Juros compensatórios na desapropriação: o que o expropriado tem de provar para não perdê-los
Quando o poder público ou a concessionária entra no imóvel antes do fim do processo, o expropriado deixa de usar a área e passa a esperar o pagamento. Os juros compensatórios existem para cobrir esse intervalo. Pela redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023, o § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, diz que eles se destinam "apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". A palavra que decide é "comprovadamente": a parcela depende de prova nos autos. Quem é réu em ação de desapropriação precisa saber disso antes da perícia, porque a renda que o imóvel gerava se demonstra com documento, e documento se produz no começo do processo, não na apelação. O acórdão abaixo, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra as duas pontas desse problema no mesmo julgamento: o valor e a prova da renda.
O que você precisa saber em 30 segundos
- Segundo a ementa, a ação de desapropriação por utilidade pública visava incorporar 6.569,86 m² de terreno para as obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno na Rodovia Raposo Tavares (SP-270).
- Sobre o valor, a tese de julgamento é literal: "A justa indenização deve ser fixada com base em laudo pericial judicial". A ementa registra que esse laudo adotou o método comparativo direto de dados de mercado e justificou o fator de localização pela testada para rodovia de tráfego intenso.
- Sobre os juros compensatórios, a ementa é igualmente literal: "Não houve comprovação de perda de renda, tornando indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios".
- O recurso foi parcialmente provido. A ementa também trata do redimensionamento da verba honorária sucumbencial, ponto que este post não desenvolve.
- Leitura do escritório: o roteiro de prova de quem é expropriado tem duas frentes, e a segunda, a renda do imóvel, é a que este julgado cobra.
Julgado em 22/10/2026, sob relatoria do Desembargador Joel Birello Mandelli, o acórdão é útil a quem está do lado do expropriado por um motivo prático: ele mostra, no mesmo caso, o que sustenta o valor apurado na perícia e o que faltou para sustentar a parcela de juros.
O caso concreto
A ementa descreve uma ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada para incorporar 6.569,86 m² de terreno destinados às obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno na Rodovia Raposo Tavares (SP-270). O processo tramitou no Foro de São Roque, 2ª Vara Cível, e a sentença julgou o pedido parcialmente procedente.
A apelação levou três pontos ao Tribunal, nos termos da própria ementa: "(i) determinar se deve prevalecer a indenização fixada com base no laudo pericial definitivo ou o valor sustentado pelo assistente técnico da expropriante; (ii) verificar a possibilidade de afastamento dos juros compensatórios devido à ausência de prova de perda de renda; e (iii) avaliar se a verba honorária advocatícia sucumbencial comporta redimensionamento".
Dois registros de leitura. O primeiro: o que se tem aqui é a ementa estruturada, e não o inteiro teor do voto, e tudo abaixo é atribuído a ela. O segundo: a ementa não identifica o expropriado nem a expropriante, não registra data de imissão na posse e não explica o que foi ou não juntado aos autos sobre a renda do imóvel.
O que a 6ª Câmara de Direito Público decidiu
No ponto do valor, a ementa resolve a disputa pelo trabalho do perito do juízo. A tese de julgamento está escrita assim: "A justa indenização deve ser fixada com base em laudo pericial judicial". Nas razões de decidir, a Câmara descreve o caminho técnico do laudo: ele "adotou o método comparativo direto de dados de mercado, justificando a aplicação do fator de localização de 1,20 devido à testada para rodovia de tráfego intenso". O valor sustentado pelo assistente técnico da expropriante não prevaleceu.
No ponto dos juros compensatórios, a ementa registra uma ausência de prova: "Não houve comprovação de perda de renda, tornando indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios". É a frase que este post lê como roteiro de prova: o que a Câmara examinou foi o que havia nos autos daquele processo.
O terceiro ponto é o da verba honorária sucumbencial, redimensionada em razão da complexidade atribuída à demanda, capítulo que este post não desenvolve. O resultado está no dispositivo: "Recurso parcialmente provido".
Vale registrar o que a ementa não traz. No texto da ementa disponibilizado na consulta, que vem truncado no item 1, não aparece súmula de tribunal algum, nem tema repetitivo ou de repercussão geral, nem norma técnica de avaliação de bens, e o teor dos julgados listados ao final não é descrito.
O que a lei pede em cada frente
A tabela reúne, em texto literal, os dispositivos que organizam as duas frentes do caso. A legislação citada na ementa indica o art. 15-A, § 1º, o art. 26 e o art. 371; o caput do art. 15-A e o art. 477 do Código de Processo Civil entram como moldura legal conferida no texto compilado e não são atribuídos ao acórdão, que não os cita.
| Frente | Dispositivo | O que diz a norma |
|---|---|---|
| Quando incidem os juros compensatórios | Art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 (a ementa indica o § 1º) | "No caso de imissão prévia na posse [...] na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios [...] sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos" (redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). |
| A que eles se destinam | Art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 | "Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário [...]" (redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). É o advérbio "comprovadamente" que puxa a parcela para o terreno da prova. |
| A data a que o valor se refere | Art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 | "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado." |
| Como o juiz aprecia a prova | Art. 371 do Código de Processo Civil | "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." |
| O que fazer com o laudo e com o parecer divergente | Art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (não citado no acórdão) | Pelo § 1º, as partes são intimadas para, querendo, "manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". Pelo § 2º, o perito do juízo tem o dever de esclarecer, em quinze dias, ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". |
O que o expropriado precisa provar
O que segue é a orientação do escritório, e não tese que o acórdão tenha enunciado. A ementa resolve um caso concreto; ela não fixa roteiro de prova para os demais.
Primeira frente: o laudo que resiste ao recurso. Neste julgado, a Câmara descreveu o laudo judicial pelo método que ele adotou e pela justificativa do fator aplicado ao terreno. É um bom retrato do que torna uma avaliação difícil de atacar: elementos comparativos identificados, critério explicado e cada ajuste ligado a uma característica real do imóvel, como a testada para a rodovia. O expropriado tem interesse direto em cobrar isso do perito, por quesito e por pedido de esclarecimento, enquanto a prova está sendo produzida.
Segunda frente: a renda do imóvel, com documento. Esta é a lição direta do caso. Pela redação em vigor do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, a parcela compensatória se destina a cobrir "danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". Prova disso é material e datada: contrato de arrendamento ou de locação com recibos, notas de venda da produção, declaração de imposto de renda, livro-caixa, escrituração da pessoa jurídica que explorava a área, laudo que quantifique o que o imóvel rendia e deixou de render depois da entrada da expropriante. Há ainda o pedido de quesito próprio ao perito, para que a renda e sua interrupção sejam apuradas na mesma perícia que avalia o terreno, e não em discussão posterior.
Terceira frente: o tempo de produzir essa prova. A área muda de feição depois que a obra começa, e documento de renda envelhece. Fotografias, plantas, matrícula atualizada, contratos e comprovantes de uso econômico são fáceis de reunir no início do processo e difíceis de recompor depois.
Por que esta decisão importa para você
Se o seu imóvel foi atingido por obra viária e a expropriante já entrou na área, duas contas correm em paralelo: a do valor do bem e a do período em que você ficou sem ele. A primeira se defende com a qualidade do laudo; a segunda, pelo que este acórdão registra, com prova da renda que a área gerava. Juntar essa documentação antes da perícia é trabalho de início de processo.
Como agir quando a área já foi ocupada
- Reúna a prova de renda antes da perícia. Contratos, recibos, notas, declaração de imposto de renda e escrituração que mostrem o que a área produzia, antes e depois da entrada da expropriante.
- Peça quesito específico sobre a renda interrompida. Se a apuração dos lucros cessantes entrar nos quesitos, ela é respondida pelo perito do juízo na mesma prova que fixa o valor do terreno.
- Indique assistente técnico e acompanhe a diligência. O art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil abre prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, se manifestem sobre o laudo, e para o parecer do assistente de cada uma.
- Use o pedido de esclarecimento. Pelo § 2º do mesmo artigo, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto divergente ou duvidoso. Dúvida respondida nos autos fecha a porta de um argumento de recurso.
- Trate a perícia como a peça central do caso. Um advogado especializado em desapropriação formula os quesitos, acompanha a avaliação e organiza, no mesmo momento, a prova do valor e a prova da renda.
Quando as duas frentes estão documentadas, a apelação da expropriante precisa apontar erro técnico, e isso exige um trabalho que a simples discordância com o resultado não substitui. Um advogado de desapropriação revisa o laudo, identifica o que ficou sem resposta e organiza a defesa do que foi apurado.
Íntegra da decisão
TJSP — Apelação Cível nº 1003657-81.2024.8.26.0586 · 6ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Joel Birello Mandelli · julgado em 22/10/2026 · registrado em 22/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação por utilidade pública que visa incorporar 6.569,86 m² de terreno para as obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno na Rodovia Raposo Tavares (SP-270), totalizando II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se deve prevalecer a indenização fixada com base no laudo pericial definitivo ou o valor sustentado pelo assistente técnico da expropriante; (ii) verificar a possibilidade de afastamento dos juros compensatórios devido à ausência de prova de perda de renda; e (iii) avaliar se a verba honorária advocatícia sucumbencial comporta redimensionamento. III. Razões de decidir. 3. O laudo pericial judicial adotou o método comparativo direto de dados de mercado, justificando a aplicação do fator de localização de 1,20 devido à testada para rodovia de tráfego intenso. 4. Não houve comprovação de perda de renda, tornando indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios. 5. A fixação dos honorários advocatícios impõe-se o redimensionamento dos honorários advocatícios para o patamar intermediário de 3% por se tratar de demanda com média complexidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A justa indenização deve ser fixada com base em laudo pericial judicial. 2. Juros compensatórios são indevidos sem comprovação de perda de renda. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redimensionados conforme a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Legislação: CF/88, art. 5º, inc. XXIV; DL nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 26 e 27, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371 e 489, § 1º. Jurisprudência - STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/09. STJ: REsp nº 1.118.103/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/24; AgInt no AREsp nº 1.333.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/06/25. TJSP:AC 1006616-41.2024.8.26.0322, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 15/07/26; AC nº 1002317-98.2022.8.26.0125, Rel. Leonel Costa, j. 30/04/25; TJSP; AC 1066688-98.2019.8.26.0053, Rel. Alves Braga Junior, j. 30/03/26.
(TJSP; Apelação Cível 1003657-81.2024.8.26.0586; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2026; Data de Registro: 22/10/2026)
Transcrição da ementa estruturada do julgado, conforme disponibilizada na consulta de jurisprudência. A truncagem na frase do item 1 ("totalizando II. Questão em discussão") é da própria fonte e foi reproduzida sem alteração.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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Perguntas frequentes
O laudo do perito do juízo prevalece sobre o parecer do assistente técnico da expropriante?
Neste julgado, a questão posta era exatamente essa, e a tese de julgamento foi redigida assim: "A justa indenização deve ser fixada com base em laudo pericial judicial". A ementa descreve o laudo judicial pelo método comparativo direto de dados de mercado e pela justificativa do fator de localização aplicado ao terreno. A decisão vale para o processo em que foi proferida; o que ela indica é o tipo de avaliação que sustentou o valor naquele caso.
Preciso provar que o imóvel gerava renda para receber juros compensatórios?
Foi a falta dessa prova que levou ao afastamento da parcela neste caso, e a ementa registra: "Não houve comprovação de perda de renda, tornando indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios". O § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, na redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023, limita os juros compensatórios a "danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário". A orientação prática é reunir a prova documental da renda e pedir que o perito a examine antes da sentença.
Que documentos servem para demonstrar a renda da área desapropriada?
Como orientação do escritório, e não como lista do acórdão: contrato de arrendamento ou de locação acompanhado dos recibos, notas de venda da produção, declaração de imposto de renda que registre a receita da atividade, livro-caixa, escrituração da pessoa jurídica que explorava o imóvel e laudo que quantifique o que a área rendia antes e depois da ocupação. Quanto mais datado e verificável o conjunto, melhor.
Dá para discutir os juros compensatórios só na apelação?
A prova se produz na instrução, e é dela que o Tribunal parte. Neste caso, o segundo grau examinou o que havia nos autos e concluiu pela ausência de comprovação da perda de renda. Daí a orientação de tratar a prova da renda como parte da perícia, e não como assunto da fase de recurso.
Esta decisão vale para qualquer desapropriação?
Não. Trata-se de julgamento de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, proferido com base na prova produzida naquele processo. A solução de cada caso depende do que está nos autos, em especial da perícia e da documentação econômica do imóvel. O julgado serve como referência de argumento e de roteiro de prova, não como garantia de resultado. Um advogado especializado em desapropriação avalia o que é possível no caso concreto.
Fonte
- TJSP — Apelação Cível nº 1003657-81.2024.8.26.0586. Relator: Des. Joel Birello Mandelli. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de São Roque, 2ª Vara Cível. Data do julgamento: 22/10/2026. Data de registro: 22/10/2026. Resultado: recurso parcialmente provido. Inteiro teor no e-SAJ.
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (texto compilado) — art. 15-A, caput e § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023 (incidência dos juros compensatórios no caso de imissão prévia na posse e destinação da parcela aos lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário); art. 26, caput (valor da indenização contemporâneo da avaliação).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) — art. 371 (apreciação da prova constante dos autos e indicação das razões do convencimento); art. 477, § 1º (manifestação das partes sobre o laudo e parecer do assistente técnico) e § 2º (dever do perito do juízo de esclarecer ponto divergente ou duvidoso). O art. 477 não é citado no acórdão e aparece no texto como moldura legal.
- Dispositivos e julgados que a ementa lista, reproduzidos na íntegra transcrita acima e não caracterizados neste texto: art. 5º, inciso XXIV, da Constituição; arts. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, e 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ADI nº 2332 do Supremo Tribunal Federal; REsp nº 1.118.103/SP e AgInt no AREsp nº 1.333.424/SP do Superior Tribunal de Justiça; e três apelações cíveis do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa estruturada do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada processo, em especial da prova pericial e da documentação econômica produzidas nele. As partes não são identificadas.