Ir para o conteúdo
Logo Andere Neto Advocacia com triângulo dourado.
  • Início
  • Quem somos
  • Blog
  • Contato
  • Início
  • Quem somos
  • Blog
  • Contato
Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-310 em São Carlos: Decreto 67.166/2022

  • Otavio Andere Neto
  • 12 de outubro de 2022
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

Você é proprietário às margens da Rodovia SP-310 em São Carlos e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto 67.166/2022?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto 67.166/2022 declarou de utilidade pública a área necessária à implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 01), no km 212+900 da Rodovia SP-310, em São Carlos.
  • A expropriante é a Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, particular que atua por delegação do Estado em regime de concessão.
  • O proprietário tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, abrangendo terreno, edificações e demais rubricas.
  • A imissão provisória na posse ocorre mediante depósito judicial pela concessionária, mas o levantamento integral só se dá após a fixação da indenização definitiva.
  • Existe espaço técnico para discutir perda de testada, depreciação do remanescente e eventual remanescente antieconômico.

A publicação do Decreto 67.166/2022, pelo Governo do Estado de São Paulo, inaugura o processo expropriatório sobre a faixa lindeira ao km 212+900 da Rodovia SP-310, em São Carlos, destinada à construção do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 01). A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que autoriza a concessionária a promover a desapropriação, seja pela via amigável, seja pela via judicial, observado o regime do Decreto-Lei 3.365/1941. Conhecer o conteúdo técnico do ato e os direitos correlatos é o primeiro passo para que o expropriado não aceite, de forma passiva, uma oferta inferior ao valor real do bem.

É importante separar dois planos desde já. A DUP não significa que o valor ofertado pela Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A seja definitivo ou inquestionável. Significa, apenas, que o Poder Público reconheceu a necessidade da área para a obra pública. O quanto será pago, e sobre quais rubricas, é matéria que se constrói tecnicamente, com laudo pericial prévio e fundamento na NBR 14.653-2. A reação juridicamente estruturada é o que separa uma oferta administrativa modesta de uma indenização que reflita o efetivo conteúdo econômico da propriedade atingida.

💡 O que é a DUP e o que ela autoriza

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato administrativo que reconhece o interesse público sobre determinada área e habilita o expropriante a iniciar a desapropriação. A DUP não fixa valor de indenização nem transfere automaticamente a propriedade: ela abre o prazo para negociação amigável e, frustrada esta, para a ação judicial de desapropriação, regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941.

1. Localização e contexto: o km 212+900 da Rodovia SP-310

O objeto do Decreto 67.166/2022 é a área compreendida entre as estacas 212+867,58 e 212+948,26, no lado esquerdo da Rodovia SP-310, sentido São Carlos a Rio Claro, no km 212+900. Trata-se de faixa lindeira destinada à implantação de equipamento de apoio operacional da rodovia, o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 01), estrutura típica dos contratos de concessão rodoviária que abrigam serviços de emergência, guincho e atendimento médico ao usuário da via.

Imóveis situados à beira de pista possuem características valorativas específicas. A proximidade do leito carroçável, a visibilidade comercial, a existência ou não de acesso direto e a profundidade da gleba influenciam diretamente o valor de mercado. Por isso, a avaliação de uma área lindeira à Rodovia SP-310 não pode ser reduzida a um simples valor unitário médio do município: exige tratamento científico de amostras, na forma da NBR 14.653-2, com consideração de fatores de localização, testada, topografia e zoneamento.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Quando o Poder Público apenas restringe o uso de uma faixa, sem retirar a propriedade, há servidão administrativa. Quando há perda da titularidade da área, como na implantação de um SAU, há desapropriação, com direito à indenização integral à vista do bem retirado. A correta qualificação do ato é decisiva: a indenização da desapropriação cobre o valor pleno do bem expropriado, e não apenas a depreciação de uso.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O perímetro descrito no Decreto 67.166/2022 concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia SP-310, com a delimitação por estacas que caracteriza as desapropriações de faixa marginal de rodovia. A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido e sua função dentro do projeto de implantação do SAU 01.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP-310Estacas 212+867,58 a 212+948,26, lado esquerdo, sentido São Carlos a Rio Claro, km 212+900Não informada no decretoFaixa lindeira destinada à implantação do SAU 01 (Serviço de Atendimento ao Usuário)

