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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Desistência da desapropriação: negado o arresto de bens do expropriado na cobrança dos valores levantados

  • Otavio Andere Neto
  • 12 de outubro de 2026
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Desistência da desapropriação: o que acontece com o dinheiro que o expropriado já levantou

A desapropriação pode terminar sem que o bem saia das mãos do dono. O ente público que ajuizou a ação desiste dela, o juiz homologa a desistência e o processo se extingue. Fica, porém, uma conta em aberto: no curso do processo o expropriado levantou valores depositados pelo expropriante, e o Poder Público quer esse dinheiro de volta. No caso julgado abaixo, essa cobrança não correu na própria desapropriação já extinta: foi remetida às vias ordinárias, isto é, a uma ação de conhecimento nova, em que os dois lados discutem o que cada um deve e o que cada um tem a receber. Antes de essa ação terminar, o expropriante pode pedir ao juiz o bloqueio de ativos ou o arresto de bens do expropriado, para garantir a devolução desde logo. O acórdão abaixo, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, examinou um pedido desse tipo e manteve o seu indeferimento.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O expropriante desistiu da desapropriação e, depois, ajuizou ação de cobrança para reaver as quantias que os expropriados já tinham levantado. Pediu bloqueio de ativos ou arresto de bens. O primeiro grau indeferiu, e a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve o indeferimento.
  • Dois pontos pesaram, segundo a ementa: a urgência não era recente, porque a homologação da desistência transitou em julgado em 06/06/2025 e a cobrança só foi ajuizada em maio de 2026; e a quantia a receber ao final do julgamento era incerta.
  • A ementa registra ainda que a constrição pretendida "importaria em afirmação de direito, antes de se ouvir a parte adversa, sequer citada", e que não havia indícios de insolvência dos expropriados.
  • Atenção ao alcance da decisão: trata-se de tutela de urgência. O tribunal não julgou se os valores levantados são ou não devidos. Esse mérito continua em aberto na ação de cobrança.

Julgado em 02/10/2026 e registrado em 09/10/2026, sob relatoria do Desembargador Bandeira Lins, o acórdão trata do momento em que a cobrança posterior à desistência pode atingir o patrimônio do expropriado, e do que o expropriante precisa demonstrar antes disso.

O caso concreto: cobrança depois da desistência e pedido de bloqueio

Uma desapropriação foi extinta pela desistência do expropriante. A homologação dessa desistência transitou em julgado em 06/06/2025. Durante o processo extinto, os expropriados já haviam levantado quantias depositadas, e o julgado que encerrou a desapropriação remeteu a cobrança desses valores às vias ordinárias.

Em maio de 2026, o expropriante ajuizou a ação de cobrança, perante a 4ª Vara do Foro de Mogi Mirim, e pediu em caráter de urgência o bloqueio de ativos ou o arresto de bens dos expropriados. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida. O expropriante interpôs agravo de instrumento.

Segundo a ementa, nessa ação de cobrança os expropriados ainda não estavam citados quando a constrição foi pedida. O acórdão não identifica as partes, e este post também não as identifica.

O que o tribunal decidiu

A 8ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo. O ponto de partida da ementa é o exame da decisão de primeiro grau: a "decisão de indeferimento que não ostenta vícios que justifiquem sua revisão".

O primeiro fundamento é temporal. A ementa afirma que a urgência ficou "afastada por incidir sobre situação que não sobreveio em data recente, vez que o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da desapropriação ocorreu em 06/06/2025, e o ajuizamento da cobrança deu-se apenas em maio de 2026". Entre um marco e outro passou quase um ano, e o perigo de dano que justifica uma medida de urgência não se via nesse intervalo.

O segundo fundamento é a incerteza do crédito. A ementa registra tratar-se de "ação de conhecimento em que incerta a quantia a receber ao final do julgamento" e reproduz a determinação do julgado que remeteu a cobrança às vias ordinárias: "concomitante à cobrança dos valores já levantados pelos expropriados, deverão ser apurados eventuais prejuízo sofridos". Em outras palavras, no mesmo processo em que o expropriante cobra, há prejuízos a apurar do outro lado, de modo que o saldo final ainda não estava definido.

O terceiro fundamento é processual e diz respeito ao contraditório: a "constrição esperada que importaria em afirmação de direito, antes de se ouvir a parte adversa, sequer citada". Bloquear bens antes mesmo da citação equivaleria a decidir quem tem razão sem ouvir quem vai pagar.

O quarto fundamento é a falta de risco concreto à futura execução. A ementa aponta a "ausência de indícios de insolvência dos agravados, inexistência de outros bens ou insucesso de futura execução". O resultado vem na frase final: "Decisão mantida. Agravo desprovido".

