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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – IPTU na desapropriação parcial e na limitação administrativa: o valor do tributo pode ser revisto, e a desapropriação total, com perda integral da posse, é caso distinto

  • Otavio Andere Neto
  • 21 de setembro de 2026
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IPTU depois da desapropriação: quando o imposto continua a ser cobrado

Quem tem um imóvel atingido por uma desapropriação ou por uma limitação administrativa tende a supor que, a partir daquele momento, o IPTU deixa de ser problema seu. Mas o Código Tributário Nacional liga o imposto à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel urbano — e a discussão passa a ser se, e em que medida, o ato do Poder Público retirou do expropriado esses vínculos. A situação se complica quando a desapropriação é parcial, com o expropriante ficando com uma parte do terreno e devolvendo o restante, ou quando o imóvel apenas sofre uma restrição de uso, como na limitação administrativa. Nesses casos, o expropriado segue proprietário e possuidor de alguma coisa, e a cobrança pode chegar por execução fiscal, apoiada numa certidão de dívida ativa que a lei presume certa e líquida. O acórdão abaixo, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou uma dessas situações — e a expropriada perdeu. É por isso que o julgado ensina o que precisa ser provado.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal de IPTU e taxa de serviço público (exercícios de 2010 a 2015) de uma expropriada que havia recebido de volta a área remanescente de uma desapropriação parcial.
  • Os créditos se referem a fatos geradores posteriores à nova imissão da expropriada na posse da área remanescente, em 09/02/2009; a pendência de regularização registrária, "por si só, não afasta a ocorrência do fato gerador".
  • Manifestações administrativas sem caráter definitivo não derrubam a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980).
  • Na desapropriação parcial e na limitação administrativa, os precedentes da Câmara "admitem repercussões na quantificação do tributo, sem afastar automaticamente a incidência do IPTU" — situação distinta da desapropriação total, "com perda integral da posse e dos atributos da propriedade".

Julgado em 15/09/2026, sob relatoria da Desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, o acórdão é desfavorável à expropriada no caso concreto, mas aponta o caminho: na desapropriação parcial e na limitação administrativa a discussão é a quantificação do IPTU — na leitura do escritório, a sua redução —, e a desapropriação total é tratada como situação distinta.

O caso concreto: a área devolvida e o IPTU dos anos seguintes

Segundo a ementa, um imóvel foi objeto de desapropriação parcial. Mais tarde, houve desistência parcial da expropriação e a expropriada foi novamente imitida na posse da área remanescente, em 09/02/2009. Anos depois, veio uma execução fiscal de IPTU e taxa de serviço público dos exercícios de 2010 a 2015 — todos posteriores à devolução da área.

A expropriada opôs embargos à execução fiscal. Pelo que se extrai da ementa, a defesa se apoiou em dois pontos: a situação registrária do imóvel ainda não havia sido regularizada, e havia manifestações da própria Administração que, no entender da embargante, afastariam a cobrança. A sentença — ainda pelo que se extrai da ementa — rejeitou os embargos, e a questão subiu ao TJSP por apelação, julgada pela 18ª Câmara de Direito Público.

O que o TJSP decidiu

A 18ª Câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença, com quatro fundamentos e uma ressalva final. O primeiro é o momento do fato gerador: a ementa registra "créditos tributários relativos a fatos geradores posteriores à nova imissão" da embargante na posse da área remanescente, com remissão ao art. 32 do Código Tributário Nacional — que define o fato gerador do IPTU como a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel urbano.

O segundo afasta o argumento registrário: "Pendência de regularização registrária que, por si só, não afasta a ocorrência do fato gerador".

O terceiro é probatório, e é o que mais interessa a quem pretende se defender. A Câmara apontou: "Documentação que demonstra a individualização das áreas ocupadas pelo Município e da área remanescente devolvida à contribuinte" e, ao mesmo tempo, "Ausência de prova de que os lançamentos tenham incidido sobre área efetivamente incorporada ao patrimônio público".

O quarto diz respeito aos documentos da Administração: "Manifestações administrativas que não consubstanciam deliberação definitiva apta a afastar a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa", prevalecendo a "Presunção relativa de certeza e liquidez da CDA" (arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980).

Por fim, a Câmara situou o caso na sua própria linha de julgados: "Precedentes da 18ª Câmara que, em hipóteses de desapropriação parcial ou limitação administrativa, admitem repercussões na quantificação do tributo, sem afastar automaticamente a incidência do IPTU", com "Distinguishing em relação a julgados que tratam de desapropriação total com perda integral da posse e dos atributos da propriedade". A ementa cita quatro apelações do próprio TJSP, sem descrever o teor de cada uma.

