Quando o assistente técnico do Poder Público ataca o laudo do perito
Na ação de desapropriação, o valor que o expropriado vai receber é apurado por laudo: o perito nomeado pelo juiz vistoria o imóvel, calcula e apresenta a conta. O Código de Processo Civil permite que cada parte se manifeste sobre esse laudo e apresente o parecer de um assistente técnico próprio. É aí que a disputa fica técnica. O ente público, que vai pagar, aponta erros de cálculo e pede abatimentos por restrições ambientais ou urbanísticas do terreno; o expropriado sustenta que a conta do perito do juízo não pode ser cortada pelo parecer de uma das partes. Quando essa divergência chega à sentença sem que o perito tenha dito uma palavra sobre ela, o processo sobe ao tribunal com uma dúvida técnica no lugar de uma resposta. Foi o que a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo encontrou no julgamento comentado abaixo.
O que você precisa saber em 30 segundos
- Esta decisão não julgou o valor da indenização. A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP registrou no dispositivo: "Julgamento convertido em diligência". O recurso ficou suspenso e nenhum valor foi mantido, reduzido ou aumentado pelo tribunal.
- O motivo: o assistente técnico do município apresentou parecer apontando "erro no cálculo do fator área" e questionando a valoração da faixa não edificável, e a sentença saiu sem nova manifestação do perito sobre esses pontos.
- Para a Câmara, essa é uma "divergência técnica que demanda esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, para adequada apuração da justa indenização".
- Leitura do escritório, não do acórdão: o melhor momento para requerer os esclarecimentos do perito é quando a divergência aparece, e não depois da sentença.
Julgado em 09/10/2026, sob relatoria do Desembargador Fausto Seabra, o acórdão trata de um ponto processual que decide dinheiro: quem responde pela dúvida técnica que ficou aberta no laudo, e em que momento ela tem de ser resolvida.
O caso concreto
A ementa descreve uma desapropriação por utilidade pública em que a perícia judicial foi feita, impugnada e depois refeita em parte. Segundo o acórdão, trata-se de "[p]erícia judicial que, após impugnação do município, foi parcialmente retificada para considerar a área inserida em APP, a dimensão da frente livre de gravame e o fator área", com redução do valor apurado. Ou seja: a primeira versão do laudo foi contestada pelo ente público e o perito acolheu parte das críticas, revendo a conta para baixo.
O município, mesmo assim, não parou ali. A ementa registra o "[p]osterior parecer do assistente técnico municipal em que aponta erro no cálculo do fator área e questiona a valoração da faixa não edificável". Era uma segunda rodada de ataque ao laudo, agora por meio do profissional contratado pela própria expropriante.
O perito do juízo não foi ouvido sobre essa segunda rodada. Nas palavras da ementa: "Sentença proferida sem nova manifestação do perito sobre tais pontos". O processo foi então para o Tribunal de Justiça, em apelação. O acórdão não informa quem apelou, não nomeia as partes privadas e não identifica o município; o registro do julgado indica que o caso tramita no Foro de São José dos Campos, 1ª Vara da Fazenda Pública.
O que o tribunal decidiu, e o que ele não decidiu
Comece pelo que a 7ª Câmara de Direito Público não fez: ela não fixou a indenização, não confirmou o valor da sentença e não acolheu nem rejeitou as críticas do assistente técnico do município. O dispositivo da ementa é de uma linha: "Julgamento convertido em diligência".
Converter o julgamento em diligência significa que a Câmara deixou de decidir o recurso naquela sessão e determinou que uma providência seja cumprida antes. A providência, aqui, é o esclarecimento do perito. O cabeçalho da ementa resume o tema em duas expressões, PROVA PERICIAL e NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES, e a razão de decidir vem em uma frase: "Divergência técnica que demanda esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, para adequada apuração da justa indenização".
É uma decisão processual, e isso não a torna menos útil ao expropriado: a divergência técnica entre o laudo do juízo e o parecer do assistente de uma das partes volta a ser questão do perito, antes de o valor ser decidido.
