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Desapropriação

TJ/SP – Acordo com renúncia expressa sustenta o levantamento do depósito da desapropriação, e quem sucedeu no processo não pode obstá-lo

  • Otavio Andere Neto
  • 19 de outubro de 2026
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Acordo sobre o depósito judicial da desapropriação: o que precisa constar para valer depois

Na ação de desapropriação, o valor depositado em juízo pelo expropriante pode ser a única quantia líquida disponível antes do fim do processo. Quando o imóvel muda de mãos durante a ação, ou quando o expropriado negocia a sua posição processual com um terceiro, aparece uma dúvida concreta: a quem pertence o depósito cujo levantamento já havia sido deferido? A resposta pode vir de um acordo entre os interessados, e é aí que a redação do instrumento passa a decidir tudo. Uma cláusula de renúncia com marco temporal definido protege quem já tinha o saque autorizado. Uma cláusula vaga abre espaço para que o outro lado volte atrás meses depois. O acórdão abaixo, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra como um acordo desse tipo se sustenta quando é atacado por quem o assinou.

O que você precisa saber em 30 segundos

  • A empresa que sucedeu a antiga proprietária no polo passivo de uma ação de desapropriação recorreu para impedir que ela levantasse os depósitos judiciais. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou o agravo de instrumento improvido.
  • Pela ementa, o levantamento já estava deferido antes do acordo, "com a devida expedição prévia de editais", e se enquadrava na cláusula em que a recorrente renunciou a exigir quantias nessa exata situação.
  • A ementa qualifica como "nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium)" usar o acordo para justificar a própria sucessão no processo e, ao mesmo tempo, alegar que as cláusulas dele são abusivas.
  • O caso não trata do levantamento comum do preço na desapropriação: é a execução de uma transação sobre depósitos cujo saque já estava autorizado.

Julgado em 14/10/2026 e registrado em 16/10/2026, sob relatoria do Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, o acórdão trata de uma situação pouco discutida na desapropriação: a disputa pelo depósito judicial entre o expropriado originário e quem assumiu a posição dele no processo.

O caso concreto: a sucessora tentou travar um levantamento já deferido

Segundo a ementa, uma empresa sucedeu a agravada no polo passivo de uma ação de desapropriação que corre no Foro de Campinas, pela 1ª Vara da Fazenda Pública. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento de depósitos judiciais em favor da antiga proprietária "com base em instrumento de transação celebrado entre ambas". Foi dessa decisão que a sucessora agravou.

A ementa define o objeto do recurso nestes termos: a controvérsia "cinge-se a definir se a agravada detém o direito ao levantamento dos valores conforme o acordo firmado e se a tentativa da agravante de obstar tal saque caracteriza comportamento contraditório". Das razões de decidir se extrai, em resumo, que a recorrente sustentava a abusividade das cláusulas do próprio acordo e pretendia revisão por onerosidade excessiva.

Convém registrar o que a ementa não diz, para que o leitor não preencha as lacunas por conta própria: ela não identifica o expropriante, não informa o valor dos depósitos nem a data do acordo, e não descreve a cláusula de renúncia além do recorte reproduzido adiante. As partes privadas não são nomeadas.

O que o tribunal decidiu

A 3ª Câmara de Direito Público julgou o recurso improvido. A primeira razão de decidir é cronológica e documental: "O levantamento dos valores já havia sido deferido à agravada antes da pactuação do acordo, com a devida expedição prévia de editais, enquadrando-se perfeitamente na cláusula em que a agravante renunciou expressamente ao direito de exigir quantias cujo levantamento já tivesse sido deferido até a data do instrumento". Em outras palavras, a cláusula tinha um marco temporal, e o deferimento do saque ficou do lado protegido por ela.

A segunda razão trata da conduta processual da recorrente. Para a Câmara, "configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, a conduta da agravante de utilizar o referido acordo para justificar sua sucessão processual na demanda e, simultaneamente, alegar abusividade de suas cláusulas". A ementa invoca o art. 77 do CPC sem apontar o inciso. O texto desse artigo elenca os deveres das partes no processo, entre eles "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".

A terceira razão está amarrada ao perfil dos litigantes: "Sendo as partes empresas de grande porte, experientes e devidamente assistidas, descabe a ingerência do Poder Judiciário ou a revisão contratual por onerosidade excessiva, haja vista tratar-se de negócio jurídico envolvendo direito patrimonial disponível, sem a superveniência de qualquer evento extraordinário ou imprevisível". O dispositivo é curto: "Agravo de instrumento improvido".

