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Desapropriação da TIC Trens em Jundiaí: Resolução SPI 036/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 10 de março de 2026
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Você é proprietário ou empresário em Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos ou Campinas e teve notícia de que seu imóvel está no traçado da nova via permanente da TIC Trens?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 036/2026, publicada em 10/03/2026, declarou de utilidade pública área de 16.891,81 m² para implantação de via permanente do Trecho 3, Lote 5, na altura do km 71+330m da Linha Férrea, sentido São Paulo, em Jundiaí.
  • A expropriante é a Concessionária TIC Trens S.A., ente privado que executa concessão estadual e atua em nome próprio na desapropriação.
  • A obra atinge cinco municípios do eixo ferroviário: Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas, em região de forte vocação industrial e logística.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, abrangendo terreno, edificações, fundo de comércio e prejuízos correlatos.
  • O valor ofertado na imissão provisória não vincula o expropriado, que pode discutir judicialmente o montante com base em laudo pericial prévio.

A implantação de novas linhas ferroviárias no Estado de São Paulo, no contexto do programa de trens intercidades e da modernização do eixo Jundiaí-Campinas, tem mobilizado processos expropriatórios de grande porte. A Resolução SPI 036/2026, da Secretaria de Parcerias em Investimentos, declarou de utilidade pública faixa destinada à via permanente do Trecho 3, Lote 5, fundando-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no CF art. 5º, XXIV. Este artigo detalha o alcance da medida e, sobretudo, os direitos de quem é atingido.

1. Localização e contexto: o eixo ferroviário Jundiaí-Campinas

A área declarada de utilidade pública situa-se na altura do km 71+330m da Linha Férrea, sentido São Paulo, Município de Jundiaí, Comarca de Jundiaí, ponto de referência a partir do qual se desenvolve o perímetro de intervenção do Trecho 3, Lote 5. O empreendimento, contudo, não se confina a um único município: a Resolução SPI 036/2026 abrange terras situadas em Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas, todos integrantes do corredor metropolitano de Campinas e da Região Bragantina, marcado por intensa atividade industrial e logística.

Esse eixo concentra galpões, centros de distribuição, plantas fabris e áreas de apoio à operação rodoferroviária. A presença de imóveis de uso predominantemente econômico eleva a complexidade da avaliação indenizatória, porque a perda de um trecho de terreno pode comprometer a operação de toda a unidade produtiva. É exatamente nesse ponto que a defesa técnica do expropriado se torna decisiva.

💡 DUP publicada não é o mesmo que estudo preliminar

A declaração de utilidade pública (DUP) veiculada pela Resolução SPI 036/2026 já autoriza o início do processo expropriatório e a eventual imissão provisória na posse. Não se confunde com estudos de traçado, que produzem apenas efeito mercadológico. Uma vez publicada a DUP, o relógio jurídico começa a correr e a inércia do proprietário passa a ter custo.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 036/2026 referencia o perímetro de intervenção a partir do marco quilométrico da própria linha férrea, em vez de utilizar a nomenclatura de logradouros urbanos. A tabela abaixo organiza o dado oficial disponível para orientar a identificação dos imóveis afetados ao longo do Trecho 3, Lote 5.

Logradouro / MarcoTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Altura do km 71+330m da Linha Férrea, sentido São Paulo, Município de Jundiaí, Comarca de Jundiaíkm 71+330m, sentido São Paulo16.891,81 m² (total da DUP)Implantação de via permanente, Trecho 3, Lote 5

O marco da altura do km 71+330m da Linha Férrea, sentido São Paulo, Município de Jundiaí, Comarca de Jundiaí, funciona como ponto de amarração do levantamento topográfico do empreendimento. Proprietários e empresários lindeiros a esse segmento, bem como aqueles situados na continuidade da faixa em Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas, devem verificar com urgência se suas matrículas estão incluídas no memorial descritivo anexo à resolução.

⚠️ Confira o memorial descritivo antes de aceitar qualquer valor

A área global de 16.891,81 m² distribui-se entre diversos imóveis ao longo de cinco municípios. A concessionária tende a apresentar avaliações padronizadas que ignoram particularidades como esquina, testada privilegiada, zoneamento industrial e instalações específicas. Nunca assine adesão antes de confrontar o memorial com a matrícula e com um laudo independente.

3. Motivação técnica: via permanente e a tipologia ferroviária

A finalidade declarada é a implantação de via permanente, isto é, a infraestrutura de trilhos, lastro, dormentes e obras de arte correntes que sustentam a operação ferroviária. Diferentemente de uma rodovia, a faixa ferroviária impõe restrições peculiares ao entorno, com reflexos diretos sobre o valor e o aproveitamento do remanescente. A correta compreensão dessas restrições é pré-requisito para quantificar a indenização devida.

Quando a obra ferroviária ocupa integralmente o solo de um imóvel, há desapropriação plena. Quando, porém, a intervenção se dá apenas em subsolo ou em projeção aérea, sem suprimir a posse do proprietário sobre a superfície útil, pode-se configurar servidão administrativa, instituto que enseja indenização própria pela restrição imposta. A definição correta da natureza jurídica da intervenção, desapropriação total, desapropriação parcial ou servidão, altera substancialmente o cálculo.

