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Desapropriação

Decreto 70.615/2026 (CDHU) desapropria 39.973 m² em Guaianases para programa habitacional

  • Otavio Andere Neto
  • 19 de maio de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário, inquilino ou comerciante em Lajeado ou Guaianases e foi informado de que seu imóvel está no perímetro do Decreto 70.615/2026 da CDHU?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual 70.615, de 13 de maio de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 39.973,00 m² no Setor 115, Quadra 036, abrangendo imóveis nas Ruas Catarina Cubas, Professor Cosme Deodato Tadeu, Leonilda Magrini e Boqueirão de Poti.
  • A expropriante é a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), voltada à implantação de Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano nos Distritos de Lajeado e Guaianases.
  • A declaração de utilidade pública (DUP) abre prazo para a CDHU buscar a aquisição amigável ou ajuizar ação expropriatória, mas não autoriza ocupação imediata do imóvel sem depósito prévio judicial ou acordo formal.
  • O expropriado tem direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV e art. 182, § 3º, da Constituição Federal, e pode discutir o valor ofertado em juízo.
  • Inquilinos, locatários e detentores de fundo de comércio possuem rubricas indenizatórias autônomas em relação ao proprietário do imóvel.

O Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial de 14 de maio de 2026 o Decreto 70.615, datado de 13 de maio de 2026, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CDHU, uma área de 39.973,00 m² nos Distritos de Lajeado e Guaianases, Subprefeitura de Guaianases. A medida se insere em programa habitacional e de desenvolvimento urbano que mobiliza, simultaneamente, lotes residenciais consolidados, imóveis comerciais e vazios urbanos no perímetro. A base normativa permanece a do Decreto-Lei 3.365/1941, combinada com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e, no plano da política urbana, com o art. 182, §§ 3º e 4º, da Constituição e a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

O perímetro afeta uma quadra inteira (Setor 115, Quadra 036) e os imóveis lindeiros às quatro vias indicadas. Trata-se de intervenção típica de plano de urbanização, em que a CDHU adquire um conjunto coeso de lotes para viabilizar empreendimento habitacional de interesse social, com adensamento e reordenamento viário. Por isso, a reação dos expropriados precisa ser técnica desde o primeiro dia: a oferta administrativa da CDHU tende a ser padronizada e a desconsiderar particularidades de cada imóvel, especialmente fundo de comércio, benfeitorias não averbadas e potencial construtivo.

💡 O que é a DUP e o que ela autoriza

A declaração de utilidade pública (DUP) publicada pelo Decreto 70.615/2026 é o ato administrativo que habilita a CDHU a iniciar negociações de aquisição amigável e, frustradas estas, a propor ação judicial de desapropriação. A DUP não autoriza ingresso imediato no imóvel, não interrompe contratos de locação e não suspende o direito de uso e gozo da propriedade. Tampouco fixa, por si, o valor a ser pago. A indenização será objeto de avaliação técnica e, em caso de divergência, de discussão judicial.

1. Localização: o perímetro em Lajeado e Guaianases

O Distrito de Lajeado, pertencente à Subprefeitura de Guaianases, ocupa a extrema zona leste do município de São Paulo, com tecido urbano heterogêneo composto por residências unifamiliares consolidadas, pequenos comércios de vizinhança, oficinas, galpões logísticos e vazios urbanos remanescentes. O Setor 115, Quadra 036, indicado no Decreto 70.615/2026, concentra imóveis com testadas para a Rua Catarina Cubas, a Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, a Rua Leonilda Magrini e a Rua Boqueirão de Poti.

A escolha do perímetro reflete um padrão clássico da política habitacional paulista: identificação de uma quadra com mosaico fundiário fragmentado, capacidade de absorver adensamento e proximidade de equipamentos urbanos. Para os expropriados, isso significa que a negociação não é individual no sentido estratégico: a CDHU precisa de toda a quadra para viabilizar o empreendimento, o que confere relevância à atuação coletiva e à correta avaliação técnica de cada lote.

