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Desapropriação

TJ/SP – Depósito da imissão provisória deve sair de avaliação judicial, e não da oferta da Administração

  • Otavio Andere Neto
  • 19 de outubro de 2026
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O depósito que permite ao poder público entrar no imóvel antes do fim do processo

Na ação de desapropriação, o poder público pode entrar no imóvel antes de o processo acabar: alega urgência e deposita em juízo uma quantia. É a imissão provisória na posse, prevista no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. O imóvel sai das mãos do expropriado no começo, e a discussão sobre quanto ele vale continua no processo. Tudo passa por uma pergunta: de onde sai o número que o expropriante deposita. Se vem da oferta que a Administração fez na petição inicial, o expropriado entrega a posse por aquilo que o expropriante considerou suficiente. Se vem de avaliação feita em juízo, o ponto de partida muda. A Constituição, no art. 5º, XXIV, exige "justa e prévia indenização em dinheiro". O acórdão comentado abaixo, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou dessa questão.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau. Na letra da ementa: "Decisão Mantida – Recurso Desprovido".
  • Ao decidir, a Câmara registrou que o "Depósito prévio exigido pelo artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41" "deve corresponder não ao valor ofertado pela Administração, mas sim ao montante apurado mediante avaliação judicial prévia ainda que provisória".
  • A decadência de que trata a ementa, ligada ao prazo de 120 dias, foi afastada por uma razão do caso concreto: "a imissão na posse estaria vinculada a avaliação prévia, conforme decisão de fls. 38".
  • Para o expropriado, a leitura é dupla: há fundamento para pedir que o depósito saia de avaliação judicial, mas, com a imissão condicionada a essa avaliação, o prazo do artigo 15 não foi acolhido como defesa neste caso.

Julgado em 16/10/2026, sob relatoria do Desembargador Joel Birello Mandelli, o agravo foi desprovido: o que interessa ao expropriado está na fundamentação, não no resultado.

O caso concreto

A ementa é a única fonte deste post e conta pouco do caso: não informa a expropriante, o imóvel, a finalidade da desapropriação, nem valor nenhum. Registra a sequência processual, em ação que corre no Foro de Carapicuíba.

Houve um primeiro pedido de liminar de imissão na posse, que foi indeferido. Cerca de 120 dias depois, veio um segundo pedido. Contra ele houve alegação de decadência, com invocação, segundo a ementa, do "artigo 145, § 2º e 3º do Decreto Lei 3365/1941". A ementa menciona ainda duas decisões de primeiro grau: a de fls. 38, que vinculou a imissão na posse a uma avaliação prévia, e a de fls. 540/541, que, ao lado da decisão agravada, garantiu os "Demais direitos dos agravantes".

A ementa não diz qual das partes recorreu. Pela matéria alegada, a perda do direito de obter a imissão, e pelo registro de que os demais direitos dos agravantes já estavam garantidos em primeiro grau, a leitura possível é que o agravo partiu do lado que resistia à entrada antecipada no imóvel. Fica como leitura, não como fato.

O que o tribunal decidiu

A 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada. O resultado, na letra da ementa: "Decisão Mantida – Recurso Desprovido".

Duas passagens interessam ao expropriado. A primeira é sobre a origem do número depositado. A ementa diz que o "Depósito prévio exigido pelo artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41" é o "que deve corresponder não ao valor ofertado pela Administração, mas sim ao montante apurado mediante avaliação judicial prévia ainda que provisória apta a assegurar a observância do princípio constitucional da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV da Constituição Federal".

A segunda é sobre o prazo. A decadência foi afastada por motivo específico daquele processo: "Não ocorrência da alegada decadência, pois no caso, a imissão na posse estaria vinculada a avaliação prévia, conforme decisão de fls. 38". O prazo não corria porque a imissão dependia de ato ainda por vir.

As duas passagens precisam ser lidas juntas, e sem otimismo. Quem recorreu perdeu. A condição imposta em primeiro grau, avaliar antes de imitir, protege o expropriado no valor do depósito e é também o que, neste caso, impediu que o prazo de 120 dias fosse oposto ao segundo pedido.