Desapropriação total, parcial e limitação administrativa: o que muda para o IPTU

A tabela organiza o que o acórdão disse sobre cada situação e o que a lei prevê.

SituaçãoO que a ementa dizO que diz a lei
Desapropriação total"Julgados que tratam de desapropriação total com perda integral da posse e dos atributos da propriedade", separados do caso por distinguishing.Art. 32 do CTN: fato gerador é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel". Art. 34: contribuinte é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Desapropriação parcialOs precedentes da Câmara "admitem repercussões na quantificação do tributo, sem afastar automaticamente a incidência do IPTU".Art. 33 do CTN: "a base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel".
Limitação administrativaMesma linha da desapropriação parcial: repercussão na quantificação, sem afastamento automático da incidência.Art. 32 do CTN: o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse — vínculos que a restrição de uso não retira do expropriado.
Certidão de dívida ativa"Manifestações administrativas que não consubstanciam deliberação definitiva" não afastam a exigibilidade.Art. 204, parágrafo único, do CTN: a presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo"; regra idêntica no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, "a cargo do executado".

O que o expropriado precisa provar para afastar ou reduzir o IPTU

A partir do acórdão — e esta é uma orientação do escritório, não uma tese do julgado —, três frentes de defesa se organizam.

1. Desapropriação total: a perda integral da posse. A 18ª Câmara separou o caso julgado dos "julgados que tratam de desapropriação total com perda integral da posse e dos atributos da propriedade". Como o art. 32 do CTN liga o IPTU à propriedade, ao domínio útil ou à posse, e o art. 34 aponta como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, o escritório sustenta que, imitido o expropriante na posse da totalidade do imóvel — na imissão provisória, alegada a urgência e feito o depósito, como prevê o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 —, o expropriado deixa de ocupar a posição que a lei tributária descreve, e o pedido é de inexigibilidade do IPTU a partir da imissão. A ressalva: o acórdão comentado não julgou essa hipótese, apenas a distinguiu.

2. Desapropriação parcial e limitação administrativa: a redução, não o cancelamento. Aqui a ementa é explícita: os precedentes da Câmara "admitem repercussões na quantificação do tributo, sem afastar automaticamente a incidência do IPTU". Pedir o cancelamento integral é apostar contra a linha da Câmara. O pedido com lastro no acórdão é que o lançamento reflita apenas a área e o valor que permaneceram com o expropriado: se a parte tomada pelo Poder Público continua na base de cálculo, ou se a restrição de uso reduziu o valor venal do que sobrou, a quantificação está errada.

3. Derrubar a presunção da certidão de dívida ativa. O art. 204, parágrafo único, do CTN diz que a presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo" — e o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 repete a regra para o executado. O acórdão mostra o que não serve (manifestações administrativas sem deliberação definitiva) e o que faltou (prova de que os lançamentos incidiram sobre área incorporada ao patrimônio público). A defesa precisa de documentos: auto de imissão ou termo de devolução da área remanescente, planta ou memorial que individualize as áreas, lançamento do IPTU com a metragem e o valor venal considerados e, quando existir, a deliberação administrativa definitiva.

Por que esta decisão importa para você

Se o seu imóvel foi atingido por desapropriação parcial ou por limitação administrativa e o IPTU continua a chegar, o acórdão mostra duas coisas. Apoiar a defesa em manifestações administrativas sem deliberação definitiva não derruba a certidão de dívida ativa. Já a repercussão da área tomada na quantificação do IPTU é discussão que os precedentes da própria Câmara admitem — desde que o expropriado prove, com documentos, que o lançamento alcança área que já não é sua.

Como agir diante da cobrança de IPTU sobre imóvel desapropriado

  1. Reúna a prova da imissão e da devolução. Auto de imissão na posse, termo de desistência parcial, termo de devolução da área remanescente com a data. No caso julgado, a data da nova imissão (09/02/2009) foi o marco que separou os exercícios cobrados.
  2. Individualize as áreas. Planta, memorial descritivo ou laudo que separe a área incorporada ao patrimônio público da que permaneceu com o expropriado. A falta dessa prova decidiu o caso contra a expropriada.
  3. Confronte o lançamento com a área que ficou. Obtenha na Prefeitura a metragem e o valor venal usados no cálculo e verifique se a parte desapropriada, ou a restrição da limitação administrativa, foi descontada.
  4. Peça a deliberação administrativa definitiva. Requeira formalmente a revisão ou o cancelamento do lançamento antes de contar com ofícios avulsos: "Manifestações administrativas que não consubstanciam deliberação definitiva" não afastam a exigibilidade dos créditos inscritos.
  5. Nos embargos, prove; não apenas alegue. A presunção da certidão só cede a "prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo" (art. 204, parágrafo único, do CTN). Um advogado especializado em desapropriação organiza essa prova junto com a discussão da indenização, porque a área tomada é a mesma nos dois processos.