A delimitação da área da Rodovia SP-310 por estacas, e não por matrícula completa, é comum em desapropriações parciais de faixa marginal. Esse formato exige atenção redobrada do expropriado, pois a área efetivamente tomada e seu impacto sobre o restante do imóvel devem ser confrontados com a planta do projeto e com a matrícula registrária, a fim de se apurar com precisão o que está sendo retirado e o que sobra.

⚠️ Confira a área tomada contra a planta e a matrícula

A prática usual da concessionária é ofertar valor calculado apenas sobre a faixa descrita no decreto. O expropriado deve verificar, com apoio técnico, se a tomada parcial inviabiliza o uso do restante. Se a área remanescente perder funcionalidade econômica, configura-se remanescente antieconômico, cuja indenização também pode ser exigida, e não apenas o valor da faixa descrita entre as estacas.

3. A motivação técnica: o SAU e a concessionária como expropriante

O Serviço de Atendimento ao Usuário integra as obrigações operacionais das concessionárias de rodovias estaduais. A Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, como delegatária do serviço público de exploração da Rodovia SP-310, foi autorizada a promover a desapropriação da área necessária à implantação do SAU 01 no km 212+900. Esse é o modelo de concessão em que o particular executa a obra pública e, por isso, recebe a prerrogativa expropriatória, sempre vinculada à justa e prévia indenização.

O fato de a expropriante ser uma empresa privada não diminui as garantias do proprietário. Pelo contrário, reforça a necessidade de fiscalização do valor ofertado, pois a concessionária administra recursos próprios e tem natural interesse em conter custos de aquisição. A indenização devida não é uma liberalidade da empresa: é direito constitucional do expropriado, ancorado no CF art. 5º, XXIV, que exige justa e prévia indenização em dinheiro.

💡 Concessionária privada também indeniza integralmente

Em concessões rodoviárias, a expropriante é uma empresa privada que atua por delegação do Estado. Isso não altera o conteúdo do direito: a base de cálculo permanece a justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV, e o procedimento segue o Decreto-Lei 3.365/1941. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

Em imóveis lindeiros à Rodovia SP-310, é necessário distinguir três conceitos que frequentemente são confundidos na fase de oferta. O primeiro é a faixa de domínio, área pública da própria rodovia. O segundo é a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado, prevista no Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que restringe construções mas não retira a propriedade. O terceiro é a área efetivamente desapropriada para o SAU 01, que sai do patrimônio do proprietário e é integralmente indenizável.

Essa distinção tem efeito direto no valor. A concessionária pode argumentar que parte da gleba já estaria sujeita à restrição não edificável e, com base nisso, tentar reduzir a oferta. Tal raciocínio precisa ser examinado com rigor, pois a restrição administrativa da faixa non aedificandi não equivale à perda da propriedade, e a área desapropriada para implantação do equipamento deve ser indenizada pelo seu valor pleno.

⚠️ Não aceite abatimento indevido por restrição administrativa

É comum a tentativa de descontar do valor a parcela supostamente atingida pela faixa non aedificandi do Lei 6.766/1979, art. 4º, III. A restrição de construir não é o mesmo que a perda da propriedade. Quando a área é tomada para a obra, ela deve ser indenizada integralmente, independentemente da limitação administrativa preexistente.

5. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pelo Decreto 67.166/2022 não está limitado a aceitar ou recusar a primeira oferta. Seu direito é à reparação integral, o que abrange não apenas o valor do terreno tomado, mas também as edificações, benfeitorias, a eventual perda de testada e a desvalorização do remanescente. A apuração desses elementos demanda avaliação técnica autônoma, capaz de confrontar a oferta administrativa item a item.

