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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP-310 em São Carlos: Decreto 67.166/2022

  • Otavio Andere Neto
  • 11 de outubro de 2022
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(11) 3263-0883

Você é proprietário às margens da Rodovia SP-310 em São Carlos e teve notícia de que sua área foi atingida pelo Decreto 67.166/2022?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual 67.166/2022 declarou de utilidade pública área no km 212+900 da Rodovia SP-310, em São Carlos, para implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário, o SAU 01.
  • A expropriante é a Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, particular que atua por delegação do Estado em modelo de concessão.
  • A Constituição garante justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, sobre todas as rubricas atingidas.
  • A imissão provisória na posse não significa pagamento imediato: o levantamento do depósito só ocorre após a fixação da indenização definitiva.
  • Quando o corte inviabiliza a área restante, há direito à indenização do remanescente antieconômico.

A publicação do Decreto 67.166/2022, em 11 de outubro de 2022, formalizou a declaração de utilidade pública (DUP) de área lindeira à Rodovia SP-310, no município de São Carlos, destinada à implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário, o SAU 01, no km 212+900. A medida tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Este artigo explica, da perspectiva de quem é atingido, o alcance do decreto e as rubricas que compõem a indenização integral.

O ponto de partida do expropriado deve ser técnico. A DUP não é o fim do processo, é o início. Ela autoriza a expropriante a promover a desapropriação, administrativa ou judicialmente, mas não fixa, por si só, o valor a ser pago. Esse valor depende de avaliação fundamentada, ancorada na NBR 14.653-2, e pode ser amplamente discutido. A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o instrumento que separa uma oferta inicial subdimensionada da indenização que de fato corresponde ao patrimônio perdido.

⚖️ DUP publicada não é estudo preliminar

O Decreto 67.166/2022 é uma declaração de utilidade pública com efeitos jurídicos concretos: autoriza o início do procedimento expropriatório e fixa o estado do bem para fins de avaliação. Não confundir com estudos preliminares de traçado, que têm efeito apenas mercadológico e não autorizam a expropriação.

1. Localização e contexto: o SAU 01 no km 212+900 da Rodovia SP-310

A área declarada de utilidade pública situa-se entre as estacas 212+867,58 e 212+948,26, do lado esquerdo da Rodovia SP-310, no sentido de São Carlos a Rio Claro. O destino é a implantação do SAU 01, estrutura operacional de apoio ao usuário da rodovia que integra as obrigações contratuais da concessionária. Trata-se de equipamento que demanda faixa de terreno contígua à pista, o que explica a incidência sobre imóveis lindeiros ao eixo viário.

A Rodovia SP-310, eixo estruturante que liga a região central paulista ao interior em direção a Rio Claro e ao norte do Estado, concentra ao longo de seu traçado imóveis de perfil rural e comercial, como postos de combustível, restaurantes, galpões logísticos e propriedades agrícolas. Esse perfil é juridicamente relevante: o imóvel à beira de pista possui atributos de valorização próprios, como testada para a rodovia e acesso direto, que precisam ser corretamente capturados na avaliação.

💡 Por que a localização importa na avaliação

A proximidade da Rodovia SP-310 é fator de valor. A testada para a pista, a visibilidade e o acesso direto são atributos que, segundo a NBR 14.653-2, devem ser tratados cientificamente na amostra de mercado. Ignorá-los reduz artificialmente a indenização.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O Decreto 67.166/2022 delimita o perímetro a ser desapropriado por referência às estacas de projeto da própria rodovia. A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido, o trecho de referência e a função do perímetro no contexto da obra.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP-310km 212+900, entre as estacas 212+867,58 e 212+948,26, lado esquerdo, sentido São Carlos a Rio ClaroNão informada no decretoÁrea lindeira destinada à implantação do SAU 01

A referência central é, portanto, a faixa lindeira à Rodovia SP-310 no km 212+900, em São Carlos. A delimitação por estacas (212+867,58 a 212+948,26) é típica de obras viárias e exige conferência cuidadosa em campo, pois a definição exata da poligonal afetada influencia diretamente o cálculo da área indenizável e a verificação de eventual remanescente.

⚠️ Confira a poligonal antes de aceitar qualquer oferta

É prática recorrente da expropriante apresentar memorial descritivo que subdimensiona a área efetivamente afetada ou desconsidera trechos de acesso e manobra. Exija o cotejo entre a planta do decreto e o levantamento topográfico real do seu imóvel antes de discutir valores.

3. Motivação técnica: o que é o SAU e por que demanda desapropriação

O Serviço de Atendimento ao Usuário é equipamento de apoio operacional previsto nos contratos de concessão rodoviária, voltado ao socorro mecânico, atendimento pré-hospitalar e suporte ao tráfego. Sua implantação no km 212+900 da Rodovia SP-310 exige área física contígua à pista, com geometria compatível com acesso e saída seguros de veículos de serviço, o que justifica a incidência sobre a faixa lindeira identificada no decreto.

