Juros compensatórios na desapropriação: o que muda quando a conta já está na fase de execução
Quando o Poder Público entra no imóvel por imissão prévia na posse, o expropriado perde o uso do bem antes de receber a justa e prévia indenização fixada ao final, e conta, até lá, só com o depósito feito com base na oferta. Para esses casos, o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que poderão incidir juros compensatórios "sobre o valor da diferença eventualmente apurada" entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, "contado da data de imissão na posse". A lei fixa um teto anual para esses juros. A pergunta que o acórdão comentado responde é incômoda para quem já tem sentença definitiva: se o título executivo fixou um percentual maior que o declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, a Fazenda pode reduzir a conta na fase de cumprimento de sentença? Em acórdão de setembro de 2026, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que sim.
O que você precisa saber em 30 segundos
- O Estado de São Paulo recorreu da decisão que mandou prosseguir a execução do valor remanescente de uma desapropriação, alegando excesso de execução nos juros compensatórios e moratórios.
- Nos juros compensatórios, o TJSP deu provimento ao recurso: vale o percentual declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332, e não o percentual maior fixado no título, ainda que transitado em julgado.
- Nos juros moratórios, o recurso não foi conhecido: o título já fixava os moratórios desde o trânsito em julgado e já mandava observar a Súmula Vinculante 17.
- Na leitura do escritório: o expropriado em fase de execução deve conferir se a nova conta muda apenas o percentual dos compensatórios e preserva o restante do título.
Julgado em 24/09/2026, sob relatoria de Ana Liarte, o acórdão trata de um ponto que atinge o expropriado depois de vencida a fase de conhecimento: a revisão dos juros compensatórios dentro do cumprimento de sentença.
O caso concreto: o Estado alegou excesso de execução
Segundo a ementa, trata-se de "Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que determinou o prosseguimento da execução para recebimento de valor remanescente em ação de desapropriação". A origem é a 1ª Vara do Foro de Peruíbe. O argumento do Estado: "excesso de execução devido à aplicação incorreta de juros compensatórios e moratórios".
A ementa delimita duas questões: "(i) a possibilidade de alteração do título executivo para adoção dos juros compensatórios no percentual" definido na ADI 2.332, "e (ii) a incidência de juros moratórios no período de graça, em afronta à Súmula Vinculante 17". A ementa não informa a data do trânsito em julgado do título, a data da imissão na posse, o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nem o impacto da redução no saldo a receber. Também não identifica o expropriado.
O que o TJSP decidiu
Juros compensatórios. A 4ª Câmara de Direito Público afirmou que "O STF reconheceu a constitucionalidade do percentual" que consta da íntegra "para os juros compensatórios, sem modulação de efeitos", o que tornou excessiva a execução feita, segundo a ementa, com o percentual maior. A tese de julgamento foi redigida assim: "É constitucional o percentual" (indicado na íntegra) "para juros compensatórios em desapropriações, ainda que transitado em julgado o título executivo judicial". Neste ponto, o Estado venceu.
Juros moratórios. Aqui o resultado foi outro. A Câmara registrou que "a decisão transitada em julgado fixou sua incidência desde o trânsito em julgado, conforme a Súmula 70 do STJ, e determinando expressamente a observância da Súmula Vinculante 17, não merecendo conhecimento o recurso neste ponto". Recurso não conhecido não é o mesmo que recurso improvido: o tribunal não chegou a examinar o mérito do pedido do Estado nessa parte, porque o título já tratava do tema. O dispositivo foi: "Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida".
A legislação citada na ementa é o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, os arts. 5º, XXIV, e 37, caput, da Constituição, e o art. 535 do CPC. A jurisprudência citada é a ADI 2.332 e a AR 2.876 QO, do STF, e um julgado do STJ. A ementa não descreve o conteúdo desses precedentes além do trecho transcrito acima, e o post não o caracteriza.
