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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 127 em Tatuí: Resolução SPI 051/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de setembro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário em Tatuí e teve notícia de que sua área será atingida pela remodelação do dispositivo no km 110+100 da Rodovia SP 127?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 051/2025, publicada em 26 de setembro de 2025, declarou de utilidade pública áreas em Tatuí para a remodelação do dispositivo no km 110+100 da Rodovia SP 127, com perímetro também na Rodovia SP 129.
  • A área total declarada é de 119.539,03 m², e a expropriante é a Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A (SPVIAS).
  • A Constituição assegura justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do CF art. 5º, XXIV.
  • O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo; o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva.
  • Imóveis cortados à beira de pista têm rubricas próprias, como perda de testada, depreciação e eventual remanescente antieconômico.

A publicação da Resolução SPI 051/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos inaugura, para os proprietários atingidos em Tatuí, a fase de declaração de utilidade pública (DUP) voltada à remodelação do dispositivo localizado no km 110+100 da Rodovia SP 127. A DUP é o ato que autoriza o início do processo expropriatório, distinguindo-se de meros estudos preliminares, que produzem efeito mercadológico mas não habilitam a expropriação. A partir dela, a Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A (SPVIAS) fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais para aquisição compulsória das áreas, sempre sob a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV, e sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.

Este artigo orienta tecnicamente o proprietário e o locatário atingidos sobre o alcance da medida, as áreas envolvidas, as rubricas indenizatórias cabíveis e o plano de ação para que a reação juridicamente estruturada conduza à maximização da indenização. O foco é exclusivamente a perspectiva de quem é atingido pelo poder concedente e pela concessionária.

⚖️ DUP publicada não é o mesmo que indenização paga

A publicação da Resolução SPI 051/2025 apenas autoriza o início do procedimento. Ela não fixa o valor que você receberá, nem transfere a posse de imediato. A avaliação da concessionária é uma oferta inicial, quase sempre inferior ao valor de mercado, e pode ser integralmente questionada no curso do processo.

1. Localização e contexto da Resolução SPI 051/2025

A medida tem por objeto a remodelação do dispositivo no km 110+100 da Rodovia SP 127, no Município de Tatuí, Comarca de Tatuí. Trata-se de intervenção de engenharia rodoviária destinada a reconfigurar acessos, alças e geometria do entroncamento, o que tipicamente exige a incorporação de faixas marginais e de áreas lindeiras à pista. A resolução abrange, ainda, um perímetro vinculado na Rodovia SP 129, na pista Norte, sentido Boituva, entre as estacas 3039+0,11m e 3040+13,89m, igualmente no Município de Tatuí.

O conjunto das áreas declaradas soma 119.539,03 m², o que evidencia a magnitude da intervenção e o potencial de atingimento de imóveis rurais, comerciais e de apoio à atividade rodoviária, como galpões, postos e estabelecimentos situados à margem da pista. A natureza linear da obra faz com que os imóveis sejam frequentemente cortados em parte de sua extensão, gerando os efeitos jurídicos próprios da expropriação parcial.

💡 Quem é a expropriante

A SPVIAS (Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A) atua como expropriante por delegação contratual do Estado, no modelo de concessão rodoviária. Embora seja pessoa jurídica de direito privado, exerce a prerrogativa expropriatória nos limites da DUP e responde pela indenização integral à vista ao expropriado.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A leitura técnica da Resolução SPI 051/2025 permite organizar os logradouros e perímetros declarados de utilidade pública. A tabela a seguir consolida os trechos, marcos quilométricos e a função de cada segmento no perímetro da obra, elemento essencial para que o proprietário identifique com precisão se e como seu imóvel é alcançado.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 127km 110+100m, em Tatuí, Comarca de TatuíIntegra os 119.539,03 m² declaradosDispositivo principal objeto da remodelação
Rodovia SP 129km 29+310m, pista Norte, sentido Boituva, entre as estacas 3039+0,11m e 3040+13,89mÁrea 1 do perímetro declaradoTrecho complementar vinculado à intervenção

Na prática, a Rodovia SP 127, no km 110+100, concentra o núcleo da obra de remodelação do dispositivo, sendo o ponto em que a reconfiguração geométrica tende a demandar a maior incorporação de áreas marginais. Já a Rodovia SP 129, no segmento da pista Norte com sentido Boituva, delimitado entre as estacas 3039+0,11m e 3040+13,89m, corresponde à Área 1 da resolução, funcionando como trecho complementar diretamente articulado ao projeto principal em Tatuí.

⚠️ Confira se sua área está dentro do polígono exato

A descrição por estacas e marcos quilométricos exige conferência técnica. Não basta a referência genérica ao km 110+100 da Rodovia SP 127: é preciso confrontar a matrícula e o memorial descritivo com o polígono da DUP, pois a concessionária pode pretender atingir faixa superior à efetivamente necessária à obra.

3. Motivação técnica e tipologia rodoviária da obra

A remodelação de dispositivo viário é intervenção que altera a geometria de entroncamentos, alças de acesso e faixas de aceleração e desaceleração. Em rodovias concedidas, essas obras integram o programa de exploração da concessão e justificam a incorporação de áreas lindeiras à faixa de domínio. Para o proprietário atingido, a tipologia rodoviária traz consequências indenizatórias específicas, que vão além do simples valor do terreno tomado.

O imóvel cortado pela pista sofre, com frequência, depreciação por proximidade da faixa de rolamento, em razão de ruído, vibração, poeira e restrição de uso. Quando se trata de imóvel comercial à beira de rodovia, como postos de combustível, restaurantes e galpões logísticos, a supressão de parte da frente do terreno acarreta perda de testada, comprometendo visibilidade, acesso e o próprio valor do ponto. Esses fatores devem ser tecnicamente mensurados no laudo, não podendo ser ignorados pela avaliação da expropriante.

🏠 Imóveis sensíveis à beira de pista

Postos, restaurantes, galpões e propriedades rurais de apoio à atividade rodoviária têm valor diretamente ligado ao acesso e à testada para a Rodovia SP 127. A perda de frente pode inviabilizar economicamente a atividade, configurando hipótese de remanescente antieconômico a ser integralmente indenizado.

4. Desapropriação, servidão e faixa non aedificandi

Nem toda restrição imposta por obra rodoviária configura desapropriação. É fundamental distinguir três figuras. A desapropriação transfere a propriedade da área tomada, gerando direito à indenização integral do bem. A servidão administrativa mantém a propriedade com o particular, mas impõe restrição de uso, indenizável na medida da efetiva limitação. Já a faixa non aedificandi é restrição de construir nas margens da rodovia, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que estabelece reserva de 15 metros de cada lado ao longo das faixas de domínio.

A correta qualificação jurídica do que está sendo imposto ao imóvel é decisiva para a indenização. Há casos em que a concessionária pretende tratar como simples restrição administrativa aquilo que, na prática, esvazia o uso econômico do bem, situação que pode justificar a indenização como se desapropriação fosse. A análise técnica do laudo e do projeto de remodelação do dispositivo no km 110+100 da Rodovia SP 127 é o que permite enquadrar adequadamente o caso.

⚖️ Servidão não pode ser usada para pagar menos por perda real

Se a área remanescente perde funcionalidade após a obra, a rotulação de “servidão” não afasta o direito à reparação plena. O critério é o impacto econômico efetivo sobre o imóvel, e não o nome dado ao ato pela expropriante.

5. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 051/2025 é titular de um feixe de direitos que asseguram a recomposição integral de seu patrimônio. O primeiro deles é a justa e prévia indenização em dinheiro, garantia do CF art. 5º, XXIV, que não se confunde com a oferta administrativa da concessionária. O segundo é o direito de produzir laudo pericial prévio e de discutir, no curso do processo, todas as rubricas que compõem o valor de mercado do bem.

A indenização não se limita ao terreno. Edificações, benfeitorias, culturas, fundo de comércio de pontos consolidados e a depreciação do remanescente integram o cálculo. Quando a parte que sobra ao proprietário perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização da totalidade ou a recomposição do prejuízo correspondente.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária recompõe o débito ao longo do tempo, de modo que a indenização preserve seu valor real.

💡 A oferta administrativa não vincula o expropriado

O valor proposto pela SPVIAS na fase amigável é apenas um ponto de partida. O proprietário pode recusá-lo e levar a discussão ao Judiciário, onde a justa e prévia indenização será apurada por prova pericial, normalmente com resultado superior ao da avaliação da concessionária.

6. Direitos do inquilino e do locatário

O locatário de imóvel atingido pela remodelação do dispositivo na Rodovia SP 127 possui direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. Quem explora atividade comercial no ponto, em postos, restaurantes ou galpões à margem da pista, pode pleitear indenização pela perda do fundo de comércio, pelos custos de mudança, pela desmontagem e remontagem de instalações e pelo lucro cessante durante o período de transição.

🛡️ O inquilino comercial também é indenizável

Ainda que não seja dono do imóvel, o locatário que mantém ponto consolidado à beira da Rodovia SP 127 tem rubricas indenizatórias próprias. É essencial reunir contrato de locação, comprovantes de faturamento e documentação da atividade para sustentar o pleito de fundo de comércio e lucros cessantes.

Esses direitos são exercidos de forma independente e podem ser deduzidos no mesmo processo ou em ação própria, conforme a estratégia mais adequada. A documentação que comprova a existência e a estabilidade do negócio é o principal elemento de prova para quantificar a reparação devida ao inquilino.

7. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Na via judicial, a concessionária pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de avaliação prévia em juízo. Com o depósito, a posse é transferida ao expropriante, que passa a poder executar a obra de remodelação do dispositivo no km 110+100 da Rodovia SP 127. Esse depósito, contudo, não significa que o expropriado receba a indenização naquele momento.

⚖️ Depósito para imissão não é pagamento da indenização

A imissão provisória transfere a posse ao expropriante mediante depósito em juízo, mas o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Não há recebimento da indenização antes ou durante a imissão.

É justamente sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória e a indenização final que incidem os juros compensatórios, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Por isso, a impugnação consistente do valor depositado, ancorada em laudo técnico próprio, é peça central da estratégia do expropriado para ampliar a base de cálculo da reparação.

8. Cálculo e quantificação da indenização

A quantificação da justa e prévia indenização deve seguir o método científico previsto na NBR 14.653-2 para terrenos e edificações, e na NBR 14.653-4 para empreendimentos e fundo de comércio. O avaliador analisa amostras de mercado, aplica fatores de homogeneização e considera localização, zoneamento, topografia, testada e potencial de aproveitamento. Em imóveis à beira de rodovia, o acesso e a frente para a pista são determinantes do valor.

Quando a obra suprime parte da frente do imóvel, a perda de testada deve ser computada como dano autônomo, pois reduz a aptidão comercial do remanescente. Se a área restante deixa de comportar uso economicamente viável, o remanescente antieconômico autoriza a indenização ampliada. A soma dessas rubricas, acrescida de juros e correção, compõe a indenização integral à vista a que o expropriado faz jus.

📁 Documentos para instruir a avaliação

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e habite-se, quando houver.
iii. Contratos de locação e comprovantes de faturamento.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e instalações.
v. Projetos, licenças e documentação da atividade comercial.

9. Plano de ação e cronograma do expropriado

Diante da Resolução SPI 051/2025, a postura recomendada não é aguardar passivamente a proposta da concessionária, mas estruturar tecnicamente a defesa desde o primeiro contato. A reação organizada amplia substancialmente a indenização e protege o patrimônio contra avaliações deficitárias.

💡 1ª medida: confirmar o atingimento e reunir documentos

Confronte a matrícula e o memorial do seu imóvel com o polígono da DUP no km 110+100 da Rodovia SP 127 e no trecho da Rodovia SP 129. Reúna toda a documentação dominial, fiscal e comercial para subsidiar a avaliação.

Com a documentação organizada, o passo seguinte é constituir prova técnica independente, capaz de contrapor a avaliação da expropriante e revelar rubricas omitidas, como depreciação do remanescente e perda de testada.

💡 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado segundo a NBR 14.653-2, fixa o piso técnico da negociação e instrui a impugnação do valor depositado para a imissão provisória, ampliando a base sobre a qual incidem os juros compensatórios.

Por fim, com a prova técnica em mãos, define-se a estratégia entre a via amigável e a judicial, sempre preservando o direito de discutir o valor.

💡 3ª medida: decidir entre acordo e via judicial

Na desapropriação amigável, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato celebrado, o que pressupõe um acordo vantajoso ancorado em avaliação própria. Na via judicial, o expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor, com levantamento do depósito após a fixação da indenização definitiva.

⚠️ Não assine acordo sem avaliação técnica própria

A pressa da concessionária em fechar acordo costuma trabalhar contra o expropriado. Antes de qualquer assinatura, exija a confrontação da proposta com um laudo independente. Acordos firmados sem base técnica tendem a consolidar valores muito abaixo do devido.

10. O que fazer agora?

A publicação da Resolução SPI 051/2025 abre uma janela decisiva para os proprietários e locatários atingidos no km 110+100 da Rodovia SP 127 e no trecho declarado da Rodovia SP 129, em Tatuí. A atuação tempestiva permite identificar com exatidão a área atingida, mensurar todas as rubricas indenizatórias e impedir que a avaliação da SPVIAS prevaleça como se fosse o valor justo. A diferença entre a oferta administrativa e a indenização apurada por perícia costuma ser expressiva, sobretudo em imóveis comerciais com forte dependência da testada para a pista.

O caminho técnico passa por confirmar o atingimento, reunir a documentação dominial e comercial, produzir laudo pericial prévio e impugnar de forma consistente o valor depositado para a imissão provisória. Sobre esse valor é que se constroem os juros compensatórios da diferença, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e os honorários da sucumbência, nos termos do art. 27 do mesmo diploma. Quanto antes o expropriado estruturar a defesa, maior a probabilidade de assegurar a recomposição integral de seu patrimônio, em conformidade com a justa e prévia indenização garantida pelo CF art. 5º, XXIV.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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