Taxa judiciária na desapropriação: quem paga a conta quando o expropriado vence
A ação de desapropriação pode terminar com uma conta a ser executada contra o Poder Público: a diferença entre o que foi depositado e a justa indenização fixada na sentença, com os acréscimos que a lei prevê. Para receber essa diferença, o expropriado precisa instaurar o cumprimento de sentença — e, no Estado de São Paulo, esse ato tem um custo próprio, a taxa judiciária, que a lei estadual manda recolher no momento em que a fase executiva começa.
A Fazenda Pública, por sua vez, é isenta dessa taxa. Daí nasce a dúvida: se o ente público não paga taxa judiciária, ele também não precisa devolver ao expropriado o que este adiantou para executar a própria sentença que o venceu? O acórdão abaixo, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, respondeu a essa pergunta em um cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo — e a resposta interessa a todo expropriado que está na fase de receber.
O que você precisa saber em 30 segundos
- O Município de São Paulo tentou retirar dos cálculos do cumprimento de sentença a taxa judiciária que o expropriado havia antecipado. A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao agravo e manteve a taxa na conta.
- A razão: a isenção tributária da Fazenda é uma coisa; a responsabilidade pelas custas e despesas do processo, fixada no título executivo, é outra. Quem perdeu a ação responde pelo que o vencedor adiantou.
- Segundo a ementa, a ausência de impugnação ou resistência no cumprimento de sentença não afasta a responsabilidade pela sucumbência já definida na fase de conhecimento.
- Para o expropriado, a consequência é prática: a taxa judiciária recolhida para executar a sentença entra na memória de cálculo e é cobrada do ente expropriante.
Julgado em 20/09/2026, sob relatoria do Desembargador Marcelo Semer, o acórdão trata de um detalhe que pode passar despercebido na hora de fechar a conta da desapropriação — e que, somado a outras parcelas, faz diferença no valor final recebido pelo expropriado.
O caso concreto: a impugnação do Município à conta do expropriado
Uma ação de desapropriação chegou à fase de cumprimento de sentença perante a 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central (Fazenda Pública/Acidentes). O expropriado, na posição de exequente, apresentou os cálculos do que tinha a receber e incluiu neles a taxa judiciária que havia antecipado para instaurar a execução. O Município de São Paulo impugnou o cumprimento de sentença e pediu a exclusão dessa parcela.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e manteve a taxa judiciária nos cálculos. O Município recorreu por agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que a norma de isenção tributária específica o desobrigava de arcar com a taxa, mesmo na fase executiva.
O que o TJSP decidiu
A 10ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Segundo a ementa, há "responsabilidade do ente público municipal pelo ressarcimento da taxa judiciária antecipada pelo exequente, diante da previsão do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da expressa atribuição de responsabilidade pelas custas e despesas processuais à expropriante no título executivo judicial".
A ementa registra ainda dois pontos. O primeiro afasta a ideia de que, sem impugnação ou resistência no cumprimento de sentença, não haveria sucumbência a justificar a cobrança: "a ausência de impugnação ou resistência no cumprimento de sentença não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência já definida no processo de conhecimento" — ou seja, a obrigação de ressarcir nasce do título executivo, não do comportamento do executado na fase seguinte.
O segundo ponto é o julgamento, pelo Órgão Especial do próprio TJSP, da ação direta de inconstitucionalidade nº 2155033-12.2024.8.26.0000, sobre a cobrança da taxa judiciária no cumprimento de sentença. A Câmara registrou que aquela decisão "reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa judiciária no cumprimento de sentença e não afastou o posterior ressarcimento pelo executado, ressalvada apenas a possibilidade de alteração da sucumbência em razão de eventual impugnação, inexistente no caso". Em outras palavras: a taxa é devida ao Estado quando a execução começa, e quem a adiantou pode reavê-la de quem foi condenado a arcar com as despesas do processo.
