Correção monetária na desapropriação: por que a data de referência decide o valor que o expropriado recebe
A indenização da desapropriação é apurada numa data e paga em outra. Entre as duas corre o processo inteiro: a avaliação do imóvel, a sentença, o recurso, o julgamento da apelação. Quanto maior esse intervalo, maior o peso de uma escolha que parece apenas técnica e decide o bolso de quem perdeu o bem: a partir de que data o valor apurado passa a ser corrigido. Fixar a correção monetária na data da avaliação preserva aquilo que o laudo pericial mediu; empurrar esse termo inicial para a frente faz o expropriado receber, anos depois, um número que já não corresponde ao imóvel que lhe foi tomado. O Decreto-lei nº 3.365/1941 trata do tema no art. 26, e o acórdão abaixo, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou esse art. 26 num processo cujo número indica distribuição em 2009 e cuja apelação foi julgada em 2026.
O que você precisa saber em 30 segundos
- Quem apelou foi a expropriante, Petróleo Brasileiro S/A, contra a sentença que havia fixado a indenização com base no laudo pericial. A 11ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso.
- Segundo a ementa, a correção monetária "deve incidir a partir de maio de 2019, data do laudo pericial", e não da sentença nem do pagamento.
- O valor do terreno foi apurado, diz a ementa, "conforme o método comparativo de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, sendo contemporâneo à avaliação, conforme artigo 26 do DL 3.365/1941".
- Os juros de mora foram fixados "a partir do trânsito em julgado": o acórdão afastou o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 quanto à autora da ação, descrita na ementa como "pessoa jurídica de direito privado".
Julgado em 16/10/2026, sob relatoria do Desembargador Francisco Shintate, o acórdão organiza a conta da desapropriação em itens: quanto vale o imóvel, desde quando esse valor é corrigido e desde quando correm os juros. O segundo é o que interessa a qualquer expropriado com processo longo.
O caso concreto
Trata-se de ação de desapropriação de imóvel, ajuizada pela Petróleo Brasileiro S/A perante a Vara da Fazenda Pública do Foro de Mogi das Cruzes. A sentença, conforme a ementa, julgou "parcialmente procedente o pedido de desapropriação de imóvel", fixando a indenização no valor apurado pelo laudo pericial, corrigido a partir de maio de 2019, com juros de mora e compensatórios. O valor e as taxas constam da íntegra ao final.
A expropriante apelou. A ementa não detalha as razões do recurso; registra que a questão em discussão consistia em "(i) a validade do valor do terreno fixado com base no laudo pericial; (ii) a incidência da correção monetária a partir de maio de 2019; (iii) o termo inicial dos juros moratórios; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios". São quatro frentes de ataque à mesma conta, e a segunda é justamente o termo inicial da correção monetária.
Três datas situam o caso: o número dos autos indica distribuição em 2009, o laudo pericial é de maio de 2019 e a apelação foi julgada em 16/10/2026.
O que o tribunal decidiu
A 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Com isso, a indenização fixada em primeiro grau e o termo inicial da correção monetária ficaram como estavam.
Sobre o valor, a ementa consigna que "o valor do terreno foi apurado conforme o método comparativo de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, sendo contemporâneo à avaliação, conforme artigo 26 do DL 3.365/1941". A validade do laudo pericial entra no acórdão como premissa do cálculo, amarrada à contemporaneidade exigida pelo art. 26.
Sobre a atualização e os juros, o item 4 das razões de decidir é explícito: "a correção monetária deve incidir a partir de maio de 2019, data do laudo pericial, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, não se aplicando à autora, pessoa jurídica de direito privado, o artigo 15-B do DL 3.365/41". São duas decisões num só período: a primeira fixa a data de referência da correção monetária na data da avaliação; a segunda recusa, quanto a essa autora, o termo inicial dos juros moratórios do art. 15-B.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão definiu que eles "devem incidir sobre a diferença entre a indenização determinada pelo juízo e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente". O registro vai apenas como o acórdão resolveu o ponto, e nota-se que a correção monetária reaparece nos dois termos da comparação.