2. Logradouros e perímetros atingidos

LogradouroTrecho/marcoFunção no perímetro
Rua Catarina CubasTestadas para o Setor 115, Quadra 036, Distrito de LajeadoFace da quadra com imóveis residenciais e comerciais lindeiros, integra o perímetro de aquisição da CDHU.
Rua Professor Cosme Deodato TadeuTestadas para o Setor 115, Quadra 036, Distrito de LajeadoFace da quadra que delimita o perímetro habitacional, com imóveis incluídos integralmente na DUP.
Rua Leonilda MagriniTestadas para o Setor 115, Quadra 036, Distrito de LajeadoLogradouro que compõe o quadrilátero atingido, contendo lotes destinados ao programa habitacional.
Rua Boqueirão de PotiTestadas para o Setor 115, Quadra 036, Distrito de LajeadoQuarta face da quadra desapropriada, encerrando o perímetro contínuo de 39.973,00 m².

Na prática, o quadrilátero formado pela Rua Catarina Cubas, Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, Rua Leonilda Magrini e Rua Boqueirão de Poti constitui uma unidade urbanística homogênea aos olhos do programa habitacional. Cada lote, porém, mantém individualidade jurídica e indenizatória: matrícula própria, benfeitorias específicas, eventual contrato de locação ativo e, quando há atividade comercial, fundo de comércio com avaliação autônoma.

🏠 Perfil heterogêneo: residencial, comercial e vazios urbanos

O perímetro do Decreto 70.615/2026 abrange tipologias distintas. Imóveis residenciais consolidados exigem laudo focado em custo de reedição da edificação e benfeitorias internas. Pontos comerciais demandam apuração de fundo de comércio. Vazios urbanos e terrenos não edificados são avaliados com tratamento científico de amostras, considerando zoneamento e potencial construtivo. Aplicar a mesma metodologia genérica a todas as situações é o erro recorrente da oferta administrativa.

3. Motivação técnica: programa habitacional e função social

A finalidade declarada no Decreto 70.615/2026 é a implantação de programa habitacional e de desenvolvimento urbano. Trata-se de hipótese amparada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, no art. 182, § 3º, da Constituição Federal e nos dispositivos do Decreto-Lei 3.365/1941 aplicáveis à desapropriação por utilidade pública. A política habitacional opera, ainda, sob a lógica da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, da CF) e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), embora a desapropriação ora instaurada se materialize pela via tradicional da utilidade pública, com pagamento em dinheiro.

O dever de motivar e de comprovar tecnicamente a necessidade do perímetro permanece com o Poder Público. Eventual ampliação do polígono, alteração da finalidade ou desvio do objeto declarado abrem espaço para discussão judicial. Para o expropriado, a leitura crítica do decreto e dos estudos urbanísticos que o embasam é parte essencial da defesa técnica do valor da indenização.

⚖️ Imissão provisória na posse: o que significa

Caso a CDHU ajuíze ação expropriatória, poderá requerer a imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor de avaliação prévia. Nesse momento, a posse do imóvel é transferida ao expropriante e o depósito fica vinculado ao processo. O expropriado não levanta esse valor automaticamente: o levantamento depende de comprovação de propriedade, quitação de tributos e, quando há divergência relevante, da fixação da indenização definitiva. A discussão do valor justo prossegue paralelamente à transferência da posse.

4. Escopo do problema: o que está em jogo para cada perfil

O Decreto 70.615/2026 atinge atores com posições jurídicas distintas e cada um precisa entender sua janela de atuação. O proprietário defende o valor do terreno, das edificações e das benfeitorias, além de juros e honorários sobre eventual diferença. O inquilino residencial tem direito a indenização por despesas de mudança e, em certos casos, por interrupção contratual. O locatário comercial e o empresário que explora ponto comercial têm direito autônomo à indenização do fundo de comércio, calculado segundo metodologia técnica específica.

Há, ainda, situações de posse não titulada, ocupações antigas e edificações sem averbação. Mesmo nesses casos, o ordenamento reconhece direito indenizatório quando a posse é mansa, pacífica e comprovável, e quando as benfeitorias estão consolidadas. A documentação de prova precisa ser providenciada antes da chegada do perito da CDHU.

