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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Tupã: Resolução SPI 026/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de fevereiro de 2026
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Você é proprietário às margens da Rodovia SP 294 em Tupã e teve notícia de que seu imóvel foi declarado de utilidade pública pela Resolução SPI 026/2026?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 026/2026, publicada em 26/02/2026, declarou de utilidade pública uma área de 26.206,45 m² para implantação de dispositivo no km 531+700 da Rodovia SP 294, em Tupã/SP.
  • A expropriante é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A. (EIXO-SP), concessionária privada que atua sob regime de delegação estatal.
  • A Constituição garante ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV.
  • A DUP autoriza o início do processo expropriatório, mas não fixa o valor: a discussão da indenização é direito que o expropriado preserva integralmente.
  • Imóveis cortados ou colados à pista exigem atenção a perda de testada, depreciação e eventual remanescente antieconômico.

A publicação da Resolução SPI 026/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura, do ponto de vista jurídico, a fase de execução de um processo de desapropriação às margens da Rodovia SP 294, no município e comarca de Tupã. O ato, datado de 24/02/2026 e publicado em 26/02/2026, fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Para o proprietário atingido, compreender o alcance técnico e jurídico dessa declaração é o primeiro passo para uma reação estruturada.

O imóvel diretamente afetado é descrito no ato como aquele situado entre a estaca 1.931+3,26m e a estaca 1.942+15,67m, do lado esquerdo da Rodovia SP 294, no sentido Parapuã a Quintana, objeto da matrícula nº 49.588 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Tupã/SP. A obra declarada de utilidade pública consiste na implantação de dispositivo viário no km 531+700, intervenção típica de engenharia rodoviária que reorganiza acessos, retornos e fluxos na faixa de domínio da rodovia.

⚖️ DUP publicada não é o fim da história, é o começo

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza a concessionária a promover o processo expropriatório e a avaliar o bem, mas não estabelece o valor da indenização. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o montante, seja na via administrativa, seja na via judicial. Receber a notificação não significa aceitar a oferta.

1. Onde fica a área atingida pela Resolução SPI 026/2026

A Rodovia SP 294 é eixo estruturante do oeste paulista, conectando municípios da região de Tupã e integrando o fluxo de cargas e passageiros do interior. O segmento objeto da desapropriação localiza-se no km 531+700, ponto em que a EIXO-SP projetou a implantação de um dispositivo viário. A descrição por estacas, da estaca 1.931+3,26m à estaca 1.942+15,67m, no lado esquerdo da pista no sentido Parapuã a Quintana, delimita com precisão técnica o perímetro atingido, correspondente à matrícula nº 49.588 do 1º ORI de Tupã.

Imóveis lindeiros a rodovias possuem características próprias de avaliação. A proximidade da pista, o tipo de ocupação, a existência de acesso direto e a função econômica do bem, rural ou comercial, influenciam diretamente o valor a ser apurado. Na faixa marginal da Rodovia SP 294 é comum encontrar propriedades rurais, galpões, áreas de apoio logístico e estabelecimentos comerciais que dependem da visibilidade e do acesso à via para sua viabilidade econômica.

💡 O que é o dispositivo viário do km 531+700

Um dispositivo no contexto rodoviário é uma estrutura de interligação, como retorno, alça de acesso, trevo ou interseção, que organiza a entrada e saída de veículos na rodovia. Sua implantação demanda área adicional além da pista existente, o que justifica a desapropriação de 26.206,45 m² declarada na Resolução SPI 026/2026.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido pela Resolução SPI 026/2026, com o marco quilométrico, o perímetro descrito por estacas e a função no projeto. A organização por logradouro facilita a identificação dos proprietários e locatários afetados ao longo do trecho.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294Km 531+700, estaca 1.931+3,26m à estaca 1.942+15,67m, lado esquerdo, sentido Parapuã a Quintana26.206,45 m²Implantação de dispositivo viário (interseção/acesso)

O único logradouro indicado no ato é a Rodovia SP 294, no segmento correspondente à matrícula nº 49.588 do 1º ORI de Tupã. A descrição por estacas, na faixa lindeira do lado esquerdo no sentido Parapuã a Quintana, permite ao proprietário verificar com exatidão se a totalidade ou apenas parte de sua gleba será absorvida pela obra, dado essencial para dimensionar o impacto sobre a área remanescente.

🏠 Perfil dos imóveis à beira da SP 294

Propriedades marginais a rodovias frequentemente abrigam postos de combustível, restaurantes, galpões e áreas rurais produtivas. Esses imóveis sofrem impacto desproporcional quando perdem testada para a pista, pois a faixa de frente é justamente a de maior valor comercial. A apuração precisa considerar essa particularidade.

