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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SPA-634/270 em Caiuá: Resolução SPI 052/2025

  • Otavio Andere Neto
  • 7 de outubro de 2025
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Você é proprietário ou produtor rural em Caiuá e teve notícia de que sua área na Rodovia SPA-634/270 foi declarada de utilidade pública?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 052/2025, publicada em 07/10/2025, declarou de utilidade pública áreas necessárias às obras de melhoria no trecho do km 0+000 ao km 2+700 da Rodovia SPA-634/270, em Caiuá.
  • A expropriante é a CART – Concessionária Auto Raposo Tavares S.A., concessionária privada que atua por delegação do Estado.
  • A área total declarada de utilidade pública é de aproximadamente 23.811,66 m², com referência ao km 0+625, sentido Presidente Epitácio.
  • A garantia constitucional é a justa e prévia indenização em dinheiro (CF art. 5º, XXIV), e o valor ofertado pela concessionária raramente reflete a realidade indenizável.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho técnico para maximizar a indenização e discutir o remanescente.

A publicação da Resolução SPI 052/2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura, no plano jurídico, o procedimento expropriatório sobre os imóveis lindeiros à Rodovia SPA-634/270, no Município de Caiuá, Comarca de Presidente Epitácio. O ato funda-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. A finalidade declarada é a implantação de melhoria no trecho do km 0+000 ao km 2+700, obra a cargo da CART – Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.

Compreender corretamente cada etapa desse processo é decisivo. O proprietário atingido não está diante de um simples comunicado administrativo: a declaração de utilidade pública (DUP) é o marco que autoriza a concessionária a promover a desapropriação, judicial ou amigável, das frações de terreno necessárias à obra. A partir desse momento, o expropriado precisa documentar, quantificar e defender o valor real do que será retirado de seu patrimônio.

💡 O que a Resolução SPI 052/2025 efetivamente faz

A resolução publica a declaração de utilidade pública (DUP) sobre as áreas necessárias à obra na Rodovia SPA-634/270. Ela autoriza o início do procedimento expropriatório, mas não fixa, por si só, o valor da indenização. O quanto cada proprietário receberá depende de avaliação técnica e, havendo divergência, de discussão judicial fundada na NBR 14.653-2.

1. Localização e contexto da obra na SPA-634/270

A Rodovia SPA-634/270 é via estadual sob administração da concessionária, integrante do sistema rodoviário concedido no extremo oeste paulista. O trecho objeto da Resolução SPI 052/2025 compreende o segmento entre o km 0+000 e o km 2+700, com referência expressa ao km 0+625, sentido Presidente Epitácio, no Município de Caiuá. Trata-se de região de perfil predominantemente rural, com glebas produtivas, pastagens, acessos a propriedades e, eventualmente, edificações de apoio à atividade agropecuária e estabelecimentos à beira de pista.

As obras de melhoria rodoviária, ainda que tecnicamente justificáveis, produzem efeitos concretos sobre os imóveis lindeiros à Rodovia SPA-634/270: estreitamento de glebas, supressão de faixas marginais, alteração de acessos e, em casos mais graves, inviabilização econômica da área que sobra. Cada uma dessas consequências possui tradução indenizatória própria, e ignorá-las significa aceitar uma oferta inferior ao devido.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Em obras rodoviárias, é frequente a concessionária pretender constituir servidão administrativa sobre faixas marginais, em vez de desapropriar a propriedade. A diferença é patrimonial relevante: na desapropriação, o domínio é transferido e indenizado integralmente; na servidão, indeniza-se a restrição de uso. Confundir os institutos pode reduzir indevidamente o valor recebido pelo expropriado.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O perímetro descrito na Resolução SPI 052/2025 concentra-se em um único eixo viário, a Rodovia SPA-634/270, no segmento inicial entre o km 0+000 e o km 2+700. A tabela abaixo sistematiza o logradouro atingido, o trecho de referência, a área aproximada declarada de utilidade pública e a função do segmento no perímetro da obra.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SPA-634/270Km 0+000 ao km 2+700, referência km 0+625, sentido Presidente Epitácio23.811,66 m²Eixo principal da obra de melhoria; faixas marginais e acessos lindeiros atingidos

