Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Desapropriação

TJSP: expropriante custeia o georreferenciamento da área remanescente e responde por juros quando o depósito não é integral

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de setembro de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

O que você precisa saber em 30 segundos

  • Em março de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que impôs à expropriante duas obrigações pouco lembradas nas ações de desapropriação.
  • A primeira: custear o georreferenciamento e a retificação da matrícula da área remanescente — a parte do imóvel que sobra para o proprietário.
  • A segunda: pagar juros compensatórios, porque a indenização não foi integralmente depositada antes da imissão provisória na posse.
  • O raciocínio parte do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e da justa e prévia indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição: o custo registral nasce do próprio ato expropriatório.
  • Ressalva honesta: o tema do custeio registral não está pacificado no tribunal, e há julgados posteriores em sentido diverso. O enquadramento do seu caso depende dos fatos.

Quando uma obra pública atinge só parte de um imóvel, o proprietário costuma pensar na conta principal: quanto vale a faixa desapropriada. Mas existe uma segunda conta, que aparece depois e surpreende — a de recolocar em ordem, no cartório, o pedaço que sobrou. Uma decisão do TJSP de março de 2025 diz de quem é essa despesa.

Georreferenciamento da área remanescente e juros compensatórios: o que o TJSP decidiu

O acórdão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Paulo Barcellos Gatti e julgado em 7 de março de 2025. A ação foi movida por concessionária de rodovia e o recurso da expropriante foi desprovido — ou seja, a sentença favorável ao expropriado ficou de pé por inteiro.

Dois pontos foram decididos, e ambos costumam ser tratados como detalhe pelo expropriado que não tem assessoria técnica desde o início.

O caso concreto: desapropriação parcial e o pedaço que sobra

A concessionária precisava de parte de um imóvel para obra rodoviária. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, declarou a incorporação da área ao patrimônio público mediante indenização, com correção monetária e juros, e ainda responsabilizou a expropriante pelos custos de registro e de georreferenciamento.

O detalhe de fato que decidiu a primeira questão foi este: o imóvel já era georreferenciado antes da desapropriação. Ao cortar uma faixa dele, o ato expropriatório desmanchou uma descrição registral que estava correta e passou a exigir nova medição e retificação da matrícula do que sobrou.

O que o tribunal decidiu

Sobre o georreferenciamento. O tribunal entendeu que a obrigação de custeá-lo é decorrência direta da desapropriação, com apoio no art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941, e que serve para garantir a justa indenização ao expropriado. Como o imóvel possuía georreferenciamento, a expropriante responde pelos custos necessários à retificação da matrícula da área remanescente.

Sobre os juros compensatórios. Foram considerados devidos porque a indenização não foi integralmente depositada antes da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.

O que é a área remanescente e por que ela custa dinheiro

Área remanescente é o que continua sendo do proprietário depois que o poder público leva a faixa de que precisa. Ela raramente sai ilesa:

O que muda no imóvelConsequência prática para o expropriado
A descrição registral deixa de corresponder à realidadeA matrícula descreve um imóvel que não existe mais com aquelas medidas. Sem retificação, o bem fica com a documentação irregular.
É preciso nova medição técnicaGeorreferenciamento exige profissional habilitado e produz custo que não existia antes da obra.
O acesso, a forma e o aproveitamento podem piorarRecuos, perda de frente, encurtamento de acesso — questões que também repercutem no valor do que sobrou.
A regularização vira condição para vender ou financiarEnquanto a matrícula não é retificada, o remanescente perde liquidez, mesmo estando fisicamente íntegro.

O raciocínio do acórdão é que nada disso seria necessário se a obra não tivesse acontecido. Se a indenização deve ser justa, ela não pode deixar no bolso do expropriado uma despesa criada pelo ato do poder público.

Quando os juros compensatórios continuam devidos

A segunda parte da decisão é a contraface de uma discussão frequente. Os juros compensatórios remuneram a perda antecipada do uso do imóvel: o poder público entra na posse antes de pagar em definitivo, e o proprietário fica sem o bem e sem o dinheiro correspondente.

É por isso que o depósito feito para a imissão tem peso. Depositado o valor integral antes da entrada, a expropriante sustenta que não houve privação sem contrapartida. Não sendo integral o depósito, como no caso julgado, permanece a diferença — e é sobre ela que a discussão se apoia, na forma do art. 15-A.

Por que esta decisão importa para você

Se a obra pegou parte do seu terreno, há duas perguntas que precisam de resposta documentada, e nenhuma delas é sobre o valor do metro quadrado: o imóvel já era georreferenciado antes da desapropriação? E o valor depositado para a imissão cobria a indenização inteira? A primeira define quem paga a regularização do que sobrou. A segunda define se restam juros a receber. As duas se respondem com documentos que já estão nos autos — desde que alguém os procure a tempo.

Como agir na desapropriação parcial

Cinco providências que mudam o resultado, e que dependem de serem tomadas cedo:

  1. Comprove a situação registral anterior à obra. Junte a matrícula e a documentação que demonstre se o imóvel já era georreferenciado. Foi esse fato que sustentou o dever de custeio no caso julgado.
  2. Peça o custeio da retificação de forma expressa. A obrigação discutida aqui não se presume: precisa ser pedida e fundamentada, com apoio no art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e na garantia da justa e prévia indenização.
  3. Confira o valor e a data do depósito da imissão. Compare com a avaliação. Havendo diferença, ela precisa estar clara nos autos, porque é o suporte econômico dos juros compensatórios.
  4. Leve a área remanescente para dentro da perícia. Formule quesitos sobre desvalorização, perda de acesso, alteração de forma e custo de regularização. Perícia que só avalia a faixa tomada deixa metade do prejuízo fora da conta.
  5. Busque orientação antes de aceitar a oferta. A oferta administrativa costuma cobrir apenas a área tomada, e nada do que ela provoca no restante do imóvel. Um advogado especializado em desapropriação dimensiona esses efeitos enquanto ainda há tempo processual para pedi-los.

