Em resumo
- A 15ª Câmara de Direito Público do TJSP concedeu, em maio de 2026, tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU de 2024 cobrado de antigos proprietários de um imóvel já tomado em desapropriação.
- A razão: ficou comprovada a imissão na posse de terceiro — a DERSA — no curso de um processo de desapropriação. Quem perdeu a posse, o uso e o gozo do imóvel não deve continuar pagando o imposto sobre ele.
- O tribunal reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano (o lançamento era de R$ 407.851,00) e suspendeu a cobrança enquanto se discute o mérito (art. 300 do CPC).
- Importante: trata-se de decisão provisória (tutela de urgência), não de julgamento definitivo. Mesmo assim, é um precedente valioso para quem foi desapropriado e segue sendo cobrado pelo IPTU posterior à perda da posse.
O problema: a imissão na posse vem antes da transferência formal
Na desapropriação, há um descompasso de tempo que prejudica muitos proprietários. O poder público (ou a empresa a seu serviço) costuma obter a imissão provisória na posse — isto é, tomar a posse física do imóvel — muito antes de a propriedade ser formalmente transferida no cartório de registro de imóveis. Essa transferência registral, via carta de adjudicação, pode demorar anos depois da imissão.
Nesse intervalo, cria-se uma situação injusta: o antigo proprietário já perdeu o uso, o gozo e a fruição do imóvel (a posse está com o expropriante), mas, como ainda figura como titular no registro, continua a receber o carnê de IPTU em seu nome. Ou seja, paga imposto sobre um bem que, na prática, já saiu do seu patrimônio e integra o patrimônio público.
O caso julgado pelo TJSP
Antigos proprietários de um imóvel em São Paulo foram cobrados pelo Município a respeito do IPTU de 2024, no valor de R$ 407.851,00, por meio de execução fiscal. Eles sustentaram ilegitimidade passiva: não deveriam responder pelo imposto, porque o imóvel já havia sido objeto de desapropriação e a posse já estava com terceiro — a DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S.A.), em razão de processo de desapropriação indireta.
Em primeira instância, o pedido de tutela para suspender a cobrança foi negado. Os proprietários recorreram por agravo de instrumento, e a 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Eutálio Porto, reformou a decisão.
O que o tribunal decidiu
A decisão: suspensão da cobrança do IPTU
O TJSP entendeu que estavam presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorreu da comprovação documental da imissão na posse de terceiro (a DERSA), no âmbito do processo de desapropriação indireta, somada à ausência de impugnação específica pelo Fisco. O perigo de dano decorreu do valor expressivo do lançamento. Com isso, o tribunal deu provimento ao recurso e confirmou a liminar que suspende a exigibilidade do IPTU de 2024 em face dos antigos proprietários.
A base legal invocada é o art. 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O raciocínio prático é direto: se a posse foi transferida ao expropriante por força da imissão, deixa de fazer sentido cobrar o imposto de quem não tem mais a posse nem o uso do bem.
Atenção: é uma decisão provisória, não definitiva
É fundamental entender a natureza do julgado. Não se trata de uma decisão de mérito que extingue de vez a cobrança, mas de uma tutela de urgência — uma medida provisória que suspende a exigibilidade enquanto a discussão de fundo prossegue. O tribunal reconheceu a probabilidade do direito (não a certeza). Ainda assim, é um precedente importante, porque sinaliza como a Corte tende a tratar a questão e porque, na prática, livra o expropriado da cobrança imediata de um valor expressivo.
Conceitos do caso, explicados
| Conceito | O que significa |
|---|---|
| Imissão na posse | Ato pelo qual o expropriante toma a posse física do imóvel, em geral antes da transferência formal da propriedade. |
| Desapropriação indireta | Quando o poder público ocupa o imóvel sem o regular processo de desapropriação; o particular busca a indenização em juízo. |
| Legitimidade passiva | Quem pode legalmente ser cobrado. Aqui, discute-se se o antigo proprietário ainda pode ser cobrado pelo IPTU. |
| Contribuinte do IPTU (art. 34 do CTN) | Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel — o que abre espaço para afastar o antigo dono que perdeu a posse. |
| Tutela de urgência (art. 300 do CPC) | Medida provisória concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano; aqui, para suspender a cobrança. |
O que esse precedente significa para o expropriado
A decisão é diretamente útil para quem foi desapropriado e continua a receber cobranças de IPTU referentes a períodos posteriores à imissão na posse. Ela fornece fundamento para três caminhos: (i) ações declaratórias de inexigibilidade do IPTU posterior à imissão; (ii) embargos à execução fiscal, alegando ilegitimidade passiva; e (iii) tutela de urgência para suspender a exigibilidade enquanto pende o feito expropriatório.