Correção monetária, juros e laudo: o que cada peça faz na conta
A tabela abaixo separa o que cada parcela faz e onde está o lastro, porque trocar uma pela outra reduz o total que o expropriado recebe.
| Peça da conta | O que faz | Lastro |
|---|---|---|
| Laudo pericial | Apura quanto o imóvel vale e em que data vale aquilo. É o documento que dá data ao valor. | Ementa: valor apurado "conforme o método comparativo de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653". |
| Contemporaneidade da avaliação | Exige que o valor da indenização corresponda ao imóvel na data em que ele foi avaliado. | Art. 26, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941: "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado". |
| Correção monetária | Não acrescenta ganho: recompõe o poder de compra do valor já apurado, da data da avaliação até o pagamento. | Art. 26, § 2º: "Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado". Neste acórdão, incide "a partir de maio de 2019, data do laudo pericial". |
| Juros moratórios | Respondem pelo atraso no pagamento, e não pela perda de valor da moeda. | Art. 15-B: "os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito", devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Neste acórdão foi afastado quanto à autora, com juros de mora "a partir do trânsito em julgado". |
Duas leituras saem daí. A correção monetária não é prêmio: é a condição para que a justa e prévia indenização continue justa depois de anos de processo. E o art. 26, § 2º, prevê providência do próprio juízo quando a avaliação envelhece mais de um ano, antes da decisão final. O texto segue mencionando um índice a ser fixado por órgão que não existe mais com aquela denominação, de modo que o critério de atualização se resolve nos autos de cada processo.
O que o expropriado precisa provar e acompanhar
Na leitura do escritório, e não como tese do acórdão, o processo longo pede do expropriado quatro cuidados. O acórdão comentado não trata de nenhum deles como dever da parte.
- Data da avaliação inequívoca nos autos. Se o valor é contemporâneo da avaliação, essa data precisa estar clara no laudo pericial e nos esclarecimentos do perito. Data dúbia abre discussão sobre o termo inicial da correção monetária.
- Pedido expresso e repetido de correção desde a avaliação. O termo inicial foi uma das quatro questões desta apelação. O que não é pedido com clareza na impugnação ao laudo, nas razões e na conta final tende a virar recurso da parte contrária.
- Atenção ao envelhecimento do laudo. Passado mais de um ano da avaliação, o art. 26, § 2º, prevê a correção monetária do valor apurado antes da decisão final. Vale requerer e documentar.
- Verificar quem é a expropriante. Neste julgado, a autora descrita na ementa como "pessoa jurídica de direito privado" teve o art. 15-B afastado, e os juros de mora correram do trânsito em julgado. O termo inicial dos juros moratórios pode variar conforme quem expropria.
Por que esta decisão importa para você
Na leitura do escritório, se o seu imóvel foi desapropriado e o processo se arrasta, o valor que você vai receber depende menos do número que o laudo pericial trouxe e mais da data a partir da qual esse número é corrigido. Neste acórdão, a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a correção monetária desde a data do laudo pericial, maio de 2019, numa apelação julgada em 16/10/2026. E uma parcela não cobre a outra: o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 destina os juros moratórios a "recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento".
Como agir
- Localize a data da avaliação. Abra o laudo pericial e identifique a data a que o valor se refere, que pode não coincidir com a data de juntada. É dela que nasce o pedido de correção monetária.
- Peça a correção desde essa data, por escrito e em cada fase. Na manifestação sobre o laudo, nas razões ou na resposta ao recurso e na conta de liquidação. Pedido implícito abre discussão depois.
- Acompanhe o tempo decorrido desde a avaliação. Passado mais de um ano, o art. 26, § 2º, prevê a correção monetária do valor apurado antes da decisão final.
- Separe correção monetária de juros. Verifique os três termos iniciais de forma independente: o da correção monetária, o dos juros compensatórios e o dos juros moratórios.
- Revise a conta antes de dar quitação. Um advogado especializado em desapropriação confere a memória de cálculo parcela por parcela, porque depois do levantamento a discussão fica muito mais difícil.