Vale repetir o que esse resultado significa e o que não significa. A Câmara manteve o indeferimento de uma medida de urgência. Ela não declarou que as quantias levantadas são indevidas, nem que são devidas. Quem decide isso é a sentença da ação de cobrança, que seguiu seu curso.

Tutela de urgência, arresto e desistência: o que é cada coisa

Três institutos aparecem misturados nesse tipo de disputa. A tabela abaixo separa cada um e indica onde está o seu texto.

FiguraPara que serveOnde está o texto
Tutela de urgênciaAntecipar uma providência antes do fim do processo, quando esperar causaria danoO art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São dois requisitos, e os dois precisam estar presentes.
Arresto e bloqueio de ativosSeparar bens ou dinheiro do devedor para garantir um pagamento futuroO art. 301 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto é, portanto, uma forma de cumprir a tutela de urgência, e depende dos requisitos dela.
Desistência da desapropriaçãoEncerrar a ação sem que o bem seja transferido ao ente públicoO Decreto-lei nº 3.365/1941, que rege a desapropriação por utilidade pública, não tem artigo próprio sobre a desistência: o texto compilado da lei não emprega essa palavra. Neste julgado a desistência aparece como fato do processo, nos termos da ementa: a desapropriação foi "extinta pela desistência do expropriante", com homologação transitada em julgado em 06/06/2025.

A leitura conjunta explica o resultado. Quem pede arresto está pedindo tutela de urgência, e precisa demonstrar os dois requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Neste caso, segundo a ementa, o perigo de dano não foi reconhecido, porque a situação não era recente, e a quantia a receber ao final do julgamento foi tida por incerta.

O que o expropriado precisa mostrar quando a cobrança chega

Os quatro pontos abaixo são a orientação do escritório sobre como se defender nessa situação, construída a partir do que esta ementa examinou. Não são tese atribuída ao tribunal como regra geral, e o resultado de cada caso depende do que estiver nos autos.

  1. A linha do tempo entre a desistência e a cobrança. Reúna a data do trânsito em julgado da homologação da desistência e a data em que a cobrança foi ajuizada. Foi essa distância que levou a Câmara a afastar a urgência, por tratar-se de "situação que não sobreveio em data recente".
  2. O que ainda falta apurar em favor do expropriado. Se o julgado que remeteu a cobrança às vias ordinárias determinou apuração concomitante de prejuízos sofridos, o crédito cobrado não está definido. A ementa chama isso de "ação de conhecimento em que incerta a quantia a receber ao final do julgamento".
  3. A falta de contraditório. Se a constrição é pedida antes da citação, cabe sustentar que a medida "importaria em afirmação de direito, antes de se ouvir a parte adversa", como registrou a ementa deste acórdão.
  4. A ausência de risco à execução futura. Quem pede arresto precisa apontar indício concreto de que o pagamento ficará inviável. A ementa menciona a "ausência de indícios de insolvência dos agravados, inexistência de outros bens ou insucesso de futura execução" como razão para manter o indeferimento.

Por que esta decisão importa para você

Se você recebeu valores em uma desapropriação que depois foi extinta pela desistência do ente público, a cobrança desses valores pode vir acompanhada de um pedido de bloqueio das suas contas ou de arresto dos seus bens. Pelo que decidiu a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP neste agravo, esse bloqueio não é automático: ele depende dos requisitos da tutela de urgência, e a Câmara manteve o indeferimento diante da demora para ajuizar a cobrança, da incerteza do valor, da falta de citação e da ausência de indício de insolvência. Reagir no prazo, com esses pontos documentados, é o que separa uma conta bloqueada de uma discussão que segue o curso normal.

Como agir se a cobrança já começou

  1. Guarde a documentação da desapropriação extinta. A decisão que homologou a desistência, a certidão do trânsito em julgado e o julgado que remeteu a cobrança às vias ordinárias são as peças que fixam as datas e o que ficou para apurar.
  2. Confira se houve citação válida. Pedido de constrição antes da citação foi exatamente o que a ementa deste acórdão apontou como "afirmação de direito, antes de se ouvir a parte adversa, sequer citada".
  3. Levante os prejuízos que você sofreu. Se o próprio julgado determinou apuração concomitante, esses valores integram o acerto de contas e sustentam a tese de que o crédito cobrado é incerto.
  4. Recorra do bloqueio, se ele for deferido. O agravo de instrumento é a via para levar o tema ao tribunal, como aconteceu neste processo, aqui no sentido inverso: foi o expropriante quem agravou do indeferimento. Um advogado especializado em desapropriação avalia o cabimento e o prazo.
  5. Trate a cobrança como uma ação nova. Ela tem defesa própria, prova própria e prazo próprio. Deixar de contestar porque "a desapropriação já acabou" é o risco mais concreto nesse cenário.