🛡️ Direitos do inquilino e do locatário comercial

O inquilino ou locatário não é parte automática no processo expropriatório, mas tem direitos próprios. O locatário comercial pode pleitear indenização por fundo de comércio, pela perda do ponto, por lucros cessantes durante a transferência e por despesas de instalação em novo local. O locatário residencial tem direito a despesas de mudança, devolução proporcional do aluguel pago e, quando aplicável, à restituição da caução. Esses direitos exigem prova documental robusta: contrato de locação, comprovantes de aluguel, registros de funcionamento, alvarás, faturamento e clientela.

5. Direitos do expropriado: garantia constitucional integral

O núcleo constitucional da proteção do expropriado é a justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no art. 5º, XXIV, e reforçada, em desapropriação urbana por utilidade pública, pelo art. 182, § 3º, da Constituição Federal. Justa significa integral: o valor não é o piso de avaliação administrativa, mas o montante que recompõe efetivamente o patrimônio atingido. Prévia significa que, no rito judicial, a transferência definitiva do bem depende do pagamento; e, na via amigável, da efetiva quitação do valor pactuado.

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Os honorários advocatícios são fixados nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final fixada, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A correção monetária é plena, nos termos da Lei 6.899/1981.

6. Cálculo e quantificação: rubricas que compõem a indenização justa

A composição da indenização não se resume ao valor de terreno. Em um perímetro como o do Decreto 70.615/2026, com tipologias variadas nas Ruas Catarina Cubas, Professor Cosme Deodato Tadeu, Leonilda Magrini e Boqueirão de Poti, a indenização correta agrega múltiplas rubricas.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento.
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional.
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados nas vias do perímetro.
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final.
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação.
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação.
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito.

Em planos de urbanização há ainda uma discussão particular: o potencial construtivo do imóvel à luz do Plano Diretor Estratégico do município. Quando o lote permite, pelo zoneamento, edificação acima do padrão existente, esse potencial integra o valor de mercado e deve ser refletido no laudo. A negociação coletiva entre expropriados do mesmo perímetro tende a fortalecer o reconhecimento desse componente.

⚠️ A oferta administrativa raramente reflete o valor justo

A experiência em programas habitacionais conduzidos pela CDHU mostra que a oferta inicial tende a ser construída sobre tabelas internas, valores de cadastro municipal e amostras limitadas. Itens como fundo de comércio, benfeitorias não averbadas, potencial construtivo e particularidades de cada lote nas Ruas Catarina Cubas, Professor Cosme Deodato Tadeu, Leonilda Magrini e Boqueirão de Poti costumam ser subdimensionados. Aceitar a oferta sem contraprova técnica significa, na prática, renunciar à parcela da indenização que a Constituição garante.

7. Plano de ação: providências imediatas do expropriado

Diante da publicação do Decreto 70.615/2026, o expropriado precisa se organizar em três frentes paralelas: documental, técnica e jurídica. A documental garante prova; a técnica garante valor; a jurídica garante respeito ao rito constitucional. A inércia, neste estágio, costuma se traduzir em redução significativa da indenização final.

📁 1ª medida: organização documental

Reúna, em uma única pasta digital, os seguintes documentos:
i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnês de IPTU dos últimos cinco anos e habite-se, se houver.
iii. Contratos de locação vigentes e comprovantes de pagamento.
iv. Notas fiscais e recibos de benfeitorias, reformas e ampliações.
v. Alvarás de funcionamento, inscrição no CNPJ e contratos sociais, no caso de imóveis comerciais.
vi. Faturamento dos últimos exercícios para apuração de fundo de comércio.

📐 2ª medida: laudo pericial prévio

Antes da chegada do perito da CDHU, contrate laudo pericial prévio elaborado por engenheiro ou arquiteto com formação em avaliação imobiliária, em conformidade com a NBR 14.653-2 e, quando houver atividade comercial, com a NBR 14.653-4. Esse laudo é a contraprova técnica capaz de sustentar a impugnação à oferta administrativa e o pedido judicial de revisão do valor. Sem ele, a discussão do quantum fica refém da metodologia adotada pela expropriante.