Quando a tomada parcial da faixa lindeira à Rodovia SP-310 compromete o acesso, a profundidade útil ou a viabilidade comercial do que sobra, a indenização deve contemplar essa perda. Imóveis de perfil rural ou comercial à beira de pista, como postos, galpões e estabelecimentos de apoio, são particularmente sensíveis à redução de frente para a rodovia, fator que impacta diretamente o valor de mercado.

🏠 Perfis sensíveis à beira de pista

Postos de combustível, restaurantes de estrada, galpões logísticos e áreas comerciais lindeiras dependem da testada voltada à rodovia. A redução dessa frente, decorrente da desapropriação de faixa para o SAU, pode acarretar perda de testada e depreciação acentuada do remanescente, rubricas que devem integrar a conta indenizatória.

6. E os direitos do inquilino ou locatário?

O locatário de imóvel atingido possui direitos próprios e autônomos em relação aos do proprietário. Quem explora atividade comercial no imóvel lindeiro à Rodovia SP-310 pode pleitear a reparação por elementos vinculados ao seu negócio, como o fundo de comércio do ponto consolidado, despesas de mudança e o impacto da interrupção da atividade. Esses pedidos não se confundem com a indenização do dono do imóvel.

🛡️ O inquilino tem rubricas próprias

O locatário comercial pode pleitear, de forma autônoma, a reparação pelo fundo de comércio do ponto consolidado, avaliável na forma da NBR 14.653-4, além de despesas de realocação e perdas pela paralisação. Esses direitos do inquilino existem em paralelo aos do proprietário e devem ser reivindicados de modo independente no processo.

7. Quantificação: as rubricas que compõem a indenização

A indenização justa é a soma de várias rubricas, cada uma com fundamento normativo próprio. A tabela a seguir reúne os principais componentes que devem ser examinados em uma desapropriação de faixa lindeira como a do Decreto 67.166/2022. A omissão de qualquer dessas parcelas na oferta administrativa é justamente o ponto que a defesa técnica do expropriado deve enfrentar.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, testada, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira de pista
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Quando a área restante perde viabilidade após a tomada parcial
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, além dos honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta e a condenação, conforme o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. A correção monetária plena recompõe o poder aquisitivo de todo o débito ao longo do tempo.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor da avaliação prévia e a posse é transferida ao expropriante. O expropriado não levanta esse valor naquele momento: o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Apenas na desapropriação amigável, por via contratual, o proprietário recebe o valor pactuado diretamente.

8. Plano de ação do expropriado

Diante do Decreto 67.166/2022, o proprietário deve organizar sua documentação e a defesa técnica antes de qualquer manifestação à concessionária. A primeira medida é reunir a documentação dominial e fiscal do imóvel, base de toda a avaliação. Sem matrícula atualizada e comprovação das benfeitorias, qualquer discussão de valor fica fragilizada.

📁 1ª medida: organizar a documentação

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e eventual habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e edificações.

A segunda medida é a obtenção de avaliação técnica independente. O laudo pericial prévio, elaborado com base na NBR 14.653-2, permite confrontar a oferta da Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A com o valor de mercado efetivo, incluindo as rubricas frequentemente omitidas, como a depreciação do remanescente e a perda de testada.

💡 2ª medida: obter laudo pericial prévio

A avaliação técnica independente, fundamentada na NBR 14.653-2, mede o valor real do terreno, das edificações e do impacto sobre a área remanescente. É o instrumento que dá lastro objetivo à recusa de oferta insuficiente e à eventual contestação judicial do valor depositado.

A terceira medida é a análise jurídica da própria DUP e do projeto. Verificar se a área descrita entre as estacas corresponde ao que será efetivamente tomado, se há remanescente inviabilizado e se a restrição da faixa non aedificandi está sendo indevidamente usada para reduzir o valor são pontos que exigem leitura técnica do Decreto-Lei 3.365/1941 e da planta da obra.

