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Decisões, Desapropriação

TJ/SP – Desapropriação: juros moratórios incidem sobre a diferença entre a indenização e a parte levantável do depósito

  • Otavio Andere Neto
  • 3 de novembro de 2026
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Depósito feito na desapropriação: por que a parte que você não pode levantar ainda rende juros

Quando o poder público vai à Justiça para tomar um imóvel, pode depositar um valor em conta judicial e pedir a posse antes do fim do processo. A lei permite que o proprietário retire parte desse depósito, ainda que discorde do preço, mas o levantamento não é automático: depende de prova de propriedade, de quitação das dívidas fiscais do bem e de editais, como exige o Decreto-lei nº 3.365/1941. Outra parte do depósito fica retida em juízo por determinação da própria lei. Daí nasce uma dúvida que mexe no valor final recebido pelo expropriado: na hora de calcular os juros de mora, desconta-se da indenização tudo o que foi depositado, ou apenas o montante que o proprietário podia levantar? A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu a essa pergunta em um recurso da expropriante.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A expropriante, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A (EMTU/SP), apelou para que os juros de mora fossem calculados descontando a totalidade dos depósitos. A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou o recurso desprovido.
  • Para o tribunal, os juros moratórios incidem sobre a diferença entre a indenização e, nas palavras da ementa, "o montante efetivamente levantável" dos depósitos, e isso vale "independentemente de o depósito integral ter ocorrido previamente à imissão na posse".
  • O acórdão também deixou o depósito complementar, feito para viabilizar a imissão provisória na posse, fora da base dos honorários: ele "ostenta natureza provisória e não se equipara à oferta inicial".
  • De ofício, o tribunal corrigiu erro material da sentença, que deixou de contabilizar um dos mandados de levantamento expedidos em favor dos expropriados. O saldo terá de considerar "a totalidade dos depósitos, todos os levantamentos realizados e os respectivos rendimentos da conta judicial".

Julgado em 30/10/2026, sob relatoria do Desembargador Antonio Carlos Villen, o acórdão cuida de dois ajustes de conta que passam facilmente em branco no fim de uma desapropriação: a base sobre a qual correm os juros de mora e o que entra, ou não, no cálculo dos honorários.

O caso concreto: a expropriante queria descontar todo o depósito

Segundo a ementa, a ação de desapropriação foi ajuizada pela EMTU/SP e julgada parcialmente procedente, com a fixação do valor da indenização, na 1ª Vara Cível do Foro de Itapevi.

A sentença resolveu duas contas. A primeira foi a base de cálculo dos juros moratórios: eles deveriam incidir sobre a diferença entre a indenização e a parte levantável do valor depositado, não sobre a diferença em relação ao depósito inteiro. A segunda foi a dos honorários do advogado, arbitrados sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial.

A expropriante apelou. A ementa resume a discussão em dois pontos: se a base dos juros deveria corresponder "à diferença entre o valor da indenização e a totalidade dos depósitos realizados ou apenas o montante efetivamente levantável"; e se o depósito complementar, feito para viabilizar a imissão provisória na posse, integra "o conceito de oferta inicial para o cômputo dos honorários advocatícios".

O que o TJSP decidiu

A 10ª Câmara de Direito Público não deu provimento ao recurso da expropriante. O dispositivo é literal: "Recurso desprovido, com correção de erro material de ofício".

No primeiro ponto, a ementa afirma que os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização e a parte levantável da "soma atualizada dos depósitos (inicial e complementar)", porque eles remuneram a parcela do depósito "que permanece indisponível ao expropriado por força legal", nos termos dos arts. 15-B e 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Os limites exatos estão transcritos na íntegra, mais abaixo. O acórdão acrescenta que isso vale "independentemente de o depósito integral ter ocorrido previamente à imissão na posse": o dinheiro ter entrado em conta judicial antes da posse não afasta, por si, a base definida.

No segundo ponto, o acórdão explica por que a base dos honorários não muda: o depósito complementar, "realizado com a finalidade de viabilizar a imissão provisória na posse, ostenta natureza provisória e não se equipara à oferta inicial, não compondo a base de cálculo para a incidência da verba honorária", em observância ao art. 27, § 1º, do mesmo Decreto-lei.

Há um terceiro registro, o que mais interessa a quem tem processo em andamento. O tribunal constatou "erro material na sentença referente à omissão na contabilização de um dos mandados de levantamento expedidos em favor dos expropriados" e corrigiu o erro de ofício, sem que o expropriado tivesse de pedir. A ementa determina "a regular apuração do saldo remanescente, que deverá considerar a totalidade dos depósitos, todos os levantamentos realizados e os respectivos rendimentos da conta judicial".

Depósito, levantamento e juros: o que diz a lei da desapropriação

Cada termo da decisão tem a sua regra própria. A tabela reúne o que o Decreto-lei nº 3.365/1941 diz, pela letra da lei.