Isenção tributária não é o mesmo que responsabilidade processual
O ponto central do julgado é a separação entre duas relações jurídicas que se parecem, mas não se confundem. A tabela abaixo organiza os conceitos.
| Relação | Entre quem | O que diz a norma |
|---|---|---|
| Isenção tributária | Fazenda Pública e Estado (credor da taxa) | A Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º, dispõe que "a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária". A Fazenda não recolhe a taxa quando pratica atos no processo. |
| Responsabilidade processual | Parte vencida e parte vencedora | O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Na execução fiscal, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 é ainda mais direto: "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". |
| Regra própria da desapropriação | Expropriante e expropriado | O art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941 estabelece que "as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei". |
Quando o expropriado instaura o cumprimento de sentença, ele não está pagando uma taxa "no lugar" da Fazenda: está antecipando uma despesa do processo, como faz qualquer parte que pratica um ato. A isenção protege o ente público na relação com o Estado arrecadador. Ela não altera a relação processual entre as partes, na qual o título executivo já definiu quem responde pelas custas e despesas. Foi exatamente essa distinção que a 10ª Câmara aplicou.
Por que o Município não escapou do ressarcimento
Três elementos, extraídos da ementa, sustentaram a decisão. O primeiro é a própria lei estadual: o art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 prevê o recolhimento da taxa judiciária "por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença", calculado sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A taxa é, portanto, uma despesa inerente à execução — não uma escolha do exequente.
O segundo é o título executivo. A sentença da ação de desapropriação atribuiu à expropriante a responsabilidade pelas custas e despesas processuais. A partir daí, tudo o que o expropriado adiantou para chegar ao recebimento entra no que o vencido deve restituir.
O terceiro é o entendimento de que a fase de cumprimento não abre uma nova disputa sobre sucumbência: a ementa registra que a ausência de impugnação ou resistência na execução não altera a responsabilidade já fixada no processo de conhecimento. A única ressalva admitida pelo acórdão é a de eventual alteração da sucumbência em razão de impugnação — o que, segundo a ementa, não ocorreu no caso.
O acórdão indica, como jurisprudência citada, o REsp nº 1.258.662/PR, do Superior Tribunal de Justiça, e dois agravos de instrumento da mesma 10ª Câmara de Direito Público julgados em 2025. Para o expropriado, a inclusão da taxa judiciária na conta não é um pedido exótico, e sim a aplicação de regras conhecidas.
Por que esta decisão importa para você
Se você venceu a ação de desapropriação e precisa executar a diferença da indenização, a taxa judiciária que recolher para instaurar o cumprimento de sentença não é um custo perdido. Pelo entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, ela integra a conta e é ressarcida pelo ente expropriante, mesmo que ele seja isento de recolhê-la ao Estado e mesmo que não tenha oferecido resistência à execução. Deixar essa parcela de fora dos cálculos é abrir mão de dinheiro que a lei manda o vencido devolver.
Como agir no cumprimento de sentença
- Inclua a taxa judiciária na memória de cálculo desde o início. A própria Lei nº 11.608/2003, no § 13 do art. 4º, manda o exequente incluir no demonstrativo de débito a taxa devida na execução. Quem executa uma sentença de desapropriação deve fazer isso já na petição inicial do cumprimento.
- Guarde o comprovante de recolhimento. O ressarcimento pressupõe que a despesa foi efetivamente antecipada pelo expropriado. A guia paga é o documento que sustenta a parcela.
- Aponte o dispositivo da sentença que atribuiu as despesas à expropriante. Foi a "expressa atribuição de responsabilidade pelas custas e despesas processuais à expropriante no título executivo" que a Câmara destacou. Cite o trecho na petição.
- Se houver impugnação, responda com a distinção entre isenção e sucumbência. A isenção do art. 6º da lei estadual rege a relação do ente público com o Estado; o ressarcimento decorre do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941, e já estava definido no processo de conhecimento.
- Não deixe a parcela para depois. Cobrar a taxa judiciária junto com o principal evita um incidente separado e permite que o valor seja pago na mesma requisição. Um advogado especializado em desapropriação monta essa conta com todas as parcelas desde o primeiro cálculo.
A taxa judiciária é uma entre várias parcelas que compõem o que o expropriado tem a receber ao fim do processo. Isoladamente pode parecer pequena; somada às demais, e cobrada no momento certo, faz diferença no valor final. Um advogado de desapropriação revisa a memória de cálculo do cumprimento de sentença para que nenhuma delas fique de fora.
