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Desapropriação

Desapropriação da Linha Férrea TIC Trens em Jundiaí: Resolução SPI 048/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 22 de abril de 2026
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(11) 3263-0883

Você é proprietário em Jundiaí e teve notícia de que sua área será atingida pela implantação da via permanente do TIC Trens?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 048/2026, publicada em 22 de abril de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 37.338,29 m² nos Municípios de Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas para a implantação da via permanente do Trecho 3, Lote 6.
  • A expropriante é a Concessionária TIC Trens S.A., concessionária privada responsável pela execução do empreendimento ferroviário.
  • A Área 1 está localizada na altura do km 65+450m da Linha Férrea, sentido Campinas, em Jundiaí, sobre a matrícula nº 192.484 do 1º ORI de Jundiaí.
  • Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e à discussão integral do valor no processo.
  • O remanescente antieconômico e a interrupção de atividade industrial geram rubricas indenizatórias autônomas que costumam ser omitidas na oferta administrativa.

A publicação da Resolução SPI 048/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura, no plano jurídico, o processo expropriatório destinado à implantação da via permanente do empreendimento ferroviário conduzido pela Concessionária TIC Trens S.A.. O ato administrativo, datado de 17 de abril de 2026 e publicado em 22 de abril de 2026, fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF. A partir da declaração de utilidade pública (DUP), o expropriado precisa compreender com precisão a extensão da medida e os instrumentos de defesa que a ordem jurídica lhe assegura.

💡 O que é a Resolução SPI 048/2026

Trata-se de declaração de utilidade pública (DUP), ato que autoriza a Concessionária TIC Trens S.A. a promover a desapropriação dos imóveis necessários à obra. A DUP não confunde-se com a transferência da propriedade nem com o pagamento da indenização: ela apenas habilita o início do procedimento, abrindo a fase em que o expropriado deve estruturar tecnicamente sua reação.

1. Localização e contexto do empreendimento ferroviário

O empreendimento integra a malha do Trem Intercidades, projeto estruturante do Governo do Estado de São Paulo que pretende ligar a Capital ao interior por modal ferroviário de passageiros de alta capacidade. O Trecho 3, Lote 6, abrange os Municípios de Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas, eixo densamente urbanizado e com forte presença de áreas industriais, galpões logísticos e plantas fabris ao longo da faixa ferroviária existente. A implantação da via permanente, que compreende a infraestrutura de superestrutura da linha, exige a incorporação de faixas lindeiras à linha férrea atual.

A Área 1, objeto imediato da Resolução SPI 048/2026, situa-se na altura do km 65+450m da Linha Férrea, sentido Campinas, no Município de Jundiaí, Comarca de Jundiaí, recaindo sobre o imóvel da matrícula nº 192.484 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí. A precisão do marco quilométrico é determinante para o expropriado: é a partir dela que se afere quanto da gleba será efetivamente atingido e qual a configuração do que sobrará da propriedade após a obra.

🏠 Perfil predominantemente industrial

O eixo Jundiaí, Vinhedo, Valinhos e Campinas concentra galpões, plantas industriais e centros de distribuição. Nessas tipologias, o impacto da desapropriação raramente se esgota no valor do solo: a perda de pátio de manobra, de docas, de acessos de carga e de área de expansão compromete a operação inteira e exige avaliação econômica específica.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 048/2026 individualiza a área declarada de utilidade pública por meio do marco quilométrico da linha e da matrícula registral correspondente. A tabela a seguir sistematiza o perímetro atingido conforme o ato administrativo:

Logradouro / ReferênciaTrecho / marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Área 1 - altura do km 65+450m da Linha Férrea, sentido Campinas, Município de Jundiaí, Comarca de Jundiaí, matrícula nº 192.484 do 1º ORI de Jundiaíkm 65+450m, sentido CampinasIntegra os 37.338,29 m² do Trecho 3, Lote 6Faixa de via permanente do empreendimento ferroviário

A Área 1, na altura do km 65+450m da Linha Férrea, sentido Campinas, em Jundiaí, é o ponto de incidência direta da DUP, recaindo sobre a matrícula nº 192.484 do 1º ORI de Jundiaí. Embora a resolução nomeie um único perímetro individualizado, a área total declarada de 37.338,29 m² distribui-se ao longo do corredor que atravessa os quatro municípios, de modo que o proprietário deve verificar, na descrição registral da matrícula, a exata sobreposição entre a faixa pretendida pela concessionária e os limites de sua gleba.

⚖️ Conferência registral é indispensável

A indicação do km 65+450m e da matrícula nº 192.484 deve ser confrontada com o memorial descritivo do projeto. Divergências entre a área pretendida e a área efetivamente necessária à via permanente são frequentes e podem implicar desapropriação de faixa maior do que a obra exige, o que sustenta impugnação técnica.