TermoO que é, em palavras simplesBase legal
Imissão provisória na posseO expropriante alega urgência, deposita a quantia arbitrada e recebe a posse do imóvel antes do fim do processo.Art. 15 e § 1º. O § 4º manda registrar a imissão provisória no registro de imóveis competente.
Levantamento de parte do depósitoO proprietário pode retirar parte do valor depositado, ainda que discorde do preço. Não é liberação imediata: a lei remete ao procedimento do artigo seguinte.Art. 33, § 2º: o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar parte do depósito, até o limite fixado nesse parágrafo, "observado o processo estabelecido no art. 34".
Requisitos do levantamentoO que o proprietário precisa apresentar para que o juiz libere o valor.Art. 34: o levantamento "será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". O parágrafo único manda o preço ficar em depósito se houver "dúvida fundada sobre o domínio".
Juros moratóriosA parcela ligada ao atraso no pagamento. É dela que o acórdão trata.Art. 15-B: "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito".
Juros compensatóriosParcela diferente, ligada à perda do uso do imóvel. O acórdão não cuidou dela.Art. 15-A, § 1º: "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário".

O depósito não fica todo à disposição do proprietário: a lei autoriza o levantamento de uma parte e deixa a outra retida. A parte retida, somada ao que faltar para chegar ao valor da indenização, é o que fica em aberto. É sobre esse valor em aberto que a decisão manda os juros de mora correrem.

O que o expropriado precisa conferir no seu processo

Este acórdão foi favorável ao expropriado nos dois pontos discutidos, e vale mais como lista de conferência que como tese a decorar. A orientação abaixo é do escritório, não do tribunal, e parte do que a própria ementa mostrou: a conta pode sair errada por omissão de documento que já está nos autos.

  1. Levante a lista completa dos depósitos. A ementa fala de depósito inicial e de depósito complementar, e manda considerar "a totalidade dos depósitos", com data e finalidade de cada entrada.
  2. Confira quantos mandados de levantamento foram expedidos. Foi aqui que a sentença errou no caso julgado. Compare, um a um, os mandados e o que de fato saiu da conta judicial.
  3. Peça os rendimentos da conta. O acórdão determina que a apuração do saldo considere "os respectivos rendimentos da conta judicial".
  4. Separe o que foi oferta inicial do que foi depósito complementar. A distinção decidiu o segundo ponto do julgamento, e a ementa liga o depósito complementar à finalidade de viabilizar a imissão provisória na posse.
  5. Verifique se o levantamento já foi deferido e sob que condições. Os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 não se presumem cumpridos. Enquanto o juiz não deferir, o valor permanece em depósito.

Por que esta decisão importa para você

Quanto maior a base de cálculo, maior o valor dos juros de mora. Ao decidir que a base é a diferença entre a indenização e o montante levantável dos depósitos, a 10ª Câmara de Direito Público manteve dentro da conta a parcela que a lei deixa retida em juízo. Para o expropriado, o dinheiro parado na conta judicial, que ele não pôde usar, não desaparece do cálculo. O valor final depende do seu processo e da apuração de saldo do juízo.

Como agir agora

  1. Peça o extrato detalhado da conta judicial. Com depósitos, levantamentos e rendimentos, é o primeiro documento de qualquer discussão de saldo.
  2. Compare a conta do juízo com a sua. Monte a sua planilha a partir dos autos: a divergência que aparecer é o que vai ser alegado.
  3. Trate a base dos juros como ponto próprio. Ela não se resolve sozinha no cálculo final, como mostra o acórdão comentado aqui.
  4. Procure orientação antes de concordar com qualquer cálculo. Um advogado especializado em desapropriação confere a memória de cálculo parcela por parcela antes de o expropriado dar quitação.

O valor recebido no fim de uma desapropriação não depende só do laudo que fixou o preço do imóvel. Depende também de quem conferiu os depósitos, os levantamentos e os rendimentos, e de quem apontou a base correta de cada parcela. Um advogado de desapropriação acompanha essa etapa com a atenção que dedica à avaliação do bem, e a avaliação do caso começa pela leitura dos autos.