Do ponto de vista jurídico, a destinação a um equipamento operacional da concessão não retira do expropriado nenhuma das garantias indenizatórias. Ao contrário, reforça que a área é útil e necessária a um agente privado que dela extrairá proveito econômico no âmbito do contrato, o que torna ainda mais legítima a exigência de indenização integral à vista pelo bem retirado do domínio do particular.

⚖️ Desapropriação ou servidão administrativa?

É essencial distinguir os institutos. Na desapropriação, há perda da propriedade e indenização pelo valor pleno do bem. Na servidão administrativa, o domínio permanece com o particular, que é indenizado apenas pela restrição de uso. Para a implantação de um SAU, que ocupa fisicamente o solo, a via adequada é a desapropriação, com indenização do terreno e de tudo que o integra.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi: o que já era restrição e o que é perda nova

Imóveis lindeiros a rodovias convivem com duas restrições distintas. A faixa de domínio é a área pública sob administração da concessionária ao longo da pista. Já a faixa non aedificandi, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III, impõe reserva de 15 metros de cada lado ao longo de rodovias, restringindo edificações. Compreender essas faixas é determinante para isolar o que já era limitação preexistente do que constitui perda nova indenizável.

A existência da faixa non aedificandi não autoriza a expropriante a tratar a área como destituída de valor. A restrição de edificar não suprime o valor do solo, e a desapropriação para implantação do SAU 01 retira definitivamente a propriedade, alcançando o terreno em sua integralidade, conforme deva ser apurado segundo a NBR 14.653-2.

💡 Faixa non aedificandi não zera a indenização

A reserva de 15 metros do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 limita o uso, mas a área desapropriada para o SAU 01 sai por completo do patrimônio do expropriado. O valor do solo permanece devido, e a restrição não pode ser usada como pretexto para suprimir a rubrica do terreno.

5. Direitos do expropriado: rubricas que compõem a indenização integral

A justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV não se resume ao valor nu do terreno. Ela abrange todas as parcelas que recompõem o patrimônio atingido, de modo que o expropriado seja recolocado, em valor, na exata situação anterior à intervenção. A tabela a seguir sistematiza as rubricas tipicamente devidas em desapropriação de imóvel à margem da Rodovia SP-310.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, testada para rodovia, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional de construções, pavimentos e instalações
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a postos, restaurantes e pontos comerciais consolidados à beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, incidente sobre todo o débito

Para imóveis comerciais cortados, a perda de testada merece atenção especial. A redução da frente do imóvel para a Rodovia SP-310 compromete acesso, visibilidade e potencial de exploração, atributos que respondem por parcela significativa do valor de um ponto à beira de pista. A correta mensuração dessa perda, segundo a NBR 14.653-2, frequentemente eleva de forma expressiva a indenização devida.

🏠 Tipologias sensíveis à beira da SP-310

Postos de combustível, restaurantes, hotéis de estrada e galpões logísticos têm valor fortemente atrelado à testada e ao acesso direto à rodovia. Quando o corte atinge a frente do imóvel, a perda de testada e a eventual inviabilização operacional são rubricas autônomas que não podem ser absorvidas no simples preço do metro quadrado de terreno.

6. Remanescente antieconômico: quando a área restante perde viabilidade

Nem sempre a desapropriação atinge a totalidade do imóvel. Quando o corte para o SAU 01 retira apenas parte da propriedade, a área que sobra pode tornar-se imprestável ou economicamente inviável para a destinação original. Configura-se, então, o remanescente antieconômico, situação em que o expropriado tem direito a ser indenizado também por essa porção residual, e não apenas pela faixa formalmente declarada.

A análise do remanescente é técnica e exige laudo. Um terreno comercial à margem da Rodovia SP-310 que perca sua testada útil, fique sem dimensão mínima para estacionamento ou manobra, ou tenha o acesso comprometido, deve ser avaliado quanto à viabilidade remanescente. A indenização integral abrange a desvalorização ou a inutilização do que sobra.

⚠️ A expropriante tende a ignorar o remanescente

A oferta administrativa costuma cobrir apenas a área formalmente desapropriada, silenciando sobre a perda de valor da porção restante. Se o seu imóvel ficou com geometria inútil, acesso prejudicado ou área aquém do mínimo viável, o remanescente antieconômico precisa ser expressamente reivindicado e demonstrado por perícia.

7. Direitos do inquilino e do locatário: rubricas próprias e autônomas

O foco recorrente no proprietário não pode ofuscar a posição de quem ocupa o imóvel por contrato. O inquilino ou locatário que explora atividade econômica em imóvel atingido pelo Decreto 67.166/2022 possui rubricas indenizatórias próprias, autônomas em relação às do proprietário, sobretudo quando há ponto comercial consolidado à beira da Rodovia SP-310.