3. Motivação técnica: via permanente, servidão e faixa non aedificandi

A implantação de via permanente ferroviária impõe regime jurídico específico. Quando a obra ocupa a superfície de forma plena e contínua, a medida adequada é a desapropriação, com transferência integral da propriedade. Quando, porém, o traçado se desenvolve em subsolo ou em estrutura aérea, sem suprimir o uso da superfície, o instrumento pode ser a servidão administrativa, que preserva a titularidade do imóvel mas o onera com restrição permanente. A distinção é central, porque servidão e desapropriação plena geram bases indenizatórias distintas.

💡 Desapropriação plena x servidão administrativa

Na desapropriação, o expropriado perde a propriedade e é indenizado pelo valor integral do bem. Na servidão administrativa, conserva a titularidade, mas recebe indenização pela restrição imposta e pela depreciação da área serviente. Em empreendimentos ferroviários, é comum a concessionária pretender pagar como servidão impacto que, na prática, inviabiliza o uso, situação que exige reenquadramento como desapropriação indireta.

Soma-se a isso a restrição de faixa non aedificandi. O art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 estabelece faixa não edificável ao longo de faixas de domínio de equipamentos como ferrovias, impedindo construções em determinada extensão lindeira à via. Essa restrição atinge inclusive o remanescente que permanece com o proprietário: a área que sobra pode tornar-se inedificável na porção colada à linha, perdendo aproveitamento e valor de mercado, efeito que deve ser quantificado e indenizado.

⚠️ Atenção à subavaliação do remanescente

A prática recorrente da expropriante é indenizar apenas a faixa diretamente ocupada pela via permanente, ignorando a depreciação que a obra impõe ao restante do imóvel. Quando a faixa non aedificandi e o traçado ferroviário esterilizam a área remanescente, configura-se remanescente antieconômico, e o proprietário pode exigir a indenização da totalidade da gleba.

4. O remanescente antieconômico e a perda de testada industrial

A desapropriação parcial é a hipótese mais delicada para o proprietário industrial. Quando a via permanente corta a gleba e deixa uma faixa residual estreita, irregular ou sem acesso, a área restante perde funcionalidade econômica. Esse remanescente antieconômico não pode ser tratado como simples sobra: se a porção que permanece não comporta a operação fabril ou logística que existia, o proprietário tem direito a exigir que a indenização alcance o imóvel como um todo, e não apenas a fração fisicamente ocupada.

Em imóveis comerciais e industriais, a perda de testada, isto é, a redução da frente útil voltada para o acesso de cargas, compromete a circulação de caminhões, a operação de docas e a manobra de veículos pesados. Uma planta logística que dependia de determinada testada para entrada e saída de frota pode tornar-se inoperante mesmo conservando boa parte de sua área. A avaliação dessa perda funcional integra a indenização e deve ser apurada por laudo pericial prévio.

⏳ Indenização suplementar por interrupção da atividade econômica

Se a obra ferroviária paralisa ou reduz a operação industrial durante a implantação, ou se a perda de área inviabiliza a continuidade do negócio, há fundamento para indenização suplementar por interrupção de atividade econômica, parcela autônoma em relação ao valor do solo e das edificações.

5. Direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido pela Resolução SPI 048/2026 é titular da garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no art. 5º, XXIV, da CF, e reforçada, no contexto urbano, pelo art. 182, § 3º, da CF. Isso significa que a indenização deve ser integral à vista, recompondo o patrimônio sacrificado sem deduções indevidas. A oferta administrativa apresentada pela concessionária constitui ponto de partida da negociação, jamais valor definitivo.

💡 O que a indenização integral deve cobrir

i. O valor de mercado do terreno efetivamente atingido.
ii. As edificações, benfeitorias e instalações industriais.
iii. A depreciação do remanescente, inclusive por faixa non aedificandi.
iv. O fundo de comércio do ponto consolidado, quando houver.
v. A interrupção ou perda da atividade econômica.

A apuração técnica dessas parcelas segue normas específicas. O valor do terreno e das edificações é determinado conforme a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado, e a NBR 12.721 para custo de reedição das construções. Quando há ponto comercial ou industrial consolidado, o fundo de comércio é avaliado segundo a NBR 14.653-4. A tabela abaixo organiza as rubricas indenizatórias que devem ser perseguidas:

RubricaNorma técnica / legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e instalaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a ponto industrial ou comercial consolidado
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Depreciação ou esterilização da área residual, inclusive por faixa non aedificandi
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

⚖️ Juros sobre o valor da indenização

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma da legislação aplicável. A correção monetária é plena, nos termos da Lei 6.899/1981, incidindo sobre todo o débito.