Íntegra da decisão

TJSP, Apelação Cível nº 0004423-20.2010.8.26.0271, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Antonio Carlos Villen, julgado em 30/10/2026, registrado em 30/10/2026, Foro de Itapevi, 1ª Vara Cível.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação ajuizada pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A (EMTU/SP) julgada parcialmente procedente para fixar o valor da indenização em R$ 188.175,11. A sentença determinou a incidência de juros moratórios sobre a diferença entre a indenização e 80% do valor depositado e arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial. A expropriante apelou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a base de cálculo dos juros moratórios deve corresponder à diferença entre o valor da indenização e a totalidade dos depósitos realizados ou apenas o montante efetivamente levantável (80%). 2. Estabelecer se o depósito complementar efetuado para fins de imissão provisória na posse integra o conceito de oferta inicial para o cômputo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização e 80% da soma atualizada dos depósitos (inicial e complementar), uma vez que remuneram a parcela de 20% que permanece indisponível ao expropriado por força legal, nos termos dos arts. 15-B e 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, independentemente de o depósito integral ter ocorrido previamente à imissão na posse. 2. O depósito complementar, realizado com a finalidade de viabilizar a imissão provisória na posse, ostenta natureza provisória e não se equipara à oferta inicial, não compondo a base de cálculo para a incidência da verba honorária, em observância à inteligência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatação de erro material na sentença referente à omissão na contabilização de um dos mandados de levantamento expedidos em favor dos expropriados, impondo-se a correção ex officio para a regular apuração do saldo remanescente, que deverá considerar a totalidade dos depósitos, todos os levantamentos realizados e os respectivos rendimentos da conta judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção de erro material de ofício. Tese: Em ação de desapropriação, a base de cálculo dos juros moratórios incide sobre a parcela de 20% indisponível dos depósitos em conta judicial, e o depósito complementar para fins de imissão na posse não integra a oferta inicial para a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

LEGISLAÇÃO CITADA Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15-B, 27, § 1º, e 33, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.980.007/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13/08/2025. STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.193.215/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2026. STJ, 2ª Turma, REsp n. 36.160/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 04/05/1994. TJSP, Agravo de Instrumento n. 0218264-04.2011.8.26.0000.

(TJSP; Apelação Cível 0004423-20.2010.8.26.0271; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2026; Data de Registro: 30/10/2026)

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Perguntas frequentes

Sobre o que incidem os juros de mora na desapropriação, segundo esta decisão?

Segundo a ementa, sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização e a parte levantável da soma atualizada dos depósitos, inicial e complementar, porque os juros remuneram a parcela que permanece indisponível ao expropriado por força legal. Os limites exatos estão na íntegra transcrita neste post. A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou desprovido o recurso da expropriante, que pedia o desconto da totalidade dos depósitos.

Se o dinheiro foi depositado antes de o poder público tomar a posse, ainda corre juros de mora?

A ementa diz que a base de cálculo vale "independentemente de o depósito integral ter ocorrido previamente à imissão na posse". O momento do depósito, por si, não foi aceito como motivo para reduzir a base. O que o tribunal considerou foi quanto do valor depositado estava efetivamente disponível ao expropriado.

Posso levantar o valor depositado assim que o poder público entra na posse?

Não é automático. O art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 permite que o desapropriado levante parte do depósito mesmo discordando do preço, até o limite fixado nesse parágrafo, mas "observado o processo estabelecido no art. 34". O art. 34 exige prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço fica em depósito.

O que foi o erro material corrigido de ofício?

A ementa registra a omissão, na sentença, da contabilização de um dos mandados de levantamento expedidos em favor dos expropriados. O tribunal corrigiu isso sem que a parte precisasse pedir e determinou a apuração do saldo remanescente considerando "a totalidade dos depósitos, todos os levantamentos realizados e os respectivos rendimentos da conta judicial".

E os honorários do advogado, como o acórdão decidiu?

Pelo acórdão, o depósito complementar, feito para viabilizar a imissão provisória na posse, "ostenta natureza provisória e não se equipara à oferta inicial, não compondo a base de cálculo para a incidência da verba honorária". O fundamento indicado é o art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O ponto é reproduzido aqui como decidido, e um advogado especializado em desapropriação avalia o reflexo disso em cada processo.

Fonte

  • TJSP, Apelação Cível nº 0004423-20.2010.8.26.0271. Relator: Des. Antonio Carlos Villen. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Itapevi, 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 30/10/2026. Data de registro: 30/10/2026. Resultado: recurso desprovido, com correção de erro material de ofício. Trecho literal: "impondo-se a correção ex officio para a regular apuração do saldo remanescente, que deverá considerar a totalidade dos depósitos, todos os levantamentos realizados e os respectivos rendimentos da conta judicial". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (texto compilado), art. 15 e §§ 1º e 4º (imissão provisória na posse mediante depósito, com registro no registro de imóveis) e art. 15-B (os juros moratórios "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito").
  • Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 15-A, § 1º (os juros compensatórios "destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário"), art. 27, § 1º (condenação do desapropriante em honorários do advogado sobre o valor da diferença entre a indenização e o preço oferecido) e art. 33, caput e § 2º (depósito do preço fixado por sentença e levantamento de parte do depósito pelo desapropriado, "observado o processo estabelecido no art. 34").
  • Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 34 e parágrafo único: o levantamento "será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros"; havendo "dúvida fundada sobre o domínio", o preço fica em depósito.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em novembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, em especial dos depósitos, dos levantamentos e do saldo apurado em cada processo. As partes privadas não são identificadas.

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