A desistência da desapropriação encerra um processo e abre outro, e o patrimônio do expropriado pode ser atingido justamente nessa transição. Um advogado de desapropriação acompanha o acerto de contas do começo ao fim, para que a devolução discutida seja a do saldo apurado, e não a de um valor fixado antes de qualquer defesa.

Íntegra da decisão

TJSP · Agravo de Instrumento nº 3012703-04.2026.8.26.0000 · 8ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Bandeira Lins · Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara · julgado em 02/10/2026 · registrado em 09/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS OU ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. Ação de cobrança voltada a restituir quantias levantadas em ação de desapropriação extinta pela desistência do expropriante. Decisão de indeferimento que não ostenta vícios que justifiquem sua revisão. Urgência afastada por incidir sobre situação que não sobreveio em data recente, vez que o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da desapropriação ocorreu em 06/06/2025, e o ajuizamento da cobrança deu-se apenas em maio de 2026. Ação de conhecimento em que incerta a quantia a receber ao final do julgamento. Determinação no julgado que que remeteu a cobrança às vias ordinárias de que, concomitante à cobrança dos valores já levantados pelos expropriados, deverão ser apurados eventuais prejuízo sofridos. Constrição esperada que importaria em afirmação de direito, antes de se ouvir a parte adversa, sequer citada. Ausência de indícios de insolvência dos agravados, inexistência de outros bens ou insucesso de futura execução. Decisão mantida. Agravo desprovido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 3012703-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2026; Data de Registro: 09/10/2026)

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Perguntas frequentes

O TJSP decidiu que eu não preciso devolver o que levantei na desapropriação?

Não. O acórdão julgou um pedido de tutela de urgência, e o resultado foi manter o indeferimento do bloqueio de ativos ou arresto de bens. A ementa não diz que as quantias levantadas são indevidas, nem que são devidas. Esse mérito continua em aberto na ação de cobrança, que segue seu curso.

Por que a demora do expropriante em cobrar pesou contra o bloqueio?

Porque a tutela de urgência pressupõe perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ementa afastou a urgência "por incidir sobre situação que não sobreveio em data recente", registrando que o trânsito em julgado da homologação da desistência ocorreu em 06/06/2025 e que a cobrança foi ajuizada em maio de 2026.

O Decreto-lei nº 3.365/1941 tem um artigo sobre a desistência da desapropriação?

Não. O texto compilado do Decreto-lei nº 3.365/1941 não emprega a palavra desistência em nenhum artigo. Neste acórdão a desistência aparece como fato do processo: a desapropriação foi "extinta pela desistência do expropriante", com homologação transitada em julgado em 06/06/2025. Por isso este post não atribui a figura a nenhum dispositivo do Decreto-lei.

O que a ementa quis dizer com "incerta a quantia a receber ao final do julgamento"?

Que o valor final da conta ainda não estava definido. O julgado que remeteu a cobrança às vias ordinárias determinou que, "concomitante à cobrança dos valores já levantados pelos expropriados, deverão ser apurados eventuais prejuízo sofridos". Havendo parcelas a apurar dos dois lados, o saldo depende do resultado do processo.

E se o juiz deferir o bloqueio antes de eu ser citado?

Cabe recurso. Neste processo a constrição foi indeferida, e a ementa registrou que concedê-la "importaria em afirmação de direito, antes de se ouvir a parte adversa, sequer citada". O agravo de instrumento é a via para levar o ponto ao tribunal. Um advogado especializado em desapropriação verifica o prazo e monta a defesa com as datas e os documentos do caso.

Fonte

  • TJSP · Agravo de Instrumento nº 3012703-04.2026.8.26.0000. Relator: Des. Bandeira Lins. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara. Data do julgamento: 02/10/2026. Data de registro: 09/10/2026. Resultado: "Decisão mantida. Agravo desprovido". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 300 (requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); art. 301 (a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito).
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: lei geral da desapropriação por utilidade pública. Conferido no texto compilado: o Decreto-lei não emprega a palavra desistência em nenhum artigo, e o seu art. 29 trata do mandado de imissão de posse depois do pagamento ou da consignação, não da desistência. Por isso nenhum dispositivo desta lei é apresentado neste post como regra da desistência.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e trata de tutela de urgência, sem julgamento do mérito da cobrança; a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.

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