formal

A fase mais estratégica é anterior ao depósito para imissão provisória na posse. Organizar documentos, quantificar o fundo de comércio e dimensionar o remanescente antieconômico antes da proposta do METRÔ coloca o expropriado em posição técnica sólida para exigir a justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV.

A desapropriação para o monotrilho da Linha 15-Prata na Avenida Ragueb Chohfi é um processo técnico e jurídico em que cada metro quadrado, cada benfeitoria e cada ponto comercial têm peso econômico. A diferença entre a oferta inicial e a indenização efetivamente devida costuma ser expressiva, e somente uma reação estruturada, ancorada em avaliação independente e nas normas aplicáveis, permite ao expropriado receber aquilo que a Constituição lhe garante.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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