O caso comentado aqui foi julgado em segundo grau dezessete anos depois do ano indicado no número dos autos, com laudo pericial de maio de 2019 no meio do caminho. Num processo com essa extensão, a data de referência da correção monetária é um dos pontos em que o expropriado tem mais a ganhar ou a perder. Um advogado de desapropriação acompanha esse detalhe desde a avaliação, e não apenas quando a conta chega.
Íntegra da decisão
TJSP, Apelação Cível nº 0025410-35.2009.8.26.0361 · 11ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Francisco Shintate · Foro de Mogi das Cruzes, Vara da Fazenda Pública · julgado em 16/10/2026 · registrado em 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação de imóvel, fixando a indenização em R$ 113.332,50, corrigidos a partir de maio de 2019, com juros de mora e compensatórios de 6% ao ano. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade do valor do terreno fixado com base no laudo pericial; (ii) a incidência da correção monetária a partir de maio de 2019; (iii) o termo inicial dos juros moratórios; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. Razões de Decidir 3. O valor do terreno foi apurado conforme o método comparativo de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, sendo contemporâneo à avaliação, conforme artigo 26 do DL 3.365/1941. 4. A correção monetária deve incidir a partir de maio de 2019, data do laudo pericial, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, não se aplicando à autora, pessoa jurídica de direito privado, o artigo 15-B do DL 3.365/41. 5. Honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre a indenização determinada pelo juízo e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente, conforme Súmulas 617/STF e 141/STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0025410-35.2009.8.26.0361; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2026; Data de Registro: 16/10/2026)
DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
A partir de que data a indenização da desapropriação é corrigida?
Depende do que se decidir em cada processo. No acórdão aqui comentado, a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP afirmou que "a correção monetária deve incidir a partir de maio de 2019, data do laudo pericial". O Decreto-lei nº 3.365/1941, no art. 26, caput, dispõe que o valor da indenização "será contemporâneo da avaliação", o que liga o valor à data em que o imóvel foi avaliado.
O que significa a avaliação ser contemporânea?
Significa que o valor apurado corresponde ao imóvel na data da avaliação, e não em outra. A ementa registra que o valor do terreno foi apurado pelo método comparativo de dados de mercado, "sendo contemporâneo à avaliação, conforme artigo 26 do DL 3.365/1941". Daí a data da avaliação virar a referência da conta.
Meu laudo pericial é de anos atrás. O que a lei prevê?
O art. 26, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe que, "decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado". O critério de atualização aplicável se discute nos autos de cada processo.
Por que, neste caso, os juros de mora começaram no trânsito em julgado?
Porque o acórdão afastou a aplicação do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 quanto à autora da ação de desapropriação, qualificada na ementa como "pessoa jurídica de direito privado", e fixou os juros de mora "a partir do trânsito em julgado". O art. 15-B prevê termo inicial diverso, ligado ao exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Correção monetária e juros são a mesma coisa?
Não. A correção monetária recompõe o poder de compra do valor já apurado no laudo pericial. Os juros moratórios, diz o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito". São parcelas com termos iniciais e finalidades próprias, e um advogado especializado em desapropriação confere cada uma separadamente na memória de cálculo.
Fonte
- TJSP, Apelação Cível nº 0025410-35.2009.8.26.0361. Relator: Des. Francisco Shintate. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Mogi das Cruzes, Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 16/10/2026. Data de registro: 16/10/2026. Resultado: recurso desprovido. Inteiro teor no e-SAJ.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 26, caput (o valor da indenização "será contemporâneo da avaliação") e § 2º (decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juízo ou o tribunal determinará, antes da decisão final, a correção monetária do valor apurado); art. 15-B (finalidade e termo inicial dos juros moratórios).
- Constituição Federal, art. 5º, XXIV: desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, "mediante justa e prévia indenização em dinheiro".
- Advogado de desapropriação: página do escritório com as demais etapas da ação expropriatória e da conta da indenização.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, inclusive da data da avaliação e do que foi pedido nos autos. As partes privadas não são identificadas.