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TJSP: no despejo por denúncia vazia, a reconvenção não recupera a renovatória perdida

  • Otavio Andere Neto
  • 9 de junho de 2025
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Despejo por denúncia vazia: a reconvenção não recupera a renovatória já perdida

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP manteve o despejo por denúncia vazia de uma locação comercial por prazo determinado e julgou improcedente a reconvenção da locatária.
  • A locadora manifestou ausência de interesse na renovação antes do decurso dos trinta dias seguintes ao término do contrato — detalhe decisivo.
  • A locatária não ajuizou a renovatória na janela do art. 51, § 5º: entre um ano e seis meses antes do fim do contrato.
  • Com a decadência do direito de renovar, a retomada é cabível e não há dever de indenizar.
  • Tentar reverter isso por reconvenção dentro do despejo não funcionou.

Íntegra da decisão

LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – RECONVENÇÃO – Celebrado contrato de locação comercial por prazo determinado – Locadora informou a ausência de interesse na renovação antes do decurso do prazo de trinta dias após o término do contrato – Direito da locatária de ajuizamento da ação renovatória de contrato de locação deve ser exercido no "interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor" (artigo 51, parágrafo quinto, da Lei número 8.245/91) – Caracterizada a decadência do direito à renovação – Cabível a retomada do imóvel – Ausente o dever de indenizar– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para confirmar a liminar de despejo e declarar rescindido o contrato, E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA-RECONVINTE IMPROVIDO

Em junho de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso que reúne, num só processo, os dois erros mais caros em locação comercial: deixar passar a janela da renovatória e tentar corrigir isso depois, quando o despejo já está em curso.

O caso concreto

Havia contrato de locação comercial por prazo determinado. A locadora informou a ausência de interesse na renovação antes de decorrido o prazo de trinta dias após o término do contrato, e ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, obtendo liminar.

A locatária apresentou reconvenção, buscando a renovação e a indenização pelo ponto. A sentença julgou procedente a ação principal — confirmando a liminar de despejo e declarando rescindido o contrato — e improcedente a reconvenção. A locatária-reconvinte apelou.

O que o tribunal decidiu

Sob relatoria do Desembargador Flavio Abramovici, a 35ª Câmara de Direito Privado não proveu o recurso:

1. A janela do art. 51, § 5º não foi observada. O direito de ajuizar a renovatória deve ser exercido no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

2. Decadência caracterizada. Não exercido nesse intervalo, o direito à renovação se extingue.

3. Retomada cabível. Extinto o direito de renovar, a retomada do imóvel é legítima.

4. Sem dever de indenizar. Não há indenização pelo fundo de comércio quando a perda do ponto decorre da inércia, e não de retomada imotivada.

Os trinta dias que decidem o regime do contrato

O detalhe mais técnico do caso é também o mais fácil de passar despercebido. Na locação não residencial por prazo determinado, o contrato cessa de pleno direito ao fim do prazo. Mas há uma regra de continuidade: se o locatário permanece no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação — agora por prazo indeterminado.

É por isso que a ementa registra que a locadora se manifestou antes do decurso desses trinta dias. Ao se opor a tempo, ela impediu a prorrogação automática e preservou o caminho da retomada.

Prazo decisivo
São dois relógios distintos e ambos implacáveis: a janela da renovatória (de doze a seis meses antes do fim), que corre para o locatário; e os trinta dias após o término, que correm para o locador. Perder o primeiro extingue o direito de renovar. Perder o segundo transforma o contrato em prazo indeterminado.

Por que a reconvenção não resolveu

A reconvenção é o instrumento pelo qual o réu formula pedido próprio contra o autor, no mesmo processo. É uma ferramenta legítima e, em tese, poderia veicular a pretensão de renovar.

O problema é que ela não devolve prazo decadencial. Quando a reconvenção é apresentada, o contrato já terminou e a janela do § 5º já se fechou. O direito que se pretende exercer já não existe mais — e nenhuma via processual recria um direito extinto.

Fundo de comércio: por que caiu junto

A indenização pelo ponto comercial não é um direito autônomo que se ativa sempre que o locatário sai do imóvel. No sistema da Lei do Inquilinato, ela acompanha o direito de renovar.