Íntegra da decisão
TJSP — Agravo de Instrumento nº 2176249-58.2026.8.26.0000 · 10ª Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Marcelo Semer · julgado em 20/09/2026 · registrado em 20/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PARTE VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em ação de desapropriação, mantendo a inclusão da taxa judiciária nos cálculos da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir a possibilidade ressarcimento da taxa judiciária pela Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença, considerando a norma de isenção tributária específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade do ente público municipal pelo ressarcimento da taxa judiciária antecipada pelo exequente, diante da previsão do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da expressa atribuição de responsabilidade pelas custas e despesas processuais à expropriante no título executivo judicial. A ausência de impugnação ou resistência no cumprimento de sentença não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência já definida no processo de conhecimento. A ADI nº 2155033-12.2024.8.26.0000 reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa judiciária no cumprimento de sentença e não afastou o posterior ressarcimento pelo executado, ressalvada apenas a possibilidade de alteração da sucumbência em razão de eventual impugnação, inexistente no caso. Manutenção.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Legislação Citada: CF/88, art. 150, VI, "a"; CPC, art. 82, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 30; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 2353863-21.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2318502-40.2024.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2176249-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2026; Data de Registro: 20/09/2026)
Perguntas frequentes
A Fazenda Pública não é isenta da taxa judiciária? Como pode ter de pagá-la?
Ela é isenta de recolher a taxa ao Estado, por força do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. O que o TJSP decidiu é diferente: quando o expropriado antecipa a taxa para executar a sentença que venceu, o ente público vencido deve ressarcir essa despesa, porque o título executivo lhe atribuiu a responsabilidade pelas custas e despesas do processo. A isenção rege a relação com o Estado arrecadador; o ressarcimento rege a relação entre as partes.
Se o ente público não resistir ao cumprimento de sentença, mesmo assim tem de ressarcir a taxa?
Sim. Segundo o acórdão, "a ausência de impugnação ou resistência no cumprimento de sentença não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência já definida no processo de conhecimento". A obrigação nasce da sentença da ação de desapropriação, não do comportamento do executado na fase seguinte.
Quando a taxa judiciária do cumprimento de sentença é devida em São Paulo?
O art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê o recolhimento "por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença", calculado sobre o valor do crédito a ser satisfeito. O § 13 do mesmo artigo determina que o exequente inclua a taxa no demonstrativo de débito ao dar início à execução.
Que fundamentos legais sustentam o ressarcimento ao expropriado?
O acórdão indica o art. 82, § 2º, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"; o art. 39 da Lei nº 6.830/1980, cujo parágrafo único dispõe que, "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária"; e o art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941, que atribui as custas da desapropriação ao vencido, ou em proporção, quando o réu não aceita o preço oferecido.
O que devo fazer para não perder essa parcela?
Incluir a taxa judiciária na memória de cálculo já na petição do cumprimento de sentença, juntar o comprovante de recolhimento e indicar o trecho da sentença que atribuiu as despesas à expropriante. Se o ente público impugnar, a resposta é a distinção entre isenção tributária e responsabilidade processual, aplicada pela 10ª Câmara de Direito Público neste julgado. Um advogado especializado em desapropriação conduz a execução com todas as parcelas devidas ao expropriado.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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Fonte
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2176249-58.2026.8.26.0000. Relator: Des. Marcelo Semer. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Origem: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública. Data do julgamento: 20/09/2026. Data de registro: 20/09/2026. Resultado: recurso desprovido. Inteiro teor no e-SAJ.
- Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 — taxa judiciária; art. 4º, IV e § 13 (recolhimento na instauração do cumprimento de sentença e inclusão no demonstrativo de débito, redação da Lei nº 17.785/2023); art. 6º (isenção da União, Estado, Município, autarquias, fundações e Ministério Público).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — art. 82, § 2º (o vencido paga ao vencedor as despesas que antecipou).
- Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — art. 30 (custas na desapropriação: pelo autor, se o réu aceitar o preço; caso contrário, pelo vencido ou em proporção).
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 — art. 39 e parágrafo único (a Fazenda não está sujeita a custas; se vencida, ressarce as despesas da parte contrária).
Conteúdo informativo elaborado a partir da ementa oficial do acórdão, consultada em setembro de 2026, e dos textos legais compilados. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. A decisão é de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem efeito vinculante, e a solução depende do que consta do título executivo de cada processo. As partes privadas não são identificadas.