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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-255 em São Manuel: Resolução SPI 028/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de fevereiro de 2026
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Você é proprietário lindeiro à SP-255 em São Manuel e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública pela Resolução SPI 028/2026?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 028/2026, publicada em 26 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 12.536,74 m² no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), em São Manuel.
  • A expropriante é a Concessionária ViaPaulista S.A., agente privado delegatário do poder de desapropriar dentro do contrato de concessão.
  • A Constituição assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos da CF art. 5º, XXIV.
  • A DUP autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa, por si só, o valor que você tem direito a receber.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho técnico para maximizar a indenização.

A Resolução SPI 028/2026, editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo em 24 de fevereiro de 2026 e publicada em 26 de fevereiro de 2026, declarou de utilidade pública a área necessária às obras de implantação do dispositivo viário no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), no Município de São Manuel, Comarca de São Manuel. O ato administrativo tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização inscrita na CF art. 5º, XXIV. A área total atingida é de 12.536,74 m², conforme descrição da matrícula nº 721 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manuel.

Quem é atingido por essa medida precisa compreender, antes de tudo, que a publicação da DUP não significa que o valor proposto pela concessionária seja definitivo, tampouco que o proprietário esteja obrigado a aceitar a primeira oferta. Este artigo explica o alcance da Resolução SPI 028/2026, identifica o logradouro atingido, distingue desapropriação de servidão administrativa e detalha, ponto a ponto, os direitos do expropriado lindeiro à SP-255 em São Manuel.

💡 O que é a Declaração de Utilidade Pública (DUP)

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que reconhece o interesse público sobre determinado bem e autoriza o expropriante a iniciar o procedimento de desapropriação, seja por via amigável, seja pela via judicial. Ela não transfere a propriedade nem fixa o valor da indenização. A partir dela, abre-se o prazo de caducidade legal para que a desapropriação seja efetivada.

1. Localização e contexto da obra no km 203+650 da SP-255

A intervenção descrita na Resolução SPI 028/2026 está localizada na Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), eixo rodoviário que conecta o centro-oeste paulista e atravessa a região de São Manuel, Igaraçu do Tietê e municípios vizinhos. A área declarada de utilidade pública situa-se na Pista Norte, sentido Igaraçu do Tietê, na altura do km 203+500m segundo a descrição registral, com a obra do dispositivo projetada para o km 203+650m. Trata-se de implantação de dispositivo viário, tipologia que normalmente envolve alças de acesso, retornos ou interseções destinadas a melhorar a fluidez e a segurança do tráfego na rodovia.

Imóveis lindeiros a rodovias possuem características de avaliação específicas. A proximidade da pista, a existência de testada voltada para o eixo viário e a aptidão comercial da faixa de domínio influenciam diretamente o valor do bem. Em São Manuel, a faixa lindeira à Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) abriga propriedades de perfil rural e comercial, como sítios, chácaras, galpões e estabelecimentos voltados ao tráfego de passagem, todos potencialmente impactados quando há supressão de área para obra viária.

⚖️ Estudos preliminares não autorizam a expropriação; a DUP, sim

É preciso distinguir os estudos preliminares de traçado, que produzem apenas efeito mercadológico sobre a região, da DUP publicada, que efetivamente autoriza a instauração do processo expropriatório. A Resolução SPI 028/2026 é uma DUP em vigor: a partir dela, a ViaPaulista está autorizada a promover a desapropriação da área descrita na matrícula nº 721.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 028/2026 delimita uma única área de intervenção, identificada como ÁREA 01, vinculada à matrícula nº 721 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manuel. A tabela abaixo sistematiza o logradouro atingido, o trecho de referência, a área aproximada e a função no perímetro da obra.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255)Km 203+500m, Pista Norte, sentido Igaraçu do Tietê (obra no km 203+650m)12.536,74 m²Área destinada à implantação do dispositivo viário (ÁREA 01, matrícula nº 721)

A área da ÁREA 01 está integralmente situada ao longo da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), na Comarca de São Manuel. A descrição oficial localiza o perímetro na Pista Norte, no sentido de Igaraçu do Tietê, o que indica intervenção sobre a faixa lindeira ao eixo rodoviário. Proprietários cuja matrícula confronte com esse trecho devem verificar imediatamente a posição exata de seus limites em relação ao polígono declarado de utilidade pública.

📁 Documentos para conferir a extensão do que será atingido

i. Matrícula atualizada do imóvel no ORI de São Manuel.
ii. Planta e memorial descritivo da área declarada na Resolução SPI 028/2026.
iii. IPTU ou ITR e comprovante de área total registrada.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e edificações existentes.
v. Contratos de locação ou de exploração comercial em vigor.

3. Desapropriação ou servidão administrativa? A distinção que muda o valor

Nem toda intervenção do poder concedente sobre imóvel lindeiro à rodovia configura desapropriação. Existe diferença jurídica relevante entre a desapropriação, que retira a propriedade do bem e transfere o domínio ao expropriante, e a servidão administrativa, que impõe restrição de uso sobre faixa que continua pertencendo ao proprietário. No caso da Resolução SPI 028/2026, o ato declara de utilidade pública a área para fins de desapropriação, o que implica a supressão dominial da fração necessária à obra do dispositivo.

Essa distinção é decisiva porque o critério indenizatório de cada figura é diferente. Na desapropriação, o expropriado tem direito ao valor integral do bem suprimido, mais as repercussões sobre a área remanescente. Na servidão, indeniza-se a restrição de uso. Confundir as duas figuras pode levar o proprietário a aceitar valor inferior ao devido. Por isso, a leitura técnica do ato e da planta da obra na Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) é o primeiro passo de qualquer defesa.

⚠️ A oferta inicial da concessionária tende a subdimensionar o bem

É prática recorrente das expropriantes apresentar avaliação administrativa baseada em valores genéricos de mercado, sem o devido tratamento científico previsto na NBR 14.653-2. Imóveis lindeiros à SP-255 com aptidão comercial, testada voltada para a pista e benfeitorias produtivas costumam ser avaliados muito abaixo do valor real. A oferta inicial não vincula o expropriado.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi: o que pode estar em disputa

Imóveis às margens de rodovias estaduais convivem com duas faixas de restrição. A faixa de domínio é a área pública pertencente ao eixo rodoviário, sob administração da concessionária. Já a faixa non aedificandi é a reserva de 15 metros de cada lado das rodovias, na qual a edificação é restringida por força da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. A existência dessas faixas não autoriza, por si só, a apropriação gratuita de área privada: quando a obra avança sobre o domínio do particular, há dever de indenizar.

Em intervenções de dispositivo viário, como a prevista no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), é comum que o projeto exija faixa de largura superior à originalmente ocupada pela rodovia, alcançando porções de imóveis lindeiros. Nessas situações, a área efetivamente tomada deve ser indenizada pelo seu valor de mercado, e não tratada como mera restrição administrativa preexistente.

🏠 Perda de testada e remanescente antieconômico

Quando a obra suprime a frente do imóvel voltada para a pista, configura-se a perda de testada, que deprecia severamente imóveis comerciais dependentes da visibilidade e do acesso direto à rodovia. Se a área que sobra perde viabilidade econômica de uso, há remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização do todo, e não apenas da fração tomada.

5. Os direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido pela Resolução SPI 028/2026 tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, garantia que decorre diretamente da CF art. 5º, XXIV. Justa significa que a indenização deve recompor integralmente o patrimônio suprimido, abrangendo o terreno, as edificações, as benfeitorias e as repercussões sobre a área remanescente. Prévia significa que, na via judicial, o levantamento do valor pelo expropriado ocorre após a fixação da indenização definitiva, e não antes.

A apuração do valor justo passa pela elaboração de laudo pericial prévio que aplique o tratamento científico de amostras previsto na NBR 14.653-2, considerando fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento. Para edificações, somam-se as normas NBR 14.653-2 e NBR 12.721, que orientam o custo de reedição com a devida depreciação física e funcional. A construção de uma contraposição técnica robusta é o que separa a oferta administrativa do valor efetivamente devido.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Os honorários advocatícios, por sua vez, são calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

6. Os direitos autônomos do inquilino e do explorador comercial

Quem ocupa o imóvel lindeiro à Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) na condição de locatário ou de explorador de atividade comercial possui rubricas indenizatórias próprias, distintas das do proprietário. O encerramento forçado de um posto de combustível, restaurante, oficina ou galpão logístico em razão da obra gera prejuízos que não se confundem com o valor do terreno e das edificações.

🛡️ O locatário tem direito indenizatório próprio

O inquilino e o explorador comercial podem pleitear indenização autônoma pelo fundo de comércio, avaliado conforme a NBR 14.653-4, além das despesas de mudança, lucros cessantes durante a paralisação e perda de clientela vinculada ao ponto. Esses direitos não dependem da titularidade do imóvel e devem ser exercidos de forma independente da negociação conduzida pelo proprietário.

Estabelecimentos à beira de pista dependem do fluxo de passagem e da visibilidade direta da rodovia. A supressão da testada, a alteração do acesso ou a própria desativação do ponto comprometem a clientela consolidada ao longo de anos. Por isso, o explorador comercial deve documentar faturamento, contratos, alvarás e o histórico operacional, elementos indispensáveis à quantificação do fundo de comércio e dos lucros cessantes.

7. Imissão provisória na posse: o que muda na prática

No curso do processo judicial, a concessionária pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito em juízo do valor de avaliação prévia. Concedida a imissão, a posse da área é transferida ao expropriante e a obra pode avançar, mas isso não significa que o expropriado receba a indenização naquele momento. O depósito fica vinculado ao processo, e o expropriado preserva o direito de discutir o valor.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento da indenização

A imissão provisória na posse corresponde ao depósito judicial do valor de avaliação prévia e à transferência da posse ao expropriante. O levantamento do depósito pelo expropriado ocorre somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Até lá, o proprietário não está obrigado a aceitar o valor depositado como justo.

Já na via amigável, quando há acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o instrumento contratual. Essa via contratual não se confunde com a imissão provisória: trata-se de pagamento negociado, que só deve ser firmado depois de avaliação técnica independente que confirme que a proposta corresponde à indenização integral à vista devida pela área tomada na Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255).

8. Cálculo e quantificação da indenização

A quantificação justa da indenização decorrente da Resolução SPI 028/2026 exige a soma ordenada de várias rubricas. O valor do terreno deve refletir a real aptidão da área lindeira à SP-255, considerando a vocação comercial da faixa e a localização estratégica no km 203 em São Manuel. As edificações e benfeitorias entram pelo custo de reedição, depreciado conforme o estado de conservação. Quando há atividade econômica instalada, soma-se o fundo de comércio.

Sobre o montante principal incidem correção monetária plena, nos termos da Lei 6.899/1981, e os juros previstos nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. Não se deve perder de vista a repercussão sobre o remanescente: se a fração restante do imóvel se tornar remanescente antieconômico, a indenização deve abranger a totalidade do bem, e não apenas a porção fisicamente ocupada pelo dispositivo viário.

⚠️ Não assine acordo antes do laudo independente

A assinatura de acordo administrativo com base apenas na avaliação da concessionária costuma cristalizar valor inferior ao devido. Antes de qualquer aceite, é imprescindível confrontar a oferta com laudo pericial prévio elaborado de forma independente, que aplique integralmente as normas técnicas e considere a perda de testada e o remanescente.

9. Plano de ação, cronograma e próximos passos

Diante da Resolução SPI 028/2026, o expropriado deve agir com método e dentro da janela útil de defesa. A reação juridicamente estruturada começa pela conferência documental e avança até a contraposição técnica que sustentará a negociação ou a discussão judicial do valor. A sequência abaixo organiza as providências essenciais.

💡 1ª medida: conferência registral e do perímetro

Obtenha a matrícula nº 721 atualizada e a planta da área declarada na Resolução SPI 028/2026. Verifique a exata sobreposição entre o polígono da obra no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255) e os limites do seu imóvel, identificando se há perda de testada e qual a configuração do remanescente.

Confirmada a extensão do que será atingido, o passo seguinte é dimensionar o valor real do bem por meios técnicos, antes de qualquer conversa sobre cifras com a expropriante.

💡 2ª medida: laudo pericial prévio independente

Contrate avaliação técnica que aplique a NBR 14.653-2 para o terreno, as NBR 14.653-2 e NBR 12.721 para as edificações e a NBR 14.653-4 para o fundo de comércio. Esse laudo pericial prévio é o instrumento que demonstra, com método científico, o descompasso entre a oferta administrativa e a justa e prévia indenização.

Com o laudo em mãos, o expropriado passa a negociar ou litigar em posição de força, sustentando cada rubrica com fundamento normativo e técnico.

💡 3ª medida: estratégia de negociação ou de defesa judicial

Defina, à luz do laudo, se a via amigável é vantajosa ou se a discussão judicial é necessária para alcançar o valor devido. Em ambos os cenários, preserve o direito aos juros dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, à correção monetária da Lei 6.899/1981 e aos honorários do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, além da indenização do remanescente quando antieconômico.

O cronograma da desapropriação tende a ser ditado pela expropriante, mas o expropriado não é parte passiva. A publicação da Resolução SPI 028/2026 abre prazo de caducidade legal e inaugura a fase em que a documentação e a avaliação técnica determinam o resultado. Quanto antes a defesa for estruturada, maior a margem para corrigir distorções na avaliação da área de 12.536,74 m² no km 203+650 da Rodovia Deputado João Lázaro de Almeida Prado (SP 255), em São Manuel.

Em síntese, a Resolução SPI 028/2026 confere à ViaPaulista a prerrogativa de desapropriar, mas não esvazia os direitos do proprietário e do explorador comercial atingidos. A justa e prévia indenização assegurada pela CF art. 5º, XXIV, somada à correta aplicação das normas técnicas de avaliação e das regras do Decreto-Lei 3.365/1941, é o que garante que o sacrifício patrimonial imposto pela obra seja integralmente recomposto. A reação técnica, documentada e tempestiva é o caminho para que isso aconteça.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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