⚖️ Desapropriação plena ou servidão administrativa?

Se a faixa atingida apenas atravessa o subsolo ou a projeção aérea do terreno, sem retirar a posse da superfície, a intervenção pode ser uma servidão administrativa, e não desapropriação plena. Essa qualificação tem efeito direto no valor: a servidão indeniza a restrição, enquanto a desapropriação indeniza a perda da propriedade. Exigir a correta classificação técnica evita subindenização.

4. O problema do remanescente antieconômico

A desapropriação para via permanente costuma ser parcial, retirando uma faixa do imóvel e deixando ao proprietário a área restante. Ocorre que, em terrenos industriais e logísticos, a subtração de uma faixa pode inviabilizar o aproveitamento do que sobra. Um galpão cuja área de manobra de caminhões é cortada, ou um pátio de estocagem seccionado pela linha férrea, perde funcionalidade e, com ela, valor de mercado.

Quando a porção remanescente perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode pleitear que a indenização alcance não apenas a faixa efetivamente ocupada, mas também a desvalorização ou a inutilização da área restante, sob pena de a justa indenização tornar-se ficção. A demonstração depende de prova técnica robusta sobre a perda de aptidão produtiva do imóvel.

🏠 Tipologia sensível: galpões e áreas de logística

Imóveis industriais e centros de distribuição no eixo Jundiaí-Campinas são especialmente vulneráveis à perda de testada e ao remanescente antieconômico. A passagem da via permanente pode comprometer acessos, docas, pátios de manobra e o próprio layout operacional. Cada um desses prejuízos é indenizável e precisa estar dimensionado no laudo pericial prévio.

5. Faixa non aedificandi e efeitos sobre a vizinhança

Ao longo de faixas de domínio de infraestrutura linear, a legislação de parcelamento do solo impõe restrição de edificação. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece faixa non aedificandi que reserva margem de proteção ao longo de ferrovias e demais equipamentos lineares. Essa restrição alcança até imóveis que não são diretamente desapropriados, mas que ficam adjacentes à nova via permanente.

O proprietário vizinho que vê sua área de construção restringida pela faixa non aedificandi sofre limitação concreta ao direito de propriedade. Quando essa limitação esvazia parte relevante do potencial construtivo ou produtivo, há fundamento para discutir indenização pela restrição imposta, ainda que o imóvel não integre formalmente o perímetro da desapropriação. A análise caso a caso, à luz do zoneamento municipal e da matrícula, é indispensável.

💡 Vizinho não desapropriado também pode ter direitos

A faixa non aedificandi do Lei 6.766/1979, art. 4º, III pode atingir imóveis lindeiros à via permanente sem que conste na DUP. Se a restrição de construir reduz o aproveitamento útil do terreno, há base para pleitear reparação. Documentar o estado anterior e o potencial construtivo perdido é o primeiro passo.

6. Direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido pela Resolução SPI 036/2026 tem assegurada a indenização integral à vista, em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV. A justa indenização não se resume ao valor do terreno: abrange edificações, instalações fixas, benfeitorias, fundo de comércio quando houver ponto consolidado, e os prejuízos decorrentes da própria intervenção, como o remanescente antieconômico e a perda de testada.

A oferta inicial da concessionária, base do depósito para a imissão provisória na posse, não vincula o expropriado. Trata-se de avaliação unilateral da expropriante, quase sempre inferior ao valor de mercado apurado por critério técnico. O proprietário preserva o direito de discutir o montante no processo e de levantar a diferença ao final, quando fixada a indenização definitiva.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e recebe a posse do imóvel. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e não recebe a indenização de forma imediata. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Confundir os dois momentos é um erro caro.

7. Direitos do inquilino e do locatário empresarial

O locatário de imóvel atingido, especialmente o empresarial, possui rubricas indenizatórias próprias e autônomas em relação às do proprietário. A interrupção forçada da atividade econômica em razão da desapropriação gera prejuízos que não se confundem com o valor do imóvel e que devem ser reparados de forma independente.

Entre as parcelas próprias do inquilino estão a perda do ponto comercial, as despesas de mudança e reinstalação, a desmontagem e remontagem de maquinário, o lucro cessante durante o período de paralisação e, conforme o caso, o fundo de comércio amealhado no local. Em região de galpões e operações logísticas, esses valores podem ser expressivos e exigem comprovação contábil rigorosa.

🛡️ O locatário tem indenização autônoma

Se você ocupa o imóvel como inquilino e mantém atividade econômica no local, seus direitos não dependem da negociação do proprietário. Você pode pleitear, em nome próprio, indenização por fundo de comércio, lucros cessantes, despesas de mudança e reinstalação. Reúna contratos, balanços e notas fiscais que comprovem a operação e seu faturamento.