3. A motivação técnica e o regime da concessionária expropriante

A EIXO-SP figura como expropriante na condição de concessionária privada de rodovias, atuando sob delegação do Estado de São Paulo no modelo de concessão. Embora a obra seja executada por ente privado, o poder expropriatório decorre da delegação estatal e submete-se integralmente ao regime do Decreto-Lei 3.365/1941. Isso significa que todas as garantias do expropriado, inclusive a justa e prévia indenização, aplicam-se com a mesma força que se aplicariam em desapropriação promovida diretamente pelo poder público.

A finalidade declarada na Resolução SPI 026/2026 é a implantação do dispositivo no km 531+700 da Rodovia SP 294. A motivação técnica de engenharia, contudo, não retira do proprietário o direito de questionar tanto a extensão da área tomada quanto o valor ofertado. A concessionária tem interesse econômico direto no custo da indenização, e essa assimetria recomenda postura tecnicamente vigilante por parte do expropriado.

⚠️ Atenção à avaliação unilateral da concessionária

A oferta apresentada pela EIXO-SP costuma decorrer de laudo elaborado pela própria expropriante, naturalmente alinhado ao seu interesse de reduzir custos. Não aceite o primeiro valor sem confrontá-lo com um laudo pericial prévio independente, elaborado conforme a NBR 14.653-2, que reflita o real valor de mercado do imóvel e de todos os componentes indenizáveis.

4. Desapropriação ou servidão administrativa: a distinção que muda tudo

Em obras rodoviárias, é fundamental distinguir desapropriação de servidão administrativa. Na desapropriação, há transferência da propriedade do bem ao expropriante, com perda integral do domínio sobre a área atingida. Na servidão, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrição ao uso, sendo indenizado pela limitação imposta. A Resolução SPI 026/2026 trata de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, com tomada efetiva da área de 26.206,45 m².

Essa diferença tem reflexo direto no valor a ser apurado e no destino da área remanescente. Quando a obra absorve a faixa de frente do imóvel junto à Rodovia SP 294, pode ocorrer perda de testada, reduzindo o acesso e a visibilidade do bem. Se a porção restante perder viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode pleitear a indenização também dessa área residual.

💡 Faixa de domínio e faixa non aedificandi

Ao longo das rodovias existe a faixa de domínio, área pública destinada à via e seus acessórios, e a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, na qual a edificação é restrita. Compreender em qual faixa se situa cada porção do imóvel é decisivo para qualificar corretamente o que está sendo tomado e o que sofre apenas restrição.

5. Os direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 026/2026 é titular de um conjunto de direitos que decorre diretamente da Constituição e do Decreto-Lei 3.365/1941. O núcleo é a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no CF art. 5º, XXIV. Justa significa indenização que recomponha integralmente o patrimônio, abrangendo terreno, edificações, benfeitorias e os demais componentes economicamente relevantes do bem tomado.

A apuração deve seguir critérios técnicos científicos. O valor do terreno é determinado conforme a NBR 14.653-2, com tratamento de amostras de mercado e fatores de localização, esquina, topografia e zoneamento. As edificações são avaliadas pela mesma norma combinada à NBR 12.721, considerando custo de reedição e depreciação. Eventual fundo de comércio de ponto consolidado segue a NBR 14.653-4. Sobre o conjunto incide ainda a correção monetária plena, na forma da Lei 6.899/1981.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da SP 294
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Há, ainda, a possibilidade de condenação da expropriante em honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, nos termos do art. 27 do mesmo Decreto-Lei.

⏳ Remanescente antieconômico: não deixe sobrar prejuízo

Se a tomada da faixa junto à Rodovia SP 294 reduzir o imóvel a uma área sem acesso adequado, sem dimensão útil ou sem viabilidade de aproveitamento, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode exigir que a indenização contemple também a porção residual, evitando ficar com um terreno que perdeu valor e função.

6. Os direitos autônomos do inquilino e do locatário

Quando o imóvel atingido pela Resolução SPI 026/2026 está locado, o locatário possui direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. Estabelecimentos comerciais instalados à beira da Rodovia SP 294, como postos, restaurantes e galpões logísticos, podem sofrer perdas significativas com a interrupção da atividade, a perda do ponto e os custos de relocação.

🛡️ O locatário tem rubricas indenizatórias próprias

O inquilino que explora atividade econômica no imóvel pode pleitear indenização autônoma por fundo de comércio apurado conforme a NBR 14.653-4, além de despesas de mudança, lucros cessantes durante a paralisação e custos de reinstalação. Esses valores são devidos independentemente da indenização paga ao proprietário do terreno e das edificações.