As palavras da ementa, traduzidas
A ementa usa quatro expressões técnicas de avaliação e duas de processo. A tabela abaixo separa o que está verificado em texto de lei do que o acórdão apenas menciona, sem definir.
| Expressão da ementa | O que é | Lastro e ressalva |
|---|---|---|
| APP | Sigla de área de preservação permanente. A lei a define como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". | Art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012. A ementa não descreve a área do imóvel nem o efeito que a restrição teve sobre o cálculo. |
| Faixa não edificável | Faixa de terreno em que não se pode construir. A expressão é usada na lei do parcelamento do solo, que, nos loteamentos, exige faixa não edificável ao longo das faixas de domínio das rodovias e das ferrovias e, junto às águas correntes e dormentes, nos termos da lei municipal ou distrital. | Art. 4º, III, III-A e III-B, da Lei nº 6.766/1979. A ementa não diz qual restrição atingia este imóvel, apenas que o assistente do município "questiona a valoração da faixa não edificável". |
| Frente livre de gravame | Expressão do laudo, retomada pela ementa quando lista o que a perícia passou a considerar depois da impugnação, ao lado da área em APP e do fator área. | O acórdão menciona "a dimensão da frente livre de gravame" sem definir a expressão nem informar medidas. Este post não supre essa lacuna. |
| Fator área | Elemento do cálculo da avaliação a que a ementa se refere duas vezes: primeiro entre os pontos retificados pelo perito, depois como objeto da crítica do assistente técnico municipal, que "aponta erro no cálculo do fator área". | O acórdão não apresenta fórmula, critério nem norma técnica de avaliação, e este post não atribui nenhum a ele. |
| Parecer do assistente técnico | Manifestação do profissional contratado pela parte sobre o laudo do perito do juízo. A lei prevê que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre o laudo em quinze dias, "podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". | Art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| Esclarecimento do perito | Dever legal do perito do juízo de responder, em quinze dias, ao ponto "sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público" e ao ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". | Art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil. É o dispositivo que a Câmara invocou para converter o julgamento em diligência. |
O que o expropriado precisa fazer para obter o esclarecimento antes da sentença
As orientações a seguir são do escritório, e não teses do acórdão: a ementa decide o encaminhamento de um processo, não dá um roteiro de defesa.
O primeiro cuidado é de calendário. O dever de esclarecer o ponto divergente é do perito do juízo, por força do art. 477, § 2º, do CPC. Requerer a intimação do perito, com perguntas objetivas sobre cada ponto da crítica, deixa a divergência registrada no momento próprio e dirigida a quem tem esse dever, em vez de deixá-la como dúvida solta no processo quando o juiz for decidir o valor.
O segundo é de registro. Petição protocolada, data e indicação precisa dos pontos deixam no processo a prova de que o esclarecimento foi requerido no momento próprio. É esse rastro que sustenta, em grau de recurso, o argumento de que a sentença decidiu o valor sem resolver a divergência.
O terceiro é de conteúdo da sentença. O Decreto-lei nº 3.365/1941 determina, no art. 27, que "o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento". Uma sentença que adota o abatimento sugerido pelo assistente técnico da expropriante sem dizer por que o laudo do juízo estava errado deixa o ponto exposto.
Por que esta decisão importa para você
Se o seu imóvel está em desapropriação e o ente público apresentou parecer de assistente técnico atacando o laudo do perito, este acórdão mostra que a divergência não é detalhe: para a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, ela "demanda esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, para adequada apuração da justa indenização". O ponto de atenção é o momento. Aqui, o tribunal mandou ouvir o perito, mas isso aconteceu depois de uma sentença e de um recurso, com o tempo que um ciclo desses consome. Requerer o esclarecimento na hora certa é a diferença entre resolver a dúvida no primeiro grau e levá-la ao tribunal.
Como agir quando o laudo é contestado
- Leia o laudo com assessoria técnica própria. O art. 477, § 1º, do CPC abre prazo comum de quinze dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, e o mesmo prazo para o parecer do assistente técnico de cada uma. O expropriado que acompanha o laudo com um profissional de confiança identifica, no texto, os pontos que reduzem a conta.
- Requeira os esclarecimentos do perito assim que a divergência aparecer. Apresentado o parecer do assistente técnico da expropriante, o caminho é pedir a intimação do perito do juízo para esclarecer cada ponto divergente, com base no art. 477, § 2º, II, do CPC. Formule as perguntas por escrito, uma por item criticado.
- Deixe o pedido documentado. Guarde protocolo, data e a lista dos pontos. Se a sentença vier sem o esclarecimento, esse registro é o que permite levar a questão ao tribunal de forma objetiva, como no acórdão comentado.