Como o agravo foi improvido, a decisão que havia deferido o levantamento permaneceu de pé, em julgado de órgão fracionário sobre questão incidental da ação de desapropriação.

Três situações diferentes que se parecem: levantamento por acordo, levantamento do preço e depósito como pagamento prévio

A tabela abaixo separa cada uma delas pela fonte que a sustenta.

SituaçãoFonteO que a fonte diz
Levantamento disputado por força de acordo (este caso)Acórdão do TJSP de 14/10/2026A ementa resolve a disputa pela cláusula do instrumento de transação: a renúncia alcançava "quantias cujo levantamento já tivesse sido deferido até a data do instrumento". Nessa ementa não há citação do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Levantamento do preço na desapropriaçãoDecreto-lei nº 3.365/1941, art. 34"O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." O parágrafo único acrescenta que, havendo "dúvida fundada sobre o domínio", o preço fica em depósito, com ação própria para disputá-lo.
Depósito como pagamento prévioDecreto-lei nº 3.365/1941, art. 33"O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização." É a regra que trata do depósito em si, não de quem o saca quando há acordo entre interessados.

Esta distinção importa para a leitura honesta do julgado. A ementa não cita o art. 33 nem o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941: ela decide quem fica com depósitos cujo levantamento um juiz já havia autorizado, à luz do que as partes escreveram. O único ponto em que o acórdão toca o procedimento legal é incidental, ao registrar que o deferimento anterior se deu "com a devida expedição prévia de editais", exigência que também figura no art. 34. Quem citar este acórdão para sustentar levantamento antes da definição da justa e prévia indenização, fora de um acordo, estará indo além do que ele decidiu.

O que o expropriado precisa deixar escrito, e provar, num acordo sobre depósito

Os pontos abaixo são orientação do escritório, extraída da leitura do julgado, e não tese do acórdão. Valem para o expropriado que negocia a sua posição processual ou a destinação do dinheiro depositado.

  1. Datar o deferimento do levantamento. Foi a anterioridade do deferimento em relação ao acordo que resolveu o caso. Guarde a decisão que autorizou o saque e faça o instrumento remeter a ela.
  2. Dar marco temporal à renúncia. A cláusula reconhecida pela Câmara alcançava quantias "cujo levantamento já tivesse sido deferido até a data do instrumento". Renúncia sem data é renúncia discutível.
  3. Identificar os depósitos um por um. Conta judicial, número do processo e origem de cada valor. Acordo que fala em "valores depositados" de forma genérica convida o litígio.
  4. Registrar os atos já praticados no processo. A ementa deu peso à "devida expedição prévia de editais". Se os editais já saíram, isso tem lugar no acordo.
  5. Não contar com o argumento do porte das partes. A recusa à revisão contratual veio apoiada no fato de serem "empresas de grande porte, experientes e devidamente assistidas". Um expropriado pessoa física está em posição diferente daquela que o acórdão examinou, e a sua defesa não se resolve pelo mesmo fundamento.

Por que esta decisão importa para você

Se você é o expropriado e assinou, ou vai assinar, um acordo que envolve o dinheiro depositado em juízo, este julgado mostra onde a disputa é decidida: na data do deferimento do saque e na redação da cláusula de renúncia. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP não reabriu a discussão sobre o valor da indenização: leu o instrumento assinado e aplicou o que estava escrito. Quem assina um acordo e depois tenta desautorizá-lo, pela ementa, expõe-se a ter a conduta tratada como comportamento contraditório.

Como agir antes e depois de assinar

  1. Peça a certidão de teor dos depósitos antes de negociar. Saber quanto existe em conta judicial, desde quando e sob qual decisão é o mínimo para medir o que se cede.
  2. Exija que o acordo descreva cada cláusula de renúncia por extenso. Quem renuncia, a que renuncia e até que data. A economia de três linhas no instrumento vira anos de incidente processual.
  3. Peça a homologação ou a juntada do acordo nos autos. O juízo decide com o que tem nos autos, e o instrumento que não chega lá não produz o efeito combinado.
  4. Se o outro lado tentar travar o saque, aponte a contradição. Invocar o acordo para um efeito e atacá-lo para outro foi exatamente a conduta que a Câmara qualificou como contraditória, com remissão ao art. 77 do CPC.
  5. Leve o instrumento à revisão antes de assinar. Um advogado especializado em desapropriação compara o texto proposto com o estado real do processo, inclusive as decisões de levantamento já proferidas.

O acordo sobre depósito judicial é um dos poucos momentos da desapropriação em que o expropriado escreve a regra que depois será aplicada a ele. Um advogado de desapropriação redige essa cláusula com a data, a identificação dos valores e a remissão à decisão que deferiu o levantamento.