A obra de melhoria autorizada pela Resolução SPI 052/2025 incide diretamente sobre os imóveis confrontantes da Rodovia SPA-634/270 em Caiuá. Proprietários cujas glebas margeiam o trecho entre o km 0+000 e o km 2+700, especialmente nas imediações do km 0+625, devem verificar de imediato se a fração atingida compromete acessos, testada ou a continuidade da exploração econômica da área remanescente.

🏠 Perfil rural e comercial à beira de pista

Glebas agrícolas, pastagens, galpões, postos e estabelecimentos lindeiros à Rodovia SPA-634/270 exigem avaliação específica. A perda de testada e a redução de frente para a rodovia atingem diretamente o valor de mercado e o potencial de exploração, rubricas que precisam constar do laudo pericial prévio.

3. Motivação técnica e a faixa de domínio

As melhorias rodoviárias geralmente envolvem alargamento de pista, retificação de traçado, implantação de acostamentos, dispositivos de drenagem e elementos de segurança viária. Para tanto, a concessionária necessita incorporar faixas de terreno marginais à Rodovia SPA-634/270, ampliando a faixa de domínio existente. É nesse ponto que a propriedade privada é atingida e nasce o dever de indenizar.

A legislação urbanística impõe, ainda, a chamada faixa non aedificandi de 15 metros ao longo das rodovias, nos termos da Lei 6.766/1979 art. 4º, III. Essa faixa de restrição de construir, embora não se confunda automaticamente com a área desapropriada, integra a análise técnica do impacto sobre o imóvel e do aproveitamento do remanescente, devendo ser ponderada no cálculo indenizatório.

💡 Faixa de domínio, faixa non aedificandi e área desapropriada

São conceitos distintos. A faixa de domínio é a área pública sob administração da concessionária. A faixa non aedificandi de 15 metros (Lei 6.766/1979 art. 4º, III) é restrição de construir sobre a propriedade privada lindeira. A área desapropriada é a fração efetivamente retirada do domínio do particular e que deve ser integralmente indenizada.

4. DUP publicada não é estudo preliminar

É essencial distinguir a declaração de utilidade pública (DUP) de meros estudos preliminares. A Resolução SPI 052/2025 é uma DUP formal, com efeito jurídico concreto: autoriza a CART a iniciar o procedimento expropriatório sobre as áreas descritas. Não se trata de anúncio de intenção ou de levantamento técnico de viabilidade, mas de ato administrativo que coloca o relógio jurídico em movimento.

A partir da publicação da DUP, abre-se a fase em que a concessionária buscará a via amigável ou, frustrada a negociação, ajuizará a ação de desapropriação. O proprietário que reconhece desde já a natureza vinculante do ato ganha tempo para reunir documentos, constituir prova do valor real e estruturar sua defesa técnica antes de qualquer oferta.

⚠️ A primeira oferta da concessionária costuma ser subdimensionada

Na prática, a avaliação inicial apresentada pela CART tende a refletir apenas o valor de terreno por critérios genéricos, omitindo rubricas como perda de testada, remanescente antieconômico, benfeitorias e danos à exploração. Aceitar a oferta sem um laudo pericial prévio independente significa, quase sempre, abrir mão de parcela relevante da justa e prévia indenização.

5. Direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido pela Resolução SPI 052/2025 tem direito à indenização integral à vista, abrangendo o valor do terreno desapropriado, as edificações e benfeitorias existentes, e os danos decorrentes da intervenção sobre a área remanescente. A base é a garantia da justa e prévia indenização do CF art. 5º, XXIV, e a quantificação obedece à NBR 14.653-2, norma técnica de avaliação de imóveis urbanos e rurais.

