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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-250 em São Miguel Arcanjo: Resolução SPI 066/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 31 de outubro de 2025
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(11) 3263-0883

Você é proprietário às margens da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) em São Miguel Arcanjo e foi informado de que sua faixa de terra será desapropriada?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 066/2025, publicada em 31 de outubro de 2025, declarou de utilidade pública uma área de 1.194,20 m² na Rodovia Nestor Fogaça (SP 250), km 162+380m, pista leste, sentido Pilar do Sul.
  • A expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, que atua por delegação do Estado em regime de concessão.
  • A finalidade declarada é a implantação do SAU 09 (Serviço de Atendimento ao Usuário) no km 163+000M.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, com discussão integral do valor.
  • A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) abre janela de prazos e exige reação juridicamente estruturada para maximizar a indenização.

A publicação da Resolução SPI 066/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo formaliza a intenção expropriatória sobre imóvel situado às margens da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250), no Município de São Miguel Arcanjo, Comarca de Itapetininga. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Este artigo detalha o alcance da medida, as áreas atingidas e, sobretudo, os direitos do expropriado diante de uma concessionária privada que assume a posição de expropriante.

Quando o poder concedente delega a uma concessionária a execução de obras viárias, transfere também a prerrogativa de promover desapropriações necessárias ao serviço. Isso não enfraquece a posição do proprietário atingido. Ao contrário, impõe à Rota Sorocabana o ônus de comprovar tecnicamente o valor ofertado, abrindo ao expropriado a possibilidade de demonstrar, por laudo pericial prévio, que a oferta inicial é insuficiente para recompor integralmente o patrimônio sacrificado.

1. Localização e contexto da Resolução SPI 066/2025

A área declarada de utilidade pública situa-se no km 162+380m da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250), na pista leste, sentido Pilar do Sul, em São Miguel Arcanjo. A finalidade é a implantação do SAU 09, equipamento de apoio ao usuário previsto no contrato de concessão, no km 163+000M. A área afetada totaliza 1.194,20 m², perímetro relevante para imóveis lindeiros à pista, em que cada metro de testada possui valor econômico direto.

A Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) é eixo de ligação regional, e os imóveis à sua beira costumam ter vocação rural ou comercial, com presença de postos, restaurantes, galpões e propriedades agrícolas. A supressão de faixa lindeira à pista atinge justamente a porção mais valiosa desses imóveis, aquela que garante acesso, visibilidade e exploração econômica.

💡 DUP publicada não é estudo preliminar

A declaração de utilidade pública (DUP) formalizada pela Resolução SPI 066/2025 autoriza o início efetivo do processo expropriatório, diferindo dos meros estudos preliminares, que têm efeito apenas mercadológico. A partir da DUP, a Rota Sorocabana pode promover a desapropriação amigável ou ajuizar a ação, observado o prazo de caducidade legal do Decreto-Lei 3.365/1941.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 066/2025 delimita o perímetro a partir de um único eixo viário, a Rodovia Nestor Fogaça (SP 250). A tabela abaixo sintetiza o logradouro atingido, o trecho de referência e a função do perímetro na obra do SAU 09.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Nestor Fogaça (SP 250)Km 162+380m, pista leste, sentido Pilar do Sul1.194,20 m²Faixa lindeira destinada à implantação do SAU 09 (km 163+000M)

O imóvel atingido pela Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) está inserido na Comarca de Itapetininga e sofre os efeitos típicos das desapropriações em faixa de domínio rodoviário: corte de testada, possível inviabilização do remanescente e depreciação por proximidade da pista. Esses efeitos compõem rubricas indenizatórias próprias, que o expropriado tem direito de ver quantificadas.

🏠 Imóveis à beira de pista têm perfil sensível

Postos de combustível, restaurantes de estrada, galpões logísticos e propriedades rurais às margens da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) dependem da faixa frontal para acesso e operação. A perda de testada nesses casos pode reduzir drasticamente o valor de mercado do imóvel, exigindo avaliação criteriosa de cada componente do dano.

3. Motivação técnica: o que é o SAU 09 e a faixa de domínio

O SAU 09, ou Serviço de Atendimento ao Usuário, integra a estrutura operacional da concessão rodoviária e destina-se a abrigar bases de apoio, atendimento e operação ao longo da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250). Sua implantação exige a incorporação de faixa lindeira ao domínio público, o que justifica a desapropriação declarada na Resolução SPI 066/2025.

É essencial distinguir a desapropriação da servidão administrativa. Na desapropriação, há transferência da propriedade da área atingida ao expropriante, com perda total do domínio sobre aquela porção. Na servidão, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrição de uso. A implantação de equipamento físico como o SAU 09 configura desapropriação, com indenização correspondente à perda integral da área de 1.194,20 m².

⚖️ Desapropriação não se confunde com faixa non aedificandi

A faixa non aedificandi de 15 metros prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, é restrição administrativa que limita construções ao longo de rodovias, sem transferir propriedade. Já a Resolução SPI 066/2025 promove desapropriação efetiva, com perda do domínio. Não confunda a restrição de uso preexistente com a tomada da área, que enseja indenização integral à vista.

4. A concessionária como expropriante: o que muda para o proprietário

A Concessionária Rota Sorocabana S/A atua como expropriante por delegação do Estado, em regime de concessão. Isso significa que o ônus financeiro da indenização recai sobre a concessionária, e não diretamente sobre o erário. Essa configuração tende a gerar ofertas iniciais calibradas pelo interesse econômico do concessionário, frequentemente abaixo do valor real de mercado do imóvel.

O expropriado deve compreender que a posição da concessionária é a de parte interessada em reduzir custos. A oferta administrativa apresentada não vincula o proprietário, que preserva o direito de discutir o valor por todos os meios, inclusive em juízo. A reação juridicamente estruturada, ancorada em laudo pericial prévio, é o instrumento adequado para confrontar avaliações subestimadas.

⚠️ A oferta inicial da concessionária raramente é a indenização justa

É prática recorrente que a expropriante apresente avaliação inicial baseada em critérios genéricos, desconsiderando fatores como esquina, testada para a Rodovia Nestor Fogaça (SP 250), potencial comercial e dano ao remanescente. Aceitar a primeira proposta sem análise técnica independente costuma significar renúncia a parcela expressiva da justa e prévia indenização.

5. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 066/2025 é titular de direitos cuja base é constitucional e legal. O núcleo é a justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no CF art. 5º, XXIV, que impõe a recomposição integral do patrimônio sacrificado, e não a mera entrega de valor simbólico. A indenização deve abranger não só o terreno, mas todos os componentes economicamente afetados.

A avaliação do terreno deve seguir tratamento científico de amostras, conforme a NBR 14.653-2, considerando fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento. Edificações e benfeitorias são indenizadas pelo custo de reedição, com depreciação física e funcional, segundo a NBR 14.653-2 e a NBR 12.721. Pontos comerciais consolidados ensejam indenização de fundo de comércio, na forma da NBR 14.653-4.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a postos, restaurantes e galpões consolidados à beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária incide plenamente sobre todo o débito, nos termos da Lei 6.899/1981.

6. Direitos do inquilino e do locatário

O inquilino ou locatário de imóvel atingido pela desapropriação na Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) possui direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. Quem explora atividade comercial em imóvel locado, como restaurante de estrada ou posto, pode pleitear indenização por fundo de comércio, despesas de mudança, perdas operacionais e lucros cessantes decorrentes da interrupção forçada da atividade.

🛡️ O locatário também é titular de indenização própria

Se você é inquilino de imóvel comercial às margens da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250), não dependa exclusivamente do proprietário. O ponto comercial, a clientela formada e os investimentos em adaptação do imóvel compõem patrimônio próprio, indenizável de forma autônoma. Reúna contratos de locação, comprovantes de faturamento e notas de benfeitorias para sustentar seu pleito.

7. Cálculo e quantificação da indenização

A quantificação da justa e prévia indenização exige a soma ordenada de todas as rubricas afetadas. No caso da área de 1.194,20 m² declarada pela Resolução SPI 066/2025, a avaliação parte do valor do terreno, segue para edificações e benfeitorias, incorpora eventual fundo de comércio e considera o impacto sobre o remanescente.

Quando a faixa desapropriada compromete a viabilidade econômica da área restante, configura-se o remanescente antieconômico. Imóveis cortados pela faixa rodoviária podem perder acesso, profundidade útil ou frente para a pista, hipótese em que o expropriado tem direito a indenização que considere a desvalorização do remanescente, e não apenas a área fisicamente tomada.

⏳ Atenção ao remanescente antieconômico

Se a tomada da faixa lindeira à Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) inviabilizar a exploração do que sobra do imóvel, a perda de testada e a depreciação do remanescente integram a conta indenizatória. Em situações extremas, é possível pleitear a desapropriação total, evitando que o proprietário fique com porção sem utilidade econômica.

8. Imissão provisória na posse e seus efeitos

A imissão provisória na posse é o mecanismo pelo qual a concessionária obtém a posse da área antes do encerramento do processo. Para tanto, a Rota Sorocabana deposita em juízo o valor de avaliação prévia, e a posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É fundamental compreender que o expropriado não levanta esse valor nesse momento.

O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Até lá, o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, demonstrando que a oferta é insuficiente. A imissão provisória, portanto, transfere a posse, mas não encerra a discussão sobre o quantum nem garante recebimento imediato.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na via judicial, o depósito feito pela Rota Sorocabana para obter a imissão provisória não equivale à indenização paga. A posse vai ao expropriante, mas o valor só é levantado pelo expropriado depois da fixação da indenização definitiva. Já na desapropriação amigável, o recebimento ocorre conforme o contrato celebrado, em via puramente contratual.

9. Plano de ação e documentação

Diante da Resolução SPI 066/2025, a reação estruturada começa pela reunião documental e pela contratação de avaliação técnica independente. A organização probatória é o que permite confrontar a oferta da concessionária com elementos objetivos sobre o real valor do imóvel à beira da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250).

📁 Documentos necessários

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovantes de área.
iii. Habite-se e plantas das edificações.
iv. Contratos de locação vigentes.
v. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos.
vi. Comprovantes de faturamento, no caso de atividade comercial.

A primeira medida é obter cópia integral do processo administrativo e da avaliação da concessionária, verificando os critérios adotados. A segunda medida é a elaboração de laudo pericial prévio por profissional habilitado, fundamentado nas normas técnicas aplicáveis. A terceira medida é a definição de estratégia, ponderando entre a via amigável, com acordo bem avaliado, e a via judicial, com discussão plena do valor.

💡 Sequência de providências

1ª medida: documentar a integralidade do imóvel e da atividade econômica.
2ª medida: produzir laudo pericial prévio independente.
3ª medida: avaliar tecnicamente a oferta da Rota Sorocabana antes de qualquer assinatura.

10. Cronograma e próximos passos

A publicação da DUP em 31 de outubro de 2025 inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, dentro do qual a expropriante deve efetivar a desapropriação, seja por acordo, seja por ação judicial. Esse intervalo é estratégico para o expropriado, que deve usá-lo para organizar a defesa de seus interesses e não para aguardar passivamente a iniciativa da concessionária.

O acompanhamento atento das notificações da Rota Sorocabana é indispensável. Propostas de acordo costumam vir acompanhadas de prazos curtos, e a ausência de análise técnica prévia pode levar à aceitação de valores incompatíveis com a justa e prévia indenização. O expropriado que se antecipa, com laudo e documentação prontos, negocia em posição de força.

⚠️ Não assine acordo sem avaliação técnica

A assinatura de escritura de desapropriação amigável sobre a área da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250) implica quitação. Uma vez firmado o acordo, a rediscussão do valor torna-se extremamente difícil. Antes de qualquer assinatura, submeta a oferta da concessionária a análise técnica e jurídica independente, confrontando-a com o laudo pericial prévio.

Em síntese, a Resolução SPI 066/2025 inaugura um processo que pode ser conduzido de forma favorável ao expropriado, desde que enfrentado com rigor técnico. A faixa de 1.194,20 m² às margens da Rodovia Nestor Fogaça (SP 250), destinada ao SAU 09, deve ser indenizada em sua plenitude, com todas as rubricas cabíveis. A diferença entre a oferta inicial da concessionária e o valor efetivamente justo costuma ser substancial, e somente a reação estruturada, ancorada em prova técnica e nas normas aplicáveis, assegura a recomposição integral do patrimônio sacrificado.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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