Juros compensatórios, juros moratórios e título executivo: os conceitos em jogo
O expropriado que está na fase de execução precisa separar as duas espécies de juros e saber o que cada norma diz.
| Instituto | O que é | O que diz a norma ou a ementa |
|---|---|---|
| Juros compensatórios | Juros que podem incidir quando há imissão prévia na posse e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. | O art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, na redação da Lei nº 14.620/2023, prevê que os juros poderão incidir "sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos", com teto anual. O acórdão aplicou o percentual declarado constitucional na ADI 2.332. |
| Juros moratórios | Juros ligados à mora no pagamento da indenização; no caso julgado, contados desde o trânsito em julgado. | A Súmula 70 do STJ dispõe: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". Segundo a ementa, o título seguiu essa súmula. |
| Período de graça | Expressão usada na ementa para o período em que, pela Súmula Vinculante 17, não correm juros de mora. | A Súmula Vinculante 17 dispõe que, "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição", não incidem juros de mora sobre os pagamentos requisitados que sejam feitos dentro desse período. Segundo a ementa, o título já mandava observá-la. |
| Impugnação da Fazenda | A defesa do ente público no cumprimento de sentença. | O art. 535, IV, do CPC admite a arguição de "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Pelo § 2º, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, a executada deve "declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". |
| Parte incontroversa | O valor que a Fazenda não contesta. | O art. 535, § 4º, do CPC dispõe: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". |
O que o expropriado precisa conferir para se defender
A decisão é desfavorável ao expropriado na parte dos juros compensatórios. As orientações abaixo são do escritório, não teses do acórdão.
1. A redução alcançou o percentual, não o resto da conta. Segundo a ementa, a questão decidida foi a adoção do percentual da ADI 2.332. A ementa não trata da base de cálculo, do termo inicial nem do período dos juros compensatórios. Por isso, o expropriado deve exigir que o novo cálculo troque apenas o percentual e mantenha o que o título fixou nos demais pontos, como a diferença entre a oferta e a indenização e a data da imissão na posse.
2. A parte preservada deve ficar intacta. Nos juros moratórios, o recurso do Estado não foi conhecido, e o título continuou valendo como transitou em julgado: moratórios desde o trânsito em julgado, com observância da Súmula Vinculante 17. Na orientação do escritório, qualquer conta nova que reabra esse ponto deve ser impugnada com base no título transitado em julgado, lembrando que o acórdão registrou o que o título já fixava e não conheceu do recurso nessa parte.
3. A Fazenda precisa apontar o valor que entende correto. O art. 535, § 2º, do CPC exige que a executada declare de imediato o valor que entende correto quando alegar excesso de execução, "sob pena de não conhecimento da arguição". O expropriado deve conferir se a impugnação trouxe esse valor. Na orientação do escritório, vale exigir também a memória de cálculo, para permitir a comparação linha a linha.
4. O que não foi contestado pode ser cobrado desde logo. Pelo art. 535, § 4º, do CPC, a parte não questionada pela Fazenda segue para cumprimento. Na leitura do escritório, a discussão sobre o percentual dos compensatórios não deve travar o cumprimento da parte não questionada.
Por que esta decisão importa para você
Se a sua desapropriação já tem sentença definitiva com juros compensatórios acima do percentual declarado constitucional pelo STF, este acórdão da 4ª Câmara de Direito Público mostra que, no caso julgado, a Fazenda obteve a redução na fase de execução, mesmo com trânsito em julgado. O mesmo acórdão, porém, deixou de conhecer o recurso na parte dos juros moratórios, que o título já disciplinava. Conferir a conta item por item é o que separa a redução decidida no acórdão de uma perda que o título não autoriza.
Como agir se a Fazenda impugnar os juros na execução
- Leia o título executivo. Identifique o que a sentença e o acórdão transitados em julgado fixaram sobre juros compensatórios, juros moratórios, termo inicial e base de cálculo.
- Compare as memórias de cálculo. Confronte a conta da Fazenda com a sua e verifique se a diferença vem só do percentual dos compensatórios ou se outros itens também foram alterados.
- Defenda o que o título já decidiu. Se a impugnação tocar nos juros moratórios fixados desde o trânsito em julgado, lembre que, neste acórdão, o recurso nessa parte não foi conhecido porque o título já tratava do tema.
- Peça o prosseguimento quanto à parte incontroversa. Com base no art. 535, § 4º, do CPC, requeira que o valor que a Fazenda não contestou seja, desde logo, objeto de cumprimento.