O elemento de prova mais importante é o mandado de imissão na posse (ou a decisão que a deferiu) — documento que comprova a data exata em que o expropriado perdeu a posse. O critério decisivo, segundo o raciocínio do julgado, é a posse efetiva, e não a mera titularidade registral. Cobrar IPTU de quem já não tem a posse equivale a impor ônus sobre bem que já compõe, de fato, o patrimônio público — em tensão com a garantia da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição).
Cuidado: o IPTU anterior à imissão continua sendo seu
Há um ponto que o proprietário não deve confundir. A tese afasta o IPTU posterior à imissão na posse — período em que o expropriado já não detém o bem. Os débitos de IPTU anteriores à imissão, em regra, permanecem de responsabilidade do antigo proprietário, e costumam ser abatidos do valor da indenização definitiva. Por isso, é essencial delimitar com precisão a data da imissão, que funciona como o divisor de águas entre o que é (e o que não é) cobrável do expropriado.
Íntegra da decisão
Transcreve-se, abaixo, a ementa do acórdão tal como disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
TJSP — Agravo de Instrumento 2363552-55.2025.8.26.0000 (ementa oficial)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Hugo Eneas Salomone e Espólio de Lucio Salomone contra o Município de São Paulo, visando à reforma de decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do IPTU de 2024, no valor de R$ 407.851,00, alegando ilegitimidade passiva devido à desapropriação e imissão na posse de terceiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, considerando a alegada desapropriação e imissão na posse de terceiro. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a imissão na posse de terceiro, DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, conforme processo de desapropriação indireta nº 0010723-65.2013.8.26.0053, somada à ausência de impugnação específica pelo Fisco, prevalece a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. Deve ser reformada a r. decisão agravada para que a tutela antecipada seja concedida, ante a presença dos requisitos do art. 300, CPC. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363552-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
Perguntas frequentes
Fui desapropriado e ainda recebo IPTU. Posso deixar de pagar?
Você pode buscar a suspensão da cobrança em juízo, com base neste precedente, quanto ao IPTU posterior à imissão na posse — período em que já não detém o imóvel. Não se trata de simplesmente ignorar o carnê: é preciso ajuizar a medida adequada (ação declaratória, embargos à execução fiscal ou tutela de urgência) e comprovar a data da imissão.
Qual documento prova que perdi a posse?
O documento central é o mandado de imissão na posse, ou a decisão judicial que a deferiu, no processo de desapropriação. Ele comprova a data exata em que a posse passou ao expropriante. Esse marco temporal é decisivo para separar o IPTU cobrável do não cobrável.
A decisão do TJSP é definitiva?
Não. Trata-se de uma tutela de urgência — decisão provisória que suspende a cobrança enquanto o mérito é discutido. O tribunal reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), mas a questão de fundo ainda pode ser apreciada em definitivo. Mesmo assim, é um precedente relevante e de aplicação prática imediata.
E o IPTU dos anos anteriores à desapropriação?
Em regra, o IPTU referente a períodos anteriores à imissão na posse continua sendo de responsabilidade do antigo proprietário, e costuma ser abatido do valor da indenização definitiva. A tese afasta apenas o imposto posterior à perda da posse. Por isso, a data da imissão precisa ser delimitada com precisão.
Quem é o contribuinte do IPTU segundo a lei?
O art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. É justamente esse conceito que permite afastar a cobrança do antigo dono que perdeu a posse para o expropriante, já que o critério decisivo passa a ser a posse efetiva, e não apenas o registro.
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Fonte
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2363552-55.2025.8.26.0000. Relator: Des. Eutálio Porto. 15ª Câmara de Direito Público. Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes, 9ª Vara da Fazenda Pública. Julgamento: 22/05/2026; registro: 25/05/2026.
- Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34 (contribuinte do IPTU).
- Código de Processo Civil de 2015, art. 300 (tutela de urgência).
- Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, art. 15 (imissão provisória na posse).
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXIV.