💡 3ª medida: análise jurídica da DUP e do projeto

Confrontar o perímetro descrito no decreto com a matrícula e a planta da obra revela se a tomada é total ou parcial e se existe remanescente antieconômico. Essa leitura também identifica abatimentos indevidos e fundamenta a estratégia, seja na via amigável, seja na ação judicial regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941.

9. Cronograma e próximos passos

A desapropriação segue etapas encadeadas. Após a publicação da DUP pelo Decreto 67.166/2022, abre-se a fase de tratativas amigáveis. Não havendo acordo sobre o valor, a concessionária ajuíza a ação de desapropriação e pode requerer a imissão provisória na posse mediante depósito da avaliação prévia. A partir daí, a discussão do valor justo se desenvolve no processo, com perícia judicial e contraditório técnico.

EtapaO que acontece
Publicação da DUPO Decreto 67.166/2022 autoriza a desapropriação da faixa no km 212+900 da Rodovia SP-310
Fase amigávelA concessionária apresenta oferta; o expropriado a confronta com laudo prévio
Ação judicialFrustrado o acordo, ajuíza-se a desapropriação sob o Decreto-Lei 3.365/1941
Imissão provisóriaDepósito da avaliação prévia e transferência da posse ao expropriante
Indenização definitivaPerícia, sentença e levantamento do valor com juros e correção

⏳ A janela de atuação é decisiva

O período entre a publicação do decreto e a imissão provisória na posse é estratégico. É nessa fase que o expropriado consolida sua documentação, produz o laudo pericial prévio e estrutura a defesa do valor. A atuação tempestiva amplia a margem de discussão da indenização e reduz o risco de aceitação de oferta inferior ao real conteúdo econômico do imóvel.

10. O que fazer agora

O expropriado atingido pelo Decreto 67.166/2022 na faixa do km 212+900 da Rodovia SP-310, em São Carlos, deve tratar a notícia da desapropriação como o início de um processo técnico, e não como um fato consumado de valor já definido. A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV não se realiza automaticamente: ela depende de prova técnica do real valor do bem e de cada rubrica devida.

Reunir a documentação dominial, obter avaliação independente fundamentada na NBR 14.653-2 e analisar criticamente a oferta da Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A são os passos que permitem maximizar a indenização. Quando a tomada parcial compromete o que sobra, a discussão do remanescente antieconômico e da perda de testada integra legitimamente o pleito. A reação juridicamente estruturada é o caminho para que o valor recebido corresponda, de fato, à propriedade atingida.

Atendimento direto com o advogado

Recebeu a notícia da desapropriação do seu imóvel?

Fale agora com o advogado. Atuamos há mais de 20 anos com especialidade em desapropriação e com engenharia própria para avaliar o valor real do seu patrimônio.

Conheça o escritório Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883
Atendimento de segunda-sexta, das 9-18hrs

Desapropriação na Rodovia SP-310 em São Carlos: Decreto 67.166/2022

Desapropriação na Rodovia SP-310 em São Carlos: Decreto 67.166/2022

andere neto advocacia

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
Conheça o escritório Falar pelo WhatsApp

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 11 junho 2026

Desapropriação da Linha 17-Ouro do Metrô de São Paulo: traçado, imóveis atingidos e indenização

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 11 junho 2026

Desapropriação da Linha 16-Violeta do Metrô de São Paulo: estações, ruas atingidas e indenização

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 11 junho 2026

Desapropriação da Linha 2-Verde do Metrô (Vila Prudente–Penha–Guarulhos): ruas atingidas e indenização

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação

Endereço

Rua Maestro Cardim, 1.293 — Cj. 122

São Paulo/SP — CEP 01323-001

Telefone

+55 (11) 3263-0883 +55 (11) 91195-0888

Contato

contato@andereneto.adv.br

Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Política de cookies

Política de Privacidade

Andere Neto Advocacia

Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h