- Busque orientação técnica. Um advogado especializado em desapropriação confere a conta e avalia, caso a caso, os pontos de defesa no cumprimento de sentença.
Quem ainda está na fase de conhecimento também deve acompanhar desde já como os juros compensatórios serão fixados. Um advogado de desapropriação ajuda o expropriado a proteger a justa e prévia indenização até o pagamento final.
Íntegra da decisão
TJSP · Agravo de Instrumento nº 3009537-61.2026.8.26.0000 · 4ª Câmara de Direito Público · Relatoria: Ana Liarte · julgado em 24/09/2026 · registrado em 25/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que determinou o prosseguimento da execução para recebimento de valor remanescente em ação de desapropriação. O agravante alega excesso de execução devido à aplicação incorreta de juros compensatórios e moratórios.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de alteração do título executivo para adoção dos juros compensatórios no percentual de 6%, conforme decidido na ADI 2332, e (ii) a incidência de juros moratórios no período de graça, em afronta à Súmula Vinculante 17.
III. Razões de Decidir 3. O STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, sem modulação de efeitos, tornando a execução com juros de 12% ao ano excessiva. 4. Quanto aos juros moratórios, a decisão transitada em julgado fixou sua incidência desde o trânsito em julgado, conforme a Súmula 70 do STJ, e determinando expressamente a observância da Súmula Vinculante 17, não merecendo conhecimento o recurso neste ponto.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. É constitucional o percentual de 6% ao ano para juros compensatórios em desapropriações, ainda que transitado em julgado o título executivo judicial.
Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 37, caput CPC, art. 535
Jurisprudência Citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018 STF, AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025 STJ, EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer
(TJSP; Agravo de Instrumento 3009537-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2026; Data de Registro: 25/09/2026)
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
- Mais Admirados 2024
Perguntas frequentes
A Fazenda pode reduzir os juros compensatórios depois do trânsito em julgado?
No caso julgado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP em 24/09/2026, sim. A tese do acórdão afirma a constitucionalidade do percentual definido na ADI 2.332 "ainda que transitado em julgado o título executivo judicial", e a ementa registra que o STF decidiu "sem modulação de efeitos". É decisão de órgão fracionário, sem efeito vinculante.
O acórdão afastou os juros moratórios no período de graça?
Não. Nessa parte, o recurso do Estado não foi conhecido. Segundo a ementa, o título já fixava os moratórios desde o trânsito em julgado, conforme a Súmula 70 do STJ, e já determinava a observância da Súmula Vinculante 17. O tribunal não examinou o mérito desse pedido.
Qual a diferença entre juros compensatórios e juros moratórios na desapropriação?
Os compensatórios, pelo art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, podem incidir sobre a diferença entre a oferta e o valor do bem fixado na sentença, contados da imissão na posse. Os moratórios, pela Súmula 70 do STJ, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Os primeiros dependem da imissão prévia na posse; os segundos, da mora no pagamento.
O que o expropriado deve conferir na nova conta?
Na orientação do escritório, se só o percentual dos compensatórios mudou, se a base de cálculo e o termo inicial continuam os do título e se os moratórios seguem como transitaram em julgado. Um advogado especializado em desapropriação faz essa conferência com a memória de cálculo em mãos.
Fonte
- TJSP · Agravo de Instrumento nº 3009537-61.2026.8.26.0000. Relatoria: Ana Liarte. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Peruíbe - 1ª Vara. Data do julgamento: 24/09/2026. Data de registro: 25/09/2026. Resultado: "Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida". Inteiro teor no e-SAJ.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 15-A, na redação da Lei nº 14.620/2023 (juros compensatórios na imissão prévia na posse; citado na ementa).
- Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXIV (desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro) e art. 37, caput (princípios da administração pública); citados na ementa.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 535 (impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença; citado na ementa), com referência no post ao inciso IV e aos §§ 2º e 4º.
- Súmula Vinculante 17 do STF (juros de mora no período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição) e Súmula 70 do STJ (termo inicial dos juros moratórios na desapropriação); mencionadas na ementa.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso. As partes privadas não são identificadas.