⚖️ 3ª medida: análise jurídica do decreto e do perímetro

Examine criticamente a DUP e o perímetro declarado. Verifique se há imóvel atingido parcialmente, com risco de remanescente antieconômico, situação em que o expropriado pode requerer a desapropriação integral. Avalie a existência de erros de inscrição cadastral, de quadra ou de setor que possam excluir ou incluir indevidamente seu lote. Identifique se há contratos, ônus reais, hipotecas ou compromissos que precisem de tratamento processual específico no momento do pagamento.

8. Negociação coletiva e transferência do potencial construtivo

Em perímetros como o do Decreto 70.615/2026, em que a CDHU precisa adquirir uma quadra inteira nas Ruas Catarina Cubas, Professor Cosme Deodato Tadeu, Leonilda Magrini e Boqueirão de Poti, a negociação coletiva dos expropriados tende a produzir resultados superiores às tratativas individuais isoladas. A racionalidade é simples: a inviabilidade de aquisição de um único lote estratégico compromete o cronograma do empreendimento e desloca o equilíbrio negocial.

Outro componente relevante em planos de urbanização é a possibilidade de discussão sobre compensações urbanísticas, inclusive a transferência do potencial construtivo do imóvel atingido para outros lotes do município, conforme o regime do Plano Diretor Estratégico e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Embora a desapropriação por utilidade pública se resolva, em regra, em indenização em dinheiro, eventuais arranjos compensatórios podem integrar o conjunto de soluções acordadas, sempre sob a premissa de que o valor pecuniário ofertado seja, por si só, justo e integral.

⏳ Janela decisiva: agir antes da imissão

A janela mais favorável ao expropriado é o período entre a publicação do decreto e o ajuizamento da ação expropriatória. É nesse intervalo que se constrói a documentação, o laudo pericial prévio e a estratégia de impugnação à oferta. Após a imissão provisória na posse, a defesa continua possível, mas o expropriado perde o controle físico do imóvel. Antecipar movimentos preserva poder de negociação e qualidade probatória.

9. Cronograma típico de uma desapropriação CDHU

FaseConteúdo
Publicação da DUPDecreto 70.615/2026, publicado em 14/05/2026, autoriza a CDHU a iniciar tratativas.
Cadastro e avaliação administrativaVistorias da expropriante nos imóveis do perímetro, com laudo interno e proposta indenizatória.
Negociação amigávelOferta apresentada ao expropriado. Aceitação implica escritura e pagamento conforme contrato.
Ação expropriatóriaFrustrada a via amigável, ajuizamento de ação judicial pela CDHU.
Imissão provisóriaDepósito do valor de avaliação prévia e transferência da posse ao expropriante.
Perícia judicialFixação do valor da indenização definitiva com base em laudo do perito do juízo, assistentes técnicos e laudos das partes.
Sentença e liquidaçãoDefinição do quantum, acréscimo de juros, correção e honorários, com pagamento da diferença.

Esse cronograma é referencial. A duração concreta depende da complexidade da quadra, do número de expropriados, da existência de litígios fundiários preexistentes e da postura processual adotada por cada parte. Em todos os casos, a prova produzida nas fases iniciais condiciona o desfecho.

10. O que fazer agora

A publicação do Decreto 70.615/2026 não é o fim de um direito, é o início de um procedimento. Para o expropriado em Lajeado e Guaianases, especialmente para quem detém imóvel nas Ruas Catarina Cubas, Professor Cosme Deodato Tadeu, Leonilda Magrini e Boqueirão de Poti, a postura adequada combina três elementos: leitura técnica do decreto, organização documental imediata e constituição de prova pericial própria. Esses elementos protegem o expropriado das consequências mais lesivas da oferta administrativa padronizada e estruturam a discussão judicial, quando necessária.

A Constituição garante a justa e prévia indenização em dinheiro. A legislação infraconstitucional, sobretudo o Decreto-Lei 3.365/1941, organiza o rito. As normas técnicas da ABNT disciplinam a metodologia avaliatória. O conhecimento desses três níveis, articulado em estratégia coerente, é o que separa o expropriado que recebe o piso ofertado pela CDHU daquele que recebe a indenização integral a que tem direito. A janela é curta e a documentação levantada agora vale mais do que qualquer alegação produzida em fase tardia do processo.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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