8. Quantificação: as rubricas da justa indenização

A apuração técnica da indenização segue as normas de avaliação de bens. A NBR 14.653-2 rege a avaliação de imóveis urbanos, e a NBR 14.653-4 orienta a avaliação de empreendimentos, aplicável ao fundo de comércio. O quadro abaixo sintetiza as principais rubricas que devem compor o cálculo da indenização devida ao expropriado.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento industrial
Edificações e instalaçõesNBR 14.653-2Custo de reedição com depreciação física e funcional de galpões e estruturas fixas
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais e operações logísticas consolidadas
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Desvalorização ou inutilização da área restante após o corte da faixa
Juros compensatóriosArt. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, Decreto-Lei 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária é plena, incidente sobre todo o débito. A cumulação dessas parcelas pode representar fração significativa do total devido e jamais deve ser renunciada em adesão precipitada.

⚠️ A oferta da concessionária é o piso, não o teto

A avaliação que embasa a oferta da Concessionária TIC Trens S.A. reflete o interesse da expropriante em minimizar o desembolso. Ela tende a omitir o fundo de comércio, subdimensionar edificações e ignorar o remanescente antieconômico. O laudo pericial prévio, elaborado por assistente técnico de confiança do expropriado, é o instrumento que recoloca a indenização em patamar justo.

9. A concessionária privada como expropriante

A Concessionária TIC Trens S.A. é ente privado que executa concessão estadual e, por delegação, conduz a desapropriação em nome próprio, suportando o ônus indenizatório. Essa configuração não reduz as garantias do expropriado; ao contrário, reforça a necessidade de vigilância, porque a concessionária tem incentivo econômico direto para comprimir os valores pagos e acelerar a imissão.

Por se tratar de obra de infraestrutura sob regime de concessão, a expropriante busca cronogramas apertados e, com frequência, pressiona por acordos administrativos rápidos. O expropriado deve resistir à pressa: a via amigável só é vantajosa quando o valor ofertado corresponde ao apurado em avaliação independente. Em desapropriação amigável, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato, hipótese distinta da imissão judicial.

💡 Acordo amigável só com avaliação independente na mão

Na desapropriação amigável, o pagamento decorre do contrato firmado e ocorre na forma pactuada. Isso é diferente da imissão provisória na posse judicial, em que há apenas depósito. Antes de aceitar qualquer acordo com a Concessionária TIC Trens S.A., confronte a proposta com um laudo próprio. Acordo bem feito encerra o litígio; acordo precipitado renuncia a direitos.

10. Plano de ação e cronograma para o expropriado

Diante da publicação da Resolução SPI 036/2026, a reação juridicamente estruturada é o caminho para maximizar a indenização. A sequência de providências a seguir organiza a defesa do expropriado desde a notícia da DUP até a fixação da indenização definitiva.

📁 1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU, planta e habite-se das edificações.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e de maquinário instalado.
v. Comprovantes de faturamento, para fins de fundo de comércio e lucros cessantes.

Com a documentação organizada, o passo seguinte é dimensionar tecnicamente o que está em jogo, antes de qualquer contato decisivo com a expropriante. A avaliação independente é o que separa uma negociação informada de uma adesão no escuro.

📐 2ª medida: produzir o laudo pericial prévio

Contrate assistente técnico para elaborar laudo pericial prévio conforme a NBR 14.653-2 e a NBR 14.653-4, contemplando terreno, edificações, fundo de comércio e, sobretudo, o eventual remanescente antieconômico e a perda de testada. Esse documento é a sua principal arma probatória.

De posse do laudo, o expropriado tem condições reais de avaliar a oferta da concessionária e de definir a estratégia: aceitar acordo justo ou contestar judicialmente o valor. Em ambos os cenários, a atuação preventiva preserva o direito ao levantamento da diferença e às parcelas acessórias.

⚖️ 3ª medida: estruturar a defesa antes da imissão

Acompanhe a evolução do processo expropriatório, manifeste-se sobre o depósito ofertado e, se houver imissão provisória, garanta o direito de discutir o valor. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva. Preserve também os honorários advocatícios do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, devidos sobre a diferença entre oferta e condenação.

11. O que fazer agora?

A Resolução SPI 036/2026 inaugurou um processo expropriatório de grande escala ao longo do eixo ferroviário que liga Jundiaí, Louveira, Vinhedo, Valinhos e Campinas, tendo como marco a altura do km 71+330m da Linha Férrea, sentido São Paulo, Município de Jundiaí, Comarca de Jundiaí. Para o expropriado, o intervalo entre a publicação da DUP e a eventual imissão provisória é a janela decisiva para organizar a defesa.

A garantia constitucional da justa e prévia indenização só se concretiza quando o expropriado documenta seu patrimônio, dimensiona tecnicamente os prejuízos, distingue desapropriação plena de servidão administrativa e resiste à oferta padronizada da concessionária. Em imóveis industriais e logísticos, ignorar o remanescente antieconômico, o fundo de comércio e os efeitos da faixa non aedificandi da Lei 6.766/1979, art. 4º, III equivale a aceitar indenização menor do que a devida. A reação estruturada, ancorada em laudo técnico e em fundamento normativo, é o que transforma uma imposição do poder concedente em indenização efetivamente justa.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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