🛡️ O locatário tem direitos próprios

O ocupante por contrato pode pleitear o fundo de comércio, na forma da NBR 14.653-4, além de despesas de mudança, lucros cessantes durante a interrupção da atividade e perdas com investimentos não amortizados. Esses direitos são autônomos e não se confundem com a indenização do dono do imóvel. Inquilino atingido deve constituir sua própria defesa técnica.

É frequente que o locatário seja simplesmente notificado a desocupar, sem qualquer menção às parcelas a que tem direito. Essa omissão não extingue o crédito. O explorador de posto, restaurante ou galpão à margem da Rodovia SP-310 deve documentar a atividade, o faturamento e os investimentos realizados, reunindo prova para quantificar o fundo de comércio e as demais perdas.

8. Imissão provisória na posse: o que muda e o que não muda

Um dos pontos de maior confusão é a imissão provisória na posse. Em desapropriação judicial, a expropriante pode requerer a transferência antecipada da posse mediante depósito do valor de avaliação prévia em juízo. A Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A deposita o valor que entende devido, e a posse da área para o SAU 01 é transferida ao expropriante, mas o expropriado não levanta esse depósito nesse momento.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia e recebe a posse da área. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado. Não existe recebimento simultâneo à imissão.

Justamente por isso, sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. Essas parcelas compensam o intervalo entre a perda da posse e a quitação integral, e integram a recomposição patrimonial devida ao expropriado.

Situação distinta é a desapropriação amigável. Quando há acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato, via que não se confunde com a imissão. Aceitar acordo, porém, exige cautela: a oferta inicial da expropriante tende a partir de patamar inferior ao que a avaliação técnica independente apura, sobretudo quanto à testada para a Rodovia SP-310 e ao remanescente.

9. Quantificação: como se forma o valor justo

A formação do valor justo parte de avaliação fundamentada na NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado. Para o terreno lindeiro à Rodovia SP-310, os fatores relevantes incluem oferta, localização, testada, topografia e zoneamento. Para edificações, aplica-se o custo de reedição com depreciação, conforme a NBR 14.653-2 e a NBR 12.721. Para pontos comerciais, soma-se o fundo de comércio da NBR 14.653-4.

📁 Documentos que estruturam a defesa técnica

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovante de área.
iii. Contratos de locação vigentes, quando houver.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos.
v. Levantamento topográfico cotejado com a planta do decreto.
vi. Documentação contábil da atividade comercial, se aplicável.

O laudo do expropriado raramente coincide com a avaliação da expropriante. Cabe ao atingido apresentar laudo pericial prévio que capture corretamente todos os atributos do bem, incluindo a perda de testada e o remanescente antieconômico. A diferença entre a oferta e a indenização final é, inclusive, a base de incidência dos honorários advocatícios do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e medida direta da subavaliação inicial.

10. Plano de ação e próximos passos

A publicação do Decreto 67.166/2022 abre uma janela em que a postura do expropriado define o resultado econômico. A sequência de providências abaixo organiza a reação técnica diante da DUP que atinge a faixa lindeira à Rodovia SP-310 no km 212+900, em São Carlos.

💡 1ª medida: reunir e conferir a documentação

Levante matrícula, plantas, comprovantes de área e documentação da atividade. Faça o cotejo entre a poligonal do Decreto 67.166/2022 e o levantamento real do imóvel, identificando a área efetivamente afetada e eventual remanescente.

Com a documentação organizada, o passo seguinte é dimensionar o valor real do bem por meio de avaliação técnica independente, antes de qualquer conversa sobre números com a concessionária. A avaliação prévia é o que permite reconhecer se a oferta apresentada é justa ou se está subdimensionada.

💡 2ª medida: produzir avaliação técnica independente

Constitua laudo pericial prévio fundamentado na NBR 14.653-2, contemplando terreno, edificações, fundo de comércio quando houver, perda de testada para a Rodovia SP-310 e o remanescente antieconômico. Esse laudo é o contraponto à avaliação da expropriante.

De posse da avaliação, o expropriado pode negociar com base sólida ou, não havendo acordo justo, discutir o valor em juízo, onde a indenização será fixada por sentença com todas as rubricas legais e a incidência de juros e correção monetária.

💡 3ª medida: definir a estratégia, amigável ou judicial

Avalie a via amigável apenas se a oferta alcançar o valor técnico apurado. Caso contrário, a discussão judicial assegura a apuração da indenização integral à vista, com juros compensatórios e moratórios na forma dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e honorários do art. 27 sobre a diferença.

O proprietário e o eventual locatário de imóvel atingido pelo Decreto 67.166/2022 na Rodovia SP-310, em São Carlos, dispõem de instrumentos jurídicos robustos para que a perda da propriedade seja integralmente recomposta. A garantia da justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV só se concretiza quando a reação é tecnicamente estruturada, com avaliação independente, conferência da poligonal e atenção a cada rubrica devida. O tempo e a qualidade da resposta determinam, em concreto, quanto o expropriado efetivamente receberá.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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