Oferta, depósito e avaliação judicial: o que é cada coisa

A tabela separa os números que convivem no começo da ação e indica onde cada um está escrito.

O que éDe onde vemO que significa para o expropriado
Oferta do preçoArt. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1941: a petição inicial "conterá a oferta do preço".É proposta de uma das partes, não avaliação do bem. A ementa afasta esse valor como medida do depósito.
Depósito prévio da imissão provisóriaArt. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada [...], o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".É o preço da entrada antecipada no imóvel. Segundo a ementa, deve corresponder ao "montante apurado mediante avaliação judicial prévia ainda que provisória".
Avaliação judicialArt. 14 do mesmo Decreto-lei: ao despachar a inicial, o juiz designa perito "de sua livre escolha" para "proceder à avaliação dos bens". O parágrafo único acrescenta: "O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito".É o caminho para que o número depositado não seja o da outra parte. O expropriado pode acompanhar o perito por assistente técnico próprio.
Levantamento de parte do depósitoArt. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941: o desapropriado pode levantar parte "do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15", "ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença", na forma do art. 34.O tamanho do depósito importa desde o início: é sobre ele que o levantamento é calculado. Este acórdão não tratou do tema.

O prazo de 120 dias e o artigo que a ementa cita

Cabe um registro de leitura, para que ninguém procure um dispositivo onde ele não está. A ementa fala em decadência "prevista no artigo 145, § 2º e 3º do Decreto Lei 3365/1941" e, poucas linhas depois, trata do "artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41". O Decreto-lei nº 3.365/1941 vai até o art. 43, e os parágrafos que fixam esse prazo são os §§ 2º e 3º do art. 15, incluídos pela Lei nº 2.786, de 1956.

O § 2º diz: "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias". O § 3º completa: "Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória". É esse par de dispositivos que o expropriado tem em mãos quando a expropriante alega urgência e demora a pedir a imissão. No caso julgado, ele não resolveu a disputa, porque a imissão estava vinculada à avaliação prévia determinada em primeiro grau.

O que o expropriado precisa pedir, e provar, sobre o depósito

O que segue é orientação do escritório, a partir do texto legal verificado e do que a ementa registra, e não tese do acórdão.

O primeiro ponto é o momento. O depósito se discute no início da ação, quando a expropriante alega urgência e pede a imissão. É aí que o expropriado precisa pedir, de forma expressa, que o valor a depositar seja apurado em avaliação judicial, ainda que provisória, e não extraído da oferta. O fundamento está no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 somado à exigência constitucional de justa e prévia indenização.

O segundo ponto é a prova. O pedido fica mais forte quando o expropriado leva aos autos elementos concretos sobre o bem: documentos de propriedade, descrição e confrontações, documentos de uso e de atividade no imóvel, e assistente técnico indicado com base no parágrafo único do art. 14.

O terceiro ponto é o prazo, e aqui a decisão serve de alerta, não de alento. Se a imissão já estiver condicionada a uma avaliação prévia, o expropriado não deve contar com a decadência dos §§ 2º e 3º do art. 15 contra um novo pedido. Foi esse o argumento recusado: neste julgado, a mesma condição que favorece o valor do depósito foi a razão de não se reconhecer a decadência.

Por que esta decisão importa para você

Se a expropriante pediu para entrar no seu imóvel antes do fim do processo, a discussão sobre o valor do depósito acontece agora. A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP registrou, nesta ementa, que o depósito do artigo 15 deve corresponder ao montante apurado em avaliação judicial prévia, e não ao valor ofertado pela Administração. Quanto mais próximo da avaliação for o depósito, menor a diferença que resta para o fim. O recurso foi desprovido, e o julgado traz também um alerta: com a imissão condicionada à avaliação prévia, o prazo de 120 dias não foi acolhido como defesa neste caso.