Quando a obra na Rodovia SPA-634/270 corta a gleba de forma a tornar inviável a exploração da porção que sobra, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização também dessa área residual, e não apenas da faixa fisicamente ocupada. Igualmente indenizável é a perda de testada dos imóveis com frente comercial para a pista, cuja desvalorização precisa ser tecnicamente demonstrada.

Rubrica indenizatóriaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras, com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Indenização da área residual que perde viabilidade econômica após o corte
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A cumulação de ambas as modalidades é admitida, e os honorários advocatícios seguem o critério do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre a oferta e a condenação.

💡 As duas modalidades de juros, sem confusão

Os juros compensatórios remuneram a perda antecipada da posse e incidem sobre a diferença entre o depositado para a imissão provisória e a indenização final (art. 15-A, DL 3.365/1941). Os juros moratórios sancionam o atraso no pagamento e correm a partir do termo legal sobre o valor da condenação (art. 15-B, DL 3.365/1941). São rubricas autônomas e cumuláveis.

6. Direitos do inquilino e do arrendatário

Os direitos do locatário e do arrendatário não se confundem com os do proprietário e são autônomos. Quem mantém atividade comercial em imóvel lindeiro à Rodovia SPA-634/270, ainda que sem ser dono do terreno, pode ter direito a indenização própria por fundo de comércio, despesas de mudança, perdas decorrentes da paralisação da atividade e desmonte de instalações, conforme avaliação fundada na NBR 14.653-4.

🛡️ Inquilino e arrendatário também devem se habilitar

Se você explora ponto comercial, posto, restaurante, galpão ou área arrendada à margem da Rodovia SPA-634/270, seus prejuízos não são absorvidos automaticamente pela indenização paga ao proprietário. O fundo de comércio consolidado e os custos de realocação têm avaliação própria. Reúna contrato, comprovantes de faturamento e documentação fiscal para sustentar sua habilitação autônoma.

7. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Frustrada a via amigável, a CART poderá requerer em juízo a imissão provisória na posse. Nessa hipótese, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse do imóvel é transferida ao expropriante mediante o depósito. É fundamental compreender o que isso significa em termos patrimoniais para o expropriado.

O depósito para imissão não é pagamento da indenização. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Em outras palavras, a transferência da posse à concessionária e o efetivo recebimento pelo proprietário não acontecem no mesmo instante: primeiro a posse é transferida mediante depósito, depois, definida a indenização, libera-se o valor.

⚖️ Imissão provisória não é recebimento imediato

A imissão provisória na posse permite que a CART ocupe a área e inicie a obra mediante depósito do valor de avaliação prévia. Esse depósito não equivale à justa e prévia indenização. O expropriado continua discutindo o montante no processo, e o levantamento se dá apenas após a fixação definitiva. Já na desapropriação amigável, o proprietário recebe o valor pactuado por via contratual, o que é situação distinta da imissão.

8. Quantificação: como se calcula a justa indenização

A quantificação da indenização na desapropriação da Rodovia SPA-634/270 exige tratamento técnico rigoroso. A NBR 14.653-2 determina que o valor do terreno seja obtido por tratamento científico de amostras de mercado, com a aplicação de fatores de oferta, localização, topografia, esquina e zoneamento. Edificações e benfeitorias seguem o custo de reedição com a devida depreciação, conforme a NBR 14.653-2 e a NBR 12.721.

Em imóveis rurais e comerciais à beira de pista, soma-se a análise da perda de testada e da depreciação por proximidade da nova pista, fatores que reduzem o valor da área remanescente mesmo quando ela não é fisicamente ocupada. Quando o corte inviabiliza a exploração, o remanescente antieconômico deve ser indenizado, exigindo-se que o particular não suporte sozinho o ônus da obra de interesse coletivo.