O resultado depende do que se prova: a data da imissão, a separação das áreas e o alcance do lançamento. Um advogado de desapropriação conduz essa defesa em paralelo à busca da justa e prévia indenização.

Íntegra da decisão

TJSP — Apelação Cível nº 1001885-83.2018.8.26.0363 · 18ª Câmara de Direito Público · Relatora Desembargadora Simone Gomes Rodrigues Casoretti · julgado em 15/09/2026 · registrado em 15/09/2026

Direito tributário. Apelação. Embargos à execução fiscal. IPTU e taxa de serviço público. Exercícios de 2010 a 2015. Desapropriação parcial. Posterior desistência parcial da expropriação. Nova imissão da embargante na posse da área remanescente em 09/02/2009. Créditos tributários relativos a fatos geradores posteriores à nova imissão. Art. 32 do CTN. Pendência de regularização registrária que, por si só, não afasta a ocorrência do fato gerador. Documentação que demonstra a individualização das áreas ocupadas pelo Município e da área remanescente devolvida à contribuinte. Ausência de prova de que os lançamentos tenham incidido sobre área efetivamente incorporada ao patrimônio público. Manifestações administrativas que não consubstanciam deliberação definitiva apta a afastar a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Presunção relativa de certeza e liquidez da CDA. Arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Precedentes da 18ª Câmara que, em hipóteses de desapropriação parcial ou limitação administrativa, admitem repercussões na quantificação do tributo, sem afastar automaticamente a incidência do IPTU. Distinguishing em relação a julgados que tratam de desapropriação total com perda integral da posse e dos atributos da propriedade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Legislação citada: art. 32 e art. 204 do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1034085-07.2020.8.26.0224, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 27/07/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1028161-88.2019.8.26.0114, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 30/08/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002809-40.2018.8.26.0090, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/04/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1029412-27.2022.8.26.0506, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 02/07/2025.

(TJSP; Apelação Cível 1001885-83.2018.8.26.0363; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/09/2026; Data de Registro: 15/09/2026)

Perguntas frequentes

A desapropriação parcial cancela o IPTU do imóvel?

Não automaticamente. Segundo o acórdão, na desapropriação parcial os precedentes da 18ª Câmara "admitem repercussões na quantificação do tributo, sem afastar automaticamente a incidência do IPTU". O que se discute é a quantificação — e, na leitura do escritório, o lançamento deve refletir apenas a área e o valor que permaneceram com o expropriado.

A limitação administrativa afasta o IPTU?

Pela ementa, a limitação administrativa é tratada na mesma linha da desapropriação parcial: pode repercutir na quantificação do tributo, mas não afasta automaticamente a incidência. A defesa com lastro no acórdão é a revisão do valor lançado.

E se a desapropriação foi total?

O acórdão separou o caso julgado dos "julgados que tratam de desapropriação total com perda integral da posse e dos atributos da propriedade", mas não julgou essa hipótese. Com base nos arts. 32 e 34 do CTN, o escritório sustenta que, a partir da imissão do expropriante na posse da totalidade do imóvel, o expropriado deixa de ocupar a posição que a lei tributária descreve.

Uma manifestação da Prefeitura basta para afastar a cobrança de IPTU?

Não, se não houver deliberação definitiva. A ementa qualificou as manifestações do caso como "Manifestações administrativas que não consubstanciam deliberação definitiva apta a afastar a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa". A presunção da certidão de dívida ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980) só cede a prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

A falta de regularização da matrícula impede o lançamento do IPTU sobre a área remanescente?

Não, segundo a ementa: "Pendência de regularização registrária que, por si só, não afasta a ocorrência do fato gerador". No caso, a expropriada havia sido reimitida na posse da área remanescente em 09/02/2009, e os exercícios cobrados (2010 a 2015) eram posteriores. Um advogado especializado em desapropriação avalia se o lançamento respeitou a área efetivamente devolvida.

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Fonte

  • TJSP — Apelação Cível nº 1001885-83.2018.8.26.0363. Relatora: Des. Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais. Data do julgamento: 15/09/2026. Data de registro: 15/09/2026. Resultado: sentença mantida, recurso desprovido. Inteiro teor no e-SAJ.
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) — art. 32 (fato gerador do IPTU: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano); art. 33 (base de cálculo: valor venal); art. 34 (contribuinte: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título); art. 204 e parágrafo único (presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita, ilidível por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo).
  • Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 — art. 3º e parágrafo único (presunção relativa de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita).
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — art. 15 (imissão provisória na posse mediante alegação de urgência e depósito).

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, em especial da prova da imissão na posse e da individualização das áreas. As partes privadas não são identificadas.

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