É essencial que o locatário se manifeste no processo e documente sua atividade com contratos, notas fiscais, alvarás e demonstrativos de faturamento. A inércia pode significar a perda do direito de discutir essas rubricas, que tendem a ser ignoradas na avaliação unilateral da concessionária por não integrarem o interesse imediato da EIXO-SP.

7. Imissão provisória na posse: o que muda na prática

No curso do processo judicial de desapropriação, a concessionária pode requerer a imissão provisória na posse. Para tanto, deposita em juízo o valor da avaliação prévia, e a posse do imóvel é então transferida ao expropriante. Esse mecanismo permite o início imediato das obras do dispositivo no km 531+700, mas envolve etapas que o proprietário precisa compreender com exatidão para não ter falsas expectativas.

⚖️ Imissão na posse não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, a EIXO-SP deposita em juízo o valor de avaliação prévia e recebe a posse do imóvel. O expropriado não levanta esse depósito nesse momento e preserva o direito de discutir o valor no processo. O levantamento integral ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

Na desapropriação amigável, por outro lado, o caminho é distinto. Havendo acordo extrajudicial entre o proprietário e a concessionária, o pagamento do valor pactuado ocorre conforme os termos contratuais negociados. Essa via não se confunde com a imissão provisória e pode ser vantajosa quando a oferta, devidamente confrontada com laudo independente, reflete o valor justo do bem.

8. Quantificação: como se constrói o valor justo

A construção do valor justo exige laudo pericial prévio elaborado por profissional habilitado, com base nas normas técnicas de avaliação. Para os imóveis às margens da Rodovia SP 294, o trabalho deve considerar a vocação econômica do bem, a existência de testada para a pista, a depreciação por proximidade do tráfego e o impacto da obra sobre a área remanescente. Cada um desses elementos pode representar parcela expressiva da indenização total.

O laudo deve aplicar o tratamento científico de amostras de mercado previsto na NBR 14.653-2, calibrando os fatores de localização, topografia e zoneamento. Quando o imóvel abriga edificações, a NBR 12.721 orienta o custo de reedição. A documentação que instrui essa avaliação é decisiva para sustentar tecnicamente o valor pleiteado e neutralizar a subavaliação da expropriante.

📁 Documentos essenciais para a defesa

i. Matrícula nº 49.588 atualizada do 1º ORI de Tupã.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovantes de área.
iii. Contratos de locação eventualmente vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e edificações.
v. Documentos que comprovem a atividade econômica explorada no imóvel.

9. Plano de ação e próximos passos

Diante da Resolução SPI 026/2026, a reação juridicamente estruturada é o que separa uma indenização justa de uma oferta aquém do devido. O proprietário e o eventual locatário devem agir de forma coordenada e tempestiva, sem aceitar passivamente o primeiro valor apresentado pela EIXO-SP. A sequência de providências a seguir orienta essa atuação.

💡 1ª medida: reunir e atualizar a documentação

Providencie a matrícula nº 49.588 atualizada, os comprovantes de área e tributos e os documentos das edificações e benfeitorias. Essa base documental é o alicerce de qualquer discussão sobre o valor do imóvel atingido na Rodovia SP 294.

Com a documentação reunida, o passo seguinte é dimensionar tecnicamente o que está sendo tomado e quanto vale, antes de qualquer manifestação à concessionária. A avaliação independente é o instrumento que dá objetividade à negociação e sustentação à eventual via judicial.

💡 2ª medida: obter laudo pericial prévio independente

Contrate avaliação técnica fundamentada na NBR 14.653-2 e na NBR 12.721, que quantifique terreno, edificações, perda de testada e eventual remanescente antieconômico. O laudo é a peça que permite confrontar a oferta da EIXO-SP com base objetiva.

Munido do laudo, o expropriado tem condições de avaliar racionalmente a oferta. Se o valor for justo, a via amigável pode ser concluída com pagamento contratual. Se for insuficiente, a via judicial assegura a discussão plena do montante, com incidência de juros, correção e honorários nos termos legais.

💡 3ª medida: definir a estratégia, amigável ou judicial

Com o laudo em mãos, decida entre acordo extrajudicial, quando a oferta reflete o valor justo, ou a defesa no processo judicial, na qual o expropriado preserva o direito de discutir o valor e busca a recomposição integral do patrimônio atingido na Rodovia SP 294.

A desapropriação promovida pela EIXO-SP em Tupã, ainda que motivada por obra de interesse público, não pode resultar em sacrifício patrimonial do proprietário. A garantia da justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV e o arcabouço do Decreto-Lei 3.365/1941 existem precisamente para assegurar que o expropriado seja integralmente recomposto. Agir cedo, com documentação sólida e avaliação técnica independente, é o caminho para que a Resolução SPI 026/2026 não signifique perda, mas indenização à altura do bem atingido.

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