Se o locatário tinha o direito e o locador o frustrou por motivo não amparado em lei, há espaço para indenizar. Se o locatário perdeu o direito por decadência, a retomada passa a ser exercício regular de direito — e exercício regular de direito não gera dever de indenizar.

O que a decisão não disse

  • Não afirmou que reconvenção é inadequada em despejo. Disse que, ali, o direito invocado já estava extinto.
  • Não dispensou o locador de se opor a tempo. A manifestação dentro dos trinta dias foi registrada como relevante.
  • Não examinou os requisitos do art. 51. A decadência resolveu antes.
  • Não criou tese vinculante. É acórdão de câmara, com força persuasiva.

O que significa para cada lado

Como o escritório atua para locadores e locatários, cada um tem seu calendário a cumprir:

MomentoPara o locatárioPara o locador
12 a 6 meses antes do fimJanela para ajuizar a renovatória. Perdida, o direito se extingue.Período de observação: verificar se a ação foi proposta a tempo.
No término do contratoSem renovatória proposta, a posição fica frágil.O contrato cessa de pleno direito.
Até 30 dias depoisA permanência sem oposição pode prorrogar por prazo indeterminado.Manifestar oposição por escrito preserva a retomada.
Depois dissoReconvenção não recupera prazo decadencial vencido.Retomada como exercício regular de direito, sem dever de indenizar.

Como agir

  1. Marque as duas datas no calendário. A janela da renovatória e os trinta dias seguintes ao término.
  2. Formalize por escrito. A manifestação de ausência de interesse na renovação precisa ser documentada e datada.
  3. Não conte com a reconvenção. Ela não recria direito extinto pela decadência.
  4. Reveja o contrato bem antes do fim. Doze meses de antecedência é o momento certo para decidir.
  5. Busque orientação enquanto há prazo. Uma análise individualizada do contrato feita a tempo vale mais do que qualquer recurso depois.

Requisitos e prazos estão detalhados na página de renovatória de locação comercial. Se o contrato segue e a discussão é apenas o valor, o caminho é a ação revisional de aluguel.

Perguntas frequentes

Posso pedir a renovação por reconvenção no despejo?

A reconvenção é instrumento legítimo, mas não devolve prazo decadencial. No caso julgado, quando ela foi apresentada, a janela do art. 51, § 5º já havia se fechado e o direito à renovação estava extinto — por isso a reconvenção foi julgada improcedente.

O que acontece se o locador não se manifestar em trinta dias?

Na locação não residencial, se o locatário permanece no imóvel por mais de trinta dias após o término sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, porém por prazo indeterminado. No caso julgado, a locadora se manifestou dentro desse prazo.

Perdi o prazo da renovatória. Tenho direito a indenização pelo ponto?

Segundo o acórdão, não. Caracterizada a decadência do direito à renovação, a retomada é cabível e não há dever de indenizar. A proteção ao fundo de comércio acompanha o direito de renovar: sem ele, não subsiste.

Sou locador e não quero renovar. O que preciso fazer?

Formalizar por escrito a ausência de interesse na renovação e observar o prazo de trinta dias após o término do contrato, evitando que a permanência do locatário sem oposição prorrogue a locação por prazo indeterminado. A documentação datada dessa manifestação é essencial.

Qual é a diferença entre denúncia vazia e retomada motivada?

Na denúncia vazia, o locador não precisa declinar motivo: baseia-se no fim do prazo contratual, quando o locatário não detém direito à renovação. A discussão sobre motivos aparece em outras hipóteses da lei. Neste caso, com a decadência caracterizada, a retomada foi tratada como cabível.

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Fonte

TJSP — Apelação Cível 1001337-89.2023.8.26.0102 · 35ª Câmara de Direito Privado · Relator Desembargador Flavio Abramovici · julgado em 09/06/2025 · registrado em 09/06/2025 · Foro de Cachoeira Paulista, 1ª Vara · fundamento: art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 · íntegra no e-SAJ.

Legislação citada: Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 51, § 5º, e art. 56 (cessação do contrato por prazo determinado na locação não residencial).

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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