Íntegra da decisão

TJSP · Agravo de Instrumento nº 2062901-62.2026.8.26.0000 · 3ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira · julgado em 14/10/2026 · registrado em 16/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA EXPRESSA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROVIMENTO.

I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa que sucedeu a agravada no polo passivo de ação de desapropriação, contra decisão que deferiu o levantamento de depósitos judiciais em favor da antiga proprietária com base em instrumento de transação celebrado entre ambas.

II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a definir se a agravada detém o direito ao levantamento dos valores conforme o acordo firmado e se a tentativa da agravante de obstar tal saque caracteriza comportamento contraditório.

III. Razões de Decidir: (i) O levantamento dos valores já havia sido deferido à agravada antes da pactuação do acordo, com a devida expedição prévia de editais, enquadrando-se perfeitamente na cláusula em que a agravante renunciou expressamente ao direito de exigir quantias cujo levantamento já tivesse sido deferido até a data do instrumento; (ii) Configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, a conduta da agravante de utilizar o referido acordo para justificar sua sucessão processual na demanda e, simultaneamente, alegar abusividade de suas cláusulas; (iii) Sendo as partes empresas de grande porte, experientes e devidamente assistidas, descabe a ingerência do Poder Judiciário ou a revisão contratual por onerosidade excessiva, haja vista tratar-se de negócio jurídico envolvendo direito patrimonial disponível, sem a superveniência de qualquer evento extraordinário ou imprevisível.

IV. Dispositivo: Agravo de instrumento improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2062901-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2026; Data de Registro: 16/10/2026)

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Perguntas frequentes

Este acórdão autoriza o expropriado a levantar o depósito antes do fim da ação?

Não é isso que ele decide. A discussão era sobre quem tinha direito a depósitos cujo levantamento um juiz já havia deferido, à luz de um acordo assinado depois desse deferimento. A ementa não cita o art. 33 nem o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e não examina prova de propriedade nem quitação de dívidas fiscais, que são os requisitos do art. 34 para o levantamento do preço pela via comum.

O que fez a cláusula de renúncia prevalecer?

O marco temporal. Pela ementa, a recorrente "renunciou expressamente ao direito de exigir quantias cujo levantamento já tivesse sido deferido até a data do instrumento", e o levantamento em disputa havia sido deferido antes do acordo, "com a devida expedição prévia de editais".

O que significa o comportamento contraditório mencionado no acórdão?

A ementa usa a expressão latina "venire contra factum proprium" para a conduta de quem se vale do acordo com um propósito e o ataca com outro: no caso, usar o instrumento "para justificar sua sucessão processual na demanda e, simultaneamente, alegar abusividade de suas cláusulas". Pela ementa, esse comportamento é "rechaçado pelo artigo 77 do Código de Processo Civil", artigo que lista os deveres das partes no processo.

Serve para um expropriado pessoa física que quer rever um acordo assinado?

Com cautela. A recusa à revisão contratual, nesse julgado, veio fundamentada no fato de as partes serem "empresas de grande porte, experientes e devidamente assistidas", em negócio sobre "direito patrimonial disponível" e sem evento extraordinário ou imprevisível posterior. Um expropriado em situação diferente precisa construir a sua defesa sobre outros elementos, como vício de consentimento, falta de poderes de quem assinou ou ausência da verba discutida no objeto do acordo. Nada disso foi examinado neste acórdão.

Qual é o peso desta decisão em outro processo?

É um acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento sobre questão incidental, sem efeito vinculante. Serve como argumento de reforço e como mapa do que o instrumento precisa conter. Um advogado especializado em desapropriação avalia se os fatos do seu processo se aproximam dos que a ementa descreve.

Fonte

  • TJSP · Agravo de Instrumento nº 2062901-62.2026.8.26.0000. Relator: Des. Paulo Cícero Augusto Pereira. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 14/10/2026. Data de registro: 16/10/2026. Resultado: "Agravo de instrumento improvido". Inteiro teor no e-SAJ.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 77 (deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; inciso IV: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação"). Artigo invocado pela ementa, sem indicação de inciso.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: art. 33 (o depósito do preço fixado por sentença é considerado pagamento prévio da indenização) e art. 34 (o levantamento do preço é deferido mediante prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros; o parágrafo único manda o preço ficar em depósito se houver dúvida fundada sobre o domínio). Dispositivos citados no post para marcar a DISTINÇÃO: nenhum deles é mencionado na ementa deste acórdão.

Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em outubro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende das circunstâncias de cada caso, em especial do teor do acordo celebrado. As partes privadas não são identificadas.

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