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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-079 em Tapiraí: Resolução SPI 071/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 31 de outubro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário em Tapiraí e teve notícia de que sua faixa lindeira à SP-079 foi atingida pela Resolução SPI 071/2025?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 071/2025, publicada em 31 de outubro de 2025, declarou de utilidade pública área de 214,18 m² às margens da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), na altura do km 167, em Tapiraí.
  • O expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, particular que atua por delegação do Estado em regime de concessão.
  • A finalidade declarada é a implantação de retaludamento, obra de estabilização geotécnica do talude marginal à pista.
  • Você tem direito a justa e prévia indenização, em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e a discutir o valor ofertado por meio de laudo pericial prévio.
  • O recebimento não ocorre no momento da imissão provisória na posse; o depósito é levantado após a fixação da indenização definitiva.

A publicação da Resolução SPI 071/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos formalizou a declaração de utilidade pública (DUP) de área lindeira à Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), no Município de Tapiraí, Comarca de Piedade. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, diploma que disciplina as desapropriações por utilidade pública no Brasil, e assegura ao Poder Público, ou ao concessionário por ele autorizado, o ingresso na esfera patrimonial do particular mediante justa e prévia indenização, garantia inscrita no CF art. 5º, XXIV. Este artigo explica o alcance do ato, a natureza da intervenção e, sobretudo, como o expropriado deve reagir para preservar o valor real de seu patrimônio.

Embora a área declarada seja de dimensão reduzida, 214,18 m², a intervenção em faixa marginal de rodovia produz efeitos jurídicos e econômicos que ultrapassam a simples metragem ocupada. A obra de retaludamento incide sobre o talude que separa a pista do imóvel lindeiro, e a forma como o ato é estruturado, se desapropriação plena ou servidão administrativa, altera substancialmente os direitos do expropriado e a base de cálculo da indenização. É justamente nessa zona cinzenta que reside a maior parte das perdas não compensadas.

💡 O que significa retaludamento na faixa da SP-079

Retaludamento é a obra de reconformação geométrica do talude, a encosta de corte ou aterro adjacente à pista, para estabilizá-la e prevenir deslizamentos. Na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), a intervenção exige a incorporação de uma faixa de terreno lindeiro, o que justifica a declaração de utilidade pública da área de 214,18 m² em Tapiraí.

1. Localização e contexto: o km 167 da SP-079 em Tapiraí

A área atingida situa-se na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), identificada na resolução na altura do km 166+550m, Pista Norte, sentido Juquiá, sendo a obra de retaludamento referenciada ao km 167+000m, no Município de Tapiraí, Comarca de Piedade. Trata-se de trecho serrano da Serra de Paranapiacaba, região de relevo acidentado, onde os taludes marginais à pista são especialmente sensíveis a movimentos de massa em períodos de chuva intensa. Essa característica topográfica explica a necessidade técnica da intervenção e, ao mesmo tempo, recomenda atenção redobrada do proprietário lindeiro quanto ao impacto da obra sobre a parte remanescente de seu imóvel.

A faixa marginal da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) abriga, ao longo de seu traçado, imóveis de perfil predominantemente rural e propriedades com aproveitamento misto, situação típica de rodovias estaduais que cortam municípios de menor porte. Em qualquer hipótese, a proximidade da pista e a inserção em encosta tornam decisiva a correta avaliação do terreno e das eventuais benfeitorias atingidas, segundo metodologia científica.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir consolida o logradouro abrangido pela Resolução SPI 071/2025, com o respectivo marco quilométrico, a área aproximada declarada e a função da faixa no perímetro da obra. A sistematização é essencial para que o expropriado verifique, na matrícula e no levantamento topográfico, a exata correspondência entre o descrito no ato e a porção efetivamente incorporada.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079)Km 166+550m, Pista Norte, sentido Juquiá; obra referida ao km 167+000m214,18 m²Faixa marginal de talude objeto de retaludamento e estabilização geotécnica

A Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) é a única via referenciada no ato, e a área de 214,18 m² corresponde à porção de terreno necessária à reconformação do talude marginal à pista. A indicação simultânea do km 166+550m, como ponto de localização, e do km 167+000m, como marco da obra, reforça a necessidade de o expropriado exigir o levantamento topográfico georreferenciado, instrumento que delimita com precisão o que está sendo retirado e o que permanece sob seu domínio.

⚖️ Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção que muda tudo

Em obras de retaludamento, a intervenção pode assumir duas formas. Na desapropriação, há transferência integral da propriedade da faixa ao expropriante. Na servidão administrativa, o domínio permanece com o proprietário, mas o imóvel passa a suportar um ônus permanente. A indenização é calculada de modo distinto em cada hipótese, e a qualificação correta do ato é o primeiro ponto a ser examinado tecnicamente, sob pena de o expropriado aceitar valor incompatível com a real perda sofrida.

3. A motivação técnica e a base normativa do ato

A declaração de utilidade pública decorre do Decreto-Lei 3.365/1941, que enumera as hipóteses autorizadoras da desapropriação e estabelece o procedimento expropriatório. A obra de retaludamento enquadra-se entre as intervenções de segurança viária e conservação da infraestrutura rodoviária, finalidade que legitima a incorporação da faixa lindeira. A DUP publicada autoriza o início do processo expropriatório; não se confunde com meros estudos preliminares de traçado, que produzem efeito mercadológico sobre o valor do imóvel, mas não habilitam, por si, a tomada da posse.

Por se tratar de faixa lindeira a rodovia, incide também a disciplina da faixa non aedificandi, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que reserva a reserva de 15 metros de cada lado das rodovias como faixa de domínio onde a edificação é restringida. Essa limitação preexistente influencia a avaliação, mas não autoriza o expropriante a tratar a área como desprovida de valor: o terreno conserva valor econômico aferível e deve ser indenizado segundo a metodologia da NBR 14.653-2.

⚠️ O argumento da faixa non aedificandi não anula sua indenização

É prática recorrente do expropriante reduzir o valor ofertado sob o argumento de que a faixa atingida já estaria gravada pela faixa non aedificandi da Lei 6.766/1979. A limitação administrativa de edificar não suprime o valor do solo nem o aproveitamento agrícola, paisagístico ou de reserva. Aceitar essa tese sem laudo próprio é abrir mão de parcela legítima da justa e prévia indenização.

4. O expropriante particular: a Concessionária Rota Sorocabana S/A

A Resolução SPI 071/2025 autoriza a Concessionária Rota Sorocabana S/A a promover a desapropriação. Trata-se de particular que explora o trecho da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) em regime de concessão, atuando por delegação do Estado de São Paulo. Esse modelo, fundado em contrato de parceria, transfere ao concessionário a iniciativa de promover as desapropriações necessárias à execução das obras previstas no plano de investimentos, suportando os respectivos custos indenizatórios.

Para o expropriado, a circunstância de o expropriante ser uma empresa privada não reduz qualquer garantia. As prerrogativas e os deveres do Decreto-Lei 3.365/1941 aplicam-se integralmente, e a indenização permanece submetida ao princípio da justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV. Há, porém, um elemento prático relevante: a concessionária persegue equilíbrio econômico-financeiro do contrato e tende a ofertar valores conservadores. Por isso, a contraposição técnica fundamentada é determinante para corrigir a oferta inicial.

💡 Concessionária expropriante, mesmas garantias

A atuação da Concessionária Rota Sorocabana S/A ocorre por delegação do poder concedente. O expropriado conserva o direito de discutir o valor em juízo, de produzir laudo pericial prévio e de exigir que a avaliação observe a NBR 14.653-2. A natureza privada do expropriante em nada relativiza a garantia constitucional de indenização integral.

5. Os direitos do expropriado e as rubricas indenizatórias

A justa e prévia indenização não se resume ao valor nu do terreno. Em intervenções na faixa marginal de rodovia, devem ser examinadas e, quando presentes, computadas diversas rubricas. A avaliação correta exige tratamento científico das amostras de mercado, com aplicação de fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento, conforme a NBR 14.653-2. A tabela a seguir resume as rubricas que podem compor a indenização e a respectiva ancoragem normativa.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, com depreciação física e funcional, se houver construção atingida
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Indenizável quando a parte restante perde viabilidade de aproveitamento
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

No caso de intervenção em encosta para retaludamento, merece exame específico o impacto sobre a parte remanescente do imóvel. Se a retirada da faixa marginal e a reconformação do talude comprometerem o acesso, a estabilidade ou o aproveitamento econômico da área restante, configura-se remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização do todo, e não apenas da porção fisicamente ocupada. Essa análise depende de vistoria e de laudo técnico individualizado.

🏠 Perda de testada e depreciação por proximidade da pista

Imóveis cortados na frente sofrem perda de testada, a redução da face voltada para a rodovia, que deprecia o conjunto remanescente. Soma-se a isso a depreciação decorrente da maior proximidade da pista após o avanço do talude. Ambos os efeitos são economicamente mensuráveis e devem integrar a base indenizatória, não podendo ser ignorados na oferta da concessionária.

6. Juros, correção e a composição final do valor

Fixada a indenização, sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal, sobre o valor da condenação. A correção monetária plena incide sobre todo o débito, preservando o poder aquisitivo da indenização entre a avaliação e o efetivo pagamento. A cumulação dessas parcelas integra a noção de reparação integral e não pode ser suprimida em acordos mal estruturados.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a Concessionária Rota Sorocabana S/A deposita em juízo o valor da avaliação prévia e a posse da faixa é transferida ao expropriante. O expropriado não levanta esse valor nesse momento. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Entender essa sequência evita decisões precipitadas diante da pressão pela entrega da área.

Quando a via escolhida é a desapropriação amigável, por acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado nos termos do contrato. Essa hipótese não se confunde com a imissão: é negociação que só é vantajosa quando o montante oferecido se aproxima do que seria obtido em juízo com laudo independente. Sem comparação técnica, o acordo tende a consolidar oferta abaixo do devido.

7. Direitos do inquilino e do possuidor a título próprio

O proprietário não é o único titular de direitos diante da desapropriação. O locatário que exerça atividade no imóvel atingido pode ter rubricas autônomas, como a recomposição de benfeitorias que tenha custeado e os prejuízos decorrentes da interrupção forçada do uso. Esses direitos são próprios do inquilino e não se confundem com a indenização devida ao proprietário do terreno, devendo ser pleiteados de forma específica e documentada.

🛡️ Se você é locatário na faixa atingida

O inquilino que mantém atividade ou benfeitorias na área lindeira à Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) deve reunir contrato de locação, comprovantes de investimentos e notas fiscais de benfeitorias. Esses elementos sustentam pretensão indenizatória autônoma, independente da relação entre a concessionária e o proprietário do imóvel.

8. Plano de ação: o que fazer agora

A reação juridicamente estruturada começa pela reunião dos documentos que comprovam a titularidade e as características do imóvel atingido. A organização documental antecipada acelera a fase de avaliação e fortalece a posição do expropriado na discussão do valor.

📁 Documentos a reunir desde já

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e cadastro municipal.
iii. Levantamento topográfico, quando houver.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias.
v. Contratos de locação ou de uso eventualmente vigentes.

A segunda medida é a verificação técnica do ato. É necessário confrontar a área declarada de 214,18 m² com o levantamento georreferenciado, conferir se a intervenção foi qualificada como desapropriação ou servidão administrativa e identificar o impacto sobre a parte remanescente. Esse exame define a estratégia e a base de cálculo da indenização.

A terceira medida é a constituição de prova de valor por meio de laudo pericial prévio, elaborado segundo a NBR 14.653-2. Esse documento é o contraponto técnico à avaliação da concessionária e o instrumento que permite demonstrar, com método científico, a diferença entre a oferta e o valor real de mercado, base sobre a qual se calculam honorários e juros.

⚠️ A janela para reagir é estreita

Uma vez instaurado o processo expropriatório, a Concessionária Rota Sorocabana S/A pode requerer a imissão provisória na posse mediante depósito da avaliação prévia. Quem chega a esse momento sem documentação organizada e sem laudo próprio negocia em desvantagem. A preparação técnica anterior à oferta é o fator que mais influencia o resultado da justa e prévia indenização.

9. Cronograma e próximos passos

O percurso da desapropriação iniciada pela Resolução SPI 071/2025 tende a seguir etapas sucessivas: publicação da DUP, já efetivada em 31 de outubro de 2025; tentativa de acordo administrativo com base na avaliação da concessionária; ajuizamento da ação expropriatória, caso não haja consenso; eventual imissão provisória na posse mediante depósito; perícia judicial; e, ao final, fixação da indenização definitiva, com incidência de juros e correção. Cada etapa abre oportunidade específica de atuação para corrigir o valor ofertado.

O expropriado lindeiro à Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079) deve compreender que a dimensão reduzida da área não significa irrelevância econômica. A combinação de perda de testada, depreciação por proximidade da pista, eventual remanescente antieconômico e a discussão sobre a natureza do ato, desapropriação ou servidão, pode elevar significativamente o valor devido em relação à oferta inicial. A providência decisiva é antecipar a estruturação técnica da defesa patrimonial, com documentação completa e laudo pericial prévio, antes que a oferta da concessionária se converta em referência consolidada do processo.

Em síntese, a Resolução SPI 071/2025 autoriza a Concessionária Rota Sorocabana S/A a incorporar 214,18 m² às margens da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP-079), no km 167, em Tapiraí, para obra de retaludamento. A lei assegura ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro, calculada de forma integral e ancorada em metodologia técnica. Convertê-la em resultado concreto depende de uma reação fundamentada, conduzida desde o primeiro contato da concessionária.

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