Como agir se a expropriante já pediu a imissão provisória

  1. Verifique de onde saiu o número depositado. Confira se o valor corresponde à oferta da petição inicial ou a alguma avaliação feita nos autos. É essa distinção que a ementa separa.
  2. Peça a avaliação judicial prévia antes da entrada no imóvel. O pedido se apoia no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e na exigência de justa e prévia indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e pode citar esta ementa.
  3. Instrua os autos e indique assistente técnico. O parágrafo único do art. 14 do Decreto-lei permite que autor e réu indiquem assistente técnico do perito. Documento e laudo próprio pesam mais do que alegação.
  4. Acompanhe o depósito e o pedido de levantamento. O art. 33, § 2º, e o art. 34 regulam o levantamento de parte do valor depositado, que depende de "prova de propriedade", de "quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado" e de publicação de editais.
  5. Procure apoio técnico desde a citação. Um advogado especializado em desapropriação atua nesse começo do processo, quando o valor do depósito ainda pode ser discutido.

Discutir esse primeiro número no momento certo, com prova, é diferente de reclamar dele mais tarde. Um advogado de desapropriação examina a ação desde a citação.

Íntegra da decisão

TJSP — Agravo de Instrumento nº 2149610-03.2026.8.26.0000 · 6ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Joel Birello Mandelli · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível · julgado em 16/10/2026 · registrado em 16/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Alegação de decadência prevista no artigo 145, § 2º e 3º do Decreto Lei 3365/1941, em razão do segundo pedido de liminar de imissão na posse ter sido efetuada 120 dias após o indeferimento do primeiro pedido – Inocorrência - Depósito prévio exigido pelo artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, que deve corresponder não ao valor ofertado pela Administração, mas sim ao montante apurado mediante avaliação judicial prévia ainda que provisória apta a assegurar a observância do princípio constitucional da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV da Constituição Federal - Não ocorrência da alegada decadência, pois no caso, a imissão na posse estaria vinculada a avaliação prévia, conforme decisão de fls. 38 - Demais direitos dos agravantes, garantidos tanto pela decisão agravada quanto pela decisão de fls. 540/541 – Decisão Mantida – Recurso Desprovido

(TJSP; Agravo de Instrumento 2149610-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2026; Data de Registro: 16/10/2026)

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Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

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Perguntas frequentes

O que é imissão provisória na posse?

É a entrada do expropriante no imóvel antes do fim da ação. O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada [...], o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens". O processo continua, para fixar a indenização devida ao expropriado.

O depósito pode ser o mesmo valor que a Administração ofereceu?

Segundo a ementa deste acórdão, o depósito prévio do artigo 15 "deve corresponder não ao valor ofertado pela Administração, mas sim ao montante apurado mediante avaliação judicial prévia ainda que provisória". A decisão é de órgão fracionário do TJSP, sem efeito vinculante.

Esse julgado foi favorável a quem recorreu?

Não. O resultado foi "Decisão Mantida – Recurso Desprovido": a Câmara manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo. O que o expropriado aproveita está na fundamentação, não no desfecho.

O prazo de 120 dias do artigo 15 impede um segundo pedido de imissão?

O § 2º do art. 15 obriga o expropriante a requerer a imissão provisória "dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias", e o § 3º prevê que, excedido o prazo, "não será concedida a imissão provisória". Neste caso, porém, a decadência foi afastada: a imissão "estaria vinculada a avaliação prévia, conforme decisão de fls. 38".

Dá para levantar o valor depositado pela expropriante?

O art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 autoriza o desapropriado a levantar parte do depósito "ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença", no limite que o dispositivo fixa e na forma do art. 34. Um advogado especializado em desapropriação avalia o cabimento em cada caso.

Fonte

  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2149610-03.2026.8.26.0000. Relator: Des. Joel Birello Mandelli. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível. Data do julgamento: 16/10/2026. Data de registro: 16/10/2026. Resultado: "Decisão Mantida – Recurso Desprovido". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — art. 13 (a petição inicial conterá a oferta do preço); art. 14 e parágrafo único (perito designado pelo juízo e assistente técnico das partes); art. 15, caput e §§ 2º e 3º (depósito e imissão provisória; prazo de 120 dias para requerer a imissão depois da alegação de urgência, incluídos pela Lei nº 2.786, de 1956); art. 33, § 2º, e art. 34 (levantamento de parte do depósito, mediante prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e editais).
  • Constituição Federal de 1988 — art. 5º, XXIV ("mediante justa e prévia indenização em dinheiro").

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.

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