- Confira se a sentença enfrentou a divergência. Sentença que corta o valor do laudo repetindo o parecer da expropriante, sem dizer por que o perito errou, deixa aberto o ponto que a 7ª Câmara considerou suficiente para converter o julgamento em diligência. Um advogado especializado em desapropriação faz essa leitura antes do prazo recursal acabar.
Discussão de valor em desapropriação é discussão de perícia. Quem acompanha o laudo de perto, pede os esclarecimentos no prazo e documenta cada pedido chega à sentença com a conta esclarecida, em vez de depender de um recurso para reabrir o que já podia estar resolvido. Um advogado de desapropriação conduz essa etapa ao lado do assistente técnico do expropriado, para que a justa e prévia indenização seja apurada sobre números que ninguém deixou no ar.
Íntegra da decisão
TJSP · Apelação Cível nº 1036615-84.2023.8.26.0577 · 7ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Fausto Seabra · julgado em 09/10/2026 · registrado em 09/10/2026 · Foro de São José dos Campos, 1ª Vara da Fazenda Pública
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. Perícia judicial que, após impugnação do município, foi parcialmente retificada para considerar a área inserida em APP, a dimensão da frente livre de gravame e o fator área, com redução da indenização para R$ 203.778,00. Posterior parecer do assistente técnico municipal em que aponta erro no cálculo do fator área e questiona a valoração da faixa não edificável. Sentença proferida sem nova manifestação do perito sobre tais pontos. Divergência técnica que demanda esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, para adequada apuração da justa indenização. Julgamento convertido em diligência.
(TJSP; Apelação Cível 1036615-84.2023.8.26.0577; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2026; Data de Registro: 09/10/2026)
DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
O tribunal decidiu o valor da indenização neste julgamento?
Não. O dispositivo da ementa é "Julgamento convertido em diligência": a 7ª Câmara de Direito Público deixou de julgar o recurso naquela sessão para que o perito esclareça antes os pontos divergentes. Nenhum valor foi mantido, reduzido ou aumentado pelo tribunal nessa decisão, que é processual.
O que significa converter o julgamento em diligência?
Significa que o tribunal suspende o julgamento do recurso e determina o cumprimento de uma providência antes de decidir. Neste caso, a providência é o esclarecimento do perito sobre a divergência técnica. A Câmara o considerou necessário, nas palavras da ementa, "para adequada apuração da justa indenização".
O perito é obrigado a responder ao parecer do assistente técnico da outra parte?
O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o perito do juízo "tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto" sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e o ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". Foi esse dispositivo que a 7ª Câmara invocou.
A sentença pode fixar a indenização sem o perito esclarecer a divergência?
No caso comentado, a ementa registra que a "[s]entença proferida sem nova manifestação do perito sobre tais pontos" levou a Câmara a converter o julgamento em diligência, por entender que a divergência técnica demandava esclarecimento. O acórdão trata do encaminhamento desse processo, e cada caso depende do que foi apontado e requerido nos autos.
O que fazer se o ente público apresentar parecer apontando erro no laudo?
A orientação do escritório é requerer desde logo a intimação do perito do juízo para esclarecer cada ponto divergente, com perguntas objetivas e por escrito, e manter o pedido documentado nos autos. Se a sentença vier sem esse esclarecimento, o registro permite levar a questão ao tribunal. Um advogado especializado em desapropriação conduz esse acompanhamento com o assistente técnico do expropriado.
Fonte
- TJSP · Apelação Cível nº 1036615-84.2023.8.26.0577. Relator: Des. Fausto Seabra. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 09/10/2026. Data de registro: 09/10/2026. Resultado: julgamento convertido em diligência. Inteiro teor no e-SAJ.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 477, § 1º (manifestação das partes sobre o laudo e parecer do assistente técnico, em quinze dias) e § 2º, I e II (dever de o perito do juízo esclarecer, em quinze dias, ponto divergente ou duvidoso e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte).
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 27, caput (o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e os elementos a que deve atender na fixação do valor).
- Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012: art. 3º, II (definição de Área de Preservação Permanente - APP).
- Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: art. 4º, III, III-A e III-B (nos loteamentos, faixa não edificável ao longo das faixas de domínio das rodovias e das ferrovias e, junto às águas correntes e dormentes, nos termos da lei municipal ou distrital).
- Constituição Federal: art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social).
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, inclusive do que foi apontado e requerido no processo. As partes privadas não são identificadas.