⏳ O laudo pericial prévio é a peça central da defesa

Antes de qualquer negociação com a CART, o expropriado deve dispor de um laudo pericial prévio independente, elaborado segundo a NBR 14.653-2. É esse documento que contrapõe a avaliação subdimensionada da concessionária e fundamenta tecnicamente a exigência de uma indenização compatível com o valor real do imóvel atingido na Rodovia SPA-634/270.

9. Documentação necessária e plano de ação

A defesa estruturada do expropriado começa pela organização documental. Reunir desde já a prova da titularidade, das benfeitorias e da exploração econômica do imóvel é o que permite contrapor a avaliação da concessionária com solidez técnica e jurídica.

📁 Documentos a reunir desde já

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de ITR ou IPTU e eventual habite-se.
iii. Contratos de locação ou arrendamento vigentes.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e investimentos.
v. Documentação fiscal e contábil da atividade explorada na área.

Com a documentação reunida, a 1ª medida é obter a íntegra da Resolução SPI 052/2025 e do memorial descritivo, identificando exatamente qual fração do imóvel é atingida no trecho do km 0+000 ao km 2+700 da Rodovia SPA-634/270. A correta delimitação da área é pressuposto de qualquer cálculo confiável.

A 2ª medida é a elaboração do laudo pericial prévio independente, que servirá tanto para a fase amigável quanto para eventual contestação judicial. A 3ª medida é a definição da estratégia: negociar com base no laudo ou aguardar o ajuizamento da ação para discutir o valor em juízo, sempre preservando o direito à indenização integral à vista.

⚠️ Não assine acordo sem avaliação independente

A assinatura de acordo amigável com a CART sem laudo pericial prévio próprio costuma cristalizar um valor inferior ao devido, sem possibilidade de revisão posterior. Antes de qualquer assinatura, é indispensável confrontar a oferta da concessionária com avaliação técnica independente das áreas atingidas na Rodovia SPA-634/270.

10. Cronograma e janela de atuação

A publicação da Resolução SPI 052/2025 em 07 de outubro de 2025 marca o início formal da fase expropriatória. A partir daí, a CART tende a buscar a via amigável e, em seguida, o ajuizamento da ação de desapropriação, com possível pedido de imissão provisória na posse. Cada uma dessas etapas tem implicações práticas e prazos que recomendam preparação antecipada.

A janela mais valiosa para o expropriado é justamente o intervalo entre a publicação da DUP e a primeira oferta concreta. É nesse período que se constrói a prova do valor real, antes de qualquer pressão negocial, e se evita o erro de aceitar montante subdimensionado por desconhecimento das rubricas indenizatórias cabíveis.

🛡️ Antecipar-se é a melhor estratégia patrimonial

Quem se estrutura tecnicamente antes da oferta da CART negocia de posição de força. A justa e prévia indenização não é um favor da concessionária, é direito constitucional do expropriado. A documentação organizada e o laudo pericial prévio independente são os instrumentos que transformam esse direito em valor efetivo.

11. O que fazer agora

O proprietário, o arrendatário ou o comerciante atingido pela desapropriação na Rodovia SPA-634/270 em Caiuá deve, em primeiro lugar, confirmar nos autos da Resolução SPI 052/2025 a exata extensão da área declarada de utilidade pública sobre seu imóvel, no trecho entre o km 0+000 e o km 2+700, com atenção à referência do km 0+625. Identificada a fração atingida, segue-se a reunião documental e a avaliação técnica independente.

A desapropriação promovida pela CART é processo no qual o silêncio e a passividade favorecem o expropriante. A reação juridicamente estruturada, ancorada no Decreto-Lei 3.365/1941, na garantia do CF art. 5º, XXIV e nos critérios da NBR 14.653-2, é o caminho técnico para que o expropriado receba não o valor que a concessionária oferta, mas a justa e prévia indenização a que efetivamente tem direito, incluído, quando for o caso, o remanescente antieconômico e a perda de testada da área lindeira à Rodovia SPA-634/270.

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Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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