6. Direitos autônomos do inquilino e do locatário

A desapropriação não atinge apenas o proprietário. O inquilino ou locatário que ocupa o imóvel industrial ou comercial atingido pela via permanente do TIC Trens é titular de rubricas indenizatórias próprias e autônomas, que não se confundem com a indenização devida ao dono do imóvel. Quem mantém operação fabril, galpão logístico ou estabelecimento comercial no local tem interesse jurídico direto no processo.

🛡️ O que o inquilino pode pleitear

i. Indenização pelo fundo de comércio do ponto que será perdido.
ii. Custos de mudança, desmontagem e remontagem de instalações industriais.
iii. Lucros cessantes pela interrupção da atividade durante a transferência.
iv. Investimentos em benfeitorias e adaptações realizadas no imóvel locado.

O locatário deve habilitar-se autonomamente para não ver seus direitos absorvidos pela negociação entre concessionária e proprietário. A documentação do contrato de locação, das benfeitorias realizadas e do histórico operacional do estabelecimento é o lastro probatório dessas parcelas.

7. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece

Um dos pontos que mais geram confusão é o momento do pagamento. A imissão provisória na posse ocorre quando a Concessionária TIC Trens S.A. deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e, com isso, obtém a transferência da posse do imóvel antes do encerramento do processo. É fundamental compreender que esse depósito não é a indenização e que o proprietário não levanta esse valor automaticamente nesse momento.

⚠️ Imissão provisória não significa recebimento imediato

A posse é transferida ao expropriante mediante depósito judicial do valor de avaliação prévia, mas o levantamento dessa quantia, e a fixação da indenização justa, ocorrem somente após a fase de avaliação definitiva. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo e de reivindicar a diferença, que costuma ser substancial.

Em via diversa, a desapropriação amigável se concretiza por acordo extrajudicial: nesse caso, o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato celebrado, sem necessidade de imissão judicial. Aceitar a primeira oferta administrativa, contudo, costuma significar abrir mão de parcelas relevantes apuráveis apenas por avaliação técnica independente.

8. Cronograma e plano de ação

A reação juridicamente estruturada deve começar tão logo o proprietário tome ciência da Resolução SPI 048/2026. O intervalo entre a publicação da DUP e a propositura da ação expropriatória, ou a apresentação da proposta administrativa, é a janela decisiva para reunir provas e produzir contraprova técnica antes que o valor da concessionária se cristalize como referência.

📁 1ª medida: organizar a documentação

i. Matrícula atualizada do imóvel (matrícula nº 192.484 do 1º ORI de Jundiaí).
ii. IPTU, planta e habite-se das edificações.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e instalações industriais.
v. Documentos da operação econômica (faturamento, licenças, alvarás).

💡 2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado por assistente técnico conforme a NBR 14.653-2, dimensiona o valor real do terreno, das edificações, do fundo de comércio e do remanescente antieconômico. É a peça que confronta a oferta da concessionária e baliza a indenização justa.

💡 3ª medida: estruturar a defesa no processo

Com a documentação e o laudo, o expropriado ingressa na fase de discussão do valor, seja na contestação da ação expropriatória, seja na negociação da via amigável, exigindo todas as rubricas devidas e os juros compensatórios sobre a diferença, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.

9. O que fazer agora

O proprietário, o inquilino e o titular de operação industrial localizados na Área 1, altura do km 65+450m da Linha Férrea, sentido Campinas, em Jundiaí, sobre a matrícula nº 192.484 do 1º ORI de Jundiaí, devem encarar a Resolução SPI 048/2026 como o início, e não o desfecho, de um procedimento que admite ampla discussão do valor. A declaração de utilidade pública apenas autoriza a desapropriação; ela não fixa quanto vale o seu patrimônio nem suprime seu direito de prova.

A diferença entre aceitar a oferta inicial da Concessionária TIC Trens S.A. e estruturar tecnicamente a defesa costuma ser expressiva, especialmente em imóveis industriais onde a perda de testada, o remanescente antieconômico, a faixa non aedificandi e a interrupção da atividade econômica compõem parcelas que a avaliação administrativa tende a ignorar. Quantificar cada rubrica com base na NBR 14.653-2 e nas demais normas aplicáveis, e exigir a justa e prévia indenização integral garantida pelo art. 5º, XXIV, da CF, é o caminho para que a expropriação não se converta em sacrifício patrimonial desproporcional.

⏳ A janela de atuação é agora

Reunir documentos, produzir o laudo pericial prévio e mapear o impacto da via permanente sobre a totalidade da gleba antes da imissão provisória na posse é o que assegura ao expropriado a posição mais forte na fixação da indenização definitiva. Adiar essa estruturação é abrir mão de provas que dificilmente se reconstituem após a obra.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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