Trecho da decisão

Reproduzimos abaixo o trecho da ementa oficial disponível na base de jurisprudência consultada. O inteiro teor está no acórdão do e-SAJ, indicado nas fontes.

TJSP — Apelação Cível nº 1000395-46.2021.8.26.0581 · 4ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti · julgada em 07/03/2025

"III. Razões de Decidir 3. A obrigação de custear o georreferenciamento é decorrente direta da desapropriação, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 30, e visa garantir a justa indenização ao expropriado. 4. Hipótese em que o imóvel parcialmente desapropriado possuía georreferenciamento faz com que a expropriante tenha responsabilidade pelos custos necessários à retificação da matrícula da área remanescente. 5. Os juros compensatórios são devidos, pois a indenização não foi integralmente depositada antes da imissão na posse, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expropriante deve arcar com as despesas de georreferenciamento da área remanescente. (...)"

Perguntas frequentes

Quem paga o georreferenciamento da área que sobrou depois da desapropriação?

Na decisão analisada, o TJSP atribuiu esse custo à expropriante, por ser decorrência direta do ato expropriatório e por integrar a garantia da justa indenização. O tribunal deu peso ao fato de o imóvel já ser georreferenciado antes da obra. É importante saber que o tema não está pacificado e há julgados em sentido diverso, de modo que o resultado depende dos fatos e da prova de cada processo.

O que é área remanescente?

É a parte do imóvel que continua pertencendo ao proprietário depois que o poder público toma a faixa de que precisa para a obra. Ela pode sofrer perda de valor, de acesso e de aproveitamento, além de ficar com a descrição da matrícula desatualizada, o que exige retificação no cartório de registro de imóveis.

Por que o depósito feito para a imissão na posse interfere nos juros compensatórios?

Porque os juros compensatórios remuneram a perda antecipada do uso do bem. Quando a expropriante deposita o valor integral antes de entrar no imóvel, sustenta que não houve privação sem contrapartida. Quando o depósito não é integral, como no caso julgado, permanece a diferença sobre a qual a discussão se apoia, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.

A indenização cobre só a faixa desapropriada?

Não necessariamente. A justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição alcança o prejuízo causado pelo ato expropriatório, o que pode incluir efeitos sobre o que sobrou do imóvel. Esses efeitos precisam ser alegados e demonstrados na perícia, com quesitos específicos, para que entrem na conta.

Fui atingido por uma obra rodoviária. Por onde começar?

Pela documentação: matrícula atualizada, situação registral anterior à obra, oferta administrativa recebida, e valor e data de eventual depósito para imissão na posse. Com esses elementos é possível dimensionar o que está em jogo. Um advogado especializado em desapropriação deve avaliá-los antes de qualquer concordância com a proposta.

RECEBEU A INFORMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto, advogado de desapropriações e direito imobiliário
20+Anos de experiência
Advogado Especialista em Desapropriação

Otavio Andere Neto

Advogado Especialista em Desapropriação

Otavio Andere Neto

Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.

  • OAB/SP 210.822
  • Atuação desde 2003
  • Mais Admirados 2024
Falar com o advogado Conheça o escritório (11) 3263-0883

Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1000395-46.2021.8.26.0581. Relator: Des. Paulo Barcellos Gatti. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Foro de São Manuel — 2ª Vara. Data do julgamento: 07/03/2025. Recurso desprovido. Fundamentos: arts. 15-A e 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941; art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Inteiro teor no e-SAJ.
  • No mesmo processo, os Embargos de Declaração opostos em seguida foram rejeitados pela mesma 4ª Câmara de Direito Público, em 10/04/2025, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — lei geral das desapropriações por utilidade pública (art. 15-A, juros compensatórios; art. 30, despesas).
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV — justa e prévia indenização em dinheiro.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial, consultada em setembro de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Trata-se de decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante; especificamente quanto ao custeio da regularização registral da área remanescente, existem julgados do próprio tribunal em sentido diverso, e o resultado depende da prova produzida em cada processo. As partes privadas não são identificadas.

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 09 setembro 2026

TJSP mantém indenização por cultivo e benfeitorias em desapropriação rural, mas veda a cumulação com juros compensatórios

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 09 setembro 2026

STJ não conhece recurso e mantém cumprimento de sentença de desapropriação sob regime de precatórios contra empresa pública

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 09 setembro 2026

Desapropriação em Jaguariúna/SP: Decreto Municipal nº 4.988/2026 — duplicação da Estrada JGR-354

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
ANDERE NETO
Advocacia
Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
contato@andere.adv.br
(11) 3263-0883
(11) 9-1195-0888

Escritório

  • Sobre o Escritório
  • Contato
  • Blog Jurídico
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

SOCIAL

LinkedIn Instagram WhatsApp
Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
© 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Newsletter

Escolha os temas que interessam a você